TST propõe acordo em ação do MPT sobre contratação de advogado como associado

10/06/16

Do site da Conjur: O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, apresentou proposta de acordo para o Ministério Público do Trabalho e um escritório de advocacia em ação civil pública sobre reconhecimento de vínculo de emprego de advogados associados. A proposta foi apresentada em audiência de conciliação, na última quinta-feira (2/6), no TST.
Após considerar sugestões para a solução do conflito, o ministro propôs que o escritório se comprometa a observar o Provimento 169/2015 (que regula a figura do advogado associado) e a Lei 8.906/1994 (estatuto da advocacia) para a contratação de advogados associados, sem os pressupostos da relação de emprego. A sociedade não poderá, por exemplo, adotar políticas de remuneração por meta nem vai avaliar o desempenho dos profissionais.
Na ação, o MPT alegou que o escritório, em Recife, se associou a 14 advogados com o objetivo de disfarçar típicas relações de emprego. Segundo inquérito, eles não eram empregados formais, mas trabalhavam diariamente no estabelecimento, com metas a cumprir.
Em sua defesa, o escritório afirmou ter feito os contratos com base no artigo 39 do Regulamento Geral da Advocacia, que permite a associação com advogados, sem a caracterização de vínculo de emprego.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenaram o escritório a se abster de contratar advogados na modalidade associado quando presentes os requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), determinando que se registre como empregados aqueles que foram ilicitamente contratados. A decisão ainda determinou os depósitos de FGTS e o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Para o TRT-6, a prestação pessoal dos serviços, a existência de salário fixo mensal e a subordinação técnica configuraram o vínculo.
Antes do julgamento de recurso no TST, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou ao tribunal o Provimento 169/2015 da OAB, que regulamenta o contrato de associação. O artigo 5º permite ao advogado associado participar de uma ou mais sociedades, desde que assegurada sua autonomia profissional e a ausência de subordinação, controle de jornada e de qualquer outro vínculo, inclusive empregatício. Como parte no processo, a OAB pediu a audiência de conciliação que ocorreu nesta quinta-feira.
Opção clara
De acordo com a proposta apresentada pelo presidente do TST, o escritório terá prazo para ajustar os contratos dos advogados listados na sentença que optarem pela associação ou o vínculo de emprego. Para quem preferir se associar, o contrato deverá obedecer às normas do Provimento 169/2015. Em caso de opção pelo emprego, a sociedade registrará a CTPS e efetuará as demais anotações com data retroativa ao início da atividade do advogado. Nesta situação, também será devido o depósito do FGTS e da contribuição previdenciária sobre todo o período trabalhado, ressalvadas as situações de contribuinte autônomo.
O ministro considerou adequado oferecer as duas alternativas. “A opção por ser associado ou empregado tem que ser da própria pessoa”, afirmou. “Não se pode impor registro em carteira de trabalho para quem não quer constar como empregado”. Da mesma forma, observou que não se pode negar àqueles que optarem por serem empregados o registro e o recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias.
O presidente do TST ainda sugeriu o pagamento de multa se houver descumprimento das cláusulas estabelecidas. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituição sem fim lucrativo indicada pelo Ministério Público. A proposta não inclui indenização por dano moral coletivo, e os envolvidos têm 60 dias para analisá-la e, se possível, chegar a um acordo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.