Barroso e Fachin divergem sobre restrição à gratuidade da Justiça

DO SITE DE O JOTA.INFO (10/05/18): 

No início do julgamento de parte da reforma trabalhista no Supremo Tribunal Federal, os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin divergiram sobre as modificações para as regras de acesso à justiça gratuita. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux para analisar melhor o caso. Não há prazo para a retomada do caso.

Relator, Roberto Barroso defendeu a constitucionalidade dos dispositivos das reforma que modificaram critérios para a justiça gratuita em reclamações trabalhista. Para o ministro, as alterações tinham objetivo de reduzir o excesso de litigiosidade e permitir melhor prestação pela Justiça do Trabalho. Na avaliação de Fachin, as novas regras são absolutamente inconstitucionais, uma vez que ferem a proteção integral ao acesso à Justiça e a proteção aos necessitados estão associadas ao direito de ter direitos.

Essa foi a primeira discussão de uma série de ações que questionam a reforma trabalhista, sancionada no ano passado pelo governo Temer. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, a Procuradoria-Geral da República questiona dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos. O MPF sustenta que a previsão de que o trabalhador pague honorários periciais e de sucumbência com os recursos que obtiver em caso de êxito no processo afronta a garantia de amplo acesso à justiça.

A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando o beneficiário não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.

Também é impugnado o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Outro item é a validade do dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º).

No início de seu voto, Roberto Barroso pregou que esta discussão não é ideológica. “Eu aprendi a separar o que é ser de esquerda do que é ser progressista. Ser progressista é defender aquilo que produz o melhor resultado para as pessoas, para a sociedade e para o país, sem dogmas, sem superstições, e sem indiferença à realidade. Portanto, este não é um debate entre direita e esquerda, e sim sobre o que é melhor para os trabalhadores, para a sociedade e para o país. Quero deixar claro: ninguém aqui está do lado dos mais ricos ou do lado da injustiça Todo mundo aqui está querendo produzindo a solução que seja capaz de melhor distribuir a justiça de trazer melhores resultados para a sociedade e para o país”.

Em seu voto, Barroso defendeu as seguintes teses: 1) O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e honorários de seus beneficiários; 2) A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: a) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; b) sobre o percentual de até 30% do valor que excedera o teto do regime geral de previdência social, quando pertinentes a verbas remuneratórias; e c) é legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal, para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.

Apesar de Luiz Fux ter dito que pediria vista do caso, Fachin antecipou seu voto e explicitou sua divergência. “Entendo que a restrição no âmbito trabalhista das situações em que o trabalhador poderá ter acesso à gratuidade da justiça pode conter em si a aniquilação do único caminho que dispõem esses cidadãos de verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas”.

 

Leia a matéria completa em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/barroso-e-fachin-divergem-sobre-restricao-a-gratuidade-da-justica-10052018

Sindicato dos Advogados-RJ repudia nomeação de Cristiane Brasil para o Ministério do Trabalho

 

O Sindicato dos Advogados-RJ manifesta, publicamente, sua indignação e repúdio à nomeação da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) para o Ministério do Trabalho do governo golpista de Michel Temer.

Esta nomeação é um deboche contra milhões de trabalhadores brasileiros, que têm seus direitos trabalhistas, hoje, ameaçados por uma reforma que Cristiane Brasil ajudou a aprovar.

Mas o pior de tudo é a nomeação para ministra do Trabalho de uma cidadã que não observou os direitos trabalhistas mais elementares de dois de seus empregados, sendo pessoalmente processada na Justiça do Trabalho. Foi condenada em um dos processos e ainda não pagou, sendo que no outro fez um acordo reconhecendo em Juízo o vínculo de emprego.

Desta forma, com que autoridade alguém que desrespeita os mais elementares direitos trabalhistas pode coordenar os fiscais do Trabalho de todo Brasil?

A nomeação de Cristiane Brasil é um tapa na cara de toda a sociedade brasileira!

Esperamos que a OAB-RJ e outras entidades do mundo jurídico se juntem a nós para exigir a imediata exoneração desta inimiga dos trabalhadores e da Justiça do Trabalho.

Diretoria do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro