Advogado ataca PL que regulariza terceirização

11/04/12

O advogado Bruno Cariello escreveu o artigo abaixo após ler, na revista Ampliar do Sindicato dos Advogados, a entrevista do deputado federal Roberto Santiago (PSD/SP), relator do Projeto de Lei nº 4330 que regulamenta a terceirização no país. 
Segue o artigo:
A Farsa da “Terceirização”
No célebre texto intitulado “O 18 brumário de Luis Bonaparte”, Marx perfilha a obra de Hegel ao observar que os personagens e fatos da história aparecem duas vezes, mas faz a ressalva: a primeira como tragédia e a segunda como farsa.
Tramita no Congresso Nacional, precisamente na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o Projeto de Lei nº 4330/2004 que trata da denominada “terceirização”. O deputado Roberto Santiago (PSD-SP), relator da comissão especial que aprovou o relatório favorável ao texto do referido projeto, afirmou em entrevista à Revista Ampliar (Revista do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro – nº 2 – março/2012) que esse marco legal da “terceirização” traz avanços para os trabalhadores.
Tal alegação não subsiste à breve leitura do texto legal em discussão. O referido projeto de lei estabelece que as empresas poderão contratar outras empresas que forneçam mão-de-obra para o desenvolvimento de atividades inerentes (entenda-se atividade-fim), acessórias ou complementares à sua atividade econômica. Essa possibilidade de “terceirização”, segundo o projeto, não configura vínculo de emprego entre a empresa contratante e o trabalhador fornecido pela prestadora de serviços.
Aliás, há expressa permissão de sucessivas contratações do mesmo trabalhador por diferentes empresas interpostas, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva. O dispositivo que permite esta contratação sucessiva utiliza o requisito do vínculo de emprego “pessoalidade” para legitimar a precarização dos direitos do trabalhador. Ora, se o trabalhador é importante ao ponto de exigir sucessivas contratações por diferentes empresas interpostas, por que não admiti-lo como empregado próprio?
Os lampejos de proteção ao trabalhador “terceirizado” existentes no projeto se apresentam como uma forma perversa de esconder a verdadeira intenção da lei: permitir a ampla terceirização e a redução dos custos da produção ao preço da precarização das relações de trabalho. O objetivo real do projeto é a manutenção de mão-de-obra barata, rotativa e abundante.
E isso se torna evidente quando o projeto de lei estabelece a responsabilidade da empresa contratante pela segurança e saúde dos trabalhadores, entretanto fixa a responsabilidade apenas subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas que fornecem a mão-de-obra. Ora, essa responsabilização subsidiária já é pacífica no Judiciário e não representa qualquer avanço social real.
Na realidade, o referido projeto revela verdadeiro retrocesso em razão da expressa “desresponsabilização” da Administração Pública pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas das empresas que fornecem mão-de-obra, confirmando o disposto no artigo 71 da Lei n° 8.666/93 (Lei de licitações). Essa (des)responsabilização da Administração Pública está sendo objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pois vai de encontro ao entendimento predominante na Justiça do Trabalho fixado na Súmula nº 331 do TST.
Atualmente, a “terceirização” é permitida apenas para as atividades que não tenham relação com a finalidade social da empresa, como por exemplo, serviços de limpeza, ascensoristas, etc. Por outro lado, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a Administração Pública é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação de mão-de-obra terceirizada, no caso de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços.
O debate sobre a responsabilidade da Administração Pública não pode ficar restrito ao âmbito judicial, pois o ente público é o maior “terceirizador” de mão-de-obra do país, sendo reiterada a situação de contratar mal, não fiscalizar a execução do contrato, pagar todos os valores ajustados à empresa fornecedora de mão-de-obra e os trabalhadores não receberem o que lhes é devido.
Interessante destacar o Projeto de Lei nº 1621/2007, de autoria do deputado Vincentinho (PT-SP), que ainda se encontra tramitando perante as comissões da Câmara, mas cujo teor chama a atenção pela simplicidade e objetividade na defesa das garantias e direitos dos trabalhadores.
Tal projeto proíbe expressamente a “terceirização” da atividade fim da empresa, cujos próprios empregados deverão realizar as tarefas atreladas à finalidade empresarial. Há ainda expressa proibição de discriminação de salário, jornada, benefícios, condições de saúde e segurança entre os empregados da tomadora e os da prestadora de serviços. Além disso, os empregados terceirizados não podem ser subordinados aos empregados da empresa contratante, tampouco pode haver a pessoalidade na prestação dos serviços, sob pena de caracterizar o vínculo de emprego direto com a contratante.
A contratação de empresas constituídas com a finalidade de fornecer mão-de-obra ficaria restrita às hipóteses do trabalho temporário, vigilância, asseio e conservação. E ainda fica estabelecida a responsabilidade solidária da empresa contratante (empresa privada ou sociedade de economia mista) pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços terceirizados, muito embora não enfoque a questão tendo em vista a Administração Pública.
Verifica-se, portanto, ser falacioso o argumento de que esse chamado marco legal da “terceirização” – PL nº 4330/2004 – seria um ponto de equilíbrio mínimo, ainda que não consensual, que favoreceria o trabalhador nessa condição precária. Tais argumentos servem apenas à defesa da sua aprovação legislativa, uma vez que uma discussão séria sobre o assunto não vem sendo travada.
Os intelectuais financiados pelo empresariado que se beneficia deste tipo de mão-de-obra têm feito um trabalho contínuo de ideologização, isto é, vêm transformando a estrutura arcaica das relações de trabalho precárias advindas da “terceirização” em sinônimo de inovação, modernidade e desenvolvimento. Tais ideólogos são os mesmos que pensam o trabalhador apenas como um custo de produção e não como um ser humano sujeito de direitos.
Então, a história da proteção da classe trabalhadora estabelecida pela legislação de 1943 se repete com o chamado marco regulatório da “terceirização”, mas agora com ares de farsa, ante a apropriação das bandeiras históricas da esquerda pelas lideranças social-democratas e a leniência dos legítimos representantes e defensores dos trabalhadores.
Bruno Cariello é advogado