Juiz federal fica isento do IR sobre adicional de férias

10/08/13

Do site do jornal O Dia: O desconto do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de férias não deve incidir sobre vencimentos de juízes federais. A decisão é da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que também determinou a restituição do que foi recolhido a membros da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), autora da ação. O adicional é previsto em Constituição e equivale a um terço do salário.
A decisão favorável à Ajufe é de primeira instância. Tema deve parar no STF, onde o presidente Joaquim Barbosa já vetou abertura de novos tribunais
Na decisão, a juíza federal substituta Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida levou em consideração o Artigo 43 do Código Tribunal Nacional, o qual dispõe que o desconto do Imposto de Renda incide sobre “acréscimos patrimoniais”. Para a ela, esses acréscimos não incluiriam as parcelas indenizatórias, característica do adicional de férias.
A juíza amparou, ainda, sua decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). “Concluo que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda”, afirmou.
Além da isenção do IR à associação e seus filiados, a magistrada condenou a União a fazer a restituição dos valores com correção monetária, além de suspender a exigibilidade do imposto até o julgamento final da ação. A entidade pedia o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre o terço de férias, alegando que o tributo tem caráter compensatório e não integra a remuneração do trabalhador.
União contesta a decisão
A União contestou a ação, afirmando que “qualquer valor pago a pessoa física em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário-de-contribuição, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições respectivas”. Segundo a defesa, o período de férias também é considerado tempo de serviço.
Especialista em direito trabalhista do escritório Siqueira Castro, Daniel Chen disse que, por se tratar de uma decisão em primeira instância, possivelmente o assunto vai chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).
“Essa questão é tratada no âmbito do funcionalismo público. Para ser aplicada ao trabalhador deveria ser uma decisão definitiva, além de uma entidade pleitear o mesmo benefício”, explicou o advogado.