Ex-presidente de Comissão da OAB/RJ comenta aprovação dos honorários de sucumbência na Câmara

30/11/11

Nicola Manna Piraino (foto abaixo) presidiu a Comissão Especial de Estudos sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB/RJ quando esta formulou o PL nº 5452 – base do PL nº 3392 aprovado ontem pela CCJ da Câmara dos Deputados e que institui os honorários de sucumbência e a indispensabilidade do advogado na Justiça trabalhista. Nicola, que já foi diretor do Sindicato, acompanhou a votação ontem em Brasília; ele concedeu esta entrevista ao nosso site e conta como foi a votação e a importância da aprovação do PL para a advocacia trabalhista.
Sindicato dos Advogados: O Projeto de Lei 3392/04, da ex-deputada Dra. Clair (PT/PR), representa de forma legítima os anseios dos advogados?

Nicola Manna Piraino: Certamente. Se aprovada a matéria na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, estaremos diante da maior vitória da advocacia trabalhista brasileira, desde a vigência da CLT. Não é justo que os advogados trabalhistas permaneçam sendo discriminados, uma vez que noutras esferas do Poder Judiciário, e na própria Justiça do Trabalho, a partir da edição da Instrução Normativa nº 37 do TST, com o advento da Emenda Constitucional 45, nas ações de relação de trabalho, tais como ações monitórias, quando se ganha uma causa, há o deferimento dos honorários de sucumbência. Mas tal situação não acontece nas relações de emprego, quando se discute verbas rescisórias, pagamento de horas extras ou de férias, por exemplo; à exceção das ações movidas por ex-empregados, sob a assistência sindical, e percebem menos do que dois salários mínimos, e que de forma errada, a parcela honorária é destinada ao ente sindical e não ao advogado que patrocinou o processo; além de ações coletivas movidas pelos sindicatos e também nas ações rescisórias, face à mudança recente da Súmula nº 219 do TST.

Sindicato dos Advogados: O que significa para a advocacia trabalhista a indispensabilidade do advogado?

Nicola Manna Piraino: Na verdade, o PL original da ex-deputada Dra. Clair, o de nº 3392/2004, de forma anacrônica, mantinha o tão combatido jus postulandi (NR: faculdade da parte processual ir a juízo sem a presença do advogado). Este PL sofreu várias alterações, se transformando num substitutivo, pois acolheu aspectos de vários outros projetos de lei que estavam tramitando na Câmara, inclusive aquele apresentado pela OAB/RJ (PL nº 5452/2009). O PL apresentado pela Ordem foi fruto do trabalho desenvolvido, durante quatro anos, pela Comissão Especial, tendo sido redigido pelos juristas Arnaldo Sussekind e Calheiros Bomfim. Logo, o jurássico jus postulandi, que ainda estava presente no texto original do PL nº 3392, foi revogado pela CCJ, ficando patente que somente através de advogado, do Ministério Público do Trabalho ou ainda da Defensoria Pública da União é possível a prática de atos na Justiça do Trabalho.

Sindicato dos Advogados: Como foi a votação na CCJ?

Nicola Manna Piraino: Foi uma vitória maiúscula da advocacia trabalhista! Com um quórum altíssimo de deputados, tivemos quase uma unanimidade dos presentes na sessão histórica da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. De 79 votos, 77 foram favoráveis e somente 2 contrários.

Sindicato dos Advogados: Um deputado chegou a afirmar que o substitutivo era “impopular” ao determinar a indispensabilidade do advogado. Como o senhor analisa este comentário?

Nicola Manna Piraino: Este deputado, Roberto Freire (PPS), está parado no tempo e no espaço, sendo surpreendente que como advogado o parlamentar desconheça que sustentar o jus postulandi é um total atraso, pois a sua adoção fere o devido processo legal, assim como viola o amplo direito de defesa. Isto porque é inaceitável que qualquer pessoa possa se defender sem advogado na Justiça do Trabalho, que sofreu uma inequívoca evolução ao longo da história; assim como foi ampliada a sua competência, tornando extremante técnica e de alto grau de complexidade para todos que nela militam.

Sindicato dos Advogados: Pode-se dizer que o substitutivo teve como base o PL 5452/2009, proposto pela OAB/RJ?

Nicola Manna Piraino: Não resta a menor dúvida, porque ao exame do texto final do substitutivo ao PL 3392/2004, todos os pontos defendidos no projeto elaborado pela Comissão Especial da OAB/RJ – no caso, o PL nº 5452 – foram incorporados pelo relator, deputado Hugo Leal (PSC-RJ). Há que ser destacado que a Comissão Especial, que tive a honra de presidir, teve o apoio integral do presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, também advogado trabalhista. Wadih endossou todas as atividades desenvolvidas e esta vitória, ainda que pendente da votação final na CCJ do Senado, não teria sido obtida sem o firme empenho da direção da Seccional fluminense. Deve ser lembrado que este trabalho também foi realizado em conjunto com a Comissão da Justiça do Trabalho da OAB/RJ, presidida por Ricardo Menezes, e também com o Sindicato dos Advogados do Rio, presidido por Álvaro Quintão.

Acréscimo: abaixo, o texto definitivo do substitutivo (PL 3392):