Ato contra a reforma trabalhista (PL 6787)

21/04/17

 

Na quarta-feira, dia 26 de abril, as entidades de advogados de nosso estado farão um ato público em frente à sede do TRT-RJ da Rua do Lavradio, às 11h, em protesto contra a reforma trabalhista que está sendo discutida na Câmara, por meio do substitutivo ao projeto de lei 6778/2016.

A reforma trabalhista proposta pelo governo quer retirar direitos trabalhistas assegurados há mais de 70 anos e dificultar o recebimento dos créditos trabalhistas na JT. É uma tentativa de cercear a atuação da Justiça trabalhista e criar instrumentos para retirar os direitos do trabalhador, em um verdadeiro pacote de maldades que tenta destruir uma legislação que garante um mínimo de equilíbrio nas relações de trabalho em nosso país.

Participe do ato em defesa da JT!

A seguir, analisamos o PL 6778, com texto em parte retirado da análise das centrais sindicais. O projeto apresenta propostas que podem ser divididas em 3 grandes temas:

1) Contratos e jornada de trabalho

2) Negociações Coletivas e Organização sindical

3) Justiça do Trabalho

 

1) CONTRATOS E JORNADA DE TRABALHO

Entre os principais pontos que dizem respeito a esse tema está a regulamentação de um “cardápio” de contratos precários (intermitente, teletrabalho, contrato autônomo, ampliação contrato em tempo parcial, terceirização na atividade fim) – que se soma ao contrato temporário recentemente aprovado (PL 4302/1998) -, garantindo ao empregador uma variedade de formas de contratação com menores custos, ao passo que para os trabalhadores representa formas de inserção no mercado de trabalho com menor proteção. O substitutivo também inclui medidas que facilitam a demissão e que reduzem a possibilidade do trabalhador reclamar direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Veja o que muda:

  1. Teletrabalho: é definido como a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de Tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitui como trabalho externo”.
  2. Contrato de trabalho intermitente: definido como “contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica”.
  3. Amplia o contrato de trabalho em tempo parcial: Altera as regras atuais de até 25 horas semanais, para até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas semanais suplementares. Em contratos de até 26 horas semanais poderão ser realizadas horas extras de até 6 horas.
  4. Estabelece o contrato de prestação de serviços nas atividades fim (Terceirização) e restringe a igualdade de direitos a poucos itens: define prestação de serviços a terceiros como “transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
  5. Libera o uso de contrato de trabalho autônomo: desde que cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, não configura como relação de empregado/a.
  6. Elimina a responsabilidade solidária ou subsidiária de débitos e multas trabalhistas entre empregadores de uma mesma cadeia produtiva e reafirma o não estabelecimento de vínculos trabalhistas nessas relações contratuais.
  7. Reduz o valor das multas a serem aplicadas ao empregador que mantiver trabalhadores sem contrato formal de trabalho, em relação ao previsto no texto original do PL 6787/2016 (era R$ 6.000,00 e R$ 1.000,00 para micro e pequenas empresas, foram redefinidos para R$ 3.000,00 e R$ 800,00 respectivamente).
  8. Estabelece mecanismos para a rescisão do contrato de trabalho que ampliam a rotatividade no mercado de trabalho.
  9. Estabelece a rescisão do contrato de trabalho de “comum acordo” entre empregado e empregador
    Problema:com o pagamento pela metade de aviso prévio, se indenizado, e multa de 40% sobre o FGTS. Nesse caso, é permitida a movimentação da conta individual do FGTS, mas não autoriza o ingresso no Programa de seguro-desemprego.
  10. Facilita a dispensa imotivada/rotatividade
  11. Cria o “termo de quitação de débitos trabalhistas”: se empregados e empregadores firmarem termo anual de quitação de obrigações trabalhistas, perante sindicato da categoria, trabalhador não poderá mais entrar com ação na justiça reclamando questões trabalhistas passadas.
  12. Amplia a flexibilização da jornada de trabalho.
  13. Estabelece o banco de horas por acordo individual.
  14. Elimina a remuneração no tempo despendido para deslocamento até o posto de trabalho dentro da empresa ou em empresa de difícil acesso.
  15. Altera o conceito de salário e a base de incidência de encargos trabalhistas.
  16. Reduz o alcance do dispositivo de Trabalho igual salário igual.
  17. Permite empregada gestante em postos de trabalho insalubres.
  18. Reduz as cotas para trabalhadores com deficiência e reabilitados.

 

2) NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E ORGANIZAÇÃO SINDICAL

O PL 6787/16 enfraquece a ação e atuação sindical, restringindo e dificultando suas fontes de custeio e seu poder de pressão e de negociação.

Ao propor a criação de uma representação de trabalhadores nas empresas sem vínculos com os sindicatos com poderes para “conciliar” e quitar direitos trabalhistas e, ao mesmo tempo, permitir que a negociação coletiva retire direitos e prevaleça sobre a lei, o que se faz é retirar o poder negociador das entidades sindicais.

Ao propor que acordos coletivos, mesmo quando inferiores, prevaleçam sobre convenções coletivas, o PL 6.787 está implementando a ideia de sindicato por empresa e anulando o papel dos sindicatos nos locais de trabalho.

Outro ataque direto aos sindicatos, à sua própria sobrevivência, é a reformulação do atual artigo 578, que trata da contribuição sindical (o conhecido imposto sindical). O PL transforma todas as contribuições de custeio ou financiamento sindical em facultativas, exigindo prévia autorização individual para a sua cobrança e desconto – um processo de mudanças com esse nível de profundidade exige uma paciente negociação e, principalmente, um processo de transição, para que seja um fator de fortalecimento dos sindicatos e não de sua destruição.

Com relação às negociações coletivas o PL 6.787 propõe uma forte redução, ou quase anulação de seu papel. Um balanço final dirá que, se aprovado esse projeto, o Contrato Individual terá prevalência sobre os convênios coletivos.

Outro absurdo que só fragiliza os sindicatos e permite a retirada de direitos é o art. 620. Que determina a prevalência dos acordos coletivos de trabalho sobre as convenções coletivas de trabalho. O artigo 620 atual é muito claro quando explicita que “As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.

 

3) ESVAZIAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O papel das Súmulas dos Tribunais é o de interpretar e firmar entendimentos uniformes para a aplicação da lei. O Projeto de lei, logo no início, afirma que os Tribunais não podem “criar obrigações que não estejam previstos em lei” (§ 2º do artigo 8º).

  1. Impede o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades de acordos ou convenções coletivas:

Problema: os Tribunais devem examinar somente as condições formais dos acordos ou convenções, incluindo um princípio de “intervenção mínima”, o que permite ao empregador pressionar seus empregados para aceitarem condições rebaixadas inseridas em acordos ou convenções coletivas.

  1. Impõe limites rebaixados para condenação em danos morais:

Problema: vincula o dano moral ao “salário contratual” do trabalhador. A jurisprudência construiu um sistema em que o dano moral não se vincula ao “salário” pois a “moral” não está relacionada com os ganhos do trabalhador mas, sim, com a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do dano causado.

  1. Encarece o processo trabalhista, onera e pune o trabalhador que procurar a Justiça:

Problema: limita dos casos de concessão de justiça gratuita; cria a chamada “sucumbência recíproca” (caso em que o trabalhador, mesmo ganhando parte do processo, deve pagar honorários ao advogado da empresa); obrigação de pagar honorários de perito, mesmo quando for beneficiário da Justiça do Trabalho; risco de ser condenado por litigância de má-fé.

  1. Uma Justiça de desempregados e trabalhadores pobres:

Problema: cria a figura do “compromisso arbitral” com o afastamento da Justiça do Trabalho nos contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o teto da previdência (hoje acima de 11 mil reais).

  1. Incentiva acordos extrajudiciais:

Problema: esse item relaciona-se com o fim da assistência sindical nas rescisões de contrato; a possibilidade de quitação anual e os prazos limitados de prescrição.

  1. Incentiva calote e dificulta a atuação da Justiça:

Problema: dificulta a chamada “desconsideração da personalidade jurídica”, que permite ao Juiz condenar o sócio quando a empresa desaparece ou não apresenta bens. Junte-se a esse artigo os artigos que alteram o conceito de “grupo econômico” e a impossibilidade de se condenar solidaria ou mesmo subsidiariamente as empresas de uma mesma “cadeia produtiva”.

  1. Limita a atuação do Juiz nas execuções trabalhistas:

Problema: hoje o Juiz impulsiona o processo de execução, para abreviar e permitir ao trabalhador receber seus créditos.

  1. Altera regras de execução de créditos dos trabalhadores nos processos, ampliando prazos para o devedor.
  2. Limita a atuação do Tribunal Superior do Trabalho nos recursos de revista, aumentando grau de subjetividade na aceitação de recursos, ao criar a figura da “transcendência” como condição para o Tribunal examinar um recurso.