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O juiz José Dantas Diniz Neto, da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, condenou o escritório Fragata e Antunes a se abster de admitir advogados como associados quando estes deveriam ser empregados, sob pena de multa de R$ 20 mil por trabalhador contratado irregularmente.
O escritório, que está presente em seis estados, também deverá pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos pelas contratações passadas de advogados empregados travestidos como associados. A decisão foi proferida numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro.
A ação deriva de um inquérito civil em que foram ouvidos diversos trabalhadores e no qual, segundo a Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, ficou demonstrada “a utilização da figura de advogado associado para disfarçar a real condição de advogado empregado”.
O escritório alegou que não havia requisitos de configuração da relação empregatícia, que “os contratos foram firmados sob a orientação da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo-se prestigiar a autonomia da vontade dos celebrantes”, e que “se não houve prática de ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral coletivo”.
A decisão
O juiz José Dantas Diniz Neto concordou com o MPT e considerou que houve, de fato, “ocorrência de fraude trabalhista” já que “os advogados efetivamente estavam subordinados aos coordenadores, cumpriam jornada de trabalho, não participavam de deliberações administrativas e percebiam remuneração fixa, como contraprestação dos serviços prestados”.
A prática, segundo a sentença, “acarretou sonegação de direitos trabalhistas dos advogados associados e, por conseguinte, promoveu” o enriquecimento ilícito do escritório.
Para Neto, “a constituição de uma associação deve envolver a comunhão de esforços para o alcance de um resultado que interesse a todos os associados e não exclusivamente a uma das partes contratantes”.
As cláusulas contratuais, no caso, revelaram “uma mitigação da autonomia profissional dos advogados associados, em razão de estarem submetidos às diretrizes da Fragata e Antunes Advogados”.
O magistrado considerou também que o fato de associado receber “uma contraprestação fixa, e dissociada dos honorários contratuais pagos pelos clientes, nos revela um quadro fático que aproxima da situação jurídica vivenciada pelo trabalhador empregado, uma vez que o pagamento da remuneração acontece independentemente dos resultados econômicos do empregador”.
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