DO SITE DO JORNAL VALOR ECONÔMICO:
O governo editou na noite desta terça-feira (14) a medida provisória nº 808 que faz ajustes na reforma trabalhista e atende acordo firmado com o Senado Federal para tornar mais célere a aprovação de mudanças na legislação.
O presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), defendeu que Michel Temer realizasse os ajustes por MP. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), havia se posicionado contra. Ele e Temer se reuniram nesta terça-feira para discutir o assunto e, segundo Eunício, concordaram com a MP.
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“Temer conversou com o presidente Rodrigo Maia e ficou entendido que vai ser medida provisória”, disse o presidente do Senado.
No entanto, Maia não usou o mesmo tom conciliador ao comentar a medida na noite desta terça. O presidente da Câmara disse não concordar com a edição da MP e classificou a iniciativa do governo como um erro.
“Um erro. Pautar? Vou decidir mais na frente”, respondeu Maia, ao Valor, ao ser questionado sobre o que achava e quando pautaria a MP. Ele defendia a edição de projeto de lei para as medidas.
A MP faculta, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O que diz a MP
Segundo a MP, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Pela MP, “é facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.
Assim como estava previsto na minuta negociada com o Senado, o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
No caso da lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
No caso da contratação de autônomo, de forma contínua ou não, é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato. Segundo a MP, não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomado de serviços.
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. A MP garante ao autônomo possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
A medida provisória nº 808 estabelece, ainda, tetos para valores de indenização trabalhista, atrelando-os ao teto do limite dos benefícios da Previdência Social e não ao valor do salário.
Segundo a MP, para ofensa considerada de natureza leve, o valor será de até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso de ofensa de natureza média, esse montante sobe para até cinco vezes o limite do RGPS e o valor salta, no caso de ofensa de natureza grave, para até 20 vezes. Atualmente, o teto do RGPS é de R$ 5.531,31.
A medida provisória prevê também a regulamentação do contrato de trabalho intermitente, que permite a contratação do trabalhador por hora ou dia. O texto regulamenta formas de contratação, pagamento de férias e benefícios, tempo de inatividade, extinção de contrato, verbas rescisórias.
Pela MP, o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador poderá usufruir suas férias em até três períodos.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando o contrato de trabalho. No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: pela metade o aviso prévio indenizado e indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas. A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.
Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.
Também estão previstas regras para pagamento de gorjetas, que não constituem receitas das empresas. “Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta”, informou a MP.
A MP também alterou artigo para que a comissão dos representantes dos empregados, figura criada pela reforma, não substituirá os sindicatos em negociações coletivas e questões judiciais e administrativas relativas à defesa dos interesses da categoria.