O diretor do Sindicato dos Advogados, Sergio Batalha Mendes, publicou um artigo no jornal O Dia, nesta terça (15/05), em que discute a constitucionalidade da reforma trabalhista, tendo em vista o julgamento das ADIs pelo Supremo contra aquela lei; julgamento este que se encontra suspenso por força de um pedido de vista do ministro Fux – segue o artigo:
O resgate da cidadania do trabalhador*:
A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro divulgou relatório no qual consta que, em março de 2018, foram distribuídas 15.735 novas ações trabalhistas, sendo que, no ano anterior, em março de 2017, houve o ajuizamento de 28.194 novas ações. Houve, assim, uma redução de 44,19% no ajuizamento de processos trabalhistas neste período com a promulgação da chamada “Reforma Trabalhista”. Esta estatística está sendo festejada por alguns como uma demonstração do “êxito” da nova legislação.
No entanto, a citada redução no ajuizamento de ações seria positiva apenas se tivesse ocorrido uma correspondente redução nas infrações à legislação trabalhista. Se o descumprimento na legislação trabalhista permanece o mesmo por parte dos empregadores, o que ocorreu foi, na verdade, uma restrição ao direito constitucional do trabalhador de acesso à Justiça.
De fato, algumas regras introduzidas pela Reforma Trabalhista resultaram de um lobby organizado de entidades patronais e buscaram dificultar o acesso do trabalhador à prestação jurisdicional. Criou-se uma regra absurda de pagamento de honorários de sucumbência pelo trabalhador mesmo na hipótese de procedência parcial dos pedidos, bem como limitações inconstitucionais ao benefício da gratuidade de Justiça.
Ora, as estatísticas da Justiça do Trabalho revelam que cerca de 90% das ações trabalhistas são julgadas procedentes ou parcialmente procedentes, bem como que grande parte delas versa sobre direitos básicos do trabalhador, como anotação do contrato na carteira de trabalho, pagamento de verbas rescisórias e horas extras.
É equivocada a ideia, absurdamente aventada por alguns ministros do STF na sessão que discutiu a constitucionalidade de alguns artigos da Reforma Trabalhista, de que o número elevado de ações trabalhistas no Brasil seja provocado por má-fé dos trabalhadores ou de seus advogados. Temos uma cultura de litigiosidade em todos os ramos do Judiciário e a má-fé processual ocorre de forma minoritária na Justiça do Trabalho, tanto que a maior parte das ações versa sobre direitos básicos, tem valores reduzidos e o trabalhador tem êxito em seus pedidos. Assim, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para reivindicar tais direitos é investir contra a sua própria cidadania.
Recentemente, a Suprema Corte do Reino Unido revogou uma lei de 2013 que impôs o pagamento de custas processuais pelos trabalhadores ingleses que quisessem ajuizar ações contra seus empregadores. Tal lei havia provocado uma redução de 70% nas ações trabalhistas e foi considerada contrária à garantia constitucional de acesso aos tribunais, introduzida pela Magna Carta de 1215, a Constituição inglesa.
Em nosso país, a Constituição da República instituiu o “valor social do trabalho” como um dos fundamentos de nossa República Federativa em seu artigo 1º, sendo que o acesso à Justiça e a assistência “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” são direitos fundamentais do cidadão, assegurados pelos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da nossa Constituição.
Não se pode admitir que o mesmo trabalhador que tem acesso à Justiça gratuita e sem sucumbência na qualidade de consumidor, tenha este direito constitucional restringido quando reivindica seus direitos trabalhistas. A nossa sociedade não evoluirá criando um déficit de cidadania para quem produz sua riqueza. É necessário resgatar a cidadania do trabalhador brasileiro.
- Artigo do diretor do SIndicato dos Advogados-RJ Sergio Batalha.
Acesse a matéria no link original em: https://odia.ig.com.br/opiniao/2018/05/5540164-o-resgate-da-cidadania-do-trabalhador.html#foto=1