Do site do TRT/RJ: O Banco Santander (Brasil) S.A não terá que pagar horas extras à trabalhadora que utilizava celular nos finais de semana. A decisão é da juíza convocada Mônica Batista Vieira Puglia, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A empregada ajuizou uma ação trabalhista com o pedido do pagamento de horas extraordinárias trabalhadas aos sábados e domingos, sob a alegação de utilizar celular, permanecendo de prontidão à disposição da empresa.
O juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, deferiu o pagamento de dobra dos sábados e domingos, decorrentes do chamado regime de “prontidão”. Para o magistrado, as testemunhas indicadas pela trabalhadora confirmaram que ela trabalhava em regime de sobreaviso, determinando a aplicação analógica do parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, deferiu o pagamento de dobra dos sábados e domingos, decorrentes do chamado regime de “prontidão”. Para o magistrado, as testemunhas indicadas pela trabalhadora confirmaram que ela trabalhava em regime de sobreaviso, determinando a aplicação analógica do parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O empregador recorreu da sentença, por considerar que são indevidas as horas de prontidão à disposição da empresa. A juíza convocada reformou a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que os depoimentos das testemunhas foram harmônicos, caracterizando apenas que a empregada deveria aguardar telefonemas do Banco Santander, não provando a impossibilidade de locomoção.
“Não há nos autos prova de que a reclamante precisava permanecer em casa aguardando eventuais chamados da reclamada, com restrição da sua liberdade de locomoção”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.