Calendário Unificado das aulas nas escolas públicas e privadas é aprovado na Alerj

20/12/11

Do site do Sindicato dos Professores (Sinpro): Foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado (Alerj), nesta segunda-feira, dia 19/12, às 16 horas, em sessão extraordinária, o Calendário Unificado para as escolas do Rio de Janeiro.
A proposta, que foi levada à Casa Legislativa por três deputados estaduais – Robson Leite e Gilberto Palmares (ambos do PT) e o presidente da comissão de educação, Comte Bittencourt (PPS) – era uma reivindicação da categoria e grande bandeira de luta do Sinpro-Rio ao longo dos últimos anos. Ela já havia sido aprovada na Câmara Municipal do Rio, por iniciativa do vereador Reimont (PT) e foi vetada pelo prefeito. Ela também já havia sido apresentada pelo então deputado estadual Alessandro Molon (PT) na Alerj, aprovada em plenário e, no entanto, vetada pelo governador Sergio Cabral.
A aprovação irá possibilitar que os professores, consigam, de fato, a simultaneidade e a integralidade do mês de janeiro, anualmente, para as férias escolares.
Veja abaixo a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI Nº 419/2011
EMENTA: ACRESCENTA O INCISO XI AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTANDO AS FÉRIAS ESCOLARES NO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT, GILBERTO PALMARES, ROBSON LEITE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescenta-se o inciso XI ao artigo 19 da Lei nº 4.528, de 28 de Março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte redação:
“ Art. 19 – ( … )
XI – a simultaneidade e a integralidade do mês de Janeiro, anualmente, para as férias escolares.
Parágrafo Único – O disposto no inciso XI do artigo 19 desta Lei poderá ser alterado quando houver interrupção ou suspensão por períodos longos das atividades escolares, que comprometam o cumprimento do calendário letivo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de Abril de 2011.