Do site do TJ/RJ (notícia publicada em 27/07): O juiz Murilo Kieling, da 3ª Vara Criminal da Capital, decidiu em sentença proferida nesta sexta-feira, dia 27, pela desclassificação do crime, no processo em que são réus os cinco jovens acusados de espancarem Vitor Suarez Cunha, em fevereiro deste ano, na Ilha do Governador. Com isso, Tadeu Assad Farelli Ferreira, Willian Bonfim Nobre Freitas, Fellipe de Melo Santos , Edson Luis dos Santos Junior e Rafael Zanini Maiolino não serão julgados por um júri popular, e o processo será distribuído para uma vara criminal comum, a quem caberá analisar a denúncia e as provas.
Segundo o magistrado, para o reconhecimento do homicídio doloso, na forma consumada ou tentada, é indispensável que se demonstre o dolo de matar por meio de elementos objetivos. Entretanto, para o juiz, de acordo com as provas analisadas nos autos, não restou configurada a intenção de matar por parte dos réus.
“Vem a talho, mais uma vez, realçar que a visão sobre a tipicidade que define a competência do Tribunal do Júri deve incidir em razão da atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Por outro lado, o resultado, isoladamente, não pode se prestar como o elemento de definição da classificação jurídica. Ademais, nem todo o resultado morte induz a caracterização de um homicídio doloso. Nem sempre a gravidade das lesões é geratriz de caracterização de delito de homicídio”, ressaltou o magistrado.
Na sentença, o magistrado determinou ainda a revogação da prisão preventiva do réu Rafael Zanini. Em relação aos acusados Tadeu, Willian, Fellipe e Edson Luis, foi convertida a prisão preventiva nas seguintes medidas alternativas: a)Ficam proibidos de qualquer contato ou aproximação física com a vítima Vitor Suarez Cunha e seus familiares; b)Ficam obrigados a comparecerem em juízo sempre no dia 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, durante expediente forense, informando seus endereços residenciais e esclarecendo sobre suas atividades; c)Ficam proibidos de se ausentarem do território do Estado sem prévia autorização judicial; d) Ficam obrigados ao recolhimento domiciliar diário, inclusive aos finais de semana, no período compreendido entre às 20h e 6h, ressalvada a excepcionalidade para eventual atendimento médico-hospitalar ou nos demais casos precedidos de prévia autorização judicial.
Processo nº:0039783-74.2012.8.19.0001