Do site do Senado (dia 10): O ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em mandado de segurança (MS 33697) impetrado por parlamentares federais “contra a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com o objetivo de invalidar o ato deliberativo que submeteu ao exame do Plenário daquela Casa legislativa “a Emenda Aglutinativa nº 16”, que veio a ser aprovada no âmbito do procedimento ritual de tramitação da PEC 171/93, que dispõe sobre a redução do limite etário para fins de imputabilidade penal.”
Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello ressaltou que “a concessão de medida liminar em sede mandamental depende, na realidade, da cumulativa satisfação de três requisitos fundamentais: (a) a plausibilidade jurídica da postulação deduzida pelo impetrante; (b) a ocorrência de situação configuradora de “periculum in mora”; e (c) a caracterização de hipótese de irreparabilidade do dano”.
O decano da Suprema Corte destacou informação recebida pelo presidente da Câmara dos Deputados de que “o segundo turno da votação só ocorrerá depois do recesso parlamentar, como já divulgado pela Presidência da Câmara dos Deputados”. “Esse dado oficial permite vislumbrar, ao menos em sumária cognição, a descaracterização do requisito concernente à ocorrência de qualquer dano potencial, especialmente se se considerar que o início iminente do recesso parlamentar (CF, art. 57, “caput”) parece efetivamente afastar a possibilidade de o procedimento ritual de reforma constitucional pertinente ao art. 228 da Carta Política concluir-se de imediato na Câmara dos Deputados, ainda que o segundo turno de discussão (não, porém, de votação) possa ter lugar nesta última semana do primeiro semestre legislativo”.
“Essa é a razão pela qual não vislumbro ocorrente, ao menos neste momento, o requisito concernente ao ‘periculum in mora’, pois tenho presente que as declarações emanadas de agentes públicos, como o eminente Presidente da Câmara dos Deputados, gozam, quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade”, salientou o ministro Celso de Mello.
“Isso significa, portanto, que, inexistente risco de irreversibilidade (a votação da PEC 171/93, em segundo turno, somente ocorrerá no segundo semestre, de acordo com as informações oficiais prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados), a medida liminar não se justificará, ao menos no presente momento, pois – tal como sucede na espécie – a alegada situação de dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada, se, a final, vier a ser concedido o “writ” mandamental, cujo deferimento terá o condão, até mesmo, uma vez formulado pleito nesse sentido, de invalidar e de desconstituir o ato impugnado.”