Dentre as contribuições do PL 5.452/2009, incorporadas pelo ilustre relator, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ), com o reconhecimento no seu relatório, dos trabalhos da Comissão da OAB/RJ, no Substitutivo aprovado, e que não estavam contempladas no PL 3.392/2004, destacam-se a integral revogação do anacrônico jus postulandi, a previsão expressa do Ministério Público do Trabalho postular nas ações trabalhistas, capacidade postulatória, esta, também extensiva à Defensoria Pública da União, a isenção dos efeitos da sucumbência, para o beneficiário da gratuidade de justiça, além da vedação de aplicação da sucumbência recíproca às partes – o que é uma inovação processual importante, já que a maioria das demandas trabalhistas são julgadas parcialmente procedentes, situação que impedirá a mitigação dos honorários.
Ao longo de décadas foram lançados argumentos pelo banimento do jus postulandi na Justiça do Trabalho, por sua caducidade, sem falar do ferimento aos princípios do devido processo legal e do amplo direito de defesa.
Ademais, não há como negar que o advogado trabalhista está sofrendo com estas mudanças, que é público, pois está obrigado a possuir certificado digital, se cadastrar nos Tribunais do Trabalho, e bem como dominar noções cada vez mais aprofundadas de informática, e adquirir computadores modernos, dotados de recursos velozes de navegação da internet, que são dispendiosos, o que aumentou substancialmente seus custos.
A despeito de todos os percalços, como vem se mostrando sua implantação, a OAB Federal e as Seccionais estão vigilantes, sempre dialogando com os Tribunais do Trabalho, inclusive com o TST, visando assegurar o trabalho do advogado e igualmente o respeito ao acesso do cidadão ao Poder Judiciário, como previsto na Carta Política da República, é induvidoso que o PJe visa melhorar a prestação jurisdicional e o atingimento da tão acalentada celeridade processual que a sociedade reclama, e quando todo o sistema estiver funcionando com segurança e com todas as garantias, todos ganharão com os resultados favoráveis.
Mas há que se perguntar e refletir, se é justo para o advogado trabalhista, com todas estas irreversíveis transformações tecnológicas, e que são comprovadamente onerosas, para a sua sobrevivência, principalmente aqueles profissionais com pequenos escritórios, continuarem a saga da não percepção dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho? E a parte processual, o que fará, para fazer valer o seu jus postulandi? Será que os Tribunais Regionais do Trabalho criarão repartições, deslocando funcionários, para colherem, digitalmente, as petições iniciais e as contestações, e também a digitalização de outras medidas processuais, quando as partes estiverem desacompanhadas de advogados?
À implantação do PJe, e sua estreita relação com o advogado trabalhista, se soma a outras questões relevantes adotadas, anteriormente, na seara da Justiça do Trabalho, e que são um crescente de motivações em favor, não só da indispensabilidade do advogado, como para a concessão em todas as lides dos honorários de sucumbência. Nesse caso ganha destaque a Emenda Constitucional 45, que ampliou a sua competência material, a observância da Instrução Normativa 37, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê honorários de sucumbência nas relações do trabalho e não nas relações de emprego e a Súmula 425 do TST, que exclui da ação rescisória, da ação cautelar, do mandado de segurança e dos recursos de competência do TST, a aplicação do jus postulandi.
Não devemos nos esquecer, por relevante, que o ex-empregado também é tolhido nos seus direitos, pois, muitas vezes, ao final da longa tramitação processual, ao receber, por exemplo, as verbas resilitórias, que deixaram de ser pagas pelo mau empregador, quando da injusta dispensa, retira parte do seu alimento, para pagar os honorários advocatícios de êxito, e que diz, também, do caráter social que está impregnado a aprovação do Substitutivo ao PL 3392/2004, e certamente, nestes casos do não pagamento dos haveres rescisórios, com a sucumbência de honorários, haverá, consequentemente, uma diminuição da demandas na Justiça do Trabalho.
Nós esperamos, portanto, a aprovação definitiva do Substitutivo ao PL 3392/2004, pelo Senado Federal, no mais breve espaço de tempo, com o que se fará a reparação desta lamentável discriminação para com a advocacia trabalhista, valorizando a própria Justiça do Trabalho.
Nicola Manna Piraino