Órgão Especial do TJ-RJ revogou a súmula 75 (mero aborrecimento)

17/12/18

Presentes à sessão do Órgão Especial do TJ-RJ de 17/12 que derrubou a súmula 75 (Mero aborrecimento): Alvaro Quintão (presidente do Sindicato dos Advogados-RJ e secretário geral eleito da OAB-RJ), Luciano Bandeira (presidente da OAB-RJ eleito), Rodrigo Ferreira (presidente OAB Teresópolis reeleito) e Ricardo Menezes (presidente eleito da CAARJ)

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça-RJ revogou na sessão desta segunda-feira (17) a Súmula nº 75, que caracterizava o mero aborrecimento. Os desembargadores decidiram de modo unânime pela revogação da súmula. A ação solicitando a revisão da súmula foi proposta pela Procuradoria da Seccional e a sustentação coube ao presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ, Luciano Bandeira – recém eleito presidente da seccional para a gestão 2019/2021. O presidente do Sindicato dos Advogados-RJ e secretário geral eleito da OAB-RJ, Álvaro Quintão, acompanhou a sessão.

A diretoria do Sindicato entende que a súmula 75, por considerar “mero aborrecimento” as rotineiras violações do dever legal e contratual, era uma blindagem das grandes empresas produtoras de bens e prestadoras de serviços em massa. Com a aplicação da súmula 75, o TJ-RJ marginalizava o direito de indenização dos consumidores, acabava com o caráter pedagógico das multas e indenizações e frustrava os direitos individuais e também os direitos coletivos dos consumidores, além de prejudicar os próprios advogados militantes na área.

Vale lembrar que, em agosto, foi proferida uma importante decisão pela 20ª Câmara Cível do TJ-RJ, que afastou a aplicação da “súmula 75” e reformou decisão de 1ª instância em um caso em que a autora do processo pediu danos morais contra um banco público. Neste caso, por 3 votos a 2, foi vitoriosa a tese do relator, desembargador Alcides Fonseca Neto, que defendeu que a súmula estadual não poderia restringir a aplicação de danos morais – um direito constitucional e que consta também no código de defesa do consumidor –, e aplicou a indenização por danos morais sofridos à autora da ação.