No dia 5 de outubro, o Supremo julgou um pedido de liminar da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 44, protocolada pela OAB Federal, em defesa do cumprimento do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), que afirma: “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”. Por 6 votos a favor e 5 contra, os ministros admitiram a constitucionalidade da execução antecipada da pena e não deram a liminar à ADC 44.
Não obstante, segundo o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, que é “amicus curiae” na ADC nº 44, o advogado Técio Lins e Silva, a decisão examinou apenas o pedido de liminar e não apreciou o mérito da ação. Dessa forma, o assunto voltará ao exame do pleno da Corte Suprema, que poderá mudar o voto ocorrido no julgamento do pedido de liminar da OAB.
O Sindicato dos Advogados deplora, grandemente, o resultado dessa votação, principalmente por conta da abdicação do Supremo em seu papel de guardião da Constituição – de resto, essa abdicação vem ocorrendo já há meses desde o acirramento da crise política, vindo a desaguar no impedimento da presidente eleita por voto popular, Dilma Roussef.