Do site do TJ/RJ (20/07): A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau que concedia uma indenização de R$ 50 mil, por danos morais, em ação interposta por um ex-preso contra sua vítima. Milton foi apontado por Waldeck como um dos indivíduos que o assaltou, o que ocasionou sua prisão por 10 meses até ser absolvido.
De acordo com Waldeck, após fazer a retirada da quantia de R$ 12 mil em um banco, no Centro do Rio, ele foi abordado por um sujeito que praticou contra ele o delito conhecido como “saidinha de banco”. Ao procurar ajuda policial, ele foi orientado a registrar queixa na Delegacia Policial mais próxima, porém se perdeu no caminho e acabou encontrando o indivíduo que lhe roubou sendo detido por policiais por tentativa de roubo em loja. Afirma que avisou os policiais do ocorrido e foi à delegacia fazer o registro de ocorrência e reconhecimento do suposto assaltante. Waldeck alega que além de Milton, no momento da prisão, portar um envelope igual ao que lhe foi subtraído, ele confessou o crime.
Para o desembargador Elton Leme, relator da ação, Waldeck, em nenhum momento, teve a intenção de prejudicar Milton, ele somente exerceu seu direito constitucional de comunicar o crime praticado contra ele e, desse modo, não há nenhuma ilicitude que configure o dano moral.
– Desse modo, verifica-se que a conduta do réu com relação ao autor decorreu das circunstâncias que se apresentaram no desenrolar dos fatos, uma vez que o réu tinha elementos suficientes para indicar o autor como aquele que praticou o roubo, notadamente pela constatação na fita de vídeo cedida pelo estabelecimento onde o autor praticou o furto, que este portava um envelope semelhante ao que foi subtraído do réu contendo a quantia sacada no banco.
– Tal situação somada ao fato de que o autor acabara de ser preso em flagrante pela prática de furto foram suficientes para que o réu tivesse a certeza e efetuasse o reconhecimento do autor perante a autoridade policial. O réu apenas comunicou à autoridade policial o roubo do qual fora vítima e apontou o autor por tê-lo reconhecido e nada mais fez. Por sua vez, o ora autor foi absolvido por insuficiência de provas, inexistindo nos autos qualquer comprovação de mera intenção do réu de prejudicar ou atingir a honra do autor ou conduta de má-fé ou maliciosa, não ficando evidenciado que agiu com dolo ao reconhecer o autor. Assim, a conduta do réu se deu no exercício regular de direito não configurando, portanto ilícito – disse o magistrado.