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Do site do Estado de São Paulo (Fausto Macedo): O desembargador Newton De Lucca tomou posse nesta sexta feira, 17, na presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) e criticou o governo, especificamente o INSS, pelo excesso de demandas que travam a corte. “Há uma transferência de responsabilidade do Poder Executivo para o Judiciário. O problema poderia ser corrigido de forma muito mais simples se a autarquia federal, o INSS, fosse um pouco mais estruturada para atender minimamente as pretensões dos segurados.”
De Lucca estima que 120 mil ações de caráter previdenciário estão em curso no âmbito do TRF3, o maior tribunal regional federal do País, com jurisdição em São Paulo e Mato Grosso do Sul. “É atribuição que cabe evidentemente à autarquia federal, mas no momento em que o Poder Executivo não atende de forma satisfatória temos essa pletora invencível de processos em cima da Justiça Federal”, adverte.
Eleito em dezembro com 27 votos de 36 desembargadores, para mandato de dois anos, De Lucca tem um perfil profissional e nenhuma aptidão para a política. Suplantou o núcleo duro de magistrados que pretendiam se perpetuar no poder, alguns já citados em feitos disciplinares e criminais.
Também planeja descentralizar poderes por meio de retoque no regimento interno. “É meu desejo alterar as feições exageradamente presidencialistas que outorgam ao primeiro mandatário da corte, poder verdadeiramente indesejável, de coloração francamente individualista.”
Defensor de dois meses de férias para a toga, De Lucca não é juiz de carreira. Advogado, ele chegou ao TRF3 pelo quinto constitucional em junho de 1996. Ele não era o candidato do desembargador Roberto Haddad, que na quinta-feira, 16, deixou a presidência.
Apontando para antecessores, de quem não citou nomes, o novo presidente foi enfático. “Não é à toa que nesse período de pouco mais de 15 anos pude observar, ainda que de forma episódica, a presidência ser exercida com arrogância indisfarçavelmente imperialista.”
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Artigo de Wadih Damous, presidente da OAB/RJ, publicado hoje (17) em O Dia propõe mudanças na Polícia brasileira:
Mudar as polícias: As recentes greves de policiais e bombeiros na Bahia e no Rio mostram a necessidade de mudanças profundas nessas corporações. A primeira delas que exigiria reforma na Constituicão é a unificacão das atuais polícias Civil e Militar, numa só instituição, civil, mantendo-se o uso do uniforme para os servidores e o patrulhamento ostensivo. Afinal, não é próprio de um regime democrático uma força militar ser encarregada do policiamento ostensivo.
Como civis, policiais poderiam fazer greve, sendo limitados apenas pela natureza de suas funções e pela impossibilidade de deixar a sociedade sem segurança. Tal como servidores em emergências ou em UTIs ou juízes e serventuários da Justiça, entre outros, lar onde ganha mais e não tem estabilidade -, seu policiais não podem ter direito irrestrito de greve.
A desmilitarização deve alcançar os bombeiros. Seu caráter militar – e o correspondente porte de arma – não tem paralelo no mundo. Existe apenas para facilitar o ‘bico’, o trabalho de segurança privada fora do expediente
E o ‘bico’ é outra prática extirpada. Tolerado pelas governantes, representa a válvula de escapa nas reivindicações salariais. Mas, se um PM ou bombeiro trabalha 24 horas para o Estado e nas 48 horas seguintes, quando deveria descansar, faz segurança particular – onde ganha mais e não tem estabilidade -, seu emprego público e o correspondente porte de arma terminam sendo apenas o passaporte para a atividade privada, mais lucrativa. E, portanto, prioritária.
Assim, demilitarizar os bombeiros, unificar atuais polícias numa corporação civil, remunerar condignamente seus integrantes, exigindo dedicação excusiva, é condição para mudar a segurança pública. Só assim, a Polícia será mais profissional e, principalmente, mais adequada à democracia.
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Do site do STF: Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.
Twitter
Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em que se manifestavam sobre a matéria.
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Do site do STF: O STF confirmou há pouco a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Com a leitura do voto do ministro Ayres Britto, na tarde desta quinta-feira (16), já são seis membros da Corte a favor da validade da norma, o que garante a maioria, antes mesmo da conclusão do julgamento. O STF é composto por 11 ministros.
Até o momento, manifestaram-se a favor da Ficha Limpa, além de Ayres Britto, os ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Já o voto de Dias Toffoli foi pela inconstitucionalidade parcial da legislação.
A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) para prever novas hipóteses e prazos de impedimento ao registro de candidatos a cargos eletivos. O julgamento desta semana, iniciado em novembro, trata das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578.
A maioria dos ministros rejeita a alegação de que a lei contraria os princípios da não retroatividade, ao tornar candidatos inelegíveis por atos anteriores à sua entrada em vigor (junho de 2010), e da presunção de inocência, ao levar em conta decisões judiciais ainda passíveis de recurso. O argumento é de que a inelegibilidade não tem caráter de pena e, por isso, tais princípios não se aplicam ao caso da Ficha Limpa.
A posição que deve sair vitoriosa é a do relator das ações, Luiz Fux, que fez uma única ressalva à norma. Para Fux, a previsão de inelegibilidade dos condenados em decisão colegiada por 8 anos após o cumprimento da pena é desproporcional. Os ministros concordaram que, desse período, deve ser descontado o tempo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.
Os ministros também confirmaram a validade da alínea que estabelece a inelegibilidade dos chefes do Poder Executivo e integrantes do Poder Legislativo que renunciam para escapar de processos de cassação. Esse dispositivo era questionado com base no argumento de que não se poderia prejudicar pessoas por um ato que, à época de sua renúncia, não tinha como consequência a inelegibilidade.
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