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Do site do Valor: O ministro Teori Zavascki do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) para suspender os efeitos de medida cautelar que impediu a entrada em vigor da Lei Estadual nº 6.382, de 2013, sobre propaganda comercial.
A Lei 6.382 foi publicada em 10 de janeiro de 2013, e entraria em vigor 90 dias depois. A nova lei obriga todos os anunciantes fluminenses a colocar o nome da marca do produto à venda em todos os seus anúncios e formas de comunicação.
A Fecomércio argumenta que a legislação, ao dispor sobre propagandas, regula sobre matéria de competência privativa da União. Uma liminar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), do início de abril, acatou a tese da usurpação de competência por unanimidade.
“Os fundamentos da representação são de grande relevância, logo, face à possibilidade de dano irreparável, no equilíbrio fundamental das atividades dos anunciantes fluminenses, defiro o pedido liminar por estarem presentes os pressupostos que a autorizam, nos termos propostos nesta representação de inconstitucionalidade”, declarou o desembargador Sérgio Verani.
O ministro do STF entendeu que a Alerj não demonstrou razões que justifiquem urgência, nem risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação. “No caso, não foi demonstrada a indispensabilidade da medida liminar pleiteada”, observou ele.
No mérito, que ainda será julgado pelo Supremo, a assembleia fluminense pede a cassação da decisão do TJ-RJ, bem como a extinção, sem julgamento de mérito, da ação direta em questão, que se encontra em processamento naquela Corte.
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Do site Conjur: A Associação dos Magistrados do Brasil ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398, da Ordem dos Advogados do Brasil, que questiona a constitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal, segundo o qual o defensor não pode abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente ao juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A alteração foi promovida pela Lei 11.719/2008. A AMB defende o dispositivo.
Segundo a associação, a norma é voltada ao “defensor nomeado” e não ao “advogado constituído”. A entidade justifica que, ao abandonar a causa, o advogado compromete a defesa do réu, esvaziando a norma do artigo 133 da Constituição Federal, que reputa o advogado como “indispensável à administração da Justiça”.
Para a AMB, “só haveria lógica para se admitir a conclusão de inconstitucionalidade da norma se ela tivesse como campo de aplicação os advogados constituídos, como narra o Conselho Federal da OAB na sua petição inicial”. A associação ainda pontua que a sanção é processual, não administrativa, e por isso inexiste invasão da competência da OAB.
De acordo com a OAB, o dispositivo viola as garantias constitucionais sobre o livre exercício da profissão e a aplicação de pena sem o devido processo legal. A entidade também argumenta que o efeito prático da redação anterior, que já previa a sanção, consistia em autorizar o juiz a não adiar audiência ou ato processual pela ausência do advogado. Não havia, segundo a Ordem, histórico de multas aos advogados, como previsto no texto.
A entidade pede a concessão de liminar para suspender a norma questionada e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, ou, pelo menos, a parte que trata da previsão de aplicação de multa. Com informações das Assessorias de Imprensa da AMB e do STF.
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