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Do site do STJ: O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.
O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.
O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.
A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.
Comprovação
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.
Mero empréstimo
“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.
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Do site de O Globo (publicada 13/12): O tom que o novo presidente do Tribunal de Justiça do Rio, o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, de 67 anos, 32 deles na magistratura, pretende empregar em sua administração, que começa em 2 de fevereiro, é de um conciliador. Mas não é por buscar o diálogo entre as instituições que ele deixará de fazer críticas para melhorar o sistema penal. Ao opinar sobre a investigação da polícia sobre os supostos crimes cometidos por Saílson José das Graças, que confessou 43 assassinatos, ele apontou que podem ter ocorrido deficiências na apuração dos casos por parte da polícia.
O fato de um criminoso praticar crimes durante um longo período sem ser preso revela falta de preparo da polícia?
Pode ter ocorrido algum tipo de deficiência na investigação. A polícia poderia ter feito algumas vinculações entre os homicídios. Tratando-se, possivelmente, de um psicopata, não se pode menosprezar a inteligência dele. Quem sofre de algum tipo de psicopatia tem prazer em manipular as pessoas, inclusive policiais.
O que o senhor acha das críticas de que a polícia prende e a Justiça solta?
Infelizmente, em alguns casos, há um certo despreparo da polícia. Às vezes, a investigação não é bem conduzida por falta de equipamentos ou porque os policiais são mal pagos, embora isso esteja melhorando. Muitas vezes, a polícia comete arbitrariedades e um juiz é obrigado a soltar porque a lei garante ao cidadão que ele seja solto. A sociedade não sabe que a polícia prendeu arbitrariamente e o juiz soltou dentro da lei. A liberdade não é um favor. A prisão é exceção. Há casos em que pode ocorrer exageros da Justiça quando solta, mas para isso há os recursos legais. O juiz é o clínico geral do equilíbrio social.
Como o senhor avalia o caso do juiz abordado por uma agente da Lei Seca?
O Judiciário errou em não dar publicidade a este processo. Não é varrer a sujeira para baixo do tapete. O caso da Lei Seca foi totalmente diferente do que saiu na imprensa, de acordo com as testemunhas. Houve sim um desrespeito àquele juiz. O juiz não pode condenar uma pessoa com base em notícia de jornal. Uma versão mais fácil de se passar é a de que ele foi arrogante e arbitrário. O Judiciário tem que ser aberto, transparente e democrático.
O que o senhor pretende fazer para tornar o Judiciário do Rio mais ágil?
Em 1988, havia 350 mil processos em andamento no Brasil. Hoje, temos 100 milhões. Isso não corresponde a um crescimento de magistrados. Temos hoje 14 mil magistrados no Brasil, sendo que 850 no Rio de Janeiro. A saída é buscar métodos alternativos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Os juízes têm que estar mais voltados para assegurar o direito à vida, à segurança, ou seja, os direitos fundamentais. Vamos dialogar com representantes da OAB-RJ, da Defensoria Público e do Ministério Público para implementar estes remédios (mediação, conciliação e arbitragem).
O que mudou no Judiciário nos últimos anos?
Antes do mensalão, só eram presos o que chamamos de três “pês”: preto, pobre e puta. Hoje temos um Judiciário que prende quem pratica corrupção, crime de improbidade administrativa. Nós temos mazelas ainda? Temos. Mas, atualmente, o Judiciário do Rio é um dos melhores do país, apesar de alguns problemas.
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Do site do TJ/RS: Um homem ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Município de Porto Alegre após sofrer queda em via pública. Explicou que o incidente ocorreu em função da má-conservação da tampa de um bueiro. O autor da ação alegou ter sofrido contusão e hematomas, acarretando atendimento médico.
Em 1º grau, a Juíza Carmen Carolina Cabral Caminha estipulou que o Município deveria indenizar o pedestre em R$ 2.889,55, a título de danos materiais (R$ 1.389,55) e morais (R$ 1.500,00), corrigidos. O autor apelou. Sustentou que o montante é insuficiente à compensação do prejuízo. Pediu pela majoração do valor referente ao dano moral.
Recurso
O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, determinou que apenas o montante referente aos danos morais fosse majorado e fixou o valor em R$ 6 mil. Segundo ele, fotos e boletins de atendimento comprovaram os danos causados ao autor da ação. O restante da sentença foi mantido.
Tendo em vista o grau de lesão física sofrida pelo autor, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; não se olvidando, ainda, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo que o montante deve ser majorado para R$ 6 mil; valor que se revela adequado às peculiaridades do caso, afirmou o relator.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana votaram com o relator.
(Proc. nº 70062068556).
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Do site da OAB Federal (8 de dezembro): Os advogados que forem aderir ao Supersimples têm até o mês de janeiro para optar pelo regime tributário para 2015. “Os escritórios que optarem pelo sistema poderão fazer o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária. A simplificação é fundamental, especialmente para aqueles de menor estrutura e para os advogados em início de carreira”, explicou o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
O presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça, esclarece que quem já tem a sociedade civil tem até o dia 30 de janeiro, enquanto que, os que estão aderindo à sociedade, podem optar pela adesão ao Supersimples no ato de criação. “O regime tributário valerá para o exercício de 2015”, ressaltou.
De acordo com o comunicado da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional da Receita Federal, enviado às empresas que exercem atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014 – Supersimples, não será mais possível realizar o agendamento para a adesão ao regime tributário. A solicitação poderá ser feita até o dia 30 de janeiro de 2015.
Caso a opção seja deferida pela Receita, ela retroagirá ao dia 1º de janeiro. Com isso, os advogados que escolherem aderir ao Supersimples farão pagamento unificado dos impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
O presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio Peña, destacou que preocupados em criar uma ferramenta para calcular se é ou não vantajoso aderir ao Supersimples, a seccional lançou recentemente um “Simulador Tributário”. “É uma ferramenta importante que a OAB disponibiliza a todos os advogados, pois permite de forma simples fazer uma analise rápida para ver qual é o melhor regime tributário a se enquadrar”, comentou.
SIMULADOR
“O simulador tributário da seccional de Goiás é uma ferramenta interessante para o advogado fazer a comparação de acordo com o seu faturamento. É possível verificar se é vantajoso ou não fazer a opção para o Simples”, esclareceu Jean Cleuter.
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Em seu artigo na Folha de São Paulo (11/12), o jornalista Janio de Freitas afirma: “(…) já é hora das verdades de outra comissão nacional. A de juristas, que, a partir do relatório da primeira (da Comissão Nacional da Verdade), consolide a fundamentação jurídica do pensamento e do sentimento dos contrários à anistia da ditadura, para confrontá-los com os argumentos também jurídicos que a defendam”.
A outra comissão: É no plano da Justiça, e não no das ações políticas, que essa questão deve encontrar resposta à altura Encerrada a vigência da Comissão Nacional da Verdade, já é hora das verdades de outra comissão nacional. A de juristas, que, a partir do relatório da primeira, consolide a fundamentação jurídica do pensamento e do sentimento dos contrários à anistia da ditadura, para confrontá-los com os argumentos também jurídicos que a defendam. Porque é no plano da Justiça, e não no âmbito das ações políticas, que essa questão deve encontrar a resposta à altura das que tem nos planos histórico e moral. E no conceito internacional.
O grande confronto jurídico é conveniente também aos militares, não só aos democratas tolhidos, na querela anterior, pelo julgamento minúsculo em um Supremo Tribunal Federal que mais quis se livrar da ira de velhos militares do que enfrentar até o fundo a controvérsia da anistia.
A preservação da anistia aos autores e à instituição que patrocinou os crimes da ditadura lhes serviria, afinal, como atenuante para o ônus (i)moral do acobertamento, no pós-ditadura, do crime hediondo como prática institucional. O mesmo tipo de crime que, os militares repetem com orgulho, predecessores seus foram combater na Europa nazista/fascista. O ônus do acobertamento feito pelos militares pós-ditadura, só atribuível à persistência da concepção de casta, até hoje não permite sequer que se veja um oficial fardado na rua –costume longamente mantido “com garbo”, mas posto em recesso desde 1º de abril de 1964, não por certeza de simpatia do povo.
Já a revisão da anistia, cobrada ao Brasil pela Organização dos Estados Americanos e pela Organização das Nações Unidas, conviria à instituição militar até por motivo educacional. Os militares precisam ser educados para a democracia. Seu atual e benfazejo recolhimento à caserna não é garantia nem promessa. É, de fato, um recolhimento em grau só comparável, em toda a história dita republicana, ao da adesão militar à ditadura de Getúlio entre o golpe de 1937 e a queda, por golpe dos ex-adesistas, oito anos depois. Mas o acobertamento aos criminosos e à criminalidade da ditadura só pode proceder da ausência de avanços civilizatórios persistentes e de consciência profissional elevada.
Fora do âmbito jurídico, o argumento consagrado em favor da anistia continuada é o de que foi criada por acordo entre o poder e a oposição. Mas os democratas não tinham como influir na forma da anistia. E a verdade é que nas esquerdas a aceitação da forma conveniente aos militares confundiu-se com o anseio de ter de volta os exilados.
Além de minoritária entre os democratas, foi compelida a grande timidez a visão menos emocional e mais moral, ou mais política, do que deveria ser admitido ou repelido para uma anistia, sendo impossível a conciliação, menos complacente com o uso abusivo do Estado.
Apesar de tudo, o futuro seria outro se os militares percebessem o inevitável custo, para a sua instituição, da recusa a negociar algumas alterações na anistia. Por exemplo, admitindo ações judiciais para crimes hediondos.
Não se pode dizer que chegou a hora da verdade, mas chegou a hora da Comissão da Verdade. Marcada em um relógio contínuo.
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