Juristas negras e negros

Álvaro Quintão, presidente do Sindicato dos Advogados-RJ

 

DO SITE DIREITO GLOBAL (25/11/2017):

Em cerimônia que contou com a presença do presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, Álvaro Quintão foi lançado, no plenário da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro (Caarj), a Frente Estadual de Juristas Negras e Negros (Fejunn). O evento contou ainda com a presença da diretoria da Caixa de Assistência e de diversos juristas.

Diretora do eixo Cultural da CAARJ e uma das idealizadoras do projeto, Ana Carolina Lima recepcionou os presentes, que assistiram à apresentação do espetáculo “Luiz Gama, uma voz pela liberdade” e ouviram a canção “Tributo a Martin Luther King”, de Wilson Simonal e Ronaldo Bôscoli, na voz (à capela) do ex-integrante da banda Cidade Negra, o cantor e compositor Paulo Da Ghama.

Visivelmente emocionada, Ana Carolina explicou o fundamento da iniciativa. “É tempo de desafiar o impossível, de optarmos pelo cuidado e pela força da delicadeza, de desenvolvermos formas mais atraentes e sedutoras de transmitir a nossa urgência. De enfrentar o racismo que ainda marca de forma indelével a trajetória de muitas crianças, jovens e adultos negros.”, disse em discurso.

Leia a matéria no site DIREITO GLOBAL

Ministro César Leite abre o Seminário Nacional sobre a reforma trabalhista

Abertura do Seminário do Sindicato dos Advogados sobre a reforma do trabalho

 

Começou na manhã dessa sexta (24) o Seminário Nacional sobre a reforma trabalhista organizado pelo Sindicato dos Advogados-RJ, no Windsor Guanabara hotel.

Centenas de pessoas compareceram à abertura e primeiro painel, com o tema “Garantia Constitucional de acesso à JT”.

O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, abriu o evento, parabenizando o grande número de juízes e procuradores do Trabalho presentes. Ele também demarcou a contrariedade com a reforma trabalhista.

No primeiro painel, falaram o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Cesar Leite, o advogado Sérgio Batalha, o desembargador do TRT-RJ, Mário Sergio M. Pinheiro, e o deputado Federal Wadih Damous.

Em sua fala, o ministro disse que a atual reforma será modificada pela comunidade trabalhista, devido à sua contradição com a Constituição e CLT – as falas final e inicial dele estão publicadas no nosso face.

O seminário continuará na parte da tarde (leia aqui a programação) e será totalmente disponibilizado em vídeo pelo Sindicato em breve.

 

Ministro César Leite e Álvaro Quintão no seminário sobre a reforma trabalhista organizado pelo Sindicato dos Advogados-RJ

Modificações da CLT podem fazer com que teletrabalho seja análogo à escravidão

 

DO SITE CONJUR:

Por: Nicola Manna Piraino – é sócio de Pontes Dias & Piraino Advogados e Procurador do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro.

 

I) O TRABALHO À DISTÂNCIA – Antecedentes e tipificação no ordenamento legal brasileiro

A modalidade do teletrabalho cresce a cada dia, em inúmeras atividades econômicas, no Brasil.

No início, o trabalho à distância se dava fora das instalações da empresa ou do estabelecimento patronal, mas era exclusivamente exercido no domicílio do empregado, e não ocorria com muita frequência, face as características bastante específicas, pois nem todos os trabalhadores e nem todos os empregos eram adequados à realização desta característica de prestação de serviços.

A CLT, no seu art 6º, disciplinava a matéria, com a seguinte redação: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”

Portanto, já se tinha uma base legal e jurídica, para a atividade laboral externa, vedando a distinção entre o trabalho executado na empresa e aquele praticado no domicílio do empregado, desde que, é claro, restasse caracterizada a existência dos requisitos estampados no art. 3º da CLT, como já dito, para a caracterização de uma relação de emprego, em setores bem específicos e reduzidos, ou seja, típico de costureiras, bordadeiras, sapateiros, modistas e desenhistas, por exemplo.

Inexistia, no entanto, uma regulamentação legal, para uma crescente atividade laboral, que era o trabalho à distância, impulsionado enormemente pelas novas tecnologias da informação e pelo avanço impressionante da informática e da computação.

Com a evolução da prestação de serviços, surgiram atividades típicas de teletrabalho, como por exemplo: a) INFORMÁTICA (Programação, Webdesign, Telereparação, etc.); b) JORNALISMO; c) ENSINO E FORMAÇÃO À DISTÂNCIA; d) PLANEJAMENTO E CONTROLE; e) CONSULTORIA (Fiscal, financeira, jurídica, gestão, corretagem, etc).; f) MARKETING (Telemarketing, publicidade, vendas por catálogo eletrônico, etc.); g) SEGURANÇA (Televigilância de instalações ou de pessoas); h) TRADUÇÃO (Teletradução remota ou online); i) ARQUITETURA E DESIGN; APOIO ADMINISTRATIVO (Tratamento de texto, edição eletrônica, marquetagem, etc.); j) MEDICINA (Telemedicina, Telediagnósticos, Teleradiologia e Telecirurgias, etc.)

II – VIGÊNCIA DA LEI 12.551, de 15 de dezembro de 2011, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA CLT –

A Lei do Teletrabalho (Lei 12.551/11), veio preencher uma lacuna importante em inúmeras atividades, ao reconhecer, expressamente, a modalidade de trabalho à distância, que antes era exclusivamente efetivada, repita-se, no domicílio do empregado.

É certo que o legislador, no particular, não realizou uma regulamentação específica para os teletrabalhadores, com a nova redação do artigo celetista mencionado, mas, de modo relevante, promoveu uma equiparação dos mesmos aos trabalhadores presenciais, que realizam suas atividades laborais nos estabelecimentos do empregador.

Com isto, restou reconhecido, expressamente, o trabalho à distância e os meios telemáticos e informatizados aplicáveis nessa modalidade de trabalho, face a velocidade na qual a tecnologia avança e muito, nos dias atuais, permitindo a prestação de serviços fora da sede da empresa, diferentemente dos moldes tradicionais, repita-se, efetuada no estabelecimento patronal.

III – CARACTERISTICAS DAS ATIVIDADES DOS TELETRABALHADORES

Uma das várias peculiaridades do teletrabalho é em relação à jornada de trabalho, e a possibilidade real e concreta de flexibilização do horário.

Como o trabalho é executado à distância e não sob os olhos do empregador, é certo que a subordinação está intimamente ligada ao resultado da atividade do prestador de serviços, com o seu controle, sendo irrelevante a tão necessária vigilância da atividade, tão presente na atividade do trabalhador, que execute seu trabalho, sob os olhos do patrão.

A lei brasileira não admitia, até a vigência das recentes alterações da CLT, e que estarão em vigor, a partir de 13 de novembro de 2017, a terceirização na atividade fim, nas relações de trabalho, restando tão somente a possibilidade de contratação dos serviços de vigilância e limpeza, e na atividade meio da empresa, desde que não estivessem presentes a pessoalidade e a subordinação direta, como já pacificado pelo TST, pela Súmula 331.

Portanto, no passado, era mais difícil o controle do horário de trabalho de um teletrabalhador, mas, com a evolução tecnológica, nos dias atuais, face os inúmeros meios de comunicações existentes, na crescente TI (tecnologia da informação), tais como intranet, web câmera, GPS, e-mails, WhatsApp, câmera de FaceTime de telefones celulares etc., este obstáculo restou superado, como se vê das decisões judiciais, em todas as instâncias trabalhistas.

O TST, através da sua Resolução 18/12 de 27.09.2012, alterou a Súmula 428 do TST, passando a admitir, expressamente, o controle de jornada de trabalho, para os empregados, que exercem trabalho à distância, controlados via instrumentos telemáticos ou informatizados, estabelecendo a jurisprudência dominante na matéria, desde então, permitindo-se, consequentemente, a existência ou não de labor extraordinário.

Até o advento da reforma trabalhista, portanto, que alterou profundamente a CLT, todos os teletrabalhadores estavam equiparados, em seus direitos, igualmente aos demais empregados, que trabalhavam em outros ambientes externos, e até mesmo nas instalações internas das empresas, inclusive aqueles relacionados no art. 7º da Constituição Federal.

IV – A REFORMA TRABALHISTA E O RETROCESSO DE DIREITOS PARA OS TELETRABALHADORES

Com a vigência da reforma trabalhista, com as modificações da CLT, através da Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017, a partir de 13 de Novembro, a modalidade de prestação de serviços, através do teletrabalho é radicalmente alterada e as condições de trabalho, nesta modalidade, são rebaixadas, ou seja, é legalizada uma flagrante discriminação em relação a todos os demais os trabalhadores que exercem a suas atividades laborais à distância.

Alguns “especialistas” do mundo jurídico, avalistas da reforma trabalhista, sustentam, no particular, que que o teletrabalho é uma atividade da modernidade, e que se traduz na própria liberdade do empregado à distância, e que a jornada de trabalho, fora da empresa, não pode ser controlada.

Ao contrário de tal fantasiosa assertiva, o que ocorrerá, concretamente, é o rebaixamento do teletrabalhador, como se fosse um sub empregado ou um sub cidadão.

Portanto, como lógica cartesiana, se existente uma comunicação entre o empregador e o empregado, inclusive por equipamentos ou objetos de transmissão, é perfeitamente viável e crível o controle da jornada de trabalho, incluindo-se os intervalos diários, assim como o conteúdo da sua atividade produtiva, como fixado, quando da celebração do contrato de trabalho e, por consequência, no curso da sua vigência.

A alteração trazida, com isto, é negativa, pois até mesmo foi acrescentado um capítulo específico na CLT, com a expressão “Do Teletrabalho”, assim como foi introduzido o inciso III no artigo 62 do mesmo diploma legal, excluindo o empregado, nesta modalidade, do controle da sua jornada de trabalho.

Estamos, por conseguinte, diante da possibilidade factível da ocorrência de um enorme prejuízo monetário, para os empregados, que exercem ou exercerão suas atividades, sob a especificidade do teletrabalho, porque deixarão de perceber horas extras diurnas e noturnas, mesmo que possam trabalhar fora da jornada normal de trabalho, assim como deixarão também de receber adicional noturno e até mesmo gozar de intervalo intrajornada e entre uma jornada e outra.

Também deve ser destacada a fixação da responsabilidade do empregado, pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessários e adequados, à prestação do trabalho remoto, face a nova legislação de regência.

Mais, com esta mudança legislativa, o teletrabalhador deixa a sua condição de empregado, como antes estipulados na lei, na jurisprudência e na uníssona doutrina trabalhista, passando a assumir, na prática, o risco do negócio, encargo que sempre foi do empregador (vide art. 2º da CLT), gerando uma situação inusitada, ou seja, terá que desembolsar, sem ressarcimento, as despesas de seus instrumentos de trabalho, nivelando-se com o próprio empregador, na relação capital e trabalho.

Além disso, o empregado passará ser cobrado, pelo seu patrão, tão somente por metas estabelecidas, independentemente da carga horária diária e semanal, que tenha que realizar para atingi-las.

Não se deve esquecer, que tal alteração é prejudicial, para a saúde física e psicológica do trabalhador, pois passa a atribuir, ao mesmo, a responsabilidade pela prevenção e auto fiscalização de sua saúde e segurança, a fim de evitar lesões, doenças e acidentes no ambiente de trabalho, eximindo, em tese, o empregador de fiscalizá-lo, além de obstaculizar a própria fiscalização tanto do Ministério do Trabalho, como do Ministério Público do Trabalho, e, nesse aspecto, desrespeitando, inclusive, normas de proteção de índole constitucional (art. 7º, inc. XXII, da CF/1988).

Portanto, como concebido na reforma da CLT, poderá acarretar, por outro lado, no conjunto dos “prêmios”, enorme probabilidade do aumento da terceirização no teletrabalho, além de precarização da prestação de serviços, até porque o empregador buscará sempre o resultado das metas estabelecidas, repita-se à exaustão, independentemente das condições mínimas de trabalho e, como já destacado, do tempo diário e semanal dispendido, para a execução da atividade laboral.

V – CONCLUSÃO

  1. O teletrabalho, que faz parte de um cenário enormemente influenciado, enormemente, pelo fenômeno das inovações da tecnologia, como já destacado, por um retrocesso, a partir de 13 de novembro de 2017, nas relações trabalhistas.

Traduz como uma verdadeira capitis diminutio, o tratamento dispensado ao teletrabalhador, em comparação com os demais trabalhadores formais regidos pela CLT, sob a modalidade de atividade externa, com controle de jornada (vide art. 62, I, da CLT), ou seja, poderá, aquele empregado, trabalhar 10, 12, 14 horas ou mais, por dia, sem remuneração das extraordinárias, o que inclusive viola o princípio constitucional da isonomia de tratamento.

Ademais, horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e entrejornada não usufruídos, na forma como preconizados, para o teletrabalho, sem a obrigatória contraprestação monetária, é como voltar à época da exploração do trabalhador, no curso da Revolução Industrial, na Europa, situação fortemente combatida, com a celebre edição da Encíclica Rerum Novarum, pelo Papa Leão XIII, em 1891.

Por relevante, cabe destacar o firme posicionamento, acerca das alterações da CLT sobre o teletrabalho, da jurista e magistrada, a Desembargadora do Trabalho Vólia Bomfim Cassar, do TRT da 1ª Região, na sua recente obra “Comentários à Reforma Trabalhista”, escrita em conjunto com o Desembargador do Trabalho, também do TRT da 1ª Região, Leonardo Dias Borges, Forense, São Paulo : Metodo, 2017, precisamente à folha 35, cuja transcrição é relevante, verbis: “…..Absurdo, por isto, o comando legal que exclui os teletrabalhadores de tantos benefícios pela mera presunção de que não são controlados. Estes deveriam ter os mesmos direitos de todos os demais trabalhadores externos. ….”

Em suma, a tendência de parte da magistratura trabalhista é aplicar as alterações da CLT, desde que não violem princípios e dispositivos constitucionais, assim como normas e princípios do direito e processo do trabalho, já assentados de há muito, além das Convenções Internacionais do Trabalho da OIT, como muito bem colocado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Outubro passado em Brasília, com a edição de 125 Enunciados.

Não restam dúvidas, que as modificações da CLT, em relação ao teletrabalho, ao consentir a atividade laboral, sem qualquer limite de horário, mesmo sendo possível controlá-lo, como já destacado, pela moderna tecnologia da informação e de meios telemáticos, validará um trabalho análogo à escravidão, vulnerando, com isto, outro consagrado princípio da Constituição Federal, que é o da dignidade da pessoa humana.

Finalmente, a despeito desta profunda modificação, o contrato de trabalho, nos moldes celetistas, continuará pautado pela primazia da realidade, como brilhantemente professou o saudoso jurista Américo Pla Rodrigues, podendo, pois, ser objeto de questionamento judicial, se violado, mesmo em se tratando de teletrabalho, como lhe é assegurado, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, a todo cidadão que se sentir lesado ou ameaçado, em seus direitos, nos precisos termos do art. 5º XXV da Constituição Federal.

Leia a matéria no site CONJUR

O último que sair apague a luz

Álvaro Quintão, presidente do Sindicato dos Advogados-RJ

 

Álvaro Quintão no Blog do Noblat:

O jornalista Ricardo Noblat publicou em seu blog no site de O Globo, nessa sexta, dia 17, artigo do presidente do Sindicato dos Advogados-RJ, Álvaro Quintão.

Álvaro analisa a caótica situação institucional do estado do Rio, com dirigentes do Poder Legislativo, TCE, ex-governador e ex-secretários de governo presos, todos ligados ao PMDB de Pezão e Temer, acusados de corrupção.

E pergunta: onde está a OAB-RJ?

Resposta de Álvaro: “A OAB/RJ, sempre importante na defesa da democracia e da legalidade, acaba de decidir em reunião de seu conselho, que não vê motivos para o impeachment do Governador Pezão”.

Leia o artigo em sua íntegra:

Com o agravar da crise política no Rio de Janeiro, a velha frase não sai da boca dos cidadãos cariocas e fluminenses: o último que sair apague a luz.

No entanto, a chamada operação “cadeia velha”, na qual o Ministério Público Federal (MPF) pede a prisão não só do Presidente da Alerj, deputado Jorge Picciani, como do ex-presidente da casa, deputado Paulo Melo, mostra que não há mais um centímetro de luz no Estado há muitos anos.

Não custa lembrar que ambos são do PMDB de Sérgio Cabral, e são acusados de envolvimento em esquema que vendia facilidades para empresários do ramo de transportes como Jacob Barata.

O marqueteiro Renato Pereira, em sua delação premiada, acusa o Ministro dos Esportes, Leonardo Picciani (PMDB-RJ), filho do deputado Jorge Picciani, de ter direcionado uma licitação de publicidade da pasta para sua agência, a Prole Propaganda, no ano passado.

O mesmo marqueteiro Renato Pereira alega que o ex-prefeito do PMDB, Eduardo Paes e o deputado Pedro Paulo, também PMDB-RJ, estariam envolvido em esquema de caixa 2 de Pezão e Sérgio Cabral. Todo esquema era infalível para a cúpula do PMDB carioca.

O arranjo institucional democrático parte da premissa na qual um poder exerce a vigilância sobre o outro. Quando o executivo e o legislativo estão em conluio – cooptando com eles o Tribunal de Contas do Estado – não há absurdo que não possa ser aprovado.

Causa estranhamento que nenhuma ponta desses esquemas tenha sido desvelada antes pelo Ministério Público Estadual (MPE) ou que o TJRJ ainda não tenha se pronunciado – enquanto instituição – quanto à destruição sistêmica da democracia e da legalidade no estado.

A OAB/RJ,  sempre importante na defesa da democracia e da legalidade, acaba de decidir em reunião de seu conselho, que não vê motivos para o impeachment do Governador Pezão.

O cidadão reza para que essas instituições estejam funcionando com saúde plena, mas mantém o pé atrás.

E agora José?

Quinze mil servidores ainda não receberam os salários de agosto, a UERJ está lutando até o último suspiro pela sua sobrevivência, sem pagar fornecedores.

A segurança pública – competência estadual – está totalmente comprometida e vidas de jovens pobres e de policiais estão sendo perdidas em uma guerra que está diretamente ligada à falência do estado e à falta de um projeto econômico de fôlego em todos esses anos de PMDB. Hospitais, escolas, todos depauperados pelo esquema. Como disse o Presidente do BNDES: O Rio de Janeiro está em estado terminal.

A solução passa por um longo caminho a ser estudado e pensado, mas o primeiro passo desse caminho está evidente: precisamos de novos governantes para o Estado do Rio de Janeiro.

Não importa o quanto Pezão diga estar tentando achar soluções para o problema: ele é parte do problema. Ele está nos bastidores do mesmo PMDB de Cabral e Picciani, e sua sobrevivência política passa por um caminho totalmente distinto daquele que a população quer: um caminho de renovação.

O mesmo deve ser dito da ALERJ na qual o PMDB tem amplo poder e a presidência há anos, e terá a ajuda do Governo Federal de Michel Temer (PMDB) para abafar mais esse escândalo.

Basta notar que – após a prisão de 5 dos 7 conselheiros do TCE, onde o sexto era o delator Jonas Lopes – Pezão indicou para o TCE o deputado Estadual Edson  Albertassi (PMDB/RJ) que também é suspeito de envolvimento no esquema de Cabral e Picciani. Ou seja: nada mudou, continuam vendo as instituições como um meio para seus fins inescrupulosos.

É difícil aceitar, e a população está exausta após tantos rounds. Só nos resta perguntar o óbvio: Quem terá a coragem de entrar e acender a luz?

Leia a matéria no site O GLOBO

Ciclo de Palestras sobre as Alterações da CLT pela Reforma Trabalhista

O Sindicato dos Advogados-RJ promove, desde o ano passado, os Ciclos de Palestras sobre temas de interesse da advocacia trabalhista, sempre no auditório do TRT-RJ da Rua do Lavradio, as sextas, 10h.

No dia 17 de novembro a palestra será: “A garantia constitucional de acesso à Justiça depois da vigência da lei da Reforma Trabalhista” com o advogado e professor Dr. Marcelo Gomes.

O auditório do TRT-RJ fica na Rua do Lavradio nº 132, 10º andar; as inscrições são gratuitas, pelo email: contato@sindicatodosadvogados.com.br.