GERAIS
DO SITE TIJOLAÇO (27/07):
Os jornalistas Adriana Fernandes e Fernando Nakagawa, no Estadão, mostram como é hipócrita a discussão sobre o imposto sindical, revelando que um decreto do governo Temer deu um “jeitinho” de compensar sindicatos, federações e confederações empresariais da agricultura com parcelas das contribuições que o setor faz às entidades do “Sistema S”, tal como já está acontecendo em outras áreas da atividade econômica.
É, claro, uma apropriação indevida de recursos que não se destinam a isso e que, nem de longe, o outro pólo sindical, os trabalhadores, possuem para enfrentá-los.
O que é hoje o “Sistema S” vem do final da Segunda Guerra, quando o empresariado – basicamente, o industrial – liderado por Roberto Simonsen e Euvaldo Lódi quis fazer frente a dois problemas: a crescente falta de mão-de-obra qualificada para a indústria, pois havia caído a chegada de imigrantes europeus ao Brasil e, ao mesmo tempo, dominar o colchão das relações sociais representando pelo ensino técnico e assistência social, além da promoção de lazer e cultura.
O ministro da Educação de Vargas, que depois virou um udenista que pensava (sim, isso havia) opôs-se fortemente a isso, defendendo a formação de uma rede de escolas técnicas estatais. Embora fizesse várias (e de boa qualidade, como o hoje Cefet do Rio, antiga Escola Técnica Nacional, de 1942), o grupo empresarial obteve a criação de uma contribuição obrigatória das empresas para sustentar, inicialmente, as duplas Senai/Sesi e Senac/Sesc, de onde vieram os outros “S”.
Agora, com o dinheiro do sistema liberado para a Confederação Nacional e para as federações patronais da agricultura, consuma-se e formaliza-se o que todo mundo sabia: a atividade sindical do patronato é financiada pelas verbas do Sistema S que, são, afinal, obrigatórias e de natureza paraestatal.
Leia a matéria original no jornal Estadão a seguir:

Matéria do Estadão denuncia apropriação de verba do Sistema S para os sindicatos patronais
JUSTIÇA

TRT de Santa Catarina intervém, indevidamente, na relação entre o advogado e cliente
O Sindicato dos Advogados publica a seguir a nota do Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes (MATI) em defesa dos advogados de Santa Catarina, que vêm sofrendo uma tremenda arbitrariedade por parte da Corregedoria do TRT da 12ª Região (SC):
O MATI recebeu dia 11/07/2018, através de alguns advogados trabalhistas do Estado de Santa Catarina e que integram nosso movimento, uma notícia que consternou a advocacia trabalhista catarinense: recentemente a Corregedoria do TRT Catarinense (TRT 12ª Região) editou os Provimentos n. 04/2018 e 05/2018, ambos com escopo de regulamentar a expedição de alvarás de pagamento.
Entretanto, mais do que regulamentar a expedição dos alvarás de pagamento pelas Secretarias das Varas, os referidos Provimentos inauguram a mais incontestável ingerência do Poder Judiciário na sagrada relação do advogado com seu cliente, sob o pálido argumento de que é dever do Estado zelar pelo interesse dos jurisdicionados.
Antes de apontarmos, um a um, os equívocos lastreados ao longo do teor dos Provimentos citados, é essencial esclarecer que à Corregedoria dos TRTs incumbe, essencialmente, a fiscalização, disciplina e orientação administrativa do Tribunal, seus juízes e servidores, inspecionando os serviços judiciários.
Contudo, nesse tênue limiar de atividades, cuja gestão compete à Corregedoria dos Tribunais Regionais, não está elencado, em absoluto, a ingerência na relação jurídica mantida entre advogado e seu cliente. E isso, por diversas razões:
1) O contrato de prestação de serviço firmado entre o advogado e seu cliente é sigiloso e o conhecimento de seu teor compete às partes signatárias. É, portanto, flagrante violação de prerrogativa funcional do advogado a obrigatoriedade de juntada aos autos processuais (via de regra irrestritamente público) do contrato firmado entre contratante e contratado (cliente e advogado).
2) O instrumento de procuração é parte integrante do contrato de prestação de serviço antes mencionado e, é através da procuração, que cliente e advogado tornam pública a relação civil que sacramentaram quando da celebração do contrato de prestação de serviço.
E, para que o objeto dessa relação esteja configurado, basta a juntada aos autos da procuração com a expressa outorga de poderes exigida pela lei (apontando faculdades mínimas ao fiel cumprimento do mandato) e das outorgas específicas que o cliente confere ao advogado. E, especialmente nesses casos, se enquadra o poder para receber e dar quitação em nome do seu constituído.
3) Importante, também, destacar que todas as questões afeitas ao serviço contratado são discutidas, combinadas e pactuadas entre as partes, cuja anuência é manifestada por ambos, quando celebram o contrato de prestação de serviço. Dentre tais acertos, destacamos o valor (ou percentual) contratado e a forma de pagamento.
Essa relação que necessita, necessariamente, de mutua confiança é o alicerce que norteará as obrigações e os direitos das partes.
É de bom alvitre destacar que, em qualquer relação jurídica (seja processual ou não), é salvaguardado o direito inviolável à intimidade, na forma do artigo 5o, X, da CRFB.
Feitas essas considerações, em atenção aos termos e colocações que emergem da nota divulgada pela E. Corregedoria do TRT da 12 Região, o MATI torna público seu repúdio aos termos dos Provimentos n. 04/2018 e 05/2018, destacando que a distribuição dos valores da ação não é, em absoluto, o fim último do Poder Judiciário. Aliás, esta afirmação apequena e limita a nobreza da função social do Poder Judiciário.
No que se refere à justificativa da E. Corregedoria do TRT 12, afeta ao recolhimento de impostos, duas questões relevantes, sem o desprezo de outras, são: o recolhimento de tributos à Receita Federal, quando devido, incumbe ao credor da ação. E, em seguida, a retenção do imposto de renda incidente nos honorários advocatícios, antes do recebimento da verba alimentar pelo advogado não só viola a prerrogativa funcional, como impacta, diretamente, no equacionamento dos valores por si recebidos, considerando, neste caso, a intimidade financeira do advogado e a composição de sua renda que, por muitas vezes, faria incidir imposto menor do que aquele que possa vir retido na fonte.
Ainda, em relação aos escritórios de advocacia, que não recebem alvarás em nome próprio, faria incidir, por vezes, maior alíquota, já que apurada pelos parâmetros do recolhimento de pessoa física que são, sabidamente, maiores do que aqueles devidos pelas pessoas jurídicas.
Então, indelevelmente, os Provimentos objurgados configuram usurpação da missão e das incumbências de uma E. Corregedoria de Tribunal Regional do Trabalho e, essencialmente, violam as prerrogativas funcionais dos advogados, eis que impõe violação ao direito de intimidade dos contratantes. E, também, porque se apoderam de competências que não lhes são afetas, quer no que diz respeito à relação do cliente com seu advogado, quer no que tange à relação entre advogado e o Fisco.
Por fim, destacamos que o respeito às normas Constitucionais, conjugando-as com dispositivos infraconstitucionais pertinentes, são a finalidade última do Poder Judiciário e que qualquer desvirtuamento deste objetivo atenta contra a paz social, independentemente de quem seja o violador.
JUSTIÇA

Academia no TJ-RJ exclusiva para os magistrados terá que ser fechada, o dinheiro gasto terá que ser devolvido e o contrato investigado
Em um escárnio com o contribuinte e demais servidores do estado, o Tribunal de Justiça do Rio assinou um convênio que prevê gastos de R$ 5 milhões para manter à disposição dos magistrados, no Fórum, uma academia, que oferece aulas de alongamento, boxe tailandês, boxe inglês, defesa pessoal, ginástica funcional, jump, ginástica localizada, musculação, step e yoga.
No entanto, “a casa caiu”: com cinco anos de vigência, o contrato foi considerado ilegal e lesivo aos cofres públicos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão foi tomada semana passada por unanimidade pelos conselheiros, que também determinaram que o Tribunal terá que abrir procedimento para buscar o ressarcimento do valor ao erário estadual, além da apuração disciplinar da conduta dos gestores.
O contrato com a academia foi denunciado ano passado pelo SindJustiça. A denúncia foi apoiada pelo presidente do Sindicato dos Advogados-RJ, Álvaro Quintão, que soltou uma nota, criticando a postura da magistratura. A nota teve o nome: “É preciso derrubar a Bastilha do Judiciário!” – e pode ser lida aqui.
Leia também a matéria no site Conjur sobre a decisão do CNJ de cancelar o contrato da academia do TJ-RJ.
Comentários