O fantasma da “litigância predatória” e o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho.

Foi publicado no fim do ano passado um artigo no Conjur, de autoria do juiz do trabalho Otavio Calvet, alertando para o “fomento da litigância predatória na Justiça do Trabalho. O autor é um magistrado conhecido por emitir opiniões favoráveis à reforma trabalhista e com críticas à própria Justiça do Trabalho.

No entanto, o que justificou a publicação de nota do Sindicato dos Advogados não foi o notório posicionamento ideológico do juiz Calvet, mas a denúncia sobre uma prática grave que supostamente estaria assolando a Justiça do Trabalho, utilizada como espantalho para restringir o acesso à Justiça pelo trabalhador.

A chamada “litigância predatória” foi definida pelo próprio autor do artigo, com base em um definição do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), como: “quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas.”

Ora, quem milita na Justiça do Trabalho não tem conhecimento de qualquer movimento expressivo de ações com esta característica na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. Aliás, o próprio juiz Calvet não indica qualquer estatística sobre o fenômeno no TRT da 1ª Região, não menciona casos na sua própria vara e cita um único processo no qual um juiz teria identificado a prática e punido uma suposta litigância de má-fé (processo nº 0100570-75.2021.5.01.0431).

No entanto, ao verificar o andamento do processo citado pelo juiz Calvet se constata que a sentença foi reformada, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em primoroso Acórdão da lavra do desembargador Jorge da Fonte, foi descaracterizada a chamada “litigância predatória”, afastadas as multas aplicadas ao reclamante, sua testemunha e aos seus advogados. Foram deferidas também parcialmente as verbas reclamadas pelo trabalhador, revelando que havia sim direitos legítimos que amparavam suas pretensões.
O que o episódio nos ensina é que, muitas vezes, o fantasma da “litigância predatória” é utilizado para cercear o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho. Todos se lembram da afirmação falaciosa do Ministro Barroso de que o Brasil teria “98% das ações trabalhistas do mundo”, retirada do bolso do seu colete, sem nenhuma base real. As mentiras e exageros sobre a Justiça do Trabalho buscam sempre esconder uma realidade implacável, demonstrada por estatísticas reais do TST: a maioria das ações trabalhistas no Brasil se refere ao descumprimento de direitos básicos do trabalhador e é julgada parcialmente procedente.

Infelizmente, o autor do artigo não parece preocupado o enorme número de ações trabalhistas ajuizadas por falta de pagamento de verbas rescisórias, salários e anotação do contrato na CTPS. Tais ações sim atulham a Justiça do Trabalho de processos e poderiam ser evitadas com o cumprimento da lei, sem necessidade de maiores intepretações ou artigos doutrinários. Mas a sua preocupação, que transparece de forma evidente no artigo, é a “facilidade” com que o trabalhador tem acesso à Justiça, sem pagamento de custas ou honorários de sucumbência.

O Sindicato dos Advogados vem, a propósito, da prolação deste salutar Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reafirmar seu compromisso com a garantia constitucional de acesso do trabalhador ao Judiciário e com a necessidade da proteção dos direitos assegurados pela legislação trabalhista. Este é o grande desafio da Justiça do Trabalho hoje, até porque não se conhece nenhum país que se desenvolveu sem garantir condições mínimas de dignidade aos seus trabalhadores.

Por: Sérgio Batalha, Presidente da Comissão da Justiça do Trabalho do SAERJ.

Convocação

 

Sindicato dos Advogados do RJ convoca a Advocacia empregada em Sociedades de Advogados do Estado do Rio de Janeiro, para se reunirem em Assembleia Geral, que se fará realizar no dia 17/07/2024 na sede do SAERJ (Avenida Franklin Roosevelt, n.84, grupo 202, 2° andar, centro do RJ) às 18h em primeira convocação e às 18;30h em segunda e última convocação, e que terá a seguinte ordem do dia:
1) Leitura, discussão e deliberação sobre a contraproposta de Convenção Coletiva de 2023/2024, apresentada pelo SINSA;
2) Autorização para celebrar Convenção Coletiva de trabalho com o SINSA, ou não prosperando a negociação, autorizar que seja suscitado o Dissídio Coletivo.
A presença da categoria a fundamental, contamos com vocês.
Atenciosamente;
Adilza Nunes – Presidenta.

#CCT #ConvençãoColetiva #Sindicato

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SAERJ, neste ato representado pela sua Presidenta abaixo assinado, esclarece os seguintes fatos relativos às negociações coletivas entabuladas com o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO – SINSA:

1º – Todos os procedimentos necessários foram tomados ainda no ano de 2023, antes da data-base, com o envio de nossa proposta aprovada, inclusive, por advogados que compareceram à assembleia;

2º Com as eleições sindicais e a necessidade de afastar as irregularidades e ilicitudes ocorridas em tais eleições, o Poder Judiciário reconduziu os atuais diretores do SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o que ocorreu em abril deste ano;

3º – Não nos deram ciência relativa a tratativas havidas entre a Diretoria que ocupou por alguns meses o Sindicato mas, ao que nos consta, nada havia sido resolvido no interregno de tempo em que estiveram a frente do Sindicato.

4º – O primeiro (repetimos: o primeiro!) ato da atual diretoria foi contactar o SINSA e restabelecer as negociações;

5º – Mesmo com extremas dificuldades causadas, por exemplo, pela falta de acesso da Diretoria reintegrada às contas bancárias e exigências cartorárias para registro da posse da Diretoria reintegrada, as negociações se intensificaram e , em breve, celebraremos mais uma Convenção Coletiva de Trabalho, uma conquista de mais de 15 anos em favor da categoria profissional.

Atenciosamente

ADILZA NUNES

PRESIDENTE