MANIFESTAÇÃO DO SAERJ SOBRE A DECISÃO DO STF QUE SUSPENDEU OS PROCESSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO TEMA 1.389 DE REPERCUSSÃO GERAL

Sessão em abril do STF (foto: Luccas Zappalá/STF)

O Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ) vem a público analisar recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): no dia 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes do STF suspendeu, até o julgamento do mérito pelo Pleno, todos os processos na Justiça do Trabalho com pedido de vínculo de emprego em casos de fraude à lei trabalhista, quando o empregado é obrigado a forjar uma pessoa jurídica, para o contratante escapar das obrigações trabalhistas – a chamada “pejotização”.

O caso, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, já havia ganhado Repercussão Geral (Tema 1389), no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”

Assim, o julgamento envolveria não só a validade jurídica dos contratos, mas o questionamento da competência da própria Justiça do Trabalho.

Este pretenso precedente do STF é de especial importância para os advogados, pois muitos colegas advogados são submetidos à contratos de “sociedade” ou de “associação” que, ao contrário do que estabelece o artigo 39 do Regulamento Geral (previsto pelo artigo 54, V, do EOAB) – com evidente finalidade de permitir a reunião entre profissionais autônomos atuarem conjuntamente na defesa de determinado cliente ou em certa causa –, na verdade escamoteiam uma relação de emprego com grandes escritórios.

Trata-se de uma armadilha.

O reconhecimento da relação de emprego não necessita nem jamais necessitou de análise do aspecto subjetivo, de vontade das partes ou sua forma contratual, posto que a lei impõe objetivamente sua verificação através de requisitos apanhados da realidade fática.

Desta forma, a Justiça do Trabalho tem sido acusada injustamente de descumprir as decisões do STF transformadas em precedentes obrigatórios.

Não é verdade.

A Justiça do Trabalho tem rigorosamente respeitado os Precedentes da Suprema Corte, especialmente aqueles que tratam da terceirização – a ADPF 324 e o Tema 725 – que estabelecem a liberdade das empresas de contratarem serviços por meio desta modalidade de empresa interposta.

Ocorre que os casos sobre fraude de “pejotização” não estavam abrangidos pelos Precedentes, apesar de uma enxurrada de Reclamações Constitucionais terem inundado o Supremo, com julgados muitas vezes açodadamente equivocados quanto à aderência do precedente às decisões acusadas de insubordinadas, e, equivocadas também quanto a extensão da vinculação dos precedentes para além do caso-base que o determinou e de sua ratio decidendi.

O que a Justiça do Trabalho tem feito é simplesmente cumprir a Lei e, sobretudo, a Constituição, e seu conjunto de normas de proteção aos trabalhadores, erigidas ao patamar de Direitos Fundamentais, e, cláusula pétrea.

A discussão sobre existência ou não de vínculo de emprego não se esgota nem depende da discussão sobre vício de consentimento na formalização do contrato. Depende da prova da presença dos requisitos fáticos que caracterizam o empregado, segundo a Lei.

Tampouco há que se falar em qualquer alteração de competência da Justiça do Trabalho, eis que é de conhecimento comezinho da lei que a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido contido na petição inicial, e confirmada pelas provas produzidas, pouco importando solenidades jurídico-formais ocorridas.

É uma questão fática, de reanálise de provas que, por si só, já indicaria a impossibilidade de atuação do Supremo Tribunal Federal e sua competência recursal de natureza extraordinária (muito menos de ônus da prova como pretende o Tema 1389). O respeito à Constituição recomendaria a prática de autocontenção pela Suprema Corte.

Autocontenção que poderia ter sido experimentada inclusive no julgamento liminar que suspendeu milhares de processos, grande parte pleiteando verbas de natureza alimentar, na Justiça do Trabalho, apenas com base numa suposta divergência jurisprudencial sobre a “pejotização”, que, de fato, é mínima (revelando argumento irrazoável para a decisão do Ministro Gilmar Mendes).

Ademais, é a própria Constituição que define, com clareza diáfana, no artigo 114, I, a competência da Justiça do Trabalho para tais casos em que se discute a relação de trabalho. Só a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre a existência ou inexistência de vínculo empregatício.

Esperamos que o episódio sirva para que o Supremo Tribunal Federal pratique autocontenção e, como guardião da Constituição, submeta-se a ela em sua inteireza, especialmente às normas jusfundamentais de proteção aos trabalhadores e de competência da Justiça do Trabalho, e, assim, reencontre sua legitimação inclinando-se à soberania popular plasmada na Constituição.

Claudio Goulart e Ivan Garcia – Presidente e Procurador do SAERJ

SAERJ PARTICIPOU DE REUNIÃO PELA REVOGAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA

Sindicato dos Advogados RJ participou da reunião on-line organizada pelo Sindicato dos Advogados SP, dia 09/02, que discutiu a mobilização nacional pela revogação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)

A diretora do Sindicato dos Advogados do Estado RJ (SAERJ), Anna Borba Taboas, representou a entidade na reunião on-line organizada pelo Sindicato dos Advogados SP, nessa quarta-feira (9), que discutiu a mobilização para a revogação da reforma trabalhista – Lei 13.467/2017. A reunião virtual contou com a presença de dezenas de entidades da advocacia e sociedade organizada, entre elas o MATI, ABRAT, AFAT, ABJD e AJD.

Anna informou a posição histórica do SAERJ contrária à reforma e seu aprofundamento no atual governo, em que a legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho e mesmo o Ministério do Trabalho sofreram e sofrem ataques frequentes. Nossa entidade, dessa forma, se colocou à disposição da mobilização nacional para revogar a dita reforma.

Em 2017, ano em que a reforma passou a valer, o SAERJ realizou um seminário de alerta contra a aplicação da reforma, com a presença entre os palestrantes de nomes nacionalmente conhecidos. O seminário teve a participação de centenas de advogados; e tudo o que foi denunciado naquele evento, como o aumento brutal do desemprego e da informalidade, além do aprofundamento da precarização do trabalho, infelizmente ocorreu – clique aqui para ler sobre o seminário; e acesse aqui ver o vídeo da abertura e do primeiro painel do seminário.

Artigo de Ítalo Pires Aguiar: ‘Presídios verticais – uma tragédia anunciada’

O secretário geral da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ e também integrante do Conselho da seccional, Ítalo Pires Aguiar, escreveu artigo em O Dia sobre a intenção de o governo do estado do Rio construir presídios verticais. Eis um trecho do artigo:

“O governo estadual ignorou as recomendações de diminuição da população carcerária como medida básica para a garantia dos direitos dos presos e resolveu prender ainda mais, para tanto, teve a intrigante ideia de construir presídios verticais, onde terá mais celas em uma menor metragem ocupada. Ou seja, vai combater a superpopulação carcerária prendendo mais?!”

O artigo de Ítalo pode ser lido no site do jornal, clicando aqui.

A seguir, foto do artigo como foi publicado no jornal:

‘Carteira verde-amarela: o fim dos Direitos Trabalhistas’ – por Sergio Batalha

Sergio Batalha, diretor do Sindicato dos Advogados-RJ

 

Artigo do diretor do Sindicato dos Advogados-RJ, Sérgio Batalha, publicado no jornal O Dia desta quinta-feira (25), mostra como os trabalhadores antigos seriam progressivamente dispensados para serem substituídos por trabalhadores com a famigerada ‘carteira verde e amarela’. Segundo o advogado, não se trata de mera suposição, tal fato histórico ocorreu no Brasil quando em 1966 se instituiu a ‘opção’ entre o regime do FGTS e o regime da estabilidade decenal. Leia o artigo a seguir:

Sérgio Batalha: Carteira verde-amarela: o fim dos Direitos Trabalhistas

O candidato Jair Bolsonaro tem, no seu programa de governo registrado no TSE, a proposta da criação da “carteira de trabalho verde e amarela, voluntária, para os novos trabalhadores”. Segundo a proposta, o jovem trabalhador poderia escolher entre a carteira azul com todos os direitos previstos na CLT e uma carteira verde e amarela, na qual “o contrato individual prevalece sobre a CLT, mantidos todos os direitos constitucionais”.

Tal proposta representaria, na verdade, o fim dos direitos trabalhistas previstos na CLT, além de vulnerar o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição da República.

De fato, em primeiro lugar, se tal proposta fosse implementada não haveria “escolha” alguma. Os empregadores só ofereceriam, por óbvio, empregos com a tal carteira “verde e amarela”, impedindo os novos trabalhadores de receberem a proteção prevista na CLT. Mas não é só.

Os trabalhadores antigos seriam progressivamente dispensados para serem substituídos por trabalhadores com a famigerada “carteira verde e amarela”. Não se trata de mera suposição, tal fato histórico ocorreu no Brasil quando em 1966 se instituiu a “opção” entre o regime do FGTS e o regime da estabilidade decenal.

O resultado foi que todos os novos empregados tiveram de “optar” pelo regime do FGTS, extinguindo paulatinamente o regime da estabilidade decenal. A Constituição da República prevê em seu artigo 7º apenas alguns direitos essenciais, como o FGTS, férias, 13º salário e etc.

Já a CLT prevê direitos ao trabalhador como a caracterização da relação de emprego, a proteção contra fraudes, condições perigosas ou insalubres de trabalho, direitos específicos de inúmeras categorias diferenciadas (como professores, jornalistas, médicos, etc.), além de detalhar os direitos previstos de forma genérica na Constituição.

A exclusão do regime da CLT provocaria uma imediata precarização das relações de trabalho e a perda de inúmeros direitos pelos trabalhadores, até porque, dada a natureza da relação de emprego, eles seriam forçados a aceitar condições desfavoráveis em um contrato de trabalho individual imposto livremente pelo empregador.

A carteira “verde e amarela” violaria, ainda, o princípio constitucional da isonomia, criando uma legião de subempregados trabalhando lado a lado com trabalhadores protegidos pela CLT, com uma irônica alusão às cores da nossa bandeira para designar um violento ataque à cidadania dos trabalhadores brasileiros.

Sérgio Batalha é advogado trabalhista e mestre em Direito

O artigo pode ser lido aqui no site de O Dia.

TRT de Santa Catarina ataca advocacia

TRT de Santa Catarina intervém, indevidamente, na relação entre o advogado e cliente

 

O Sindicato dos Advogados publica a seguir a nota do Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes (MATI) em defesa dos advogados de Santa Catarina, que vêm sofrendo uma tremenda arbitrariedade por parte da Corregedoria do TRT da 12ª Região (SC):

O MATI recebeu dia 11/07/2018, através de alguns advogados trabalhistas do Estado de Santa Catarina e que integram nosso movimento, uma notícia que consternou a advocacia trabalhista catarinense: recentemente a Corregedoria do TRT Catarinense (TRT 12ª Região) editou os Provimentos n. 04/2018 e 05/2018, ambos com escopo de regulamentar a expedição de alvarás de pagamento.

Entretanto, mais do que regulamentar a expedição dos alvarás de pagamento pelas Secretarias das Varas, os referidos Provimentos inauguram a mais incontestável ingerência do Poder Judiciário na sagrada relação do advogado com seu cliente, sob o pálido argumento de que é dever do Estado zelar pelo interesse dos jurisdicionados.

Antes de apontarmos, um a um, os equívocos lastreados ao longo do teor dos Provimentos citados, é essencial esclarecer que à Corregedoria dos TRTs incumbe, essencialmente, a fiscalização, disciplina e orientação administrativa do Tribunal, seus juízes e servidores, inspecionando os serviços judiciários.

Contudo, nesse tênue limiar de atividades, cuja gestão compete à Corregedoria dos Tribunais Regionais, não está elencado, em absoluto, a ingerência na relação jurídica mantida entre advogado e seu cliente. E isso, por diversas razões:

1) O contrato de prestação de serviço firmado entre o advogado e seu cliente é sigiloso e o conhecimento de seu teor compete às partes signatárias. É, portanto, flagrante violação de prerrogativa funcional do advogado a obrigatoriedade de juntada aos autos processuais (via de regra irrestritamente público) do contrato firmado entre contratante e contratado (cliente e advogado).

2) O instrumento de procuração é parte integrante do contrato de prestação de serviço antes mencionado e, é através da procuração, que cliente e advogado tornam pública a relação civil que sacramentaram quando da celebração do contrato de prestação de serviço.

E, para que o objeto dessa relação esteja configurado, basta a juntada aos autos da procuração com a expressa outorga de poderes exigida pela lei (apontando faculdades mínimas ao fiel cumprimento do mandato) e das outorgas específicas que o cliente confere ao advogado. E, especialmente nesses casos, se enquadra o poder para receber e dar quitação em nome do seu constituído.

3) Importante, também, destacar que todas as questões afeitas ao serviço contratado são discutidas, combinadas e pactuadas entre as partes, cuja anuência é manifestada por ambos, quando celebram o contrato de prestação de serviço. Dentre tais acertos, destacamos o valor (ou percentual) contratado e a forma de pagamento.

Essa relação que necessita, necessariamente, de mutua confiança é o alicerce que norteará as obrigações e os direitos das partes.

É de bom alvitre destacar que, em qualquer relação jurídica (seja processual ou não), é salvaguardado o direito inviolável à intimidade, na forma do artigo 5o, X, da CRFB.

Feitas essas considerações, em atenção aos termos e colocações que emergem da nota divulgada pela E. Corregedoria do TRT da 12 Região, o MATI torna público seu repúdio aos termos dos Provimentos n. 04/2018 e 05/2018, destacando que a distribuição dos valores da ação não é, em absoluto, o fim último do Poder Judiciário. Aliás, esta afirmação apequena e limita a nobreza da função social do Poder Judiciário.

No que se refere à justificativa da E. Corregedoria do TRT 12, afeta ao recolhimento de impostos, duas questões relevantes, sem o desprezo de outras, são: o recolhimento de tributos à Receita Federal, quando devido, incumbe ao credor da ação. E, em seguida, a retenção do imposto de renda incidente nos honorários advocatícios, antes do recebimento da verba alimentar pelo advogado não só viola a prerrogativa funcional, como impacta, diretamente, no equacionamento dos valores por si recebidos, considerando, neste caso, a intimidade financeira do advogado e a composição de sua renda que, por muitas vezes, faria incidir imposto menor do que aquele que possa vir retido na fonte.

Ainda, em relação aos escritórios de advocacia, que não recebem alvarás em nome próprio, faria incidir, por vezes, maior alíquota, já que apurada pelos parâmetros do recolhimento de pessoa física que são, sabidamente, maiores do que aqueles devidos pelas pessoas jurídicas.

Então, indelevelmente, os Provimentos objurgados configuram usurpação da missão e das incumbências de uma E. Corregedoria de Tribunal Regional do Trabalho e, essencialmente, violam as prerrogativas funcionais dos advogados, eis que impõe violação ao direito de intimidade dos contratantes. E, também, porque se apoderam de competências que não lhes são afetas, quer no que diz respeito à relação do cliente com seu advogado, quer no que tange à relação entre advogado e o Fisco.

Por fim, destacamos que o respeito às normas Constitucionais, conjugando-as com dispositivos infraconstitucionais pertinentes, são a finalidade última do Poder Judiciário e que qualquer desvirtuamento deste objetivo atenta contra a paz social, independentemente de quem seja o violador.

CNJ considerou ilegal gasto de R$ 5 milhões do TJ-RJ com academia exclusiva de magistrados

Academia no TJ-RJ exclusiva para os magistrados terá que ser fechada, o dinheiro gasto terá que ser devolvido e o contrato investigado

 

Em um escárnio com o contribuinte e demais servidores do estado, o Tribunal de Justiça do Rio assinou um convênio que prevê gastos de R$ 5 milhões para manter à disposição dos magistrados, no Fórum, uma academia, que oferece aulas de alongamento, boxe tailandês, boxe inglês, defesa pessoal, ginástica funcional, jump, ginástica localizada, musculação, step e yoga.

No entanto, “a casa caiu”: com cinco anos de vigência, o contrato foi considerado ilegal e lesivo aos cofres públicos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão foi tomada semana passada por unanimidade pelos conselheiros, que também determinaram que o Tribunal terá que abrir procedimento para buscar o ressarcimento do valor ao erário estadual, além da apuração disciplinar da conduta dos gestores.

O contrato com a academia foi denunciado ano passado pelo SindJustiça. A denúncia foi apoiada pelo presidente do Sindicato dos Advogados-RJ, Álvaro Quintão, que soltou uma nota, criticando a postura da magistratura. A nota teve o nome: “É preciso derrubar a Bastilha do Judiciário!” – e pode ser lida aqui.

Leia também a matéria no site Conjur sobre a decisão do CNJ de cancelar o contrato da academia do TJ-RJ.