Grupo que analisa divisão de royalties tem reunião hoje

O grupo de trabalho que busca um acordo para viabilizar a votação do projeto de lei (PL 2565/11), que trata da distribuição dos royalties do petróleo, reúne-se hoje na Câmara de Deputados em Brasília. O objetivo do encontro, segundo o relator do projeto e coordenador do grupo, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), é analisar as propostas apresentadas pelos representantes dos estados produtores e não produtores de petróleo para melhorar o texto já aprovado pelo Senado.

O encontro será às 14h, na sala de reuniões da Mesa Diretora da Câmara.

Advogados atingidos por tragédias terão crédito especial

Do site da OAB/RJ: A ADVCredi, cooperativa de crédito dos advogados, acaba de firmar convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro, Caarj, disponibilizando linhas de crédito aos colegas atingidos pelas enchentes no Noroeste Fluminense e aos afetados pelo desmoronamento de prédios no Centro do Rio. O acordo – assinado pelos presidentes da Caarj, Felipe Santa Cruz, e da ADVCredi, Frederico Mendes – disponibiliza empréstimos de até R$ 15 mil, com juro abaixo do mercado, a 1,9%, carência de três meses e parcelas em até 15 vezes.
De acordo com Frederico Mendes, a chuva, que neste início de ano deixou oito municípios do noroeste em estado de emergência, afetou muitos colegas. Além disso, muitos profissionais com escritórios próximos aos prédios que desabaram na Cinelândia, Centro do Rio, ainda estão sem acesso a eles. “Fomos procurados pela Diretoria da Caarj para desenvolver esta parceria, semelhante a feita ano passado para atender aos advogados da Região Serrana”, salientou.

Segundo Felipe Santa Cruz, os colegas interessados na linha de crédito devem procurar o Serviço Social da Caarj para mais informações. “Vamos analisar todos os casos e encaminhá-los à ADVCredi”, disse.

O contato com a Caarj pode ser feito pelos telefones (21) 2730-6525 e (21) 2272-6150, por formulário de contato ou pelo e-mail falecomacaarj@caarj.org.br.

Polícia já tem um suspeito de quem matou a advogada Isabel Cristina Machado

A Assembleia Legislativa realizou hoje (19/03), na Câmara Municipal de Cabo Frio, uma audiência pública para discutir o crescimento da violência na Região dos Lagos. A reunião tratou em especial do assassinato da advogada Isabel Cristina Machado, presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/Cabo Frio, morta a tiros, no dia 17 de fevereiro, em sua casa em Cabo Frio. O comandante da Polícia Militar do Rio, coronel Erir Ribeiro da Costa Filho, compareceu à audiência, juntamente com representantes da Polícia Civil, que anunciaram que o caso Isabel já está esclarecido e que o suspeito do assassinato deverá ser preso nos próximos dias.
A audiência foi convocada pelos deputados estaduais Zaqueu Teixeira (PT) e Marcelo Freixo (PSOL), respectivamente, presidentes da Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia e da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Alerj. O diretor do Sindicato dos Advogados, Tito Mineiro, representou a instituição. Aderson Bussinger representou a Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ – ele entregou aos chefes de polícia a carta assinada pelo presidente da seccional, Wadih Damous, e pelo presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/RJ, Marcelo Dias, em que afirmam que o assassinato de Isabel é “mais uma afronta ao Estado Democrático de Direito e mais um ataque a defensores de Direitos Humanos no Brasil”.
O presidente da OAB/Cabo Frio, Eisenhower Dias Mariano, também participou da audiência, que contou com representantes de diversas entidades da sociedade civil.
O Sindicato dos Advogados acompanha o caso desde o início e reivindica sua apuração rápida. Abaixo, a nota de Wadih e Marcelo Dias entregue na audiência de hoje:
NOTA PÚBLICA SOBRE A MORTE DA ADVOGADA ISABEL CRISTINA SANTOS MACHADO:
A Ordem dos Advogados do Brasil e a Comissão de Igualdade Racial ( CIR/OAB-RJ), se sensibilizam com a morte da Advogada Isabel Cristina Santos Machado, assassinada dentro de sua casa, dia 17/02, Sexta-Feira, em Cabo Frio , Rio de Janeiro.
A Dra. Isabel Cristina Santos Machado, que sempre se orgulhou de carregar a marca de guerreira Advogada-mulher–negra como prova em seu mister profissional, sendo um exemplo do cumprimento de seu papel e função social, prerrogativa concedida pela Constituição Federal à Administração da Justiça, na defesa de seus assistidos e também membro do movimento negro .
Esse crime não intimidará a atuação do Estado brasileiro e de toda a sociedade no combate ao crime organizado no país e ao combate sistemático da violência contra a mulher e ao racismo em nosso país. Trata-se de mais uma afronta ao Estado Democrático de Direito e mais um ataque a defensores de Direitos Humanos no Brasil. A Ordem dos Advogados do Brasil e a Comissão de Igualdade Racial (CIR/OAB-RJ), não medirão esforços para fazer cessar práticas desumanas de execução sumária daqueles que se dedicam à defesa dos Direitos Humanos e zelará para que situações como esta sejam investigadas de forma célere e efetiva.
Que os assassinos sejam severamente punidos com o rigor da Lei!

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, e a Comissão de Igualdade Racial, na pessoa dos amigos e membros consternados, repudiam tal barbárie e se solidarizam com seus familiares enlutados.

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

Do site do STJ: De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação.
Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.
A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.
Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura”, considerou.
Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.
“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.
No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.
Ônus da seguradora
O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.
O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”
Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do
contrato.
“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o
relator.
Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.
“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Critério objetivo
Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.
“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.
Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.
Boa-fé e lealdade
No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.
Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”
Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.
Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.
Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.
Embriaguez
Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.
Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.
Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.
A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.
Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.
Nexo causal
Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica.
Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.
No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.
“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir
Passarinho Junior, relator do caso.
O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.
Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.
“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.
Embriagado, não
Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade.
Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.
No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.
A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Comissão dos Direitos Humanos da Alerj cobra segurança na região dos Lagos

Do R7 (18/03): O aumento da sensação de insegurança na região dos Lagos está preocupando moradores e autoridades. Nesta segunda-feira (19), representantes das comissões de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e de Segurança Pública e Assuntos de Polícia da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio) participam de uma audiência pública para discutir o assunto com representantes da sociedade civil, além do comandante-geral da Polícia Militar, coronel Erir Ribeiro Costa Filho, e o subchefe Administrativo da Polícia Civil do Estado, delegado Sérgio Simões Caldas.
Os comerciantes da região reclamam da criminalidade e se mobilizaram para pedir ao governador Sérgio Cabral e ao secretário de Segurança Pública, José Mariano Beltrame, um reforço no policiamento. Eles têm se reunido com autoridades locais e com o comando da PM (25º BPM) na região, coronel Gilmar Barros dos Reis, para encontrar soluções para reduzir a violência.
A preocupação dos comerciantes aumentou depois do assalto a uma joalheria no último dia 1º de março. Foi a oitava vez que o estabelecimento foi alvo de criminosos, duas delas em menos de dois meses. Os comerciantes também lembram de outros crimes, como apreensões de drogas e o latrocínio em um condomínio no bairro do Peró.
Coronel Barros afirmou que a preocupação dos comerciantes aumentou em consequência da natureza dos crimes.
– Não houve aumento no número de roubos de rua, pelo contrário. Em janeiro foram 42 casos e em fevereiro 19.
Mas a ousadia dos criminosos, como o roubo à joalheira, deixou os comerciantes inseguros. Naquele caso houve demora para acionar a polícia. Depois disso, conseguimos estreitar o relacionamento e desde então não houve registro de roubos a estabelecimentos comercias no centro de Cabo Frio.
De acordo com o comandante, esta situação se deve às medidas que foram tomadas depois das reuniões: o posto de policiamento do bairro ganhou um telefone direto para contato com os comerciantes locais, o patrulhamento da madrugada foi reformulado e o efetivo reforçado. Além disso, foi firmado um acordo com a Guarda Municipal, que está dando apoio na fiscalização da região.
Os 220 pequenos e médios empresários de Unamar, distrito de Cabo Frio, também se mobilizaram para melhorar as condições de segurança. Eles compraram um rádio comunicador e um celular para o posto de policiamento da região. Com isso, facilitam o contato com o posto sem precisar passar pela central, no 190.
Para o representante da Acia (Associação Comercial e Industrial e Turística de Cabo Frio), Warner Pires, todas estas mudanças foram bem-vindas, mas ele agora tem outra preocupação: se com o reforço no centro, outros pontos da cidade não vão ficar prejudicados. Por isso insiste no aumento do efetivo.
Nota do Sindicato: a audiência pública também vai discutir o assassinato da advogada Isabel Cristina Machado, presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/Cabo Frio, morta a tiros, no dia 17 de fevereiro, em sua casa naquele município – leia mais aqui.

STF reabre julgamento da Lei de Anistia na próxima semana

Agência Brasil (16/03/2012 – Débora Zampier): A discussão sobre o alcance da Lei de Anistia deverá ser reaberta na semana que vem no Supremo Tribunal Federal (STF). Está na pauta de quinta-feira (22) um recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decisão da Corte que, em 2010, confirmou a anistia àqueles que cometerem crimes políticos no período da ditadura militar.
Segundo a OAB, as Nações Unidas e o Tribunal Penal Internacional entendem que os crimes contra a humanidade cometidos por autoridades estatais não podem ser anistiados por leis nacionais. A OAB também argumentou que o STF não se manifestou sobre a aplicação da Lei de Anistia a crimes continuados, como o sequestro. “Em regra, [esses crimes] só admitem a contagem de prescrição a partir de sua consumação – em face de sua natureza permanente”, alega a entidade no recurso.
A tese que contesta a prescrição de crimes como o sequestro também foi usada esta semana em uma ação do Ministério Público Federal (MPF) contra o oficial da reserva Sebastião Curió, conhecido como major Curió. Cinco procuradores acionaram a Justiça Federal no Pará para processar o militar alegando sua participação no sequestro de cinco pessoas durante a Guerrilha do Araguaia, na década de 1970.
O argumento do MPF foi rejeitado pela Vara Federal de Marabá em decisão divulgada hoje (16). Para o juiz João Cesar Otoni de Matos, o Ministério Público tentou esquivar-se da Lei da Anistia ao propor a ação. Ao comentar o caso esta semana, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, preferiu não avaliar a iniciativa dos procuradores e previu que o debate sobre esta nova tese terminaria no Supremo Tribunal Federal (STF).

Comércio e agricultura travam expansão do mercado de trabalho em fevereiro

Agência Brasil (16/03 – Roberta Lopes): Seis dois oito setores econômicos acompanhados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho contrataram mais do que demitiram em fevereiro.
O setor de serviços foi o que apresentou o melhor desempenho no mês, com a geração líquida de 93.170 postos de trabalho. A construção civil, com saldo de 27.811 empregos, e a indústria de transformação, com 19.609, aparecem na sequência dos melhores desempenhos setoriais.
Já a indústria de transformação, apesar de ter apresentado o terceiro melhor resultado para o mês entre os oito setores pesquisados, mostra um dinamismo menor que o do ano passado.
Os dois setores que registraram mais demissões do que contratações foram o comércio, com saldo negativo de 6.645 empregos, e a agricultura, que fechou 425 postos de trabalho.
Entre as regiões, a que apresentou melhor desempenho foi a Sudeste, que expandiu o mercado de trabalho em 93.266 vagas; seguida das regiões Sul (39.522), Centro-Oeste (23.457) e Norte (3.965). A Região Nordeste foi a única que registrou saldo negativo em fevereiro, perdendo liquidamente 9.610 empregos. Segundo técnicos do Ministério do Trabalho, o mau desempenho se deve à sazonalidade das atividades do setor sucroalcooleiro.
Entre os estados, São Paulo apresentou o melhor saldo, com 55.754 postos de trabalho abertos, seguido de Minas Gerais (21.031) e Rio de Janeiro (16.071). Dos 21 estados, em sete houve mais demissões do que contratações. O pior resultado líquido foi o do Amazonas, com 472 empregos perdidos. Segundo o ministério, consequência do fechamento de vagas nas indústrias de material de transporte e de produtos elétricos e de comunicações.
Em fevereiro, o Brasil criou 150,6 mil empregos formais. No acumulado do ano (janeiro e fevereiro), foram abertas 293.987 vagas. Segundo o ministério, “o resultado dá continuidade à trajetória de expansão do emprego, embora assinale redução no ritmo de crescimento quando comparado com os saldos dos mesmos meses dos dois anos anteriores.” Apesar da expansão do mercado de trabalho, foi o pior mês de fevereiro dos últimos três anos.

Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral

Do site do STF (16/03): O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

Prédio do caso Lalau não suporta demanda e TRT aluga novo imóvel

Do site Folha.com: O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, em São Paulo, decidiu alugar um prédio para abrigar 30 novas varas trabalhistas apenas oito anos depois da inauguração do polêmico imóvel do Fórum Rui Barbosa, na Barra Funda (foto abaixo).
Com 90 varas, o prédio ficou famoso por causa do escândalo envolvendo o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, conhecido como Lalau –ele foi condenado por irregularidades na obra. Os desvios foram estimados em R$ 169,5 milhões.
Agora, o TRT afirma que precisa ampliar suas instalações por conta do aumento da demanda. No entanto, ao invés de comprar um novo imóvel, o tribunal decidiu alugar um que ainda está em construção.
A notícia foi divulgada nesta quinta-feira (15) pelo jornal “O Estado de S. Paulo”.
Pertencente à empresa Vivicon Locações e Participações, o prédio será alugado por R$ 769,9 mil mensais. A previsão é que o imóvel, que fica próximo ao fórum na Barra Funda, seja entregue em junho.
O prédio terá 16,8 mil m² divididos em oito andares, sendo cinco usados para as varas, um para estacionamento e dois para apoio.
O contrato foi feito sem licitação. Segundo o TRT, isso aconteceu porque não havia outras opções. Ele argumenta que a dispensa está prevista na lei.
O TRT afirma que até o final do ano 10% de suas varas deverão ser eletrônicas. “Ainda não se sabe ao certo o espaço físico que uma vara eletrônica irá demandar, por isso a opção de alugar um local e não iniciar uma construção que poderia ser, no futuro, maior do que o necessário”, afirma nota da assessoria do tribunal.
De acordo com o TRT, as novas varas, criadas em uma lei sancionada no ano passado, irão reduzir em 30% o volume de ações por juiz.
“Ainda assim, o TRT-2 permanecerá com a mais alta carga por vara do país.” O tribunal afirma ter 600 mil processos em tramitação.

Turma admite recurso interposto com atraso por problemas técnicos em sistema eletrônico do TRT

Do site do TST (15/03): A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil protocolado um dia depois do prazo legal de oito dias em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) no momento próprio para sua interposição. Os ministros consideraram que o não conhecimento do recurso pelo TRT, que o considerou intempestivo (fora do prazo), violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Regional julgou intempestivo o apelo a despeito de constar nos autos certidão emitida pela sua Secretaria de Tecnologia da Informação noticiando que os serviços disponíveis no escritório virtual do TRT ficaram inacessíveis para o envio de documentos das 17h12 do dia 14/4/2011 até às 8h05 do dia seguinte, em razão de problemas técnicos “no servidor de banco de dados”. A decisão regional destacou, dentre outros aspectos, que o banco, frente a tal dificuldade, deveria, no prazo de oito dias, ter protocolizado seu recurso diretamente no protocolo do Tribunal ou mesmo se utilizar do envio via fac-símile, na forma disposta pelo artigo 1º da Lei 9.800/1999.
O BB, ao recorrer ao TST, alegou que comprovou justo motivo para a interposição ter se dado de forma extemporânea, razão pela qual defendeu a prorrogação de seu prazo para recorrer.
A Turma destacou o teor da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que, no artigo 10, parágrafo 2º, consigna expressamente que, “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. Nesse sentido, afirmou que a decisão regional ofende o princípio constitucional do direito à defesa, tratado pelo inciso LV do artigo 5º.
Durante o julgamento, os ministros ressaltaram a necessidade de cautela por parte dos órgãos judiciários no exame de admissibilidade dos recursos cujas petições forem enviadas por meio eletrônico ou mesmo por fac-símile que, a par de a responsabilidade ser reconhecidamente do usuário, estão sujeitas a empecilhos em sua transmissão/recepção decorrentes de altercações técnicas e alheias à vontade daquele.