SOLIDARIEDADE ÀS VÍTIMAS DE PETRÓPOLIS

A Comissão da Mulher Advogada do SAERJ está realizando campanha de doação para as mulheres da cidade de Petrópolis atingidas pela recente tragédia. Com isso, a sede do Sindicato dos Advogados irá receber os donativos a partir do dia 07 de março até o dia 11/03, de 10h às 16h. O endereço de nossa sede é: Avenida Franklin Roosevelt, 84 (grupo 202), Centro, Rio de Janeiro – fone: (21) 220-7893.
O que doar?
• Cesta básica já montada (25kg);
• Kit de higiene pessoal (com desodorante, absorvente, sabonete etc.);
• Kit de limpeza (com desinfetante, saco de lixo, luvas descartáveis, detergente, esponja etc.);
• Kit com amenidades (com biscoitos, guloseimas, brinquedos, jogos infantis etc.);
• Fraldas geriátricas;
• Toalhas novas;
• Roupas de cama e travesseiros novos;
• Roupa íntima nova.
Pedimos a todos os amigos, associados e colegas que nos apoiem nessa empreitada.

APROVADA EM ASSEMBLEIA ON-LINE A PROPOSTA DE CCT 2021/2022 DO SAERJ E SINSA SP/RJ

No dia 16 de fevereiro, foi realizada, às 17h, assembleia on-line de advogados para discutir a pauta de renovação da Convenção Coletiva com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa) SP/RJ. A assembleia teve a presença de dezenas de advogados e aprovou, de forma unânime, a renovação da convenção. A proposta aprovada pode ser lida aqui.

A CCT, em uma grande conquista para a advocacia empregada, garante o reajuste integral da inflação no período (10,25%) dos salários até R$ 6 mil, além da manutenção das cláusulas sociais mais importantes. Já os salários acima desse valor terão um adicional fixo de R$ 600 – foto ao lado.

Em breve será realizada uma audiência com o Sinsa para que a CCT seja assinada e enviada ao Ministério do Trabalho.

A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e representa a continuação da relação entre as duas entidades, que vem possibilitando a renovação dos acordos desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.

Por fim , destacamos o trabalho da Comissão de Negociação com o Sinsa, composta pelo secretário geral do SAERJ, Luiz Alexandre Fagundes; pela vice-presidenta, Adilza Nunes; e os diretores Max Ferreira de Mendonça, Jéssica Brito e Raphael Patrício.

SAERJ PARTICIPOU DE REUNIÃO PELA REVOGAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA

Sindicato dos Advogados RJ participou da reunião on-line organizada pelo Sindicato dos Advogados SP, dia 09/02, que discutiu a mobilização nacional pela revogação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)

A diretora do Sindicato dos Advogados do Estado RJ (SAERJ), Anna Borba Taboas, representou a entidade na reunião on-line organizada pelo Sindicato dos Advogados SP, nessa quarta-feira (9), que discutiu a mobilização para a revogação da reforma trabalhista – Lei 13.467/2017. A reunião virtual contou com a presença de dezenas de entidades da advocacia e sociedade organizada, entre elas o MATI, ABRAT, AFAT, ABJD e AJD.

Anna informou a posição histórica do SAERJ contrária à reforma e seu aprofundamento no atual governo, em que a legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho e mesmo o Ministério do Trabalho sofreram e sofrem ataques frequentes. Nossa entidade, dessa forma, se colocou à disposição da mobilização nacional para revogar a dita reforma.

Em 2017, ano em que a reforma passou a valer, o SAERJ realizou um seminário de alerta contra a aplicação da reforma, com a presença entre os palestrantes de nomes nacionalmente conhecidos. O seminário teve a participação de centenas de advogados; e tudo o que foi denunciado naquele evento, como o aumento brutal do desemprego e da informalidade, além do aprofundamento da precarização do trabalho, infelizmente ocorreu – clique aqui para ler sobre o seminário; e acesse aqui ver o vídeo da abertura e do primeiro painel do seminário.

SAERJ E SINSA DISCUTEM A RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA A ADVOCACIA

Comissão de Negociação Coletiva do Sindicato dos Advogados RJ (SAERJ) se reuniu para discutir a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho das advogadas(os) que trabalham em sociedades de advocacia

A Comissão de Negociação Coletiva do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ) se reuniu de modo on-line (foto), no dia 20/12, sob a coordenação do secretário-geral da entidade, Luiz Alexandre Fagundes de Souza, para debater a contraproposta do SINSA (Sindicato das Sociedades dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro e São Paulo), com o objetivo de renovar a Convenção Coletiva de Trabalho das advogadas e advogados que trabalham em sociedades de advocacia no estado, para o período 2021/2022.

A Comissão está mobilizada para atender aos anseios da classe e conta, também, com os seguintes participantes: Adilza de Carvalho Nunes (vice-presidenta do SAERJ), o diretor Max Ferreira de Mendonça e a diretora Jéssica Brito da Silva.

O Sindicato, em breve, convocará assembleia da categoria para debater as novas propostas patronais.

Clique aqui para ler atual CCT.

Atenção, colega advogada(o), a Ouvidoria do SAERJ está à disposição dos advogados e advogadas empregadas em escritórios e sociedades de advocacia e empresas em geral, para tirar dúvidas sobre a relação de trabalho, ou para um eventual suporte jurídico mais aprofundado – clique aqui para saber mais.

MANTIDO O ATO EM FRENTE À SEDE DO TRTRJ NESTA QUINTA, ÀS 10H30

O ato de protesto pela reabertura das atividades presenciais do Tribunal Regional do Trabalho RJ será realizado nesta quinta-feira, dia 11, às 10h30, em frente à sede do TRTRJ, com a concentração na Rua da Imprensa.

Por causa da pressão da advocacia, a Presidência e Corregedoria do Tribunal anunciaram o Ato Conjunto Nº 14/2021. O ato programa para esta quarta-feira, dia 10, a evolução do plano de retomada gradual das atividades presenciais da corte para a Etapa 4.

Nesta etapa, segundo o ato 14, “as unidades administrativas e judiciárias deverão funcionar com um quantitativo de servidores entre 30% e 70% de sua lotação, de segunda à sexta-feira”.

Além disso, o ato 14 determina que para ingressar no Tribunal, “será exigida a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19, completa ou com segunda dose ainda a ser aplicada”.

O ato 14 do TRT pode ser lido neste link.

Com isso, o Sindicato dos Advogados do Estado RJ (SAERJ) convoca a advocacia a participar da manifestação nesta quinta-feira, dia 11, às 10h30, em frente à sede do Tribunal, e reivindicar:

– A presença da magistratura nos fóruns;

– A realização de audiências e sessões presenciais;

– Adoção de todos os protocolos de segurança.

11/11: GRANDE ATO DA ADVOCACIA PELA ABERTURA IMEDIATA E INTEGRAL DO TRTRJ

O Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ), a OABRJ, AFAT e o MATI convocam a advocacia para o grande ato pela reabertura imediata e integral do Tribunal Regional do Trabalho RJ, dia 11 de novembro (quinta-feira), às 10h30, em frente à sede do TRTRJ, com a concentração na Rua da Imprensa.

O ato é um protesto e um alerta contra a lentidão da aplicação do plano de reabertura gradual do Tribunal, o que vem prejudicando tremendamente a advocacia trabalhista e os jurisdicionados.

Com isso, conclamamos a presença de todos os(as) colegas para a manifestação.

Dia 11, todos lá!

ASSEMBLEIA DE ADVOGADOS APROVA PROPOSTA DE RENOVAÇÃO DA CCT 2021/2022 ENTRE O SAERJ E O SINSA

Nessa quarta-feira, dia 27 de outubro, o Sindicato dos Advogados do Estado RJ (SAERJ) realizou assembleia on-line de advogados para discutir a pauta de renovação da Convenção Coletiva de trabalho com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa), relativa ao período 2021/2022.

Foram discutidos e aprovados vários itens de negociação.

A minuta com as modificações aprovadas na assembleia será enviada ao Sinsa para dar prosseguimento à negociação, tendo em vista a renovação da convenção.

A negociação com o Sinsa vem sendo coordenada pelo secretário-geral do SAERJ, Luiz Alexandre Fagundes de Souza.

A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e representa a continuação da relação entre as duas entidades, que vem possibilitando a renovação dos acordos desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.

Baixe e leia CCT 2020/2021 assinada entre o SAERJ e o SINSA.

ARTIGO DE ROSILDO BOMFIM DISCUTE A PLATAFORMIZAÇÃO E UBERIZAÇÃO DO MERCADO DO TRABALHO

O professor Rosildo Bomfim, subprocurador do SAERJ, fez artigo para a UFSC sobre a plataformização e uberização do mercado do trabalho

O professor de Direito Rosildo da Luz Bomfim, subprocurador do Sindicato dos Advogados do Estado RJ (SAERJ), escreveu artigo para a prestigiosa revista “Captura Crítica”, do programa de pós graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), sobre a atualíssima e polêmica questão da uberização, através de modelos de negócios e relações contratuais denominadas “economias de compartilhamento”, onde pessoas jurídicas se autodenominam empresas de aplicativos. No artigo, Rosildo busca investigar o real enquadramento desses trabalhadores da era digital e pergunta: “são eles realmente trabalhadores autônomos, como afirma as empresas de aplicativos? Ou são trabalhadores albergados pela CLT?”

O professor Rosildo inclusive, como subprocurador do SAERJ, entrou mês passado com uma denúncia no MPTRJ contra irregularidades na contratação de advogados por meio das ditas plataformas eletrônicas – leia mais sobre isso.

O SAERJ publica aqui a Introdução do artigo de Rosildo sobre a plataformização do trabalho, linkando, ao final, o texto completo, em PDF, com a certeza de que este é uma ferramenta extremamente útil a todos os advogados e demais profissionais do mercado do trabalho.

A PLATAFORMIZAÇÃO DO TRABALHO SUBORDINADO E A ZONA CINZENTA ENTRE AUTONOMIA E SUBORDINAÇÃO*

* Artigo de Rosildo da Luz Bomfim

RESUMO

Com o desenvolvimento da Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) implantou-se no mundo do trabalho o fenômeno da uberização ou plataformização através de modelos de negócios e relações contratuais denominadas “economias de compartilhamento”, onde pessoas jurídicas se autodenominam empresas de aplicativos. Essas albergam em suas plataformas eletrônicas trabalhadores, os quais chamam de autônomos.

O presente trabalho pretende investigar o real enquadramento desses trabalhadores da era digital: são eles realmente trabalhadores autônomos, como afirmam as empresas de aplicativos? Ou são trabalhadores albergados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT? As plataformas digitais facilitam o empreendedorismo genuíno ou suas relações com os prestadores de serviços são mais hierarquizadas a ponto de caracterizarem vínculo empregatício? Outro ponto de investigação: os prestadores de serviços “autônomos” podem receber medidas disciplinares das plataformas de aplicativos sem que fique configurada relação com vínculo empregatício? O bloqueio temporário de acesso ao trabalhador à plataforma ou a ausência de liberdade de definir seus próprios preços para os serviços prestados lhes retiram o enquadramento de trabalhadores autônomos? O avanço da tecnologia propõe questões inovadoras e exige respostas dos juristas.

INTRODUÇÃO

O estudo tem como objetivo analisar o fenômeno da uberização e/ou plataformização no mundo do trabalho, visando o enquadramento dos trabalhadores como autônomos (sem vínculo empregatício) ou empregados (com vínculo empregatício).

Em última razão pretende-se investigar se nas relações estabelecidas entre a empresa de aplicativo e seus prestadores de serviços se encontram os seguintes requisitos caracterizadores da relação de emprego:

  1. a) não eventualidade;
  2. b) subordinação;
  3. c) onerosidade;
  4. d) pessoalidade.

Registre-se que o artigo 6º, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preconiza a possibilidade de subordinação jurídica através de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão.

Após a constatação da existência ou não dos requisitos acima expostos, comparar se tais requisitos caracterizam o vínculo do trabalho autônomo, na moldura do artigo 443-B da CLT, ou o trabalho com vínculo empregatício, consoante com os artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal.

Com o desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), o acesso democratizado à Internet, aos smartphones e aos aplicativos de celulares criou um campo propício para a economia de compartilhamento. Este tipo de economia foi introduzido no campo das relações laborais por entusiastas do mundo tecnológico, originando uma nova forma de consumo na qual as pessoas preferem alugar, compartilhar, pegar emprestado ao invés de comprar.

Três forças fundamentais diferenciam o avanço da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) dos demais avanços científicos: a) a primeira inovação tecnológica é a transformação de coisa em informação. A música e ou a voz são transformadas em informações com representação digital e são comercializadas em plataformas de streaming, onde a voz vira objeto de comercialização (o streaming é a tecnologia de transmissão de dados pela Internet, principalmente áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo); b) a segunda é a possibilidade exponencial de armazenamento de informações em dispositivos digitais miniaturizados; c) e a terceira é a agregação de valores nos aparelhos digitais, como baixa de aplicativos no smartphone com possibilidade de integração dos aparelhos digitais às plataformas de aplicativos, o que facilita em grande escala o uso do smartphone para prestação de serviços através de plataformas digitais.

Na crista desta onda de inovação tecnológica surgiram no Brasil e no mundo empresas de aplicativos como a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., 99 Tecnologia Ltda., Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda., AIRBNB Serviços Digitais Ltda. (motor de busca de meios de hospedagem), ZIPCAR (serviço de compartilhamento de veículos) e RAPPI (startup de entrega sob demanda). Essas empresas desafiam o modelo tradicional de prestação de serviços com vínculo empregatício nas relações laborais.

Os prestadores de serviços cadastrados nas plataformas das empresas de aplicativos passam a ter acesso aos clientes dessas empresas (que afirmam que os clientes são dos prestadores de serviço), para prestação de seus serviços através de aplicativos baixados em seus celulares. Essas plataformas intermediadoras de mão de obra são as grandes beneficiárias das transações comerciais realizadas nas operações que intermediam, pois não assumem nenhuma obrigação com relação aos prestadores de serviços e os consumidores dos serviços prestados.

O que se percebe é que as empresas de aplicativos que intermediam negócios jurídicos são despersonalizadas quanto às suas responsabilidades perante as pessoas e os negócios realizados. Voltando a se personalizar quando da participação nos lucros gerados pela intermediação.

Nessa linha de pensamento, impõem-se os seguintes questionamentos: a serviço de quem ou de que está a tecnologia? A tecnologia é neutra? Ela aumenta as desigualdades sociais? Ela permite a completa desregulamentação das relações trabalhistas entre patrão e empregados? A empresa de aplicativo dirige a prestação pessoal do serviço prestado pelos motoristas? O motorista presta serviço não eventual mediante ordens da empresa de aplicativo, ainda que por algoritmos? O não cumprimento das recomendações da empresa de aplicativo acarreta alguma sanção aos motoristas? O contrato assinado entre as partes permite negociação das cláusulas pactuadas ou trata-se de contrato padronizado elaborado pela empresa de aplicativo de forma unilateral e inegociável? Os prestadores de serviço pagam pelo uso do aplicativo ou o mesmo é fornecido gratuitamente? Os prestadores de serviço podem receber medidas disciplinares sem afastar sua autonomia? Os prestadores podem angariar clientes novos fora da plataforma de aplicativo? Os prestadores de serviço têm liberdade de fixar o preço pelo serviço prestado? O Poder Judiciário está atento a todas essas indagações? E suas decisões refletem esses questionamentos?

O que se percebe é que os veículos de comunicação ao afirmarem, em sua grande maioria, que os prestadores de serviços mediados por plataforma de aplicativos são autônomos não abordam os questionamentos supramencionados.

A tese da autonomia tem como fundamento quase que exclusivo a possibilidade do trabalhador poder escolher que horas e que dias pretende trabalhar.

A tese de ausência de subordinação em razão de o trabalhador sob demanda poder escolher quais os dias e horas que pretende trabalhar não tem fundamento porque a subordinação, caracterizadora do vínculo empregatício, está presente em contratos de trabalho onde é dada ao trabalhador a possibilidade de recusa de oferta de trabalho, como se depreende do artigo 452-A, parágrafo 3º da CLT: A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (grifos nossos).

Para que o tema não seja tratado na mídia de forma tão rarefeita deveria, no mínimo, ser abordada a análise do termo de uso e privacidade das plataformas de aplicativos, pois lá se encontram as cláusulas contratuais indicadoras da autonomia ou subordinação.

Assim, as divulgações apresentadas na grande mídia se divorciam da realidade ao não enfrentarem os diversos conteúdos componentes do tema que abordam.

Nos casos em que não há marcadores definitivos de autonomia e subordinação para enquadramento da relação empregatícia entre trabalhadores sob demanda e as empresas de aplicativos, pode-se estabelecer um paralelo entre os trabalhadores de aplicativos (trabalho sob demanda) e os trabalhadores portuários avulsos, posto que embora não sejam reconhecidos como empregados, em razão do poder de hétero-organização unilateral da prestação de seus trabalhos pelos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra – OGMO´s, possuem direitos trabalhistas iguais aos dos trabalhadores empregados desde o advento da Constituição de 1988, nos termos do artigo 7º, XXXIV da CRFB.

Ora, as empresas de aplicativos para abrirem novos mercados em países distintos de sua sede e atuarem em redes globais necessitam de completa desregulamentação das relações trabalhistas para maior mobilidade, redução de custos e aumento de lucros. É inegável a contribuição da tecnologia para o desenvolvimento econômico, mas não se pode ignorar os seres humanos, a natureza e um futuro melhor para a humanidade.

Baixe o arquivo em PDF e leia a continuação do artigo, com as notas e bibliografia.

ARTIGO DE SERGIO BATALHA CRITICA A MP 1.045 (‘MINIRREFORMA TRABALHISTA’)

Publicamos artigo do diretor do Sindicato dos Advogados do Estado RJ (SAERJ) e presidente da Comissão da Justiça do Trabalho da OABRJ, Sergio Batalha, em que ele critica a recente aprovação pela Câmara dos Deputados, em Brasília, em 10 agosto, do substitutivo à Medida Provisória do governo federal nº 1.045/2021, mais conhecida como “minirreforma trabalhista”. A MP recria o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Pemer)”, com a inclusão de novas matérias que levarão a uma ainda maior precarização das condições de trabalho dos brasileiros – ao final, linkamos a Nota Técnica do Dieese que analisa, detalhadamente, a MP e poderá ser de grande utilidade à advocacia:

MP 1.045: VAGAS ARROMBADAS PARA UM PAÍS ARROMBADO

A recente “minirreforma trabalhista” aprovada na Câmara dos Deputados dia 10 de agosto me fez lembrar de uma página do Facebook, intitulada “vagas arrombadas”. A página aborda de forma debochada uma série de anúncios de emprego com condições e exigências absurdas, como trabalho em troca de moradia, valores irrisórios de salário e outras condições que ignoram direitos elementares do trabalhador e afrontam sua dignidade.

A tal “minirreforma” institui novos “regimes de trabalho arrombado”, atualizando as definições de “vagas arrombadas” até então conhecidas. Tem um tal de “Piore” (tirei um “r” da sigla para expressar melhor o objetivo do programa), que prevê empregos para jovens com menos direitos trabalhistas e outros dois que, inacreditavelmente, preveem trabalho sem nenhum direito trabalhista ou proteção previdenciária.

É a reiteração da fórmula fracassada da “reforma trabalhista” original do governo Temer, que em 2017 prometia reduzir o desemprego com a redução de direitos trabalhistas. Aliás, o termo “reforma trabalhista” (agora “minirreforma”) se tornou um eufemismo para a retirada de direitos do trabalhador.

O resultado é conhecido por todos e se expressa em números frios. Passados quatro anos da reforma, o desemprego aumentou e os “milhões de empregos” que seriam criados se desfizeram como uma miragem. Ainda assim, Bolsonaro insiste na fórmula, apoiado pela parcela mais atrasada do empresariado nacional. Já na campanha falava em escolher entre “ter mais direitos ou ter emprego”.

Em 2017 fui perguntado em uma entrevista na Globo News se a reforma trabalhista iria gerar empregos. Disse na época e repito: o que cria empregos é produção, legislação trabalhista não gera empregos.

O que a legislação trabalhista gera é renda para o trabalhador, aumentando sua capacidade de consumo e fazendo girar a roda da economia. A retirada de direitos do trabalhador tem o efeito reverso, ou seja, reduz o consumo e traz a recessão econômica.

Assim, o que a “minirreforma trabalhista” trará é um país arrombado, sem direitos trabalhistas e sem empregos. Nunca seremos um país desenvolvido enquanto nossa elite não entender que o progresso da sociedade depende da melhoria da renda e das condições de vida do trabalhador.

Sergio Batalha Mendes é diretor do Sindicato dos Advogados RJ e presidente da Comissão da Justiça do Trabalho da OABRJ

– Recomendamos a leitura da Nota Técnica de 16/08 do DIEESE sobre o tema – clique aqui para ler

NOTA DA COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA DO SAERJ: TODO APOIO À DRA. MARIA JOSÉ MANDU

A Comissão da Mulher Advogada do SAERJ oferece todo apoio à advogada Maria José Mandu, grávida de 38 semanas, e que teve seu pedido de adiamento de audiência indeferido pelo juiz da 2ª Vara do TRTRJ, mesmo com a comprovação por parte da advogada, através de atestado médico, que faria a cesariana na mesma semana da audiência.

Com isso, parabenizamos a OABRJ pelo apoio à dra. Maria José Mandu, ao impetrar mandados de segurança e obter uma liminar para suspender a referida audiência, marcada para esta terça (20). A liminar foi concedida pela excelentíssima desembargadora Giselle Bondim.

Nos causa verdadeiro espanto que tenha sido necessário à advocacia ir ao extremo de exigir judicialmente que um direito tão óbvio fosse reconhecido e efetivado.

Cabe lembrar que a Lei Federal 13.363/16 – “Lei Julia Mattos” – alterou a Lei 8.906/1994 (EAOAB) e a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e agora estipula direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz.

Sorte que ainda existem juízas e juízes sensíveis às advogadas grávidas, mães e lactantes.

Fica aqui registrado nossa lástima com a angústia e apreensão vivenciadas pela dra. Maria José Mandu a quem nos solidarizamos, desejando um parto tranquilo e plena saúde para mãe e filho.

Adilza de Carvalho Nunes – presidenta da Comissão da Mulher Advogada do Sindicato dos Advogados RJ (SAERJ)