Sindicato e CJT/OAB requisitam audiência com a presidente do TRT/RJ para discutir a greve dos serventuários

O Sindicato dos Advogados e a Comissão da Justiça do Trabalho da OAB/RJ reivindicam uma audiência urgente com a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, para discutir a greve dos serventuários da Justiça Federal, iniciada no dia 10 de junho (portanto, há quase dois meses) e que não dá nenhum sinal de solução. São inúmeras e diárias as reclamações de colegas sobre o descumprimento, por parte dos grevistas, da prestação de serviços essenciais, colocando em risco inclusive a sobrevivência de milhares de advogados.
Como bem decidiu o conselheiro relator do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Fabiano Silveira, em liminar concedida ao advogado carioca Magnum Magalhães Pinto da Silva, que requereu que o TRT/RJ adote as medidas necessárias para garantir o cumprimento das prerrogativas dos advogados: “O direito de greve está assegurado nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição da República. E conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes, nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, ante a ausência de disciplina legislativa específica, a Lei de Greve (Lei nº 7.783, de 1989), voltada aos trabalhadores da iniciativa privada, deve ser aplicada aos servidores públicos. Tal direito, todavia, comporta limitações que foram definidas pelo próprio STF, principalmente no tocante à preservação da regular continuidade da prestação do serviço público, consoante as particularidades de cada atividade” – cliqui aqui para ler a liminar.
O Sindicato dos Advogados também preparou um modelo de carta para que o advogado posse denunciar ao corregedor do TRT/RJ o descumprimento, por parte de algum setor do Tribunal, da liminar concedida pelo CNJ – clique aqui para imprimir o modelo.
Dessa forma, sobre a greve, o presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, afirma: “Os servidores terão o meu apoio e, acredito, que da grande maioria dos advogados, se eles respeitarem os direitos dos advogados e das partes, o que não vem acontecendo”.
Para o presidente do Sindicato, o destino da greve dos serventuários não é problema da classe dos advogados. No entanto, para Álvaro, “O nosso problema (do Sindicato) é o de garantir os direitos da categoria que representamos. E é isto vamos cobrar da direção do Tribunal”.
O Sindicato e a CJT/OAB entraram em contato há alguns dias com a Administração do Tribunal e aguardam uma resposta ao pleito.

Wadih coloca o mandato à disposição dos advogados

O deputado federal Wadih Damous (PT/RJ), que foi presidente do Sindicato de 2002 a 2006, em carta aberta aos advogados, coloca seu mandato à disposição da classe. Na carta, Wadih, que foi presidente do Sindicato, afirma:
“Farei um mandato participativo, em que se discutirão demandas e me proponho a representar essa importante categoria profissional no Congresso Nacional. Para isso, o mandato estará sempre aberto para participar das lutas e debater os projetos em que o Sindicato esteja envolvido”.
O Sindicato acompanha de perto a atuação de Wadih na Câmara, como também dos demais colegas advogados que estão no Congresso, no intuito de cobrar a defesa de projetos que a classe reivindica, como o da regularização dos honorários advocatícios do advogado trabalhista, que ainda está tramitando naquela casa.
A seguir, a carta do deputado:

Sindicato preparou modelo de carta para denunciar descumprimento de prerrogativas

O Sindicato dos Advogados preparou um modelo de carta para que o advogado posse denunciar ao corregedor do TRT/RJ o descumprimento, por parte de algum setor do Tribunal, da liminar concedida pelo CNJ. A liminar, concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira, garante o exercício das prerrogativas dos advogados, que estão sendo atingidas pela atual greve dos servidores da Justiça Federal.
Com o modelo de carta, o advogado poderá protocolar a denúncia no TRT/RJ, informando o descumprimento dos serviços que por ventura tenha presenciado – clique aqui para ler a liminar do conselheiro do CNJ, Fabiano Silveira.
Abaixo, o modelo da carta; o texto pode ser impresso e preenchido pelo advogado e, posteriormente, protocolado no TRT – para imprimir, coloque o ponteiro do mouse em cima da imagem abaixo, clique no botão direito e acione o comando “salvar imagem como”. Com isso, o modelo de carta será salvo em PDF no seu seu computador e poderá ser impresso normalmente:

Greve dos servidores do TRT/RJ: CNJ determina ao Tribunal que garanta os serviços

O conselheiro relator do CNJ Fabiano Silveira concedeu uma liminar, determinando ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) que garanta o exercício das prerrogativas dos advogados, que estão sendo atingidos pela atual greve dos servidores da Justiça Federal. Na liminar, pedida pelo advogado Magnum Magalhães Pinto da Silva, o conselheiro do CNJ determina que o TRT/RJ “adote as medidas administrativas necessárias a garantir a todos os advogados, a despeito da greve em curso (dos servidores da Justiça Federal), o direito previsto no art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, independentemente do caráter urgente da solicitação ou da existência de prazo em curso”.
Continua a liminar: “Enquanto perdurar o movimento grevista, o Tribunal poderá, se necessário, condicionar o acesso aos autos a horários reduzidos ou atender às solicitações em tempo mais dilatado, em vista as conhecidas limitações enfrentadas no presente”.
O Sindicato aplaude a decisão do CNJ e aguarda a postura da Administração do Tribunal. Reconhecemos que os serventuários têm o direito de realizar o movimento, mas as prerrogativas dos advogados e, por conseguinte, os direitos dos jurisdicionados, não podem ser desrespeitados, notadamente em relação à emissão de alvarás e prazos urgentes.
Segue o texto completo da liminar:
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002826-04.2015.2.00.0000
Requerente: MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO – TRT1
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Pedido de Providências apresentado por Magnum Magalhães Pinto da Silva contra o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do qual informa que as secretarias dos juízos das Varas do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro vêm se negando a franquear vistas aos autos físicos que não estejam com prazo findando na semana da consulta, em razão do movimento grevista deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário da União.
Alega omissão do Tribunal requerido no sentido de garantir o exercício das prerrogativas dos advogados, ao permitir que os servidores, por ato próprio, tenham afixado cartazes nas serventias informando acerca do movimento paredista, com os seguintes dizeres: “somente cumprimento de acordo, anotação em CTPS e prazos que vencem essa semana”.
Sustenta que tal restrição prejudica eventual análise de autos para obtenção de informações, extração de provas emprestadas, localização de partes, bem como consultas para fins acadêmicos, não podendo o direito de greve dos servidores públicos obstar o exercício de prerrogativas da advocacia. Aduz, nesse sentido, que, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, é direito do advogado examinar autos de processos findos ou em curso, mesmo sem procuração nos autos, salvo se o feito tramitar em segredo de justiça.
Ante tais fatos, requer liminar para que seja garantido o direito de obtenção de vistas aos autos de processos físicos no balcão das secretarias das varas do TRT da 1ª Região pelos advogados, mesmo inexistindo prazo em aberto para manifestações ou procuração nos autos, enquanto perdurar o movimento de greve dos seus servidores, ainda que de forma morosa ou em horário limitado. No mérito, pleiteia a confirmação do pedido liminar.
Intimado a se manifestar, o Tribunal requerido, por sua Presidente em exercício, Desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, prestou as informações que constam no Ofício TRT-AJU/GP nº 33/2015 (Id. 1732627). Sua Excelência fez questão de anotar que a enumeração de serviços constante da Nota Oficial Conjunta do TRT da 1ª Região não seria exaustiva, cabendo aos Diretores de Vara e demais servidores “avaliarem, com sensibilidade e ponderação, os casos emergenciais que deverão ser necessariamente atendidos”.
É o relatório. Decido o pedido liminar.
A concessão de medida liminar exige a concorrência de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de ineficácia da medida caso a questão seja apreciada somente ao final do procedimento.
Pois bem. O direito de greve está assegurado nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição da República. E conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes, nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, ante a ausência de disciplina legislativa específica, a Lei de Greve (Lei nº 7.783, de 1989), voltada aos trabalhadores da iniciativa privada, deve ser aplicada aos servidores públicos. Tal direito, todavia, comporta limitações que foram definidas pelo próprio STF, principalmente no tocante à preservação da regular continuidade da prestação do serviço público, consoante as particularidades de cada atividade.
Destacaríamos, a propósito, as seguintes passagens do julgado paradigma (MI 708):
MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.
1. Sinais de evolução da garantia fundamental do Mandado de Injunção na jurisprudência do supremo tribunal federal (STF).
(…)
4. Direito de greve dos servidores públicos civis. Regulamentação da lei de greve dos trabalhadores em geral (lei no 7.783/1989). Fixação de parâmetros de controle judicial do exercício do direito de greve pelo legislador infraconstitucional. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro.
(…)
4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos “essenciais”.
4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).
(…)
6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
(MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 206, divulgado em 30.10.2008).
Como se vê, o exercício do direito de greve não é nem poderia ser absoluto. Não se pode perder de vista, no presente caso, a essencialidade dos serviços judiciais.
Ainda que sejam legítimas as pretensões do movimento grevista, ao buscar melhores condições de trabalho e remuneração para os servidores do Poder Judiciário, não é lícito paralisar os serviços de tal forma a embaraçar todo o Sistema de Justiça. O exercício de um direito não pode fulminar outros como o acesso à jurisdição e as prerrogativas dos advogados.
Não é demais lembrar que a atividade jurisdicional depende de um conjunto de atores, não sendo função exclusiva de magistrados e servidores do Poder Judiciário. Tal assertiva decorre diretamente da Constituição da República, que em seu art. 133 proclama que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, conferindo à classe direitos e responsabilidades de alto relevo.
Ao regulamentar o preceito constitucional, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), expressamente registra:
Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
Já tivemos oportunidade de nos manifestar, no julgamento do Pedido de Providências nº 187-81.2013, durante as discussões em Plenário, no sentido de que restrições à advocacia, em última análise, importariam em restrições aos próprios cidadãos que buscam o acesso à Justiça. Defendemos que o CNJ, embora seja um órgão formalmente vinculado ao Poder Judiciário, representa todo o Sistema de Justiça e por ele é responsável.
Assim, independentemente da legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos servidores do TRT da 1ª Região, o que não é objeto de análise neste procedimento, afigura-se igualmente legítima a pretensão do Requerente. Caberia então analisar se as restrições impostas pelo TRT da 1ª Região são condizentes com o exercício não abusivo do direito de greve.
À primeira vista, o texto da Nota Oficial parece bastante razoável. Percebe-se que o TRT da 1ª Região se esforçou para criar uma fórmula de equilíbrio que garantisse a continuidade dos serviços de justiça. Tanto é assim que recorreu à “sensibilidade e ponderação” dos servidores para, se necessário, ampliar o rol de serviços a serem prestados em tempo de greve.
É possível observar, no entanto, que o Tribunal dedicou exclusiva atenção aos “casos urgentes ou emergenciais”, segundo o teor da aludida Nota Oficial, inclusive no que diz respeito à dita sensibilidade e ponderação dos servidores.
Aqui está o problema. Todos os demais casos devem ser suspensos enquanto perdurar o movimento grevista?
Temos que esse recorte se mostra insuficiente para garantir a continuidade dos serviços judiciais mesmo em face das contingências da greve, que esperamos momentâneas. Não nos parece correto limitar os mencionados serviços aos “casos urgentes”. Isso porque existem serviços que não se enquadram rigorosamente no conceito de urgência mas que atingem o gozo de direitos tão relevantes quanto o direito à greve. Por outras palavras, são serviços essenciais.
Se é assim, o Tribunal deve, no limite de suas forças, zelar pela maior continuidade possível de todos os serviços. A ênfase nos casos emergenciais é legítima, mas não a ponto de excluir as demais situações. Ênfase não significa exclusividade.
Nesse sentido, não poderia o Tribunal – por mais elogiável que tenha sido o seu propósito de sensibilizar servidores em greve – afastar a prerrogativa de que trata o art.7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, o que terminou por ocorrer no presente caso.
Poderia talvez exigir maior tempo para que os autos fossem franqueados ao advogado, dadas as limitações de pessoal decorrentes da greve. Ou condicionar o atendimento a horário determinado.
Contudo, prevaleceu uma fórmula que impede o acesso do advogado a informações indispensáveis ao exercício de sua profissão, e isso não é aceitável à luz dos princípios e garantias de que se reveste a prestação jurisdicional.
Registre-se que o “perigo da demora” fica evidente no presente caso, dado que a recusa dos servidores em permitir aos advogados o acesso aos autos que não estejam com prazo em curso é reiterada, tendo sido, inclusive, conforme demonstrado nos autos, afixados cartazes nas serventias que informavam sobre a greve e os tipos de atendimento que seriam realizados (Id.1727433).
Convém lembrar que as prerrogativas dos advogados não podem depender apenas da ponderação e sensibilidade dos servidores em greve.
Reconhecemos que a situação é difícil, mas o Tribunal deve persistir nos esforços de bem ponderar todos os interesses e direitos em jogo.
Por todo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar ao TRT da 1ª Região que adote as medidas administrativas necessárias a garantir a todos os advogados, a despeito da greve em curso, o direito previsto no art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, independentemente do caráter urgente da solicitação ou da existência de prazo em curso. Enquanto perdurar o movimento grevista, o Tribunal poderá, se necessário, condicionar o acesso aos autos a horários reduzidos ou atender às solicitações em tempo mais dilatado, em vista as conhecidas limitações enfrentadas no presente.
Notifique-se o TRT da 1ª Região para ciência e cumprimento da decisão.
Intimem-se as Partes.
Proceda-se à inclusão em pauta para referendo do Plenário.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Brasília, data registrada no sistema.
FABIANO SILVEIRA – Conselheiro Relator

Senado aprova MP que refinancia dívidas de clubes de futebol

Do site do Senado (13/07 – Marcos Oliveira): O Plenário do Senado aprovou nesta segunda-feira (13) a MP 671/2015 (conhecida como MP do Futebol), que refinancia as dívidas fiscais e trabalhistas dos clubes de futebol. Ela impõe exigências de gestão e responsabilidade fiscal que os clubes devem cumprir se quiserem participar do programa de refinanciamento. Além disso cria novas loterias, cuja arrecadação será revertida para programas de iniciação desportiva e para o futebol feminino. Como o texto original da MP sofreu mudanças na passagem pelo Congresso, a versão aprovada pelo Senado ainda precisa ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
O parcelamento facilitado é feito através do Programa de Modernização do Futebol Brasileiro (Profut), ao qual os interessados devem aderir. A partir daí, os clubes poderão dividir seus débitos em até 240 parcelas de no mínimo R$ 3 mil, contando com redução de 70% das multas, de 40% dos juros e de 100% dos encargos legais. As primeiras 60 parcelas poderão ser reduzidas em até 50%, mas esse desconto deverá ser coberto posteriormente. Os clubes se comprometem a reduzir o déficit para 10% da receita anual a partir de 2017, e 5% a partir de 2019.
A permanência no Profut é condicionada ao cumprimento de uma série de práticas de gestão e responsabilidade fiscal. Os clubes não poderão mais antecipar receitas, como os direitos de televisão, previstas para depois do término da gestão vigente (exceto um limite de 30% para reduzir a dívida), e deverão limitar seus gastos com folha de pagamento de atletas a 80% dos rendimentos. Entre outras regras estão o pagamento em dia de salários e direitos de imagem, a limitação do mandato presidencial (quatro anos e uma reeleição), a regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias e a manutenção de conselho fiscal autônomo.
Os dirigentes responsáveis pelos clubes passam a ficar passíveis de responsabilização individual por atos de gestão temerária praticados durante seus mandatos. As penas são o afastamento do cargo e a inelegibilidade na agremiação por período de até dez anos, além da possibilidade de responder solidariamente por atos irregulares praticados em gestões anteriores. Cada clube terá a prerrogativa de decidir, por seus mecanismos internos, a respeito da culpabilidade do dirigente flagrado.
O cumprimento das responsabilidades pelos clubes será fiscalizado por um novo órgão: a Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut), criada no âmbito do Ministério do Esporte. Ela terá a prerrogativa de comunicar à Receita eventuais descumprimentos, que implicam em rescisão do refinanciamento, e de receber denúncias em relação a más prática de gestão.
Federações
As federações estaduais e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) também são alvo da MP, que estabelece para elas regras de transparência na gestão semelhantes àquelas que são cobradas dos clubes participantes do Profut. As entidades organizadores de competições ficam também obrigadas a punir com rebaixamento os clubes que não cumprirem regularmente com as obrigações trabalhistas e tributárias – independentemente de adesão ou não ao programa de refinanciamento.
Outra mudança promovida pela MP no funcionamento das federações diz respeito às eleições internas para a presidência. A proposta expande o colégio eleitoral, incluindo todos os clubes das duas primeiras divisões da principal competição organizada pelas entidades – os respectivos campeonatos estaduais ou, no caso da CBF, o campeonato brasileiro.
Loterias
A MP cria também duas loterias para angariar recursos para os clubes, além da já existente Timemania. As premiações de todas as três serão isentas do pagamento de Imposto de Renda e sua exploração poderá ser concedida à iniciativa privada.
A loteria instantânea (raspadinha) Lotex beneficiará os times de futebol que aderirem e concordarem quanto ao uso de suas marcas e símbolos. Os clubes, inclusive os de outros esportes, poderão atuar como agentes lotéricos. Do total da arrecadação, 10% serão destinados a projetos de iniciação desportiva escolar do Ministério do Esporte, e 2,7%, irão para os clubes.
Já a loteria por cota fixa será uma espécie de bolsa de apostas sobre os resultados de quaisquer esportes. Do total arrecadado, 7% serão revertidos para projetos do Ministério do Esporte. Os clubes receberão 3%, e deverão usar esse aporte para investir na formação de atletas e no futebol feminino e para subsidiar ingressos a preços baixos. Essa loteria poderá ser administrada tanto pela Caixa Econômica Federal quanto por empresas, por meio de concessão.
No caso dos recursos de ambas as loterias destinados ao Ministério do Esporte, eles deverão ser aplicados exclusivamente em projetos para as modalidades olímpica e paralímpica. Esses projetos poderão ocorrer em escolas públicas ou em estabelecimentos privados localizados em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) baixo ou muito baixo.

Ministro Celso de Mello nega pedido de liminar para suspender trâmite de PEC que reduz maioridade penal

Do site do Senado (dia 10): O ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em mandado de segurança (MS 33697) impetrado por parlamentares federais “contra a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com o objetivo de invalidar o ato deliberativo que submeteu ao exame do Plenário daquela Casa legislativa “a Emenda Aglutinativa nº 16”, que veio a ser aprovada no âmbito do procedimento ritual de tramitação da PEC 171/93, que dispõe sobre a redução do limite etário para fins de imputabilidade penal.”
Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello ressaltou que “a concessão de medida liminar em sede mandamental depende, na realidade, da cumulativa satisfação de três requisitos fundamentais: (a) a plausibilidade jurídica da postulação deduzida pelo impetrante; (b) a ocorrência de situação configuradora de “periculum in mora”; e (c) a caracterização de hipótese de irreparabilidade do dano”.
O decano da Suprema Corte destacou informação recebida pelo presidente da Câmara dos Deputados de que “o segundo turno da votação só ocorrerá depois do recesso parlamentar, como já divulgado pela Presidência da Câmara dos Deputados”. “Esse dado oficial permite vislumbrar, ao menos em sumária cognição, a descaracterização do requisito concernente à ocorrência de qualquer dano potencial, especialmente se se considerar que o início iminente do recesso parlamentar (CF, art. 57, “caput”) parece efetivamente afastar a possibilidade de o procedimento ritual de reforma constitucional pertinente ao art. 228 da Carta Política concluir-se de imediato na Câmara dos Deputados, ainda que o segundo turno de discussão (não, porém, de votação) possa ter lugar nesta última semana do primeiro semestre legislativo”.
“Essa é a razão pela qual não vislumbro ocorrente, ao menos neste momento, o requisito concernente ao ‘periculum in mora’, pois tenho presente que as declarações emanadas de agentes públicos, como o eminente Presidente da Câmara dos Deputados, gozam, quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade”, salientou o ministro Celso de Mello.
“Isso significa, portanto, que, inexistente risco de irreversibilidade (a votação da PEC 171/93, em segundo turno, somente ocorrerá no segundo semestre, de acordo com as informações oficiais prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados), a medida liminar não se justificará, ao menos no presente momento, pois – tal como sucede na espécie – a alegada situação de dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada, se, a final, vier a ser concedido o “writ” mandamental, cujo deferimento terá o condão, até mesmo, uma vez formulado pleito nesse sentido, de invalidar e de desconstituir o ato impugnado.”

Nova diretoria da ACAT toma posse

Tomou posse nessa sexta-feira (dia 10) a nova diretoria da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas do Rio de Janeiro (ACAT), tendo André Vasserstein na Presidência.
O diretor do Sindicato, Nilson Xavier, também faz parte da diretoria empossada da ACAT.
O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, esteve presente na cerimônia de posse e congratulou os novos diretores, desejando uma proveitosa gestão, tendo cumprimentado também a ex-presidenta, Beatriz Serafim, pelos trabalhos prestados.
Na foto abaixo, na posse, a partir da esquerda, Nilson Xavier, Marcia Albernaz, auditora do Ministério do Trabalho, André Vasserstein e Álvaro Quintão.

OAS aponta ‘distorções’ na transcrição de delações da Lava Jato

Do blog do repórter Fausto Macedo do jornal Estado de S. Paulo (09 Julho – por Mateus Coutinho e Julia Affonso): A defesa da OAS, a gigante da construção sob suspeita de integrar cartel de empreiteiras no esquema de propinas que se instalou na Petrobrás, aponta ‘numerosas divergências’ na transcrição de pelo menos duas delações premiadas nos autos da Operação Lava Jato.
Em petição de oito páginas ao juiz federal Sérgio Moro, os criminalistas encarregados de defender os executivos da OAS – réus por corrupção passiva e lavagem de dinheiro -, sustentam que o acesso aos vídeos dos depoimentos de colaboradores, Julio Camargo e Augusto Ribeiro de Mendonça, “permitiu verificar sérias e graves omissões e distorções das manifestações”.
A petição foi apresentada em complemento às alegações finais da defesa na ação penal contra os dirigentes da empreiteira. A defesa teve acesso aos áudios e vídeos após decisão favorável do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal.
Ao liberar o material à defesa, o juiz Moro assinalou. ” Muito embora as defesas já tenham tido acesso anterior aos mesmos depoimentos reduzidos a escrito e tenham tido a oportunidade de ouvir as mesmas pessoas em Juízo, sob contraditório, com o que não há qualquer conteúdo novo, resolvo conceder o prazo adicional de três dias para, querendo, complementarem suas alegações finais.”
A defesa pede ao magistrado que reconheça a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia da Procuradoria da República ou, subsidiariamente, desde a fase de instrução, “tendo em vista a reconhecida ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal”.
O documento a Moro é subscrito pelos advogados Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Roberto Lopes Telhada, Edward Rocha de Carvalho, Juliano Breda, José Carlos Cal Garcia Filho, Daniel Müller Martins, Bruna Araújo Amatuzzi Breus, Leandro Pachani, André Szesz e Eduardo Dall’Agnol de Souza.
O grupo de advogados defende os executivos da OAS, entre eles Léo Pinheiro, que está em prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica.
Os advogados pedem a Moro que determine a degravação e a transcrição integral dos depoimentos de Júlio Camargo e Augusto Ribeiro de Mendonça.
“Frequentemente as expressões que constam na declaração são as utilizadas pelo delegado e não as efetivamente ditas pelo depoente”, afirmam. “A ordem das informações no termo não corresponde àquela com que foram expostas na fala. Há constantes saltos para a complementação de informações anteriores. Essa superposição de informações ditas em momentos diferentes causa confusão e, além de distorcer o sentido original do relato, torna difícil a compreensão do conteúdo da fala do declarante.”
Ainda segundo os advogados da OAS “houve frequente omissão de informações e detalhamentos importantes nas transcrições”.
Citam como exemplo. “Diversos detalhes sobre os participantes dos consórcios narrados no começo das declarações não aparecem no termo. Muitas vezes a transcrição deturpa o sentido da fala: Exemplo: perguntado se houve direcionamento entre as empresas que participaram da licitação no Consórcio Interpar, Júlio Camargo responde ‘que eu saiba não’, mostrando convicção na negativa. No entanto, o termo que consta é ‘desconhece se houve ou não direcionamento’, que não permite perceber a convicção manifestada pelo depoente na fala.”
“A existência de numerosas omissões e distorções indica a necessidade de transcrição integral dos depoimentos dos colaboradores da justiça, a exemplo do que se faz em relação aos depoimentos tomados em juízo, pois há, como se disse, indícios de deliberada alteração do conteúdo aptos a afetar a fidelidade e a credibilidade de todos os demais termos de colaboração.”

Crianças iam para a cadeia no Brasil até a década de 1920

Do site do Senado (Ricardo Westin – 07/07): Em 12 de outubro de 1927, no Palácio do Catete, o presidente Washington Luiz assinava uma lei que ficaria conhecida como Código de Menores. Hoje, passados quase 90 anos, a canetada do último presidente da República do Café com Leite é alvo das mais exaltadas discussões no governo, no Congresso e na sociedade.
Foi o Código de Menores que estabeleceu que o jovem é penalmente inimputável até os 17 anos e que somente a partir dos 18 responde por seus crimes e pode ser condenado à prisão. O que agora está em debate no país é a redução da maioridade penal para 16 anos.
O código de 1927 foi a primeira lei do Brasil dedicada à proteção da infância e da adolescência. Ele foi anulado na década de 70, mas seu artigo que prevê que os menores de 18 anos não podem ser processados criminalmente resistiu à mudança dos tempos.
É justamente a mesma idade de corte que hoje consta da Constituição e do Código Penal, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — uma espécie de filhote do Código de Menores que nasceu em 1990 e completará 25 anos na segunda-feira (13).
A pioneira lei, que foi construída com a colaboração do Senado, marcou uma inflexão no país. Até então, a Justiça era inclemente com os pequenos infratores. Pelo Código Penal de 1890, criado após a queda do Império, crianças podiam ser levadas aos tribunais a partir dos 9 anos da mesma forma que os criminosos adultos.
Notícias criminais protagonizadas por crianças e adolescentes eram corriqueiras na imprensa. Em julho de 1915, o jornal carioca A Noite noticiou: “O juiz da 4ª Vara Criminal condenou a um ano e sete meses de prisão um pivete de 12 anos de idade que penetrou na casa número 103 da Rua Barão de Ubá, às 13h, e da lá furtou dinheiro e objeto no valor de 400$000”.
A mão policial também era pesada. Até o surgimento do Código de Menores, os pequenos delinquentes recebiam o mesmo tratamento dispensado a bandidos, capoeiras, vadios e mendigos. Uma vez capturados, todos eram atirados indiscriminadamente na cadeia.
Em março de 1926, o Jornal do Brasil revelou a estarrecedora história do menino Bernardino, de 12 anos, que ganhava a vida nas ruas do Rio como engraxate. Ele foi preso por ter atirado tinta num cliente que se recusara a pagar pelo polimento das botinas. Nas quatro semanas que passou trancafiado numa cela com 20 adultos, Bernardino sofreu todo tipo de violência. Os repórteres do jornal encontraram o garoto na Santa Casa “em lastimável estado” e “no meio da mais viva indignação dos seus médicos”.

Ação pede que STF anule votação da maioridade

Folha de São Paulo (MÁRCIO FALCÃO): Um grupo de 102 deputados entrou nesta quinta (9) com pedido para que o STF (Supremo Tribunal Federal) anule a sessão da Câmara que aprovou, em primeira votação, a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos para determinados tipos de crime.
Os congressistas pedem ainda uma liminar (decisão provisória) para impedir que a Proposta de Emenda à Constituição seja votada em segundo turno pelos parlamentares.
O texto foi votado na madrugada do dia 2. Ele prevê baixar a idade penal em casos de crimes hediondos (como estupro e sequestro), homicídio doloso (com intenção de matar) e lesão corporal seguida de morte.
A votação ocorreu após uma manobra do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para reverter a derrota no dia anterior de uma de proposta similar –mas que também incluía tráfico e roubo qualificado (com armas de fogo, por exemplo).
A ação dos deputados diz que a manobra fere a lei, pois a Constituição estabelece que, rejeitada ou declarada prejudicada certa matéria, a reapresentação só pode ocorrer no ano seguinte.
Os deputados dizem ainda que não havia previsão de apresentação de emendas (sugestão de mudanças) à proposta no início da votação e que foram surpreendidos com o novo texto em curto prazo.
“O que está em jogo, sem exagero, é a funcionalidade e a legitimidade do Congresso Nacional. A maioria pode ganhar, mas tem de seguir as regras do jogo”, diz o texto. A ação foi assinada por parlamentares do PMDB, PT, PSDB, PSB, PC do B, PV, PSC, PROS, PPS, PV, PR, PTV, PSOL e DEM.
O comando da Câmara argumenta que o primeiro texto era um substitutivo ao projeto original. Segundo a Mesa Diretora, o regimento estabelece que o substitutivo é uma parte da matéria em análise e, como foi rejeitado, o plenário deve analisar os outros textos que faziam parte do projeto.
Além de uma segunda votação no plenário da Câmara, a proposta terá que tramitar ainda no Senado, passando por comissão e duas votações no plenário.