Plenário da Câmara pode votar nesta terça PEC que reduz maioridade penal

Do site da Câmara dos Deputados: A proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes hediondos, homicídio e roubo qualificado é o destaque da pauta do Plenário da Câmara dos Deputados a partir desta terça-feira (30).
Entre os crimes classificados como hediondos estão estupro, latrocínio e homicídio qualificado (quando há agravantes) e roubo agravado (quando há sequestro ou participação de dois ou mais criminosos, entre outras circunstâncias).
Segundo a proposta (PEC 171/93), o adolescente também poderá ser considerado imputável (pode receber pena) em crimes de lesão corporal grave ou lesão corporal seguida de morte.
A pena dos adolescentes será cumprida em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos e dos menores inimputáveis.
A proposta foi aprovada no último dia 17 na comissão especial, na forma do relatório do deputado Laerte Bessa (PR-DF). Ele incluiu dispositivo sugerido pelo deputado Weverton Rocha (PDT-MA) para aperfeiçoar a estrutura do sistema socioeducativo e proibir a retenção de recursos (contingenciamento) destinados ao atendimento socioeducativo e à ressocialização.
Debate acirrado
O debate em Plenário promete ser grande, com manifestações marcadas para terça-feira, em Brasília. Contra o projeto se manifestaram diversas associações da sociedade civil, como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP); Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef); Fundação Abrinq; Human Rights Watch; e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais; entre outros.
Entretanto, segundo pesquisa do Datafolha, 87% da população brasileira é a favor da redução da idade penal. Na comissão especial, foram 21 votos a favor da proposta de emenda à Constituição e 6 contra.

Vice-reitor da USP critica operação Lava Jato: 'O ilegítimo e o ilegal'

Em artigo publicado neste domingo, dia 28, na Folha SP, o vice-reitor da USP, Renato de Mello Jorge Silveira (foto abaixo), ataca a operação lava jato e denuncia a volta da aplicação da teoria do fato.
Segue o artigo:
O ilegítimo e o ilegal
Em janeiro de 1898, Émile Zola publicou seu famoso “J’accuse”, no qual, em forma de carta aberta, acusava o Exército e os generais da França de fraude no processo Dreyfus. Acusava também a elaboração de uma minuciosa campanha midiática mentirosa, colocando toda a população contra o capitão supostamente traidor.
Os fatos dados ocorridos na Curitiba de 2015, em certa medida, fazem lembrar os da virada do século 19 para o século 20. A anterior cruzada contra um suposto traidor agora é vista como a cruzada contra a corrupção, esquecendo-se que a própria ideia de cruzada é errada em seus fundamentos.
Pode-se hoje, sim, apontar pela evidente ilegitimidade que se desenha na alcunhada Operação Lava Jato. Antes de tudo, e por precaução, deve-se anotar o que se entende pela diferença entre ilegalidade e ilegitimidade. Muitos que ignoram tal diferença afirmam que apenas o que se mostra ilegal poderia ser motivo de reforma por tribunais.
Esquecem-se, estes, que na dogmática moderna ganham importância, também, os princípios. E são estes, sim, que regem a dinâmica de um processo justo, e não mais somente a lei. Somente sob essa leitura é que se pode esperar e entender criticamente as atitudes de determinada autoridade.
Um processo penal deve guiar-se, assim, por princípios, como o da presunção da inocência, do devido processo legal, da proporcionalidade, entre outros, e não só por uma alegada formulação legal. E é por isso que, mesmo que algumas decisões de um determinado juiz se guiem por algo que está previsto em lei (e que, portanto, não incidiriam em ilegalidade), podem elas ser tidas por ilegítimas e passíveis de revisão.
A deflagração da 14ª etapa da Operação Lava Jato incide, justamente, nesse pecado. Mesmo sem ingresso em duvidosas leituras sobre a delação premiada ou por um pragmatismo qualquer, deve-se pensar na racionalidade do feito.
Mostra-se por demais questionável a necessidade de novas prisões em um momento já tão distante do início das investigações. A lei pode aceitar essas determinações, mas elas são simplesmente ilegítimas, pois desnecessárias sob uma leitura racional.
Esse estado de coisas chega a ponto tal que, na busca de sustentação para as novas prisões, simplesmente se fez uso lateral (e não declarado) da conhecida teoria do domínio do fato.
Essa teoria, no dizer do jurista alemão Claus Roxin, seu próprio idealizador, não serve para dizer que apontar a responsabilidade penal em casos empresariais. O que antes já era objetável, agora se mostra inadmissível. O fim, que nunca justifica os meios, agora se equivoca também em suas premissas. Seria, talvez, o caso de se acusar o errático e ilegítimo procedimento.
Fala-se mais. Afirma-se que “a falta de qualquer providência”, por parte dos dirigentes das empresas, no sentido de que impedir o resultado supostamente criminoso “é indicativo do envolvimento da cúpula diretiva.” Pior. Menciona-se a suposição de que “parece inviável” que o esquema criminoso “fosse desconhecido pelos presidentes das duas empreiteiras”.
A suposição lastreada, em tese, no papel dos dirigentes presume um dever de vigilância que beira um Direito Penal da omissão, o qual se mostra para além do ilegítimo. Enfim, parece pretender-se utilizar, na busca de uma punição antecipada, recursos que, sozinhos, são carecedores de legitimidade.
Ao simplesmente se deixar de lado todo um suporte que deve acompanhar as construções omissivas, beira-se, mesmo, para mais do que ilegitimidade, e sim, real ilegalidade de prisões, ancoradas, unicamente, em presunções, e não em provas. Essa, a nova carta aberta.
RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA, 46, é professor titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP e vice-diretor da faculdade

Ministro Marco Aurélio: “Segurança jurídica deve prevalecer sobre o atropelamento das normas”

Do blog da jornalista Sonia Racy: Ministro do STF, Marco Aurélio Mello vê ‘com esperança’ a ação da PF e de juízes no combate à corrupção mas se preocupa com o ‘afã muito grande’ no recurso à delação premiada e às prisões preventivas
No momento em que a Justiça e a Polícia Federal põem contra a parede empresas, políticos, partidos e governo na Operação Lava Jato, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, assiste a tudo com um misto de esperança e preocupação. Esperança, “porque as coisas não são mais varridas para debaixo do tapete” – e ao dizê-lo elogia tanto a PF quanto Ministério Público e o juiz Sérgio Moro, encarregado do caso.
A preocupação decorre de “um afã muito grande” que ele vê, no episódio, de se chegar a um bom resultado. Este não pode ser obtido, adverte, com o atropelamento da normas e da segurança jurídica. Por exemplo, o uso da prisão preventiva. “Ela deve existir como exceção, não como regra”, avisa. Outro caso, o das delações premiadas, que devem ser “um ato espontâneo” – mas o número de delatores, em torno de 15, “já revela algo estranho”.
No momento em que completa 25 anos de atuação no Supremo Tribunal Federal, Mello veio a São Paulo, na sexta-feira, tomar posse como novo conselheiro do Instituto Palavra Aberta, que o homenageou com um almoço. Seu balanço dos 25 anos? “Até hoje”, disse à coluna, “começo um processo com a mesma energia e curiosidade da primeira vez”. E cita o sábio chinês Confúcio: “Escolhe um trabalho que te dê prazer, e não trabalharás!”. A seguir, os principais trechos da entrevista.
As atuações da PF e do juiz Sérgio Moro na Operação Lava Jato têm motivado queixas – de denunciados, de instituições do mundo jurídico. A seu ver, as normas da justiça estão sendo atropeladas?
Começo dizendo que vejo o correr desse caso com esperança. Porque as coisas já não são mais escamoteadas, varridas para debaixo do tapete. Elas afloram. Também vejo o papel relevante da imprensa, que leva os fatos ao cidadão. Além disso, a PF atua, o Ministério Público atua, a magistratura idem. Esse é o lado positivo.
Há um lado negativo?
Sim, há um afã muito grande de se chegar a um bom resultado na percepção criminal. E em dados momentos se percebe a flexibilização de uma máxima segundo a qual, em direito, o meio justifica o fim. Não posso simplesmente potencializar o que eu quero alcançar e atropelar normas existentes. Falo de normas que implicam para todos nós, cidadãos, segurança jurídica. Esta deve prevalecer, não pode ser atropelada.
Uma das queixas dos advogados de defesa dos envolvidos se refere à decretação das prisões preventivas. Acha que tem havido abuso?
A prisão preventiva deve existir como exceção, não como regra. E ela tornou-se – estou falando de forma geral, no universo jurídico – regra. Talvez para dar uma esperança vã, uma satisfação à sociedade.
Onde está o erro?
Tendo em conta a morosidade do processo crime, se prende para posteriormente apurar, quando se deveria primeiro apurar para, selada a culpa, prender para a execução da pena. Aí, é claro, já considerado o princípio que é muito caro a todos, que é o princípio da não culpabilidade. Afinal, alguém só pode ser considerado culpado depois que haja um título condenatório, não sujeito mais a modificação na fase de recurso. Eu fico preocupado quando há essa inversão de valores. Prendem-se pessoas que não apresentam periculosidade e pessoas que, de início, não estariam interferindo para embaralhar a investigação.
Muitos juristas questionam a forma como ocorrem os processos de delação premiada. Anteontem, um ministro do governo falou em “vazamento seletivo” das delações. O questionamento é procedente?
Me preocupa muito a questão da delação. Por norma, ela deve estar retratada num ato espontâneo. No processo atual, o número de delatores já revela algo estranho, pois parece que 15 já delataram. É muita delação… Não cabe, eu digo sempre, prender para, fragilizando o ser humano, ater-se à delação. Não se avança culturalmente dessa forma. Não cabe ter-se, como já afirmei antes em um artigo – mas atenção, aí não me refiro a um caso concreto – não cabe ter o justiçamento. Lembro-me de que, nesse artigo, citei Machado de Assis por uma frase muito interessante: ele diz que a melhor forma de se ver o chicote é tendo o cabo à mão. E o chicote muda de mão. Mas não posso deixar de cumprimentar a Polícia Federal, o Ministério Público e até mesmo, é claro – e aí temos recursos para corrigir algum extravasamento – até mesmo o juiz Sergio Moro.
“Corrigir extravasamentos” significa a possibilidade de se reformar algumas decisões do juiz em instância superior?
É mais ou menos isso. E ressalto que, às vezes, o órgão investido do ofício de julgar tem de adotar uma postura contrária aos anseios populares – até mesmo o povo está submetido às regras constitucionais legais. Esse órgão nem sempre marcha de forma majoritária, às vezes fica na minoria. Mas o dever precípuo é com o direito posto. Temos realmente a oportunidade de corrigir erros de procedimento, erros de julgamento via recursos e também habeas corpus. É necessário considerar o tempo para lograr uma correção de rumos.
Em seu entender, tem razão o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ao defender o direito de empresas hoje envolvidas na Lava Jato a participar de futuras licitações do governo, uma vez que elas ainda não sofreram nenhuma condenação?
Essa é uma decorrência natural do princípio da não culpabilidade. Precisamos conciliar o formal com a realidade. De nada adianta forçar a mão, afastando precocemente, de forma açodada, essas empresas dos contratos administrativos – e ter-se logo adiante a formação de outras empresas, até mesmo com capital das empresas anteriores. O que se precisa é concluir o julgamento. Em suma, o ministro Cardozo está sendo estritamente fiel ao figurino, que é um figurino constitucional. Ele não está querendo proteger esta ou aquela empresa. Está falando da preservação de princípios.
Há uma intensa discussão, no Congresso e na sociedade, sobre outro tema, a definição da maioridade penal. O que tem achado do debate?
Em época de crise sempre há um risco muito grande em legislar-se, porque nessas horas predominam paixões condenáveis. O que se vê é que se está potencializando muito a modificação da maioridade penal. É uma esperança vã que se dá à sociedade – como se no dia seguinte pudéssemos ter paz social. O que precisamos fazer com urgência é corrigir algo que é incrível, que é a situação de nossas penitenciárias. Elas não reeducam. O menor sofre, ao nelas entrar, uma segunda apenação, que são as condições desumanas desses ambientes.
É um problema que não se resolve rapidamente. Como fazer?
A solução não está em alterar-se a maioridade penal, mas em corrigir as causas da delinquência juvenil – e essa correção é muito difícil. Todos nos lembramos de um refrão da música da Copa do Mundo de 1970, no México, que falava dos “90 milhões em ação”. Hoje, quantos somos? Uns 203 milhões, cerca de 130% mais em 45 anos. E eu indago: educação, saneamento, transporte, habitação oportunidades no mercado, cresceram nesse ritmo? Não. Então, o sistema não fecha. Claro que esse debate pode incluir, entre saídas, um endurecimento na questão da delinquência juvenil.
De que forma?
Mexendo no Estatuto da Criança e do Adolescente, reavaliando o problema da internação. Mas aí temos de ver os centros existentes, se estão correspondendo às necessidades. Agora, se levantarmos o problema da criminalidade, vamos constatar que a porcentagem de crimes cometidos por menores de 18 anos é muito pequena. Aí, muitos daqueles que defendem a alteração da maioridade estão mais é jogando para a plateia, para a turba. E a turba quer sangue.
O Legislativo debate no momento uma reforma política que o Senado deve retardar, e um ministro do STF vem segurando há um ano uma decisão sobre financiamento de empresas para campanhas eleitorais à espera dessa reforma. Onde isso vai dar?
Vivemos tempos muito estranhos. Eu costumo bater na tecla do risco da inversão de valores, o dito pelo não dito, e isso não é bom. A república está assentada em três poderes. E o Judiciário, quando convocado, deve se pronunciar – caso contrário, paralisaríamos tudo para aguardar o que decide o Congresso. No caso da reforma política, o que constatamos é que não há vontade política para fazer a reforma desejável. Mas enquanto isso acontece, não pode o Judiciário se substituir ao Congresso Nacional. Não somos deputados nem senadores. Nós precisamos julgar. No caso que você mencionou, seis integrantes da corte concluíram que cabia o enfrentamento da matéria (sobre o fim do financiamento de empresas para campanhas eleitorais). O ministro Gilmar Mendes teve uma ótica contrária e pediu vista do processo. Há um prazo para devolução, que é de duas semanas, duas sessões ordinárias. Mas prazo sem sanção não é prazo, não é mesmo? E ele acaba não sendo observado, primeiro por causa da avalanche de processos que nos chegam. Mas também, às vezes, por uma visão toda pessoal de um ou outro. E nós não apreciamos essa visão do colega, porque não somos censor de quem quer que seja. Eu próprio, na condição de presidente do TSE. quebrei uma prática e antecipei o meu voto, mesmo diante do pedido de vista, porque imaginei que a matéria já estava madura para julgamento. E as eleições estavam próximas. O ministro Ricardo Lewandowski também acabou votando, na condição de presidente da sessão. Aí tivemos seis votos, maioria absoluta. A matéria, a não ser que haja retratação de algum voto, estava já definida. Mas ficou paralisada. O fato de vir posteriormente uma lei nova sobre a política não pode servir à suspensão do julgamento de um processo, sob pena de paralisar-se, desse modo, a própria república.
A demora nas decisões e os intermináveis recursos acabam retardando de tal forma as sentenças da Justiça que às vezes ela nem faz mais sentido. Como corrigir isso?
Temos, de fato, um quadro não desejável. Aumentou muito o acesso ao Judiciário e o Estado entope as cortes de recursos. Isso ocorre porque seus servidores temem que, não o fazendo, possam ser acusados de cooptação pela parte contrária. E aí ficamos, os ministros, tentando conciliar celeridade com conteúdo. É preciso avançar culturalmente para não se apostar na morosidade dos processos. Hoje, o Estado, que é um grande cliente, adota uma posição de força nas relações com o cidadão. É preciso que ele pare de recorrer só como pretexto para atrasar decisões. O Ruy Barbosa já dizia: justiça que tarda é injustiça manifesta.
E como mudar isso?
Há uma providência prática que se poderia discutir: adotar uma reforma legislativa para acabar com a atual parafernália de recursos. Claro que o erro na prolação de uma sentença pode existir. Mas poderia ser providenciado um órgão revisor que filtrasse os casos antes que eles chegassem a Brasília.
O sr. está completando 25 anos de atuação no Supremo. Qual o balanço que faz dessa experiência?
Confúcio já dizia: escolhe um trabalho que te dê prazer, e não trabalharás. A frase define bem, a meu ver, esses anos todos. Quando jovens, não percebemos o tempo passar. Em fase mais adiantada, vemos que a estrada percorrida foi grande. Lá atrás eu não me imaginava como juiz, muito menos como juiz da Suprema Corte. E, de fato, estou há 37 anos – somados aí meus tempos na justiça trabalhista no Rio de Janeiro . Minha avaliação é que foi um trabalho gratificante. Não sei de onde isso me vem, mas continuo, hoje, com o mesmo entusiasmo do primeiro dia.

Nota de falecimento

Faleceu nesta quarta, dia 24, Luiz Alberto Fraya de Souza, pai do secretário adjunto do Sindicato dos Advogados, Luiz Alexandre Fagundes de Souza.
O velório e enterro ocorrerão amanhã, no Cemitério São João Batista, na Zona Sul do Rio – daqui a pouco informaremos os horários.
A diretoria do Sindicato se solidariza com os parentes e amigos de Luiz Alberto.
Acréscimo: o velório será nesta sexta-feira (dia 26), na Capela 7 do Cemitério São João Batista (entrada pela Rua Real Grandeza), a partir das 11h. O enterro será às 13h.

Senador Paim vem ao Rio participar de audiência pública sobre o PL da Terceirização

Nessa sexta-feira, dia 26 de junho, ocorrerá na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) uma audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal (CDH), que irá discutir o Projeto de Lei nº 30, originário da Câmara como nº 4330, que permite a terceirização em atividades-fim das empresas. O senador Paulo Paim (PT/RS) presidirá a audiência e a entrada será aberta ao público.
A audiência ocorrerá às 14h, no Palácio Tiradentes, sede da ALERJ, que fica na Rua Primeiro de Março, s/n, no Centro.
A audiência está sendo organizada pelo Forum em Defesa dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização.
A seguir, cópia dos panfletos que estão sendo distribuídos por diversas entidades, incluindo o Sindicato e a OAB/RJ:

Sindicato de Advogados e Sinsa assinam Convenção Coletiva de Trabalho 2015

O presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio, Álvaro Quintão, o secretário adjunto da entidade, Luiz Alexandre Fagundes de Souza, e o vice-presidente do Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados), órgão representativo dos escritórios, Mathias Georg Hillebrand Von Gyldenfeld, assinaram nesta sexta-feira (dia 19/06) a Convenção Coletiva de Trabalho relativo ao período 2014 a 2015 (foto abaixo).
O acordo tem validade retroativa a 1º de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015.
A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e representa a continuação da relação entre as duas entidades, que vem possibilitando a renovação dos acordos desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.
O secretário adjunto do Sindicato, Luiz Alexandre, representou a entidade na discussão com o Sinsa.
A convenção assinada com o Sinsa mantém, entre outros importantes itens, o salário mínimo do advogado, cujo valor foi majorado de R$ 2.300 para R$ 2.600,00 – reajuste de 13%. O índice conquistado pelo Sindicato é maior do que o atual piso salarial do estado para a classe, aprovado pela Alerj, em março, que é de R$ 2.433,00.
Na reunião em que ocorreu a assinatura, realizada no escritório do vice-presidente do Sinsa, foi anunciado por Álvaro Quintão que a próxima convenção será feita com uma pauta conjunta entre os Sindicatos de Advogados do Rio e São Paulo.
A seguir, a convenção, na íntegra:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2014/2015
De um lado, SINSA – SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.036.280/0001-45, com sede na Rua Boa Vista 254, 4º andar, sala 412, Centro, CEP 01014-907, São Paulo – SP, neste ato representado pelo seu Presidente Marcelo Pereira Gômara e por seu Vice-Presidente, Mathias G. H. von Gyldenfeldt e de outro lado SAERJ – SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 31.601.412/0001-00, com sede à Avenida Franklin Roosevelt, 84 – Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado por seu Presidente Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão  e por seu secretário adjunto, Luiz Alexandre Fagundes de Souza, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula  1ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção abrange, apenas, os advogados empregados de Sociedades de Advogados, como definidas pela Lei n.º 8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Estão excluídos da presente Convenção os estagiários e advogados associados, a eles não se aplicando, consequentemente, as disposições aqui estabelecidas.
Cláusula 2ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2014, os salários serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,60% cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), calculados sobre os salários de 1º de dezembro de 2013, compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos. Tendo em vista a data de fechamento desta convenção, estabelece-se que as diferenças salariais decorrentes deste reajuste poderão ser pagas acumuladamente até 30 dias após o fechamento e registro válido da presente convenção coletiva de trabalho, sem quaisquer acréscimos, multa ou juros, conforme cláusula 23ª parágrafo único desta convenção.
Parágrafo único – Sobre o salário de admissão dos advogados contratados, aumentados (aumento real) ou promovidos após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
Cláusula 3ª – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos advogados empregados das Sociedades de Advogados, que trabalham em regime de dedicação exclusiva, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, um salário mínimo mensal de R$ 2.600,00(dois mil e seiscentos reais), a partir de 1º dezembro de 2014.
Parágrafo único:Na hipótese de legislação estadual superveniente que estabeleça valor superior ao estabelecido no caput, ficará assegurado aos advogados empregados as Sociedades de Advogados o recebimento do maior valor.
Cláusula 4ª – VALE REFEIÇÃO 
Deverá ser fornecido vale-refeição ao advogado, empregado em regime de dedicação exclusiva, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, nos dias úteis do mês efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 18,30, a partir de 1º de junho de 2015, cuja importância é desvinculada da remuneração, ficando facultado o desconto pela Sociedade de Advogados do percentual previsto na legislação de regência do benefício.
Parágrafo único – Ficam excluídas da concessão do benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 4 (quatro) advogados empregados e/ou que sejam  localizadas nos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, pela contagem populacional realizada pelo IBGE no ano de 2007.
Cláusula 5ª– DESPESAS DE VIAGEM E DE TRANSPORTE
O advogado terá direito ao adiantamento ou reembolso de despesas de viagem para a prestação de serviços, sempre que necessitar atuar fora dos limites da cidade onde se encontra sediado, destinado à alimentação e hospedagem, independentemente do custeio relativo às despesas de transportes. Somente serão reembolsadas as despesas efetivamente comprovadas.
Cláusula 6ª – JORNADA DE TRABALHO
Será instituída, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da assinatura da presente, comissão paritária, composta de quatro membros, sendo dois indicados pelo sindicato profissional e dois indicados pelo sindicato patronal para, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua instituição, discutir parâmetros para a definição da jornada de trabalho do advogado empregado em Sociedades de Advogados.
Cláusula 7ª– COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.
Cláusula 8ª – SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
Admitido o(a) Advogado(a) para preencher vaga de outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será garantido ao recém-admitido, salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 9ª – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o(a) Advogado(a) que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Cláusula 10ª– AUXÍLIO OU REEMBOLSO-CRECHE
À advogada empregada  fica assegurado, mensalmente, o pagamento de auxílio ou reembolso-creche, limitado ao teto de UM salário mínimo, por filho até a idade de 6 (SEIS) anos, inclusive, para cobertura de parte das despesas devidamente comprovadas com internamento em creche ou estabelecimento de livre escolha da mesma.
O pagamento será feito por meio de reembolso, após comprovação do pagamento efetuado, através da respectiva nota fiscal de serviços do estabelecimento, devendo o requerimento ser feito até 30 (trinta) dias do pagamento por ela efetuado, sob pena de perda ao direito de reembolso.
Parágrafo único: Ficam excluídas da concessão desse benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 4 (quatro) advogados empregados.
Cláusula 11a – DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
Os escritórios se comprometem a descontar de seus advogados empregados, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por eles expressamente autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto.
Os escritórios que não efetuarem o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerão em mora.
Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos advogados empregados na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, planos de saúde, planos odontológicos, seguros de vida, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato profissional, praticam preços e condições especiais para os associados ao sindicato.
Cláusula 12ª– PUBLICAÇÕES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, ao advogado que milita no contencioso, serviço de publicação dos atos processuais pela Imprensa Oficial, caso execute serviço em área de direito dependente das mencionadas publicações, para acompanhamento processual.
Cláusula 13ª– AVISO PRÉVIO
No que se refere ao aviso prévio, as partes se comprometem a observar os termos da lei 12.506/2011.
Cláusula 14ª – GARANTIA AO ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao advogado que, comprovadamente, estiver a menos de 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria, proporcional ou integral, em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 anos de trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.
Caso o advogado dependa de documentação hábil para comprovação do tempo de serviço, terá 60 dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para apresentá-la à Sociedade empregadora, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
Cláusula 15ª– GARANTIA AO ADVOGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 dias.
Ao advogado afastado do serviço por doença será assegurado, a título de complementação, o pagamento mensal da diferença entre o benefício previdenciário auferido e 50% (cinqüenta por cento) do salário contratual, limitado, porém, a um máximo de 90 (noventa) dias
Cláusula 16ª – ADOÇÃO DE FILHOS
No que se refere à licença remunerada da mãe adotante, as partes se comprometem a orientar seus membros a observar os termos da lei 10.421/2012, com as alterações feitas pela lei 12.010/2009
Cláusula 17a – PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO:
O Parceiro (a) do mesmo sexo continua sendo considerado companheiro(a) para todos os fins de direito, tendo todos os benefícios concedidos pelo escritório aos seus advogados (as) empregados (as), desde que declarado pelo empregado (a) em declaração que deverá ser entregue ao responsável pelo escritório.
Cláusula 18a – DOAÇÃO DE SANGUE
É facultado ao Advogado empregado a possibilidade, extraordinária, de ausência do trabalho -por um dia em cada 12 (doze) meses de labor – em caso exclusivo de doação de sangue, sem prejuízo em salário, ou qualquer outro benefício desde que avisado o empregador nas 48 horas anteriores.
Cláusula 19ª – CARTA DE REFERÊNCIA
No caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão de advogado que não tenha sofrido punição disciplinar, o escritório será obrigado a fornecer-lhe, quando da homologação da rescisão, carta de referência atestando a inexistência de qualquer ocorrência que desabone sua conduta durante o contrato de trabalho.
Cláusula 20ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Sociedades de Advogados descontarão dos salários dos seus advogados empregados, sócios do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, 2% (dois por cento) do salário de julho de 2015, limitado o desconto ao máximo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), importância esta a ser depositada até 31 de agosto de 2015, em conta bancária a favor do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, garantido o direito de oposição ao advogado, a ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da assinatura do presente, na sede do Sindicato.
Cláusula 21ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados recolherão o percentual de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento referente aos seus advogados empregados, a título de contribuição assistencial ao SINSA, no mês de junho de 2015, fixando-se em assembleia a contribuição mínima de R$ 100,00 (cem reais), importância a ser recolhida em formulário próprio do SINSA, até a data de 20/08/2015.
O não recolhimento nos prazos estipulados acarretará a incidência de correção monetária e multa de 0,33% (zero vírgula e três por cento) ao dia com o limite de 10% (dez por cento).
Cláusula 22ª – MULTA
Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo vigente por infração, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, observado o disposto no artigo 920 do Código Civil.
Cláusula 23ª –  CUMPRIMENTO E DIVULGAÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente. Os escritórios obrigam-se a afixar em sua sede e eventuais filiais, em local de circulação habitual de seus advogados, uma cópia deste Acordo para que eles tenham ciência de seu teor.
Parágrafo único – Considerando a data de fechamento desta norma coletiva e a retroatividade de salários e benefícios, as sociedades abrangidas poderão efetuar o pagamento e/ou complementação das diferenças aqui devidas até 30 dias após o fechamento e registro válido da presente convenção coletiva de trabalho, sem quaisquer acréscimos, multa ou juros.
Cláusula 24ª  – BASE TERRITORIAL
Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este instrumento normativo de trabalho, tendo a sua vigência no Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula 25ª– PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo parágrafo 615 da CLT.
Cláusula 26ª – DATA BASE
Fica fixada a data base da categoria no dia primeiro de dezembro
Cláusula 27ª– VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1o de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015 e a data-base da categoria em 1o de dezembro.
Cláusula 28ª– FORO COMPETENTE
Fica estabelecido que o foro trabalhista competente, para dirimir controvérsias judiciais relativa ao cumprimento das Cláusulas, é a Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de janeiro, 19 de junho de 2015
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÁLVARO SÉRGIO GOUVEA QUINTÃO
Presidente
LUIZ ALEXANDRE FAGUNDES DE SOUZA
Secretário Adjunto

SIND DAS SOC DE ADV DOS EST DE SAO PAULO E R DE JANEIRO

MARCELO PEREIRA GÔMARA
Presidente

MATHIAS GEORG HILLEBRAND VON GYLDENFELDT
Vice-Presidente

Advogados aprovam proposta de convenção coletiva com o Sinsa

Nesta terça, dia 16, advogados reunidos em assembleia na sede do Sindicato aprovaram a proposta de renovação da convenção coletiva de trabalho de advogados empregados feita com o Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados).
A convenção será assinada entre as partes brevemente e passará a ter validade imediata.
A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e vem sendo renovada desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.

A atual convenção atual (2013/2014) pode ser lida aqui.

Em breve disponibilizaremos a nova convenção.

Assembleia para discutir renovação da Convenção Coletiva de advogados será terça (16/06)

O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, convoca os advogados empregados para a assembleia geral que ocorrerá nesta terça, dia 16, às 18h, na sede da entidade. A assembleia irá discutir a renovação da convenção coletiva com o Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro). 
A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e representa a continuação da relação entre as duas entidades, que vem possibilitando a renovação dos acordos desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.
A seguir, o edital de convocação, que foi publicado hoje em um jornal de circulação diária em nosso estado.

SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CNPJ: 31.601.412/0001-00
O Presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca os Advogados empregados em Sociedades de Advogados do Estado do Rio de Janeiro, para se reunirem em assembléia geral, que se fará realizar na sede do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, Avenida Franklin Roosevelt, nº 84, grupo 202 – 2º andar – Centro da Cidade do Rio de Janeiro, no dia 16 de junho de 2015, às 18:00 horas em primeira convocação e às 18 horas e 30 minutos em segunda e última convocação, e que terá a seguinte ordem do dia: 1) Leitura, discussão e deliberação sobre a proposta de Convenção Coletiva a ser celebrada com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro – SINSA; 2) Autorização para celebrar Convenção Coletiva de Trabalho com o SINSA, ou, não prosperando a negociação,autorizar que seja suscitado o Dissídio Coletivo
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2015.
Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão – Presidente

CNJ aprova cotas negros para cargos no Judiciário

Do site do CNJ (09/06 – Gil Ferreira): O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (9/6), durante a 210ª Sessão Ordinária, resolução que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura. A partir de agora, haverá reserva mínima de 20% das vagas para estes candidatos, sendo que o percentual poderá ser elevado a critério de cada tribunal, que também terá autonomia para criar outras políticas afirmativas de acordo com as peculiaridades locais. Com a aprovação da resolução, a magistratura é a primeira carreira jurídica a estabelecer esse tipo de política afirmativa para preenchimento de vagas.
“Estamos diante de um momento importante, pois é primeira vez que um dos poderes da República reservará uma cota para cidadãos oriundos de mais de 50% da população que não têm acesso aos cargos de poder nesse país”, disse o presidente Ricardo Lewandowski, referindo-se a pesquisa recente que indicou que apenas 18% dos cargos mais importantes no Brasil são ocupados por negros. “Esse é um passo histórico muito relevante, pois estamos contribuindo para a pacificação e a integração deste país, e de certa forma reparamos um erro histórico em relação aos afrodescendentes”, concluiu
A proposta de resolução foi apresentada pelo relator Paulo Teixeira na última sessão plenária (26/5), mas houve pedido de vista do conselheiro Fabiano Silveira. Ao devolver o assunto nesta terça-feira, o conselheiro disse que a reserva de 20% nas vagas poderia ser ineficaz, uma vez que diversos tribunais não conseguem preencher os postos para magistratura atualmente. “A lógica que predomina é que há sobra de vagas. Faço ponderação para que a resolução pelo menos contemple a faculdade de o tribunal estabelecer um bônus de pontuação. Não estamos dizendo que deve adotar, mas que pode combinar reserva com bônus de acordo com suas experiências”, disse.
Alguns conselheiros alegaram que a bonificação poderia ser questionada legalmente e resultar na aprovação de magistrados sem qualificação mínima, e houve sugestão para criação de nota de corte e de formação especializada nas escolas da magistratura. A redação final, porém, acabou homenageando as peculiaridades regionais e a autonomia de cada tribunal, garantindo apenas a reserva de 20% como mínima possível e delegando aos tribunais a prerrogativa de definir outras políticas afirmativas de acesso a cargos no Judiciário a partir do texto básico aprovado pelo CNJ, inclusive em relação a cargos de chefia.
Apoio – A discussão contou com a participação do secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Pereira de Souza Neto, que manifestou apoio à iniciativa do CNJ. “A sociedade tem imposto uma série de barreiras para as minorias que têm se superado com muito sacrifício. É importante que o Judiciário seja plural, formado por composições diversas que advém da sociedade, com fatos levados ao Judiciário por diversos setores”, pontuou.
Também apoiou a resolução o representante do Ministério Público, subprocurador-geral da República Eugênio Aragão. “Me parece que a ação afirmativa não precisa de justificativa, é evidente que existe necessidade premente de criar mais acesso aos cargos públicos aos segmentos mais diversificados da sociedade. Por isso, entendo que o CNJ está de parabéns, é uma vanguarda das carreiras de Estado ao adotar medida dessa qualidade, que deve animar outras carreiras”, disse.

Nota em repúdio à exoneração do desembargador Siro Darlan

Álvaro Quintão, presidente do Sindicato dos Advogados do estado do Rio de Janeiro, divulga nota pública contra a exoneração do desembargado do TJ/RJ Siro Darlan de cargos proeminentes do Tribunal – segue a nota:
O presidente do Sindicato dos Advogados do Rio, Álvaro Quintão, se solidariza com o desembargador Siro Darlan, afastado, na semana passada (02/06), pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio, Luiz Fernando de Carvalho, das funções de coordenador da Comissão Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude e Idoso, bem como da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional.
É de conhecimento público o porquê do afastamento: o desembargador Darlan se posicionou radicalmente contra o famigerado e antirrepublicano “auxílio- educação” – lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio, a partir de projeto enviado pela administração do TJ, em maio, e que concede a juízes e servidores uma bolsa de até R$ 2.860,41 por mês para pagar as despesas escolares de até três dependentes.
Na sua conta no Facebook, o desembargador Siro Darlan divulgou um texto em que explicita seu desagrado com o novo mimo ao Judiciário fluminense: “Um grupo de magistrados não apoia nem deseja receber dos cofres públicos o financiamento dos custos de educação de seus filhos e dependentes. Por isso recebemos nossos subsídios pagos para que possamos, com o custo de nosso árduo trabalho, financiar as despesas de nossas famílias e as despesas pessoais”, diz um trecho.
Em uma verdadeira retaliação, o presidente do TJ, enviou uma carta ao desembargador Darlan, informando sobre a dispensa das comissões. Em um trecho desta carta, o presidente Luis Fernando Carvalho afirma: “A mensagem publicada em seu Facebook claramente assinala posição contrária à da Administração”.
O Sindicato dos Advogados não compactua com esta postura, principalmente vindo de uma administração recentemente empossada e eleita com o compromisso de arejar o tribunal, historicamente avesso à transparência administrativa.
Trata-se de um retrocesso tremendo cometido pelo TJ. Afinal, um servidor público, no caso, o desembargador Darlan, sem faltar com o devido respeito, apenas divulgou sua opinião sobre uma lei que ele não concorda e que atinge toda a sociedade – já que a verba que será usada para pagar este auxílio virá do Fundo Especial do Tribunal, composto pela arrecadação com taxas judiciárias e custas judiciais, pagas pelos jurisdicionados.
Esperemos que o presidente do TJ reveja sua decisão.
Atenciosamente,
Álvaro Quintão – presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro.