Paulo Moreira Leite entrevista o juiz Rubens Casara, que conheceu em evento do Sindicato
O conhecido jornalista Paulo Moreira, editor do site Brasil 247 e que já trabalhou nos principais veículos de comunicação do país, está entrevistando uma série de personalidades sobre a operação Lava Jato. Hoje, seu site divulgou a entrevista com Wadih Damous (clique aqui para ler). Ontem, na abertura da série, ele disponibilizou uma bela e corajosa entrevista com o juiz do TJ/RJ, Rubens Casara (foto abaixo). Na introdução, Paulo lembra que conheceu o magistrado em um debate organizado em 2013 pelo Sindicato dos Advogados para discutir o julgamento da Ação Penal 470 (clique aqui para ler).
Abaixo, a entrevista com Rubens Casara:
DEBATENDO A LAVA JATO — ENTREVISTA COM RUBENS CASARA
Meu primeiro contato com o juiz Rubens Casara terminou numa agradável surpresa. No início de 2013 eu me encontrava no auditório do Clube dos Advogados do Rio de Janeiro para participar de um debate organizado pelo Sindicato dos Advogados para o lançamento de meu livro “A outra história do mensalão — contradições de um julgamento político”. Quando chegou sua vez a falar, o juiz sacou uma pequena pilha de folhas de papel sobre a mesa e, muito educado, pediu licença para ler o calhamaço. Calejado por eventos semelhantes, eu temia pela reação da platéia mas estava enganado. Com uma palestra recheada por observações pertinentes e afirmações corajosas, Casara prendeu a atenção do público — e a minha — até o final.
Dois anos depois, em fevereiro de 2015, ele publicou um artigo fundamental para o atual momento da Justiça brasileira: “O Processo Penal do Espetáculo”, onde explica que a espetacularização dos julgamentos, situação evidente depois da AP 470, cria um ambiente de mocinho e bandido que ilude a população e compromete os direitos de defesa dos acusados, que se tornam alvo de “um discurso construído, não raro, para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de massa. ” Nesta entrevista ao Brasil 247, Rubens Casara diz que o “espetáculo corrompe a Justiça.” Também faz vários comentários sobre a condução da Lava Jato.
Ele reconhece méritos variados da formação do juiz Sergio Moro e discorda de quem o acusa de parcialidade. Mas afirma que sua atuação é condicionada por uma tradição iniciada pelas ditaduras do Estado Novo e pelo regime militar de 1964, na qual “o juiz deixa de atuar como garantidor dos direitos fundamentais e torna-se instrumento de repressão, aproximando-se ora da atuação da polícia, ora da atuação do Ministério Público. ” Lembrando as possibilidade de um tratamento seletivo em casos de repercussão política, Casara também manifesta dúvidas sobre a petição apresentada por Rodrigo Janot, procurador geral da República, ao Supremo Tribunal Federal, quando denunciou políticos e empresários acusados de envolvimento no esquema de corrupção da Petrobras.
“Existiam elementos de convicção contra o Aécio? E contra a Dilma? As declarações do doleiro em desfavor do Aécio, que recentemente vazaram para o público, forneceria esse suporte necessário à investigação?”
PERGUNTA –Em que medida é possível falar numa continuidade de Joaquim Barbosa a Sérgio Moro? Entre AP 470 e Lava Jato?
RESPOSTA –A Ação Penal 470 e a chamada “Operação Lava Jato” são casos penais que têm em comum o fato de terem sido transformados em espetáculos. São também exemplos emblemáticos de que o Sistema de Justiça Criminal é um espaço de disputa política, tanto pelos meios de comunicação de massa quanto por grupos econômicos e partidos políticos. Nesses processos estão em jogo concepções diversas sobre o Estado, a democracia e os direitos fundamentais. O Ministro Joaquim Barbosa e o juiz Sérgio Moro, ambos professores universitários, possuem méritos inegáveis, por mais que eu tenha críticas a posicionamentos teóricos dos dois. O juiz Moro é de uma impressionante coerência entre o que pensa, escreve e julga. Acusá-lo de atuar para prejudicar um ou outro partido político demonstra desconhecimento sobre o que ele produz na academia e no Poder Judiciário. Acredito, porém, que, mais do que uma continuidade entre as atuações dos dois, é possível falar na existência de uma tradição em que está inserida grande parcela da magistratura brasileira e que acaba por condicionar a atuação de juízes de norte a sul. Essa tradição, que alguns afirmam atrelada à ideologia da “defesa social” e outros a uma visão utilitarista, voltada à satisfação de maiorias de ocasião ou mesmo de determinados grupos sociais, aponta para a concentração de poder no Judiciário, à percepção dos réus como meros objetos da ação do Estado e a prevalência de interesses abstratos da coletividade em detrimento de interesses concretos individuais. Ela confere a gestão da prova ao juiz, que passa a decidir os elementos que devem ser produzidos para confirmar a hipótese em que acredita. Isso faz com que o processo deixe de ser uma disputa equilibrada entre a acusação e a defesa para se transformar em um instrumento à serviço do senso de justiça do juiz. E nem sempre o sentido de justiça de um magistrado mostra-se adequado à democracia, isso porque a democracia exige limites ao poder e respeito não só ao devido processo legal como também aos direitos e garantias fundamentais.
RESPOSTA –A Ação Penal 470 e a chamada “Operação Lava Jato” são casos penais que têm em comum o fato de terem sido transformados em espetáculos. São também exemplos emblemáticos de que o Sistema de Justiça Criminal é um espaço de disputa política, tanto pelos meios de comunicação de massa quanto por grupos econômicos e partidos políticos. Nesses processos estão em jogo concepções diversas sobre o Estado, a democracia e os direitos fundamentais. O Ministro Joaquim Barbosa e o juiz Sérgio Moro, ambos professores universitários, possuem méritos inegáveis, por mais que eu tenha críticas a posicionamentos teóricos dos dois. O juiz Moro é de uma impressionante coerência entre o que pensa, escreve e julga. Acusá-lo de atuar para prejudicar um ou outro partido político demonstra desconhecimento sobre o que ele produz na academia e no Poder Judiciário. Acredito, porém, que, mais do que uma continuidade entre as atuações dos dois, é possível falar na existência de uma tradição em que está inserida grande parcela da magistratura brasileira e que acaba por condicionar a atuação de juízes de norte a sul. Essa tradição, que alguns afirmam atrelada à ideologia da “defesa social” e outros a uma visão utilitarista, voltada à satisfação de maiorias de ocasião ou mesmo de determinados grupos sociais, aponta para a concentração de poder no Judiciário, à percepção dos réus como meros objetos da ação do Estado e a prevalência de interesses abstratos da coletividade em detrimento de interesses concretos individuais. Ela confere a gestão da prova ao juiz, que passa a decidir os elementos que devem ser produzidos para confirmar a hipótese em que acredita. Isso faz com que o processo deixe de ser uma disputa equilibrada entre a acusação e a defesa para se transformar em um instrumento à serviço do senso de justiça do juiz. E nem sempre o sentido de justiça de um magistrado mostra-se adequado à democracia, isso porque a democracia exige limites ao poder e respeito não só ao devido processo legal como também aos direitos e garantias fundamentais.
PERGUNTA — Este processo começou agora?
RESPOSTA — Essa tradição era hegemônica durante as ditaduras do Estado Novo e a civil-militar iniciada em 1964 e faz com que juízes atuem como órgãos de segurança pública e, portanto, sem maiores cuidados com a equidistância dos interesses em jogo no caso penal. O juiz passa a atuar sem requerimento das partes, a investigar livremente e julgar de acordo com as provas que ele próprio optou por produzir. Essa postura judicial costuma ser apontada como autoritária, na medida em que não encontra limites bem definidos ou formas de controle adequadas. O juiz deixa de atuar como garantidor dos direitos fundamentais e torna-se instrumento de repressão, aproximando-se ora da atuação da polícia, ora da atuação do Ministério Público.
RESPOSTA — Essa tradição era hegemônica durante as ditaduras do Estado Novo e a civil-militar iniciada em 1964 e faz com que juízes atuem como órgãos de segurança pública e, portanto, sem maiores cuidados com a equidistância dos interesses em jogo no caso penal. O juiz passa a atuar sem requerimento das partes, a investigar livremente e julgar de acordo com as provas que ele próprio optou por produzir. Essa postura judicial costuma ser apontada como autoritária, na medida em que não encontra limites bem definidos ou formas de controle adequadas. O juiz deixa de atuar como garantidor dos direitos fundamentais e torna-se instrumento de repressão, aproximando-se ora da atuação da polícia, ora da atuação do Ministério Público.
PERGUNTA Lendo seu último artigo, é possível concluir que a sociedade de espetáculo é a melhor forma de corromper a Justiça, impedindo que os direitos fundamentais sejam exercidos. Por que é assim?
RESPOSTA — Ao lado do “capital-parlamentarismo”, o Estado espetacular integrado é uma das marcas da atual quadra histórica. O filósofo italiano Giorgio Agamben chega a afirmar que a espetacularização integra o estágio extremo da forma-Estado. Como percebeu Guy Debord no final da década de sessenta, toda a vida das sociedades se apresenta como uma imensa acumulação de espetáculos. Hoje, ser-no-mundo é atuar, representar um papel como condição para ser percebido. Busca-se, com isso, fugir da sensação de invisibilidade e insignificância. O espetáculo tornou-se também um regulador das expectativas sociais, na medida em que as imagens produzidas e o enredo desenvolvido passam a condicionar as relações humanas. Em meio aos vários espetáculos que se acumulam em nossos dias, os “julgamentos penais”, como a AP 470, ganharam destaque. O fascínio pelo crime, em um jogo de repulsa e identificação, a fé nas penas, apresentadas como remédio para os mais variados problemas sociais, somados a um certo sadismo, na medida em aplicar uma “pena” é, rigorosamente, impor um sofrimento, fazem do julgamento penal um objeto privilegiado de entretenimento.
PERGUNTA — Por que isso está errado?
RESPOSTA — O problema é que no processo penal voltado para o espetáculo não há espaço para garantir direitos fundamentais. O espetáculo não deseja chegar a nada, nem respeitar qualquer valor, que não seja ele mesmo. A dimensão de garantia, inerente ao processo penal no Estado Democrático de Direito, marcado por limites ao exercício do poder, desaparece para ceder lugar à dimensão de entretenimento. No processo espetacular o diálogo, a construção dialética da solução do caso penal a partir da atividade das partes, tende a desaparecer, substituído pelo discurso dirigido pelo juiz. Um discurso construído, não raro, para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de massa. Espetáculo, vale dizer, adequado à tradição em que está inserido o ator-espectador: um programa autoritário feito para pessoas que se acostumaram com o autoritarismo, que acreditam na força, em detrimento do conhecimento, para solucionar os mais diversos e complexos problemas sociais e que percebem os direitos fundamentais como obstáculos à eficiência do Estado e do mercado. No processo penal do espetáculo, o desejo de democracia é substituído pelo “desejo de audiência”, para utilizar a expressão cunhada pela filósofa gaúcha Marcia Tiburi. Nesse contexto, o enredo do “julgamento penal” é uma falsificação da realidade. Em apertada síntese, o fato é descontextualizado, redefinido, adquire tons sensacionalistas e passa a ser apresentado, em uma perspectiva maniqueísta, como uma luta entre o bem e o mal, entre os mocinhos e os bandidos. O caso penal passa a ser tratado como uma mercadoria que deve ser atrativa para ser consumida. A consequência mais gritante desse fenômeno passa a ser a vulnerabilidade a que fica sujeito o vilão escolhido para o espetáculo.
RESPOSTA — O problema é que no processo penal voltado para o espetáculo não há espaço para garantir direitos fundamentais. O espetáculo não deseja chegar a nada, nem respeitar qualquer valor, que não seja ele mesmo. A dimensão de garantia, inerente ao processo penal no Estado Democrático de Direito, marcado por limites ao exercício do poder, desaparece para ceder lugar à dimensão de entretenimento. No processo espetacular o diálogo, a construção dialética da solução do caso penal a partir da atividade das partes, tende a desaparecer, substituído pelo discurso dirigido pelo juiz. Um discurso construído, não raro, para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de massa. Espetáculo, vale dizer, adequado à tradição em que está inserido o ator-espectador: um programa autoritário feito para pessoas que se acostumaram com o autoritarismo, que acreditam na força, em detrimento do conhecimento, para solucionar os mais diversos e complexos problemas sociais e que percebem os direitos fundamentais como obstáculos à eficiência do Estado e do mercado. No processo penal do espetáculo, o desejo de democracia é substituído pelo “desejo de audiência”, para utilizar a expressão cunhada pela filósofa gaúcha Marcia Tiburi. Nesse contexto, o enredo do “julgamento penal” é uma falsificação da realidade. Em apertada síntese, o fato é descontextualizado, redefinido, adquire tons sensacionalistas e passa a ser apresentado, em uma perspectiva maniqueísta, como uma luta entre o bem e o mal, entre os mocinhos e os bandidos. O caso penal passa a ser tratado como uma mercadoria que deve ser atrativa para ser consumida. A consequência mais gritante desse fenômeno passa a ser a vulnerabilidade a que fica sujeito o vilão escolhido para o espetáculo.
PERGUNTA — Quais as consequências?
RESPOSTA — Por tudo isso, fica evidente que o processo penal do espetáculo é uma corrupção. Ao afastar direitos e garantias fundamentais em nome do bom andamento do espetáculo, o Estado-juiz perde a superioridade ética que deveria distingui-lo do criminoso. Não se pode combater ilegalidades recorrendo a ilegalidades ou relativizando o princípio da legalidade estrita; não se pode combater a corrupção a partir da corrupção do sistema de direitos e garantias fundamentais. Punir, ao menos na democracia, exige o respeito a limites éticos e jurídicos.
RESPOSTA — Por tudo isso, fica evidente que o processo penal do espetáculo é uma corrupção. Ao afastar direitos e garantias fundamentais em nome do bom andamento do espetáculo, o Estado-juiz perde a superioridade ética que deveria distingui-lo do criminoso. Não se pode combater ilegalidades recorrendo a ilegalidades ou relativizando o princípio da legalidade estrita; não se pode combater a corrupção a partir da corrupção do sistema de direitos e garantias fundamentais. Punir, ao menos na democracia, exige o respeito a limites éticos e jurídicos.
No processo penal do espetáculo, não é assim. O espetáculo aposta na exceção: as formas processuais deixam de ser garantias dos indivíduos contra a opressão do Estado, uma vez que não devem existir limites à ação dos mocinhos contra os bandidos. Para punir os “bandidos” que violaram a lei, os “mocinhos” também violam a lei. Nesse quadro, delações premiadas, que, no fundo, não passam de acordos entre “mocinhos” e “bandidos”, violações da cadeia de custódia das provas e prisões desnecessárias – estas, por vezes, utilizadas para obter confissões ou outras declarações ao gosto do juiz ou do Ministério Público – tornam-se aceitáveis na lógica do espetáculo, sempre em nome da luta do bem contra o mal. Mas, não é só. Em nome do “desejo de audiência”, as consequências sociais e econômicas das decisões são desconsideradas. Para agradar à audiência, informações sigilosas vazam à imprensa, imagens são destruídas e fatos são distorcidos. Tragédias acabam transformadas em catástrofes. No processo penal do espetáculo, as consequências danosas à sociedade produzidas pelo processo, não raro, são piores do que as do fato reprovável que se quer punir.
PERGUNTA — Os meios de comunicação esboçam uma campanha para garantir que o julgamento da Lava Jato seja televisionado. É possível imaginar que agiriam do mesmo modo se empresários de comunicação ou mesmo jornalistas estivessem no banco dos réus, para responder a acusações de erros, irregularidades e eventuais desvios? Por que?
RESPOSTA — Não causa surpresa esse esforço para que eventual julgamento do chamado caso “Lava Jato” seja televisionado. Trata-se de mais um sintoma da sociedade do espetáculo. O espetáculo nada mais é do que uma relação intersubjetiva mediada por sensações e as imagens assumem papel de destaque na construção desse fenômeno. A exibição de imagens também contribui para condicionar as relações humanas e a atuação dos atores jurídicos, isso porque as pessoas, que são os consumidores do espetáculo, exercem a dupla função de atuar e assistir, influenciam e são influenciadas pelo espetáculo. A exibição de julgamentos em rede nacional toca em outro sério problema. No Brasil, ao contrário de países de formação democrática como a França, não existe uma tradição de respeito à pessoa que figura como investigado ou réu em um procedimento criminal. Aqui se viola, frequentemente, a dimensão de tratamento que se extrai do princípio constitucional da presunção de inocência, ou seja, de que todos deveriam ser tratados como inocentes até que uma condenação criminal se tornasse irrecorrível. Pessoas e famílias são destruídas em nome da audiência. Basta lembrar do emblemático caso da “Escola Base”. Agora, se, por um lado, o julgamento-espetáculo é uma boa mercadoria, por outro, ninguém em sã consciência gostaria de figurar como réu, em especial em um procedimento em que juízes e membros do Ministério Público não têm coragem de atuar contra os desejos da audiência, sempre manipuláveis, seja por um juiz-diretor talentoso ou um promotor midiático, seja pelos grupos econômicos que detém os meios de comunicação de massa.
RESPOSTA — Não causa surpresa esse esforço para que eventual julgamento do chamado caso “Lava Jato” seja televisionado. Trata-se de mais um sintoma da sociedade do espetáculo. O espetáculo nada mais é do que uma relação intersubjetiva mediada por sensações e as imagens assumem papel de destaque na construção desse fenômeno. A exibição de imagens também contribui para condicionar as relações humanas e a atuação dos atores jurídicos, isso porque as pessoas, que são os consumidores do espetáculo, exercem a dupla função de atuar e assistir, influenciam e são influenciadas pelo espetáculo. A exibição de julgamentos em rede nacional toca em outro sério problema. No Brasil, ao contrário de países de formação democrática como a França, não existe uma tradição de respeito à pessoa que figura como investigado ou réu em um procedimento criminal. Aqui se viola, frequentemente, a dimensão de tratamento que se extrai do princípio constitucional da presunção de inocência, ou seja, de que todos deveriam ser tratados como inocentes até que uma condenação criminal se tornasse irrecorrível. Pessoas e famílias são destruídas em nome da audiência. Basta lembrar do emblemático caso da “Escola Base”. Agora, se, por um lado, o julgamento-espetáculo é uma boa mercadoria, por outro, ninguém em sã consciência gostaria de figurar como réu, em especial em um procedimento em que juízes e membros do Ministério Público não têm coragem de atuar contra os desejos da audiência, sempre manipuláveis, seja por um juiz-diretor talentoso ou um promotor midiático, seja pelos grupos econômicos que detém os meios de comunicação de massa.
PERGUNTA — Comparando com a AP 470, você espera um julgamento menos injusto na Lava Jato, ao menos naquela parcela que ficará no STF?
RESPOSTA — A espetacularização sempre leva a injustiças, mesmo nas hipóteses em que crimes são cometidos e seus autores acabam condenados. É da natureza da espetacularização a deformação da realidade, a ampliação dos estereótipos, a desconsideração das formas jurídicas como obstáculos à opressão estatal, o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais e a ausência de uma perspectiva crítica sobre os eventos submetidos à julgamento. Como me lembrou recentemente o processualista Geraldo Prado, da mesma maneira que um relógio quebrado, duas vezes por dia parece funcionar, o processo penal espetacular pode dar a sensação de justiça, mesmo quando direitos e garantias são violados.
PERGUNTA — O que pode ser melhorado no funcionamento da Justiça e do STF?
RESPOSTA — O Judiciário brasileiro, e não só o Supremo Tribunal Federal, encontra-se em um momento no qual busca superar a desconfiança da população. No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário assume um protagonismo inédito e, não raro, frustra as expectativas que o cercam. Nessa busca por legitimidade, em meio ao fenômeno da “judicialização da política”, por vezes, os juízes acabam por ceder àquilo que o jurista francês Antonie Garapon chamou de “tentação populista”, que, a grosso modo, significa julgar para agradar a “opinião pública”, o que guarda semelhança com o fenômeno da espetacularização do processo. Acontece que, muitas vezes, o que se entende por “opinião pública” não passa de interesses privados encampados pelos meios de comunicação de massa. Assim, melhorar o funcionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como de todas as demais Agências Judiciais, passa necessariamente por não ceder à tentação populista, desvelar as práticas incompatíveis com a ideia de República e romper com a tradição autoritária que ainda hoje condiciona a atuação dos atores jurídicos. Para tanto é necessário investir na formação dos magistrados, na criação de uma cultura democrática e republicana. Isso só é possível através da educação. A curto prazo, deve-se apostar em medidas de contenção do poder. Assim, na contramão do que consta da chamada “PEC da Bengala”, seria saudável e republicano a fixação de um mandato para o exercício de funções jurisdicionais dos tribunais superiores. Isso não só oxigenaria os tribunais como afastaria os riscos inerentes à perpetuação do poder nas mãos de poucos.
RESPOSTA — O Judiciário brasileiro, e não só o Supremo Tribunal Federal, encontra-se em um momento no qual busca superar a desconfiança da população. No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário assume um protagonismo inédito e, não raro, frustra as expectativas que o cercam. Nessa busca por legitimidade, em meio ao fenômeno da “judicialização da política”, por vezes, os juízes acabam por ceder àquilo que o jurista francês Antonie Garapon chamou de “tentação populista”, que, a grosso modo, significa julgar para agradar a “opinião pública”, o que guarda semelhança com o fenômeno da espetacularização do processo. Acontece que, muitas vezes, o que se entende por “opinião pública” não passa de interesses privados encampados pelos meios de comunicação de massa. Assim, melhorar o funcionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como de todas as demais Agências Judiciais, passa necessariamente por não ceder à tentação populista, desvelar as práticas incompatíveis com a ideia de República e romper com a tradição autoritária que ainda hoje condiciona a atuação dos atores jurídicos. Para tanto é necessário investir na formação dos magistrados, na criação de uma cultura democrática e republicana. Isso só é possível através da educação. A curto prazo, deve-se apostar em medidas de contenção do poder. Assim, na contramão do que consta da chamada “PEC da Bengala”, seria saudável e republicano a fixação de um mandato para o exercício de funções jurisdicionais dos tribunais superiores. Isso não só oxigenaria os tribunais como afastaria os riscos inerentes à perpetuação do poder nas mãos de poucos.
PERGUNTA — Como avaliar a entrada do Toffoli na segunda turma do Supremo, que vai julgar a Lava Jato?
RESPOSTA — Segundo foi divulgado, essa remoção foi uma sugestão do Ministro Gilmar Mendes e teria por objetivo evitar constrangimentos para o futuro ministro a ser indicado por Dilma. Esse “constrangimento”, se é que ele existiria, tem ligação com a demora inexplicável da presidente em nomear o novo ministro. Vale lembrar que desde o primeiro governo Lula, a indicação de ministros para os tribunais superiores tem se revelado um problema, em especial em razão do desconhecimento ou desconsideração da importância do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito. Hoje, temos um Poder Judiciário mais conservador do que há alguns anos e o governo petista tem culpa nesse quadro. Em princípio, a remoção de uma ministro de uma turma para a outra é legítima. Não foi a primeira vez que isso ocorreu. Todavia, se a mudança teve por objetivo a escolha de um julgador para um determinado caso, estar-se-á diante da violação à garantia do juiz natural. Isso porque, no Estado Democrático de Direito, não é possível a figura do “juiz de encomenda”, ou seja, não é legítima a escolha direcionada de juízes “de” e “para” cada situação ou pessoa. Um juiz escolhido após o fato que vai ser julgado, com o objetivo de favorecer ou prejudicar o acusado é inadmissível. O curioso, porém, é perceber que muitos criticam essa remoção do Ministro Toffoli a partir da crença de que ele tenderia a favorecer os réus ligados ao Partido dos Trabalhadores no eventual julgamento da Lava-Jato. Porém, quem acompanha a dinâmica dos tribunais superiores percebe claramente o alinhamento do Ministro Toffoli com o Ministro Gilmar, com as teses que este sustenta. E o Ministro Gilmar, constitucionalista indicado pelo ex-presidente Fernando Henrique, costuma ser apontado como adversário do atual governo. Esse alinhamento, aliás, fica muito evidente no momento em que o primeiro acolhe a sugestão do segundo, mesmo com todo o desgaste à sua imagem que, sem dúvida, viria com essa remoção.
RESPOSTA — Segundo foi divulgado, essa remoção foi uma sugestão do Ministro Gilmar Mendes e teria por objetivo evitar constrangimentos para o futuro ministro a ser indicado por Dilma. Esse “constrangimento”, se é que ele existiria, tem ligação com a demora inexplicável da presidente em nomear o novo ministro. Vale lembrar que desde o primeiro governo Lula, a indicação de ministros para os tribunais superiores tem se revelado um problema, em especial em razão do desconhecimento ou desconsideração da importância do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito. Hoje, temos um Poder Judiciário mais conservador do que há alguns anos e o governo petista tem culpa nesse quadro. Em princípio, a remoção de uma ministro de uma turma para a outra é legítima. Não foi a primeira vez que isso ocorreu. Todavia, se a mudança teve por objetivo a escolha de um julgador para um determinado caso, estar-se-á diante da violação à garantia do juiz natural. Isso porque, no Estado Democrático de Direito, não é possível a figura do “juiz de encomenda”, ou seja, não é legítima a escolha direcionada de juízes “de” e “para” cada situação ou pessoa. Um juiz escolhido após o fato que vai ser julgado, com o objetivo de favorecer ou prejudicar o acusado é inadmissível. O curioso, porém, é perceber que muitos criticam essa remoção do Ministro Toffoli a partir da crença de que ele tenderia a favorecer os réus ligados ao Partido dos Trabalhadores no eventual julgamento da Lava-Jato. Porém, quem acompanha a dinâmica dos tribunais superiores percebe claramente o alinhamento do Ministro Toffoli com o Ministro Gilmar, com as teses que este sustenta. E o Ministro Gilmar, constitucionalista indicado pelo ex-presidente Fernando Henrique, costuma ser apontado como adversário do atual governo. Esse alinhamento, aliás, fica muito evidente no momento em que o primeiro acolhe a sugestão do segundo, mesmo com todo o desgaste à sua imagem que, sem dúvida, viria com essa remoção.
PERGUNTA — Como avaliar a petição de Rodrigo Janot na Operação Lava Jato?
RESPOSTA — No plano ideal, em razão do princípio da legalidade, toda pessoa em desfavor da qual exista um mínimo de elementos de convicção acerca da autoria de um crime, elementos capazes de demonstrar a seriedade do procedimento, deveria ser investigada. Mas, não é o que acontece. Isso porque toda questão criminal se relaciona com a posição de poder, os preconceitos e a ideologia dos atores jurídicos, a necessidade de ordem de determinada classe social e outros fatores, alguns legítimos e outros não, que fazem com que o sistema penal tenha como marca principal a seletividade. O pedido de investigação de determinadas pessoas, com a correlata promoção de arquivamento de outras, é sempre uma expressão dessa seletividade. E isso acontece em todo caso penal e não só na Lava-Jato. Pense-se, por exemplo, na escolha, dentre todos aqueles que participaram das manifestações de julho de 2013, dos indivíduos que acabaram por figurar no polo passivo de uma ação penal.
Quais elementos são suficientes para demonstrar a seriedade de um indiciamento ou de uma ação penal? Existiam elementos de convicção contra o Aécio? E contra a Dilma? As declarações do doleiro em desfavor do Aécio, que recentemente vazaram para o público, forneceria esse suporte necessário à investigação? Sem analisar os autos e a fundamentação dos pedidos é impossível afirmar. Mas, é importante frisar a existência de uma carga de subjetivismo inegável nas atuações da Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Algo para além da fria aplicação do texto legal. Há, em apertada síntese, um poder de decisão e seleção responsável por fixar quem vai responder a um procedimento criminal, o que desconstrói o mito da igualdade na aplicação da lei penal, como bem demonstrou a criminologia crítica. Esse processo de seleção, condicionado por visões de mundo, preconceitos, ideologias, histórias de vida e outros fenômenos ligados à tradição em que estão inseridos os indivíduos que atuam na justiça penal, ocorre todos os dias e muitas vezes sequer é percebido por seus protagonistas.
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