Revista Veja sobre filha de Fux: "Ascensão meteórica"

Do site da Veja (coluna Radar): “O rolo compressor para eleger a filha de Luiz Fux, uma advogada de 33 anos, como desembargadora na Justiça do Rio de Janeiro ganhou novos lances nas últimas semanas.
“Pelas regras da OAB, é preciso que os postulantes ao cargo apresentem pelo menos cinco petições por ano durante uma década de advocacia. Inicialmente, o escritório onde Marianna Fux trabalha enviou uma breve declaração atestando a sua atuação no período. O documento foi rejeitado.
“A advogada, então, reuniu todas as suas petições para apresentá-las. A exigência mínima, no entanto, não foi alcançada em 2007, 2008, 2009, 2010 e 2014. Ainda assim, a candidatura foi homologada e, no próximo dia 4, a OAB enviará seis nomes ao tribunal.
“A votação na Justiça será aberta pela primeira vez na história, o que aumenta a pressão sobre os magistrados que decidirão o futuro da filha de um ministro do STF. Com as articulações de Fux e de Hercílio Binato, marido de Marianna e ex-conselheiro da OAB, a advogada é favorita.”

Nota da OAB/RJ e do Sindicato sobre transferência de varas no TJ/RJ

Ante o anúncio, feito pela presidente do Tribunal de Justiça (TJ), Leila Mariano, da transferência provisória de 44 varas de primeira instância, hoje situadas no Fórum Central, para um prédio na Av. Presidente Vargas, a OAB/RJ e o Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro informam que:

São totalmente favoráveis a investimentos na primeira instância – o que, aliás, configura uma reivindicação história tanto da Seccional, quanto do Sindicato -, manifestando no entanto sua preocupação com o processo em curso, que pode gerar entraves ao trabalho dos advogados;

Lamentam que o tribunal não tenha procurado as entidades representativas da advocacia para discutir previamente o projeto de transferência das varas, considerando-se que os advogados têm todo o direito de saber a respeito de mudanças estruturais em seu principal local de trabalho;

Farão na próxima semana uma visita, por intermédio de seus presidentes, ao prédio em que ficarão as varas cíveis, para verificar as condições e a estrutura do imóvel;

Acompanharão de perto, fiscalizando todo o processo de transferência, a fim de salvaguardar as prerrogativas da classe e assegurar que os advogados não sejam prejudicados.

Lei altera CLT para agilizar indenização trabalhista

Do site de O Globo (GERALDA DOCA): A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem projeto de lei de iniciativa do Congresso Nacional que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inibe a apresentação de recursos protelatórios pelos devedores, o que pode reduzir o prazo de tramitação das causas trabalhistas.
De acordo com a nova regra, publicada na terça-feira no Diário Oficial da União, os ministros relatores dos processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) terão poder para recusar imediatamente recursos que forem contrários à jurisprudência já formada em relação ao assunto.
Para que a legislação entre em vigor, dentro de 60 dias, o TST vai baixar uma norma destinada a orientar os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a uniformizarem suas decisões. Quando houver divergências entre as turmas dos TRTs, caberá ao TST ditar a jurisprudência. Ou seja, a partir disso, será possível guiar as decisões sobre recursos apresentadas à instância superior.
BANCOS ENTRE OS DEVEDORES
O presidente do TST, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, explicou ao GLOBO que o número de recursos vai cair com a medida. Mas ainda não é possível dizer, afirmou ele, em quantos dias o prazo de tramitação dos processos poderá ser encurtado. Isso, de acordo com o ministro, é algo que só será possível verificar depois da implementação efetiva das novas regras.
— A expectativa é que poderemos avançar bastante na tramitação dos processos aqui no TST — afirmou Levenhagen.
Segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho, a cada cem trabalhadores com direitos reconhecidos pela Justiça, somente 30 conseguem receber os recursos. Entre os maiores devedores estão bancos públicos e estatais, que apresentam recursos ao Judiciário com frequência.
O projeto, apresentado pelo deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), foi elaborado pelo TST. Inicialmente, o Tribunal propôs a cobrança de uma multa de até 15% do valor da causa para o devedor, em caso de recurso meramente protelatório. A penalidade, no entanto, foi retirada do texto a pedido do setor empresarial.
No Senado, a proposta foi relatada pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) e aprovada no mês passado, em caráter terminativo, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), seguindo diretamente para a sanção presidencial.
ADVOGADO ELOGIA MEDIDA
O presidente do TST, que trabalhou a favor da aprovação do projeto no Senado, lamentou a retirada da multa. Segundo Levenhagen, esse mecanismo tornaria a nova regra mais eficaz. O ministro aformou que, em caso de má-fé, o Tribunal vai aplicar o Código de Processo Civil, que prevê uma multa variável sobre o valor da causa, em valores corrigidos, considerando, à parte, uma indenização por prejuízos.
Para o advogado trabalhista Luiz Guilherme Migliora, a nova legislação é positiva no sentido de acelerar a tramitação dos processos na Justiça. Mas, segundo ele, uma mudança na própria CLT, no que diz respeito às horas extras, principal fonte de conflito, traria maiores benefícios e poderia desafogar os tribunais.

Senado aprova nova regra do Simples – advocacia está incluída

Do site da OAB/RJ: Uma ótima notícia para todos os advogados e, principalmente, para aqueles que têm menos rendimentos: a inclusão da advocacia nas regras do Supersimples foi aprovada na noite desta quarta-feira pelo plenário do Senado e só depende, agora, da sanção da presidente Dilma Rousseff.
‘Foi uma vitória em que a OAB/RJ teve atuação decisiva. Desde o início da gestão, batalhamos por esta conquista, que reduz os tributos das sociedades de advogado, principalmente, das de pequeno porte”, comemora Felipe, lembrando que o tema foi um dos principais da sua campanha para a presidência da Ordem. “Na eleição para presidente da Ordem optei por declarar que meu maior objetivo seria lutar pela inclusão da advocacia no Simples. Das inúmeras batalhas que travamos – quem acompanha sabe que não são poucas – sempre escolhi esta como prioritária. Acredito que diminuir a carga tributária dos escritórios e incentivar a organização dos advogados em sociedades será nosso grande legado”, completa.

Pelas regras, a advocacia passa a ser incluída na tabela 4 do regime de tributação das micro e pequenas empresas. Assim, advogados que tenham, por exemplo, receita mensal de R$ 5 mil serão agora tributados em 4,5%, o que equivale a R$ 225. Seu valor líquido mensal passa, então, a ser de R$ 4.775.

Diretoria do SIndicato realiza primeira reunião

A nova diretoria do Sindicato do Advogados do estado do Rio, eleita para o triênio 2014/2017, que contou com a reeleição do presidente Álvaro Quintão, se reuniu ontem (14), na sede do Sindicato, pela primeira vez (foto). Na reunião, foram criadas comissões que discutirão a atuação nas Justiças do Trabalho, Cível e Federal, além de um conselho editorial que irá gerenciar as publicações da instituição – revista Ampliar e Jornal dos Advogados.

Álvaro se reúne com associação de civilistas e criminalistas

O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, se reuniu nessa segunda-feira (14) com a diretoria provisória da Associação Fluminense dos Advogados Civilistas e Criminalistas (AFACC), criada em outubro do ano passado, com o objetivo de defender as prerrogativas da classe, realizar debates e iniciar uma campanha por uma assistência e previdência social para os advogados, entre outras atribuições.
Na reunião, realizada em Niterói, onde a instituição terá sua sede, Álvaro foi recebido pelo presidente da nova entidade, Luiz Eduardo Tostes Caldas, e os diretores Marcelo Aidar e Joselyr Duque Estrada Michelli.
Na revista AMPLIAR de julho/agosto, daremos mais detalhes sobre este encontro.
Na foto, Luiz Eduardo, Duque Estrada, Álvaro e Marcelo Aidar (que também é diretor do Sindicato).

A briga do ministro Barbosa agora é por cargos…

Do site da Folha de S. Paulo: 
Barbosa cria novo atrito com sucessor no STF (ANDRÉIA SAD E VALDO CRUZ): Em uma manobra que gerou novo, e talvez o último, embate com seu sucessor na presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Joaquim Barbosa tenta manter 46 funcionários de seu gabinete em cargos de confiança e funções gratificadas mesmo após sua aposentadoria.
A tentativa de mantê-los é o motivo pelo qual Barbosa adiou pela segunda vez seu pedido de aposentadoria, segundo a Folha apurou. Ele anunciou sua saída da corte no fim de maio, 11 anos antes do limite legal e a 5 meses do término de sua presidência.
Será sucedido por Ricardo Lewandowski – que, como revisor do processo do mensalão, relatado por Barbosa, tornou-se seu maior adversário no curso do julgamento.
O novo atrito com Lewandowski começou na segunda, quando o presidente ligou para o vice e pediu a manutenção dos assessores no gabinete da presidência do STF. Lewandowski argumentou que não poderia se comprometer, já que precisará de uma equipe de sua confiança.
Diante da resistência, e usando sua prerrogativa como presidente do STF, Barbosa mandou às 20h do mesmo dia ofício a Lewandowski comunicando que os 46 servidores “deverão retornar” ao seu gabinete de ministro assim que ele deixar a corte. Na prática, Barbosa determinou que Lewandowski transfira os assessores da presidência para seu gabinete em posições similares às que exercem hoje.
Com isso, a intenção de Barbosa é que a questão seja discutida com os demais ministros do tribunal numa sessão administrativa em agosto, quando todos voltarem das férias de julho. Barbosa adiou a aposentadoria para poder comandar a discussão.
Isso causou desconforto no gabinete de Lewandowski. Pelas regras do tribunal, os assessores dos ministros ocupam cargos de “livre exoneração, a qualquer tempo”.
As regras permitem que, se não forem dispensados, eles continuem no cargo até a véspera da posse do substituto do antigo chefe ou por mais 120 dias, no máximo, se a escolha do novo ministro demorar. Ou seja, eles poderão ficar até quatro meses empregados no antigo gabinete de Barbosa.
Quatro ministros do STF ouvidos pela Folha dizem que o ofício de Barbosa, apesar de legal, não é comum. A praxe é o presidente que deixa o cargo entregar um pedido de exoneração de todos os funcionários. Os concursados são realocados, e os que não são, deixam o Supremo.
O gabinete sem o novo ministro tem de ficar aberto para consultas a processos existentes. Para esse serviço, bastam quatro ou cinco funcionários, 10% dos 46 que Barbosa deseja manter empregados. Cada gabinete tem, em média, 30 funcionários.
Em nota, Barbosa disse que não irá comentar o teor da “conversa confidencial” que manteve com Lewandowski e que está fazendo tudo de acordo com as normas de transição do STF e com base nas “tradições da casa”.
Disse ainda que as normas visam “conferir funcionalidade mínima desejável ao gabinete do ministro que ingressará”. Ele saiu de férias segunda e retorna fim do mês.
Entre os funcionários em questão está o chefe de gabinete de Barbosa e sete assessores diretos, dos quais seis não têm vínculo com o tribunal –quatro não são concursados e os demais são cedidos ao STF por outros órgãos.
Se a manobra do ministro vingar, esses seis servidores sem concurso continuarão empregados recebendo salário de R$ 10.352,52, mais auxílios moradia e alimentação que ultrapassam R$ 3 mil. Outros 9 em funções comissionadas recebem gratificações.

Sindicato assina a Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014 para os advogados empregados

O Sindicato dos Advogados do Estado Rio de Janeiro assinou com o Sindicato das Sociedades de Advogados (Sinsa), órgão representativo dos escritórios de advogados em nosso estado, a Convenção Coletiva de Trabalho 2014, com validade a partir de 1º de dezembro de 2013. O acordo foi assinado pelo presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, e pelo secretário adjunto da entidade, Luiz Alexandre Fagundes de Souza. Pelo Sinsa, assinaram Marcelo Pereira Gômara (presidente) e Mathias Georg Hillebrand Von Gyldenfeldt (vice).
A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e representa a continuação da relação entre as duas entidades, que vem possibilitando a renovação dos acordos desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.
O acordo com o Sinsa mantém, entre outros importantes itens, o piso salarial do advogado de R$ 2.300,00, válido a partir de 1º de dezembro de 2013 – o salário foi reajustado em 5,6%. Este valor é maior do que o atual piso salarial do estado (faixa 9 da lei do piso salarial regional), aprovado pela Alerj, que é de R$ 2.231,00.
A seguir, a íntegra da convenção:
CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

De um lado, SINSA – SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.036.280/0001-45, com sede na Rua Boa Vista 254, 4º andar, sala 412, Centro, CEP 01014-907, São Paulo – SP, neste ato representado pelo seu Presidente Marcelo Pereira Gômara e por seu Vice-Presidente, Mathias G. H. von Gyldenfeldt e de outro lado SAERJ – SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 31.601.412/0001-00, com sede à Avenida Franklin Roosevelt, 84 – Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado por seu Presidente Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão e por seu secretário adjunto, Luiz Alexandre Fagundes de Souza, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção abrange, apenas, os advogados empregados de Sociedades de Advogados, como definidas pela Lei n.º 8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Estão excluídos da presente Convenção os estagiários e advogados associados, a eles não se aplicando, consequentemente, as disposições aqui estabelecidas.
Cláusula 2ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2013, os salários serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,6 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), calculados sobre os salários de 1º de dezembro de 2012, compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos. Tendo em vista a data de fechamento desta convenção, estabelece-se que as diferenças salariais decorrentes deste reajuste poderão ser pagas acumuladamente até 30 dias após o fechamento e registro válido da presente convenção coletiva de trabalho, sem quaisquer acréscimos, multa ou juros, conforme cláusula 23ª parágrafo único desta convenção.
Parágrafo único – Sobre o salário de admissão dos advogados contratados, aumentados (aumento real) ou promovidos após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
Cláusula 3ª – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos advogados empregados das Sociedades de Advogados, que trabalham em regime de dedicação exclusiva, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, um salário mínimo mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a partir de 1º dezembro de 2013.
Parágrafo único: Na hipótese de legislação estadual superveniente que estabeleça valor superior ao estabelecido no caput, ficará assegurado aos advogados empregados as Sociedades de Advogados o recebimento do maior valor.
Cláusula 4ª – VALE REFEIÇÃO
Deverá ser fornecido vale-refeição ao advogado, empregado em regime de dedicação exclusiva, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, nos dias úteis do mês efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 17,00, a partir de 1º de maio de 2014, cuja importância é desvinculada da remuneração, ficando facultado o desconto pela Sociedade de Advogados do percentual previsto na legislação de regência do benefício.
Parágrafo único – Ficam excluídas da concessão do benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 4(quatro) advogados empregados e/ou que sejam localizadas nos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, pela contagem populacional realizada pelo IBGE no ano de 2007.
Cláusula 5ª– DESPESAS DE VIAGEM E DE TRANSPORTE
O advogado terá direito ao adiantamento ou reembolso de despesas de viagem para a prestação de serviços, sempre que necessitar atuar fora dos limites da cidade onde se encontra sediado, destinado à alimentação e hospedagem, independentemente do custeio relativo às despesas de transportes. Somente serão reembolsadas as despesas efetivamente comprovadas.
Cláusula 6ª – JORNADA DE TRABALHO
Será instituída, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da assinatura da presente, comissão paritária, composta de quatro membros, sendo dois indicados pelo sindicato profissional e dois indicados pelo sindicato patronal para, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua instituição, discutir parâmetros para a definição da jornada de trabalho do advogado empregado em Sociedades de Advogados.
Cláusula 7ª– COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.
Cláusula 8ª – SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
Admitido o(a) Advogado(a) para preencher vaga de outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será garantido ao recém-admitido, salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 9ª – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o(a) Advogado(a) que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Cláusula 10ª– AUXÍLIO OU REEMBOLSO-CRECHE
À advogada empregada fica assegurado, mensalmente, o pagamento de auxílio ou reembolso-creche, limitado ao teto de UM salário mínimo, por filho até a idade de 6 (SEIS) anos, inclusive, para cobertura de parte das despesas devidamente comprovadas com internamento em creche ou estabelecimento de livre escolha da mesma.
O pagamento será feito por meio de reembolso, após comprovação do pagamento efetuado, através da respectiva nota fiscal de serviços do estabelecimento, devendo o requerimento ser feito até 30 (trinta) dias do pagamento por ela efetuado, sob pena de perda ao direito de reembolso.
Parágrafo único: Ficam excluídas da concessão desse benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 4(quatro) advogados empregados.
Cláusula 11a – DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
Os escritórios se comprometem a descontar de seus advogados empregados, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por eles expressamente autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto.
Os escritórios que não efetuarem o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerão em mora.
Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos advogados empregados na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, planos de saúde, planos odontológicos, seguros de vida, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato profissional, praticam preços e condições especiais para os associados ao sindicato.
Cláusula 12ª– PUBLICAÇÕES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, ao advogado que milita no contencioso, serviço de publicação dos atos processuais pela Imprensa Oficial, caso execute serviço em área de direito dependente das mencionadas publicações, para acompanhamento processual.
Cláusula 13ª– AVISO PRÉVIO
No que se refere ao aviso prévio, as partes se comprometem a observar os termos da lei 12.506/2011.
Cláusula 14ª – GARANTIA AO ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao advogado que, comprovadamente, estiver a menos de 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria, proporcional ou integral, em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 anos de trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.
Caso o advogado dependa de documentação hábil para comprovação do tempo de serviço, terá 60 dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para apresentá-la à Sociedade empregadora, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
Cláusula 15ª– GARANTIA AO ADVOGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 dias.
Ao advogado afastado do serviço por doença será assegurado, a título de complementação, o pagamento mensal da diferença entre o benefício previdenciário auferido e 50% (cinqüenta por cento) do salário contratual, limitado, porém, a um máximo de 90 (noventa) dias
Cláusula 16ª – ADOÇÃO DE FILHOS
No que se refere à licença remunerada da mãe adotante, as partes se comprometem a orientar seus membros a observar os termos da lei 10.421/2012, com as alterações feitas pela lei 12.010/2009
Cláusula 17a – PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO:
O Parceiro (a) do mesmo sexo continua sendo considerado companheiro(a) para todos os fins de direito, tendo todos os benefícios concedidos pelo escritório aos seus advogados ( as ) empregados (as), desde que declarado pelo empregado (a) em declaração que deverá ser entregue ao responsável pelo escritório.
Cláusula 18a – DOAÇÃO DE SANGUE
É facultado ao Advogado empregado a possibilidade, extraordinária, de ausência do trabalho – por um dia em cada 12 (doze) meses de labor – em caso exclusivo de doação de sangue, sem prejuízo em salário, ou qualquer outro benefício desde que avisado o empregador nas 48 horas anteriores.
Cláusula 19ª – CARTA DE REFERÊNCIA
No caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão de advogado que não tenha sofrido punição disciplinar, o escritório será obrigado a fornecer-lhe, quando da homologação da rescisão, carta de referência atestando a inexistência de qualquer ocorrência que desabone sua conduta durante o contrato de trabalho.
Cláusula 20ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Sociedades de Advogados descontarão dos salários dos seus advogados empregados, sócios do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, 2% (dois por cento) do salário de setembro de 2014, limitado o desconto ao máximo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), importância esta a ser depositada até novembro de 2014, em conta bancária a favor do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, garantido o direito de oposição ao advogado, a ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da assinatura do presente, na sede do Sindicato.
Cláusula 21ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados recolherão o percentual de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento referente aos seus advogados empregados, a título de contribuição assistencial ao SINSA, no mês de julho de 2014, fixando-se em assembleia a contribuição mínima de R$ 100,00 (cem reais), importância a ser recolhida em formulário próprio do SINSA, até a data de 31/07/2014.
O não recolhimento nos prazos estipulados acarretará a incidência de correção monetária e multa de 0,33% (zero vírgula e três por cento) ao dia com o limite de 10% (dez por cento).
Cláusula 22ª – MULTA
Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo vigente por infração, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, observado o disposto no artigo 920 do Código Civil.
Cláusula 23ª – CUMPRIMENTO E DIVULGAÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente. Os escritórios obrigam-se a afixar em sua sede e eventuais filiais, em local de circulação habitual de seus advogados, uma cópia deste Acordo para que eles tenham ciência de seu teor.
Parágrafo único – Considerando a data de fechamento desta norma coletiva e a retroatividade de salários e benefícios, as sociedades abrangidas poderão efetuar o pagamento e/ou complementação das diferenças aqui devidas até 30 dias após o fechamento e registro válido da presente convenção coletiva de trabalho, sem quaisquer acréscimos, multa ou juros.
Cláusula 24ª – BASE TERRITORIAL
Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este instrumento normativo de trabalho, tendo a sua vigência no Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula 25ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo parágrafo 615 da CLT.
Cláusula 26ª – DATA BASE
Fica fixada a data base da categoria no dia primeiro de dezembro.
Cláusula 27ª– VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1o de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014 e a data-base da categoria em 1o de dezembro.
Cláusula 28ª– FORO COMPETENTE
Fica estabelecido que o foro trabalhista competente, para dirimir controvérsias judiciais relativa ao cumprimento das Cláusulas, é a Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2014.

SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÁLVARO SÉRGIO GOUVEA QUINTÃO
Presidente
LUIZ ALEXANDRE FAGUNDES DE SOUZA
Secretário Adjunto

SIND DAS SOC DE ADV DOS EST DE SAO PAULO E R DE JANEIRO

MARCELO PEREIRA GÔMARA
Presidente
MATHIAS GEORG HILLEBRAND VON GYLDENFELDT
Vice-Presidente

Joaquim Barbosa se afasta da relatoria da AP 470 – processo é redistribuído ao ministro Luís Roberto Barroso

Do site do STF: O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, decidiu afastar-se da relatoria de todas as execuções penais relacionadas à Ação Penal (AP) 470. A decisão, registrada na Execução Penal (EP) 1, de José Genoíno, determinou o encaminhamento dos processos ao vice-presidente do STF pra que proceda à sua redistribuição, a fim de determinar um novo relator.
O afastamento da relatoria foi fundamentado na declaração de suspeição do relator, nos termos do artigo 97 do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 277 do Regimento Interno do STF. Isso porque o ministro Joaquim Barbosa formalizou, na data de ontem, representação criminal contra o advogado Luiz Fernando Pacheco, representante do réu José Genoíno. “Assim, julgo que a atitude juridicamente mais adequada neste momento é afastar-me da relatoria de todas as execuções penais oriundas da Ação Penal 470”, afirma.
A representação criminal formalizada pelo ministro foi motivada por ameaças proferidas pelo advogado Luiz Fernando Pacheco quando este fez uso da tribuna do STF, no último dia 11. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, vários advogados que atuam nas execuções penais oriundas da AP 470 deixaram de se valer de argumentos jurídicos e partiram para a ação política, “através de manifestos e até mesmo partindo para insultos pessoais, via imprensa, contra este relator.”
AP 470: processo é redistribuído ao ministro Luís Roberto Barroso
A Ação Penal (AP) 470 e todas as execuções penais relacionadas a ela foram redistribuídas, por sorteio, ao ministro Luís Roberto Barroso. A redistribuição foi determinada pelo vice-presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, durante o expediente (às 12h28) desta terça-feira (17). A redistribuição decorre da decisão do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), de se afastar da relatoria de todas as execuções penais relacionadas ao processo.