Lei altera CLT para agilizar indenização trabalhista

Do site de O Globo (GERALDA DOCA): A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem projeto de lei de iniciativa do Congresso Nacional que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inibe a apresentação de recursos protelatórios pelos devedores, o que pode reduzir o prazo de tramitação das causas trabalhistas.
De acordo com a nova regra, publicada na terça-feira no Diário Oficial da União, os ministros relatores dos processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) terão poder para recusar imediatamente recursos que forem contrários à jurisprudência já formada em relação ao assunto.
Para que a legislação entre em vigor, dentro de 60 dias, o TST vai baixar uma norma destinada a orientar os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a uniformizarem suas decisões. Quando houver divergências entre as turmas dos TRTs, caberá ao TST ditar a jurisprudência. Ou seja, a partir disso, será possível guiar as decisões sobre recursos apresentadas à instância superior.
BANCOS ENTRE OS DEVEDORES
O presidente do TST, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, explicou ao GLOBO que o número de recursos vai cair com a medida. Mas ainda não é possível dizer, afirmou ele, em quantos dias o prazo de tramitação dos processos poderá ser encurtado. Isso, de acordo com o ministro, é algo que só será possível verificar depois da implementação efetiva das novas regras.
— A expectativa é que poderemos avançar bastante na tramitação dos processos aqui no TST — afirmou Levenhagen.
Segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho, a cada cem trabalhadores com direitos reconhecidos pela Justiça, somente 30 conseguem receber os recursos. Entre os maiores devedores estão bancos públicos e estatais, que apresentam recursos ao Judiciário com frequência.
O projeto, apresentado pelo deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), foi elaborado pelo TST. Inicialmente, o Tribunal propôs a cobrança de uma multa de até 15% do valor da causa para o devedor, em caso de recurso meramente protelatório. A penalidade, no entanto, foi retirada do texto a pedido do setor empresarial.
No Senado, a proposta foi relatada pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) e aprovada no mês passado, em caráter terminativo, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), seguindo diretamente para a sanção presidencial.
ADVOGADO ELOGIA MEDIDA
O presidente do TST, que trabalhou a favor da aprovação do projeto no Senado, lamentou a retirada da multa. Segundo Levenhagen, esse mecanismo tornaria a nova regra mais eficaz. O ministro aformou que, em caso de má-fé, o Tribunal vai aplicar o Código de Processo Civil, que prevê uma multa variável sobre o valor da causa, em valores corrigidos, considerando, à parte, uma indenização por prejuízos.
Para o advogado trabalhista Luiz Guilherme Migliora, a nova legislação é positiva no sentido de acelerar a tramitação dos processos na Justiça. Mas, segundo ele, uma mudança na própria CLT, no que diz respeito às horas extras, principal fonte de conflito, traria maiores benefícios e poderia desafogar os tribunais.

Subordinação: Lei nº 12.551/11 altera o artigo 6º da CLT

Do site da JusBrasil: Publicada no Diário Oficial da União desta sexta (16/12) a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que altera o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto nº 5.452/43), que dispõe sobre a forma de execução de labor no domicílio do empregado, para fins de subordinação na relação de emprego.
Conforme o parágrafo único, inserido pela nova lei, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, passam também a ser equiparados aos efeitos jurídicos da subordinação presencial.
Confira a íntegra da Lei:
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011: Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (Brasília, 15 de dezembro de 2011) – DILMA ROUSSEFF.