‘DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – HÁ O QUE COMEMORAR?’

Artigo do diretor do Sindicato dos Advogados RJ, dr. Ítalo Pires Aguiar, lembra o Dia Internacional da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que hoje, 10 de dezembro, completa 72 anos desde a sua proclamação pela ONU – leia o artigo a seguir:

‘DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – HÁ O QUE COMEMORAR?’

O ano de 2020 está sendo um ano difícil, muito mais difícil que qualquer analista, mesmo o mais pessimista, poderia prever. A pandemia do novo coronavírus (Sars covid-19) pegou o mundo de surpresa e, ainda hoje, estamos submetidos às restrições de circulação e agrupamento como forma de prevenção ao contágio. Aproximadamente 69 milhões de pessoas no mundo foram infectadas, sendo que cerca de 1,5 milhão de pessoas morreu em razão da doença. Tudo isso em um cenário global marcado por uma longa crise econômica e a ascensão de diversos governantes de inclinações autoritárias.

Especialmente no Brasil, o cenário é ainda mais delicado. O impacto da crise econômica em um país periférico é sentido de maneira ainda mais intensa pela população, especialmente os mais pobres. Na política, o presidente da República sinaliza desprezo pela democracia e alinhamento com os demais governos de viés semelhante. Por outro lado, parece ter certo prazer em ver nossa população padecer aos milhares, sem acesso à saúde, em um contexto de profunda crise médico-sanitária. Por isso, julgo que, no Brasil, o ano de 2020 foi ainda mais penoso.

Apesar desse cenário adverso e sem sinais de superação em curto prazo, hoje, 10 de dezembro, comemoramos o Dia Internacional dos Direitos Humanos – a questão que me instiga é se realmente há o que comemorarmos diante de tanto sofrimento. Se considerarmos a data apenas como mero calendário festivo ou simples lembrança da aprovação, na Organização das Nações Unidas (ONU), da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ânimo, apesar da importância do tema e do documento em questão, se perde em meio às vicissitudes.

Contudo, se entendermos a luta em favor dos Direitos Humanos como parte da agenda de construção de uma sociedade mais justa, fraterna e igualitária, a data funciona como um forte estímulo para que, coletivamente, sem desprezarmos as particularidades de cada um dos indivíduos, possamos dar cabo nessa utopia em favor de um mundo onde possamos exercer nossas melhores potencialidades sem que isso resulte no sofrimento ou limitações para os nossos pares. Como faço parte dessa perspectiva, acredito que a data deve ser celebrada, apesar do contexto pandêmico.

Sem a utopia em favor dos antigos, dos novos e mesmo dos futuros Direitos Humanos, os próximos anos serão ainda mais adversos que o atual. Por isso, conclamo todos aqueles que desejam um futuro melhor a se alinharem em favor dessa agenda. Oxalá que tenhamos mais motivos para comemorar os próximos dias internacionais dos Direitos Humanos!

Ítalo Pires Aguiar – diretor do Sindicato dos Advogados RJ (SAERJ) e secretário-geral da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ

 

Entidade questiona contrato de trabalho intermitente criado pela reforma trabalhista

 

DO SITE DO STF:

A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5826) para questionar dispositivos da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o contrato de trabalho intermitente. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99, para submeter o mérito do processo diretamente ao Plenário, sem análise de liminar.

De acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa. Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, no tocante à moradia, alimentação, educação, saúde e lazer.

O que se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, ficando clara a chamada “coisificação da pessoa humana”, denunciada desde a época da Revolução Francesa, diz a ação.

Direitos fundamentais

As questões afetas aos direitos humanos, ressalta a entidade na ação, uma vez reconhecidas como direitos fundamentais na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, consolidam-se no ordenamento jurídico. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos – o chamado princípio da vedação ao retrocesso. Esse princípio, diz a federação, tem como conteúdo primordial a proibição de o legislador reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.

E, para a entidade, o dispositivo questionado viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, e desrespeita os incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição, que tratam da duração da jornada de trabalho e da remuneração do serviço extraordinário. Além disso, a ausência de garantia de jornada e, por conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional em manifesta ofensa ao artigo 7º (incisos IV e VII) da Constituição, nem o acesso a direitos sociais como trabalho, moradia, alimentação, saúde, segurança estabelecidos no artigo 6º (cabeça) da CF.

A federação pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 443 (cabeça e parágrafo 3º), 452-A (cabeça e parágrafos), 452-B, 452-D, 452-C, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911 (cabeça e parágrafos 1º e 2º), todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Leia a matéria no site do STF