NOTÍCIAS

Artigo do diretor do Sindicato dos Advogados RJ, dr. Ítalo Pires Aguiar, lembra o Dia Internacional da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que hoje, 10 de dezembro, completa 72 anos desde a sua proclamação pela ONU – leia o artigo a seguir:
‘DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – HÁ O QUE COMEMORAR?’
O ano de 2020 está sendo um ano difícil, muito mais difícil que qualquer analista, mesmo o mais pessimista, poderia prever. A pandemia do novo coronavírus (Sars covid-19) pegou o mundo de surpresa e, ainda hoje, estamos submetidos às restrições de circulação e agrupamento como forma de prevenção ao contágio. Aproximadamente 69 milhões de pessoas no mundo foram infectadas, sendo que cerca de 1,5 milhão de pessoas morreu em razão da doença. Tudo isso em um cenário global marcado por uma longa crise econômica e a ascensão de diversos governantes de inclinações autoritárias.
Especialmente no Brasil, o cenário é ainda mais delicado. O impacto da crise econômica em um país periférico é sentido de maneira ainda mais intensa pela população, especialmente os mais pobres. Na política, o presidente da República sinaliza desprezo pela democracia e alinhamento com os demais governos de viés semelhante. Por outro lado, parece ter certo prazer em ver nossa população padecer aos milhares, sem acesso à saúde, em um contexto de profunda crise médico-sanitária. Por isso, julgo que, no Brasil, o ano de 2020 foi ainda mais penoso.
Apesar desse cenário adverso e sem sinais de superação em curto prazo, hoje, 10 de dezembro, comemoramos o Dia Internacional dos Direitos Humanos – a questão que me instiga é se realmente há o que comemorarmos diante de tanto sofrimento. Se considerarmos a data apenas como mero calendário festivo ou simples lembrança da aprovação, na Organização das Nações Unidas (ONU), da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ânimo, apesar da importância do tema e do documento em questão, se perde em meio às vicissitudes.
Contudo, se entendermos a luta em favor dos Direitos Humanos como parte da agenda de construção de uma sociedade mais justa, fraterna e igualitária, a data funciona como um forte estímulo para que, coletivamente, sem desprezarmos as particularidades de cada um dos indivíduos, possamos dar cabo nessa utopia em favor de um mundo onde possamos exercer nossas melhores potencialidades sem que isso resulte no sofrimento ou limitações para os nossos pares. Como faço parte dessa perspectiva, acredito que a data deve ser celebrada, apesar do contexto pandêmico.
Sem a utopia em favor dos antigos, dos novos e mesmo dos futuros Direitos Humanos, os próximos anos serão ainda mais adversos que o atual. Por isso, conclamo todos aqueles que desejam um futuro melhor a se alinharem em favor dessa agenda. Oxalá que tenhamos mais motivos para comemorar os próximos dias internacionais dos Direitos Humanos!

Ítalo Pires Aguiar – diretor do Sindicato dos Advogados RJ (SAERJ) e secretário-geral da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ
JUSTIÇA

DO SITE DO STF:
A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5826) para questionar dispositivos da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o contrato de trabalho intermitente. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99, para submeter o mérito do processo diretamente ao Plenário, sem análise de liminar.
De acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa. Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, no tocante à moradia, alimentação, educação, saúde e lazer.
O que se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, ficando clara a chamada “coisificação da pessoa humana”, denunciada desde a época da Revolução Francesa, diz a ação.
Direitos fundamentais
As questões afetas aos direitos humanos, ressalta a entidade na ação, uma vez reconhecidas como direitos fundamentais na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, consolidam-se no ordenamento jurídico. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos – o chamado princípio da vedação ao retrocesso. Esse princípio, diz a federação, tem como conteúdo primordial a proibição de o legislador reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.
E, para a entidade, o dispositivo questionado viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, e desrespeita os incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição, que tratam da duração da jornada de trabalho e da remuneração do serviço extraordinário. Além disso, a ausência de garantia de jornada e, por conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional em manifesta ofensa ao artigo 7º (incisos IV e VII) da Constituição, nem o acesso a direitos sociais como trabalho, moradia, alimentação, saúde, segurança estabelecidos no artigo 6º (cabeça) da CF.
A federação pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 443 (cabeça e parágrafo 3º), 452-A (cabeça e parágrafos), 452-B, 452-D, 452-C, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911 (cabeça e parágrafos 1º e 2º), todos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Leia a matéria no site do STF
GERAIS
O Sindicato dos Advogados-RJ publica o artigo do advogado criminalista James Walker (foto), publicado originalmente na conta do Facebook dele. No texto, Walker, que é diretor da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas, fala sobre a crise da Segurança em nosso estado, direitos humanos e especificamente do assassinato de sete jovens nesse final de semana na Cidade de Deus. Acreditamos que o artigo dele merece, pela sua atualidade, coragem e tom polêmico, ser divulgado aqui.
Segue o artigo:

James Walker é advogado criminalista e integrante da diretoria da Abracrim
Tem pedras aí? Então pode começar a jogar, eu aguento – por James Walker:
Eu estou o dia inteiro tentando entender a relação que algumas pessoas estão construindo, entre defensores dos direitos humanos e os quatro Policiais Militares vitimados na queda do helicóptero.
Sem pertencer a qualquer grupo de Direitos Humanos, ainda assim, declaro-me um defensor de seres humanos, de forma incondicional.
Solidarizo-me, evidentemente, com a família daqueles policias, vítimas de uma guerra que atende aos interesses de determinados grupos, ceifando vidas do “lado bom” e do “lado mau”, deixando a cada intérprete, o direito de eleger a bondade ou maldade de acordo com seu próprio referencial.
Apenas tenho como certo, que tudo isso poderia ser evitado, ou drasticamente reduzido, se a “guerra às drogas” fosse repensada e encarada sob uma perspectiva menos militar.
Sinto-me absolutamente tocado e sensibilizado pela perda de jovens chefes de família, policiais em serviço, ou “a serviço” de uma guerra burra, que não era a guerra deles.
No dia seguinte, outros sete jovens são mortos, mas esses, segundo acabo de ouvir no programa que estou assistindo enquanto escrevo, esses são “supostamente traficantes”.
Essa simples “suposição” tem o poder de anestesiar corações e mentes, fica tudo autorizado, afinal, “suposto traficante” não é gente, suposto traficante pode morrer, mesmo que seja para vingar “o lado bom”, em que pese ninguém ter certeza se aqueles jovens pertenciam ao “lado mal”.
Um alívio, sete mortos, fomos lá e demos “o troco”!
Matem quatro dos nossos, “o lado bom”, e imediatamente vamos lá e revidamos, matamos sete do “lado ruim”.
Se eram do lado ruim?
Isso pouco importa; são “farinha do mesmo saco”, a mesma clientela de sempre, cambada negra, pobre e favelada; se não fossem bandidos, o que estariam fazendo lá, na favela??
A resposta?
Estavam pagando o preço das nossas vidas burguesas, numa sociedade absolutamente injusta, egoísta e desumana.
Quer que o cidadão que nasceu e sempre viveu na favela esteja aonde, em Beverly Hills.
Favelado está sempre na favela ou melhor: sempre não, eles também estão cuidando dos seus filhos como babás, lavando seu carro, aparando sua grama, na portaria do seu prédio, enchendo o tanque do seu carro no posto de gasolina, faxinando seu apartamento, passando suas roupas e, claro, morrendo como bichos, para satisfazer sua sede de vingança, que só alimenta mais ódio e fomenta, cada vez mais, a guerra de classes.
Não “passo a mão” na cabeça de criminosos, jamais faria isso.
Mas também não me torno um deles, a morte alheia jamais será motivo de alegria ou satisfação para mim.
Prezo pela vida humana, seja a do policial, a do favelado, a do burguês, a do intelectual, a do político preso, a da sua filha inocente, prezo por vidas, para além dos adjetivos.
Sentado em um confortável sofá na Barra da Tijuca, tomando um vinho e assistindo à televisão de 60 polegadas, nunca foi tão fácil e confortável odiar, sobretudo aqueles miseráveis, que parecem mesmo insistir em morar em guetos, zonas de exclusão do estado, do direito, da justiça, de luz, de água, de educação, de oportunidades e até de esperança.
Evidente que estão lá porque querem, afinal, por que não estão aqui comigo, no condomínio de luxo?
Gente diferente, nojenta, alimenta meu ódio, deve mesmo morrer, temos horror ao diferente.
Matam os que conservam a nossa paz, merecem morrer.
Não existem “supostos traficantes”, se lá estão, na favela, naquela pobreza nojenta, “porque querem”, então são todos bandidos, e quem defende esses bandidos, também é bandido, pois humanos somos nós, que temos crédito – de cartões – que não somos criminosos, nem supostamente.
Recuso-me a fazer parte disso, desse pensamento cruel, fascista, preconceituoso e elitista.
Não contem com meu ódio, não se iludam, não fomento vingança.
Defenderei sempre seres humanos e vidas, a minha, a sua e a nossa.
Não se alcança a paz pelo ódio!
As vezes eu falo com a vida
As vezes é ela quem diz
Qual a paz que eu não quero conservar
Pra tentar ser feliz (O RAPPA).
NOTÍCIAS
Agência Brasil (Luciana Lima): Brasília – O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler (foto), disse hoje (29) que o tribunal poderá revisar a decisão tomada pela Terceira Seção da Corte, segundo a qual nem sempre, o ato sexual com menores de 14 anos pode ser considerado estupro. “É um tema complexo que foi decidido por uma turma do tribunal. É a palavra do tribunal, mas, evidentemente, cada caso é um caso, e o tribunal sempre está aberto para a revisão de seus julgamentos. Talvez isso possa ocorrer.”
O pedido de revisão deverá partir do governo, informou a secretária de Direitos Humanos, ministra Maria do Rosário.
Ela informou que vai entrar em contato com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e com o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para tratar do caso.
O tribunal entendeu que não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado, no caso, a liberdade sexual. No processo analisado pela seção do STJ, o réu é acusado de ter estuprado três menores, todos de 12 anos. Tanto o juiz que analisou o processo quanto o tribunal local o inocentaram com o argumento de que as crianças “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Pargendler disse ainda que a decisão deve ser entendida como uma questão técnica, que precisa acompanhar as leis vigentes no Brasil. “As decisões judiciais são pautadas pela técnica e, às vezes, esses aspectos não são bem compreendidos pela população. No direito penal, vige o princípio da tipicidade, que é o princípio da legalidade estrita. Então, é bom que a sociedade reflita sobre as decisões dos juízes, mas a sociedade precisa entender que os juízes não criam o direito, eles aplicam a lei. Então, com esse temperamento, eu espero que a posição dessa turma, nesse caso concreto, seja compreendida”, explicou o ministro.
Ele evitou julgar a decisão tomada ontem. “Eu, como presidente do STJ, não posso julgar uma turma do tribunal.
Não posso dizer se ela foi conservadora ou inovadora. Talvez tenha sido até inovadora, porque realmente a prática anterior parece que não foi observada no caso”, ressaltou.
O entendimento do STJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão. Em 1996, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do habeas corpus de um acusado de estupro de vulnerável, disse, no processo, que a presunção de violência em estupro de menores de 14 anos é relativa. A decisão diz respeito ao Artigo 224 do Código Penal, revogado em 2009, segundo o qual a violência no crime de estupro de vulnerável é presumida.
NOTÍCIAS
Secretaria de Direitos Humanos do governo federal critica decisão do STJ e do TJ/SP que inocentou homem acusado de estuprar três menores de 12 anos, utilizando o argumento de que as meninas se prostituíam:
Do site da Secretaria de Direitos Humanos:
NOTA PÚBLICA
Sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inocentou um homem da acusação de ter estuprado três meninas de 12 anos de idade, sob a alegação de que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada diante de algumas circunstâncias, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) informa que encaminhará solicitação ao procurador Geral da República, Roberto Gurgel, e ao Advogado-Geral da União, Luiz Inácio Adams, para que analisem medidas judiciais cabíveis para reversão desta decisão.
Entendemos que os Direitos Humanos de crianças e adolescentes jamais podem ser relativizados. Com essa sentença, um homem foi inocentado da acusação de estupro de três vulneráveis, o que na prática significa impunidade para um dos crimes mais graves cometidos contra a sociedade brasileira. Esta decisão abre um precedente que fragiliza pais, mães e todos aqueles que lutam para cuidar de nossas crianças e adolescentes.
Sobre o acórdão do TJ de São Paulo, que manteve a absolvição do acusado, com a justificativa de que as vítimas, à época dos fatos, “já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo”, consideramos inaceitável que as próprias vítimas sejam responsabilizadas pela situação de vulnerabilidade que se encontram. Confiamos que o Poder Judiciário brasileiro fará uma reflexão sobre os impactos dessa decisão e terá condições de revertê-la, garantindo os Direitos Humanos de crianças e adolescentes.
Maria do Rosário Nunes – Ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
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