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Sede do TRT-RJ da Rua do Lavradio (Centro do Rio), onde ocorrerá ato dia 26/11 em defesa da Justiça do Trabalho e contra a reforma trabalhista
Publicamos a nota do Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes (MATI) sobre o “aniversário de um ano” da reforma trabalhista. O MATI também está convocando ato público dia 26 de novembro, no prédio da Rua do Lavradio, às 10h, em defesa da Justiça do Trabalho – o Sindicato dos Advogados-RJ estará presente e convoca todos os advogados a comparecerem:
“Neste domingo a reforma (ou deforma?) trabalhista completa um 1 ano de vigência.
“Anunciada e alardeada, na época, como medida modernizante das relações de trabalho e necessária para retomada dos empregos e para a recuperação da economia e suposta segurança jurídica, a verdade é que, transcorridos um ano após a entrada em vigor da Lei n°. 13.467/2017, restam comprovados os equívocos e falácias daqueles que a defendiam.
“Neste período não houve o aumento do emprego prometido , cuja taxa de desemprego pelo IBGE é de 12,5 milhões em setembro/2018, mas ao contrário, aumentou a informalidade; o número de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho teve grande redução nos primeiros meses, mas apenas em razão do temor de os trabalhadores sofrerem condenações nas quais não poderiam arcar em decorrência da determinação de pagar honorários de sucumbência, e nunca porque os empregadores passaram a respeitar os direitos trabalhistas; a crise econômica permaneceu no mesmo grau de intensidade, senão mais grave, e tampouco, a propalada segurança jurídica se fez presente.
“Todas estas constatações servem para demonstrar a irracionalidade do discurso daqueles que pregam que flexibilizar direitos trabalhistas é necessário para recuperar empregos e a economia. Mentira constatada!
O fracasso retumbante da reforma trabalhista neste aspecto, demonstra o inverso, ou seja, a importância da manutenção da legislação trabalhista como força imprescindível da atividade econômica .
“A Constituição da República e seu pacto social ainda se constituem no melhor instrumento de freio aos retrocessos da Lei n° 13.467/2017, e a advocacia trabalhista a principal frente de resistência e de defesa dos princípios constitucionais de dignidade do cidadão e dos trabalhadores.
A reboque de tantos absurdos, o novo governo anuncia o fim do Ministério do Trabalho e a provável incorporação ao Ministério da Economia em clara colonização do Direito do Trabalho pelas leis do mercado. Não podemos aceitar esse retrocesso!!
“Diante deste quadro, o MATI convoca a advocacia trabalhista e convida a comunidade jurídica e a população para um ato de repúdio e protesto deste um ano da reforma trabalhista, e também contra a intenção de acabar com o Ministério do Trabalho.”
SINDICATO

A advocacia não aceita o fim do Ministério do Trabalho
O Sindicato dos Advogados-RJ protesta contra a intenção do recém-eleito presidente do País de acabar com o Ministério do Trabalho, retirando dele o status de pasta ministerial, tornando-o um simples apêndice de outro ministério.
Por detrás dessa intenção, deste pensamento, existe toda uma maquinação ideológica que enxerga no Ministério do Trabalho o símbolo de algo “velho”, de uma “era trabalhista” que tem que ser “ultrapassada”, de qualquer maneira, pelo País – como se este pensamento fosse “moderno”, “novo”, quando, na verdade, expressa a mais tenebrosa e reacionária ideia; algo típico do século 19 ou da República Velha, quando as reivindicações dos trabalhadores eram tratadas como caso de polícia pela elite dirigente.
Ignora (ou finge ignorar), o futuro presidente, toda a significação e atuação que o Ministério do Trabalho tem para a população e para o sistema de bem estar social contido (ainda) em nossa Constituição: a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista; a regulamentação e combate às atividades insalubres; o combate ao trabalho análogo ao da escravidão; o combate ao trabalho do menor; a regulamentação e fiscalização da relação sindical; a administração do seguro desemprego; além de outras inúmeras atividades fundamentais para a República e para o desenvolvimento social e do trabalho no Brasil.
A nosso ver, a única e real intenção para que o futuro presidente e seu governo venham a acabar com o status ministerial da pasta do Trabalho seria o fim de praticamente todos os direitos trabalhistas; um ultraje ao princípio fundamental de nossa Constituição: a valorização social do trabalho, contido no art. 1º. Dessa forma, o ataque ao MT é a antessala da extinção da Justiça do Trabalho e de todos os direitos trabalhistas; uma ameaça ao Direito do Trabalho e, por consequência direta, um golpe à advocacia trabalhista.
É gravíssimo, portanto, que essa intenção seja pautada pelo futuro presidente.
Não podemos aceitar, sem lutar, que toda uma legislação de bem estar social e trabalhista seja destruída por canetadas burocráticas e perversas.
Clamamos a toda a advocacia e à sociedade organizada a dizer NÃO a essa proposta de extinção do Ministério do Trabalho.
Álvaro Quintão – presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro
SINDICATO
O Sindicato dos Advogados-RJ apresentou ao ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, um Memorial com as considerações e críticas da entidade a respeito do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que propõem tornar constitucional a contratação de terceirizados para prestação de serviços em atividade-fim empresarial – ou seja, propõem a possibilidade de que possam ser terceirizadas todas as fases de produção.
O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, assina o Memorial, que diz em um trecho: “a prática de terceirizar, precarizando as relações de trabalho, seja em atividade meio ou atividade-fim, no âmbito ou privado, revela-se completamente oposta ao projeto de sociedade inculpido na Constituição, contrária à regra do art. 37 e avessa à função democrática que o estado deve desempenhar”.
O julgamento dos dois processos recomeça na tarde desta quarta-feira (29).
Leia a seguir o Memorial:
Memorial do Sindicato dos Advogados-RJ contra a terceirização da atividade-fim entregue ao STF
NOTÍCIAS
O Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes (MATI) está fazendo campanha para que os ministros do Supremo que ainda não votaram no julgamento dos dois processos (ADPF 324 e RE 958252) sobre a terceirização total da economia do país votem contra os pedidos. O Sindicato dos Advogados apoia a campanha e pede a todos os advogados que enviem e-mails aos ministros.
Eis o texto proposto como modelo:
Assunto: ADPF 324
Exmo Sr Ministro do STF
Ref ADPF 324 e RE 958252
Na qualidade de advogado trabalhista, venho externar minha preocupação com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 em que se discute a constitucionalidade da terceirização irrestrita. Entendemos que uma decisão pela constitucionalidade representa nítida afronta ao princípio da valorização social do trabalho, da isonomia e da vedação de retrocesso social, além de quebrar o pacto do Estado Social que serviu de norte para a promulgação da atual Constituição.
Nos causou imensa perplexidade e desconforto fundamentos utilizados por alguns ministros deste Pretório Excelso no sentido da constitucionalidade da matéria em debate, na qual interpretaram a livre iniciativa da ordem econômica em primazia dos direitos sociais e princípios protetivos do direito do trabalho. A constitucionalidade da terceirização de todas as atividades, data máxima venia, será mais uma demonstração por parte desta Corte de desprezo não só pelos direitos sociais como pela própria dignidade humana que deve balizar sempre qualquer julgamento.
Diante disto, esperamos e rogamos a V. EXCa que opine pela inconstitucionalidade da terceirização irrestrita como determina todo arcabouço hermenêutico da nossa Lei Maior.
E-mail gabinete Celso de Mello: gabcob@stf.jus.br
E-mail gabinete Min Marco Aurélio: audienciagabmmam@stf.jus.br
E-mail gabinete Min Carmen Lúcia: presidencia@stf.jus.br
JUSTIÇA
DO SITE DO JORNAL VALOR ECONÔMICO:
O governo editou na noite desta terça-feira (14) a medida provisória nº 808 que faz ajustes na reforma trabalhista e atende acordo firmado com o Senado Federal para tornar mais célere a aprovação de mudanças na legislação.
O presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), defendeu que Michel Temer realizasse os ajustes por MP. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), havia se posicionado contra. Ele e Temer se reuniram nesta terça-feira para discutir o assunto e, segundo Eunício, concordaram com a MP.
Leia: Sindicato participa de ato contra a reforma trabalhista.
“Temer conversou com o presidente Rodrigo Maia e ficou entendido que vai ser medida provisória”, disse o presidente do Senado.
No entanto, Maia não usou o mesmo tom conciliador ao comentar a medida na noite desta terça. O presidente da Câmara disse não concordar com a edição da MP e classificou a iniciativa do governo como um erro.
“Um erro. Pautar? Vou decidir mais na frente”, respondeu Maia, ao Valor, ao ser questionado sobre o que achava e quando pautaria a MP. Ele defendia a edição de projeto de lei para as medidas.
A MP faculta, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O que diz a MP
Segundo a MP, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Pela MP, “é facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.
Assim como estava previsto na minuta negociada com o Senado, o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
No caso da lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
No caso da contratação de autônomo, de forma contínua ou não, é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato. Segundo a MP, não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomado de serviços.
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. A MP garante ao autônomo possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
A medida provisória nº 808 estabelece, ainda, tetos para valores de indenização trabalhista, atrelando-os ao teto do limite dos benefícios da Previdência Social e não ao valor do salário.
Segundo a MP, para ofensa considerada de natureza leve, o valor será de até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso de ofensa de natureza média, esse montante sobe para até cinco vezes o limite do RGPS e o valor salta, no caso de ofensa de natureza grave, para até 20 vezes. Atualmente, o teto do RGPS é de R$ 5.531,31.
A medida provisória prevê também a regulamentação do contrato de trabalho intermitente, que permite a contratação do trabalhador por hora ou dia. O texto regulamenta formas de contratação, pagamento de férias e benefícios, tempo de inatividade, extinção de contrato, verbas rescisórias.
Pela MP, o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador poderá usufruir suas férias em até três períodos.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando o contrato de trabalho. No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: pela metade o aviso prévio indenizado e indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas. A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.
Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.
Também estão previstas regras para pagamento de gorjetas, que não constituem receitas das empresas. “Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta”, informou a MP.
A MP também alterou artigo para que a comissão dos representantes dos empregados, figura criada pela reforma, não substituirá os sindicatos em negociações coletivas e questões judiciais e administrativas relativas à defesa dos interesses da categoria.
DOU edição extra pag 1
DOU edição extra pag 2
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