MANIFESTAÇÃO DO SAERJ SOBRE A DECISÃO DO STF QUE SUSPENDEU OS PROCESSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO TEMA 1.389 DE REPERCUSSÃO GERAL

Sessão em abril do STF (foto: Luccas Zappalá/STF)

O Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ) vem a público analisar recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): no dia 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes do STF suspendeu, até o julgamento do mérito pelo Pleno, todos os processos na Justiça do Trabalho com pedido de vínculo de emprego em casos de fraude à lei trabalhista, quando o empregado é obrigado a forjar uma pessoa jurídica, para o contratante escapar das obrigações trabalhistas – a chamada “pejotização”.

O caso, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, já havia ganhado Repercussão Geral (Tema 1389), no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”

Assim, o julgamento envolveria não só a validade jurídica dos contratos, mas o questionamento da competência da própria Justiça do Trabalho.

Este pretenso precedente do STF é de especial importância para os advogados, pois muitos colegas advogados são submetidos à contratos de “sociedade” ou de “associação” que, ao contrário do que estabelece o artigo 39 do Regulamento Geral (previsto pelo artigo 54, V, do EOAB) – com evidente finalidade de permitir a reunião entre profissionais autônomos atuarem conjuntamente na defesa de determinado cliente ou em certa causa –, na verdade escamoteiam uma relação de emprego com grandes escritórios.

Trata-se de uma armadilha.

O reconhecimento da relação de emprego não necessita nem jamais necessitou de análise do aspecto subjetivo, de vontade das partes ou sua forma contratual, posto que a lei impõe objetivamente sua verificação através de requisitos apanhados da realidade fática.

Desta forma, a Justiça do Trabalho tem sido acusada injustamente de descumprir as decisões do STF transformadas em precedentes obrigatórios.

Não é verdade.

A Justiça do Trabalho tem rigorosamente respeitado os Precedentes da Suprema Corte, especialmente aqueles que tratam da terceirização – a ADPF 324 e o Tema 725 – que estabelecem a liberdade das empresas de contratarem serviços por meio desta modalidade de empresa interposta.

Ocorre que os casos sobre fraude de “pejotização” não estavam abrangidos pelos Precedentes, apesar de uma enxurrada de Reclamações Constitucionais terem inundado o Supremo, com julgados muitas vezes açodadamente equivocados quanto à aderência do precedente às decisões acusadas de insubordinadas, e, equivocadas também quanto a extensão da vinculação dos precedentes para além do caso-base que o determinou e de sua ratio decidendi.

O que a Justiça do Trabalho tem feito é simplesmente cumprir a Lei e, sobretudo, a Constituição, e seu conjunto de normas de proteção aos trabalhadores, erigidas ao patamar de Direitos Fundamentais, e, cláusula pétrea.

A discussão sobre existência ou não de vínculo de emprego não se esgota nem depende da discussão sobre vício de consentimento na formalização do contrato. Depende da prova da presença dos requisitos fáticos que caracterizam o empregado, segundo a Lei.

Tampouco há que se falar em qualquer alteração de competência da Justiça do Trabalho, eis que é de conhecimento comezinho da lei que a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido contido na petição inicial, e confirmada pelas provas produzidas, pouco importando solenidades jurídico-formais ocorridas.

É uma questão fática, de reanálise de provas que, por si só, já indicaria a impossibilidade de atuação do Supremo Tribunal Federal e sua competência recursal de natureza extraordinária (muito menos de ônus da prova como pretende o Tema 1389). O respeito à Constituição recomendaria a prática de autocontenção pela Suprema Corte.

Autocontenção que poderia ter sido experimentada inclusive no julgamento liminar que suspendeu milhares de processos, grande parte pleiteando verbas de natureza alimentar, na Justiça do Trabalho, apenas com base numa suposta divergência jurisprudencial sobre a “pejotização”, que, de fato, é mínima (revelando argumento irrazoável para a decisão do Ministro Gilmar Mendes).

Ademais, é a própria Constituição que define, com clareza diáfana, no artigo 114, I, a competência da Justiça do Trabalho para tais casos em que se discute a relação de trabalho. Só a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre a existência ou inexistência de vínculo empregatício.

Esperamos que o episódio sirva para que o Supremo Tribunal Federal pratique autocontenção e, como guardião da Constituição, submeta-se a ela em sua inteireza, especialmente às normas jusfundamentais de proteção aos trabalhadores e de competência da Justiça do Trabalho, e, assim, reencontre sua legitimação inclinando-se à soberania popular plasmada na Constituição.

Claudio Goulart e Ivan Garcia – Presidente e Procurador do SAERJ

ENTIDADES DA ADVOCACIA REPUDIAM DECISÃO DO STF DE TORNAR INCONSTITUCIONAL A TR PARA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

O Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ), a Comissão da Justiça do Trabalho da OAB/RJ (CJT OAB RJ), o Movimento da Advocacia Independente (MATI) e a Associação Fluminense de Advogados Trabalhistas (AFAT) vêm por meio da presente manifestar seu absoluto repúdio à conclusão do julgamento no STF relativo à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.

O voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes afasta absurdamente a incidência dos juros de 1% ao mês dos créditos trabalhistas após o ajuizamento das ações, matéria que não estava em julgamento, e adota a Selic como substituta dos juros e correção monetária.

Assim, o trabalhador, que hoje tem seu crédito atualizado em cerca de 12% ao ano, passará a receber apenas 2% ao ano, índice inferior ao da variação inflacionária.

O STF está a ponto de criar um verdadeiro confisco dos direitos do trabalhador brasileiro, estimulando o descumprimento da legislação trabalhista e tornando vantajosa a procrastinação dos processos.

A Constituição estabelece o “valor do trabalho” como um dos fundamentos da nossa República e nenhuma nação se tornou desenvolvida discriminando seus trabalhadores.

Conclamamos todas as entidades de classe e a própria sociedade civil a reagir a este verdadeiro atentado à ordem constitucional e aos direitos sociais, exigindo que o STF reveja as incongruências deste julgamento na apreciação dos embargos de declaração que certamente serão opostos.

O STF tem o dever de restabelecer a ordem constitucional e afastar este odioso confisco que discrimina o trabalhador e torna inefetivos os seus direitos.

Sindicato dos Advogados-RJ apresenta ao Supremo Memorial contra a terceirização total

O Sindicato dos Advogados-RJ apresentou ao ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, um Memorial com as considerações e críticas da entidade a respeito do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que propõem tornar constitucional a contratação de terceirizados para prestação de serviços em atividade-fim empresarial – ou seja, propõem a possibilidade de que possam ser terceirizadas todas as fases de produção.

O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, assina o Memorial, que diz em um trecho: “a prática de terceirizar, precarizando as relações de trabalho, seja em atividade meio ou atividade-fim, no âmbito ou privado, revela-se completamente oposta ao projeto de sociedade inculpido na Constituição, contrária à regra do art. 37 e avessa à função democrática que o estado deve desempenhar”.

O julgamento dos dois processos recomeça na tarde desta quarta-feira (29).

Leia a seguir o Memorial:

Memorial do Sindicato dos Advogados-RJ contra a terceirização da atividade-fim entregue ao STF

Julgamento no Supremo: vamos fazer pressão contra a terceirização

O Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes (MATI) está fazendo campanha para que os ministros do Supremo que ainda não votaram no julgamento dos dois processos (ADPF 324 e RE 958252) sobre a terceirização total da economia do país votem contra os pedidos. O Sindicato dos Advogados apoia a campanha e pede a todos os advogados que enviem e-mails aos ministros.

Eis o texto proposto como modelo:

Assunto: ADPF 324

Exmo Sr Ministro do STF

Ref ADPF 324 e RE 958252

Na qualidade de advogado trabalhista, venho externar minha preocupação com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 em que se discute a constitucionalidade da terceirização irrestrita. Entendemos que uma decisão pela constitucionalidade representa nítida afronta ao princípio da valorização social do trabalho, da isonomia e da vedação de retrocesso social, além de quebrar o pacto do Estado Social que serviu de norte para a promulgação da atual Constituição.

Nos causou imensa perplexidade e desconforto fundamentos utilizados por alguns ministros deste Pretório Excelso no sentido da constitucionalidade da matéria em debate, na qual interpretaram a livre iniciativa da ordem econômica em primazia dos direitos sociais e princípios protetivos do direito do trabalho. A constitucionalidade da terceirização de todas as atividades, data máxima venia, será mais uma demonstração por parte desta Corte de desprezo não só pelos direitos sociais como pela própria dignidade humana que deve balizar sempre qualquer julgamento.

Diante disto, esperamos e rogamos a V. EXCa que opine pela inconstitucionalidade da terceirização irrestrita como determina todo arcabouço hermenêutico da nossa Lei Maior.

E-mail gabinete Celso de Mello: gabcob@stf.jus.br
E-mail gabinete Min Marco Aurélio: audienciagabmmam@stf.jus.br
E-mail gabinete Min Carmen Lúcia: presidencia@stf.jus.br