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Sessão em abril do STF (foto: Luccas Zappalá/STF)
O Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ) vem a público analisar recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): no dia 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes do STF suspendeu, até o julgamento do mérito pelo Pleno, todos os processos na Justiça do Trabalho com pedido de vínculo de emprego em casos de fraude à lei trabalhista, quando o empregado é obrigado a forjar uma pessoa jurídica, para o contratante escapar das obrigações trabalhistas – a chamada “pejotização”.
O caso, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, já havia ganhado Repercussão Geral (Tema 1389), no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”
Assim, o julgamento envolveria não só a validade jurídica dos contratos, mas o questionamento da competência da própria Justiça do Trabalho.
Este pretenso precedente do STF é de especial importância para os advogados, pois muitos colegas advogados são submetidos à contratos de “sociedade” ou de “associação” que, ao contrário do que estabelece o artigo 39 do Regulamento Geral (previsto pelo artigo 54, V, do EOAB) – com evidente finalidade de permitir a reunião entre profissionais autônomos atuarem conjuntamente na defesa de determinado cliente ou em certa causa –, na verdade escamoteiam uma relação de emprego com grandes escritórios.
Trata-se de uma armadilha.
O reconhecimento da relação de emprego não necessita nem jamais necessitou de análise do aspecto subjetivo, de vontade das partes ou sua forma contratual, posto que a lei impõe objetivamente sua verificação através de requisitos apanhados da realidade fática.
Desta forma, a Justiça do Trabalho tem sido acusada injustamente de descumprir as decisões do STF transformadas em precedentes obrigatórios.
Não é verdade.
A Justiça do Trabalho tem rigorosamente respeitado os Precedentes da Suprema Corte, especialmente aqueles que tratam da terceirização – a ADPF 324 e o Tema 725 – que estabelecem a liberdade das empresas de contratarem serviços por meio desta modalidade de empresa interposta.
Ocorre que os casos sobre fraude de “pejotização” não estavam abrangidos pelos Precedentes, apesar de uma enxurrada de Reclamações Constitucionais terem inundado o Supremo, com julgados muitas vezes açodadamente equivocados quanto à aderência do precedente às decisões acusadas de insubordinadas, e, equivocadas também quanto a extensão da vinculação dos precedentes para além do caso-base que o determinou e de sua ratio decidendi.
O que a Justiça do Trabalho tem feito é simplesmente cumprir a Lei e, sobretudo, a Constituição, e seu conjunto de normas de proteção aos trabalhadores, erigidas ao patamar de Direitos Fundamentais, e, cláusula pétrea.
A discussão sobre existência ou não de vínculo de emprego não se esgota nem depende da discussão sobre vício de consentimento na formalização do contrato. Depende da prova da presença dos requisitos fáticos que caracterizam o empregado, segundo a Lei.
Tampouco há que se falar em qualquer alteração de competência da Justiça do Trabalho, eis que é de conhecimento comezinho da lei que a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido contido na petição inicial, e confirmada pelas provas produzidas, pouco importando solenidades jurídico-formais ocorridas.
É uma questão fática, de reanálise de provas que, por si só, já indicaria a impossibilidade de atuação do Supremo Tribunal Federal e sua competência recursal de natureza extraordinária (muito menos de ônus da prova como pretende o Tema 1389). O respeito à Constituição recomendaria a prática de autocontenção pela Suprema Corte.
Autocontenção que poderia ter sido experimentada inclusive no julgamento liminar que suspendeu milhares de processos, grande parte pleiteando verbas de natureza alimentar, na Justiça do Trabalho, apenas com base numa suposta divergência jurisprudencial sobre a “pejotização”, que, de fato, é mínima (revelando argumento irrazoável para a decisão do Ministro Gilmar Mendes).
Ademais, é a própria Constituição que define, com clareza diáfana, no artigo 114, I, a competência da Justiça do Trabalho para tais casos em que se discute a relação de trabalho. Só a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre a existência ou inexistência de vínculo empregatício.
Esperamos que o episódio sirva para que o Supremo Tribunal Federal pratique autocontenção e, como guardião da Constituição, submeta-se a ela em sua inteireza, especialmente às normas jusfundamentais de proteção aos trabalhadores e de competência da Justiça do Trabalho, e, assim, reencontre sua legitimação inclinando-se à soberania popular plasmada na Constituição.
Claudio Goulart e Ivan Garcia – Presidente e Procurador do SAERJ
NOTÍCIAS

Sede do TRT-RJ da Rua do Lavradio (Centro do Rio), onde ocorrerá ato dia 26/11 em defesa da Justiça do Trabalho e contra a reforma trabalhista
Publicamos a nota do Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes (MATI) sobre o “aniversário de um ano” da reforma trabalhista. O MATI também está convocando ato público dia 26 de novembro, no prédio da Rua do Lavradio, às 10h, em defesa da Justiça do Trabalho – o Sindicato dos Advogados-RJ estará presente e convoca todos os advogados a comparecerem:
“Neste domingo a reforma (ou deforma?) trabalhista completa um 1 ano de vigência.
“Anunciada e alardeada, na época, como medida modernizante das relações de trabalho e necessária para retomada dos empregos e para a recuperação da economia e suposta segurança jurídica, a verdade é que, transcorridos um ano após a entrada em vigor da Lei n°. 13.467/2017, restam comprovados os equívocos e falácias daqueles que a defendiam.
“Neste período não houve o aumento do emprego prometido , cuja taxa de desemprego pelo IBGE é de 12,5 milhões em setembro/2018, mas ao contrário, aumentou a informalidade; o número de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho teve grande redução nos primeiros meses, mas apenas em razão do temor de os trabalhadores sofrerem condenações nas quais não poderiam arcar em decorrência da determinação de pagar honorários de sucumbência, e nunca porque os empregadores passaram a respeitar os direitos trabalhistas; a crise econômica permaneceu no mesmo grau de intensidade, senão mais grave, e tampouco, a propalada segurança jurídica se fez presente.
“Todas estas constatações servem para demonstrar a irracionalidade do discurso daqueles que pregam que flexibilizar direitos trabalhistas é necessário para recuperar empregos e a economia. Mentira constatada!
O fracasso retumbante da reforma trabalhista neste aspecto, demonstra o inverso, ou seja, a importância da manutenção da legislação trabalhista como força imprescindível da atividade econômica .
“A Constituição da República e seu pacto social ainda se constituem no melhor instrumento de freio aos retrocessos da Lei n° 13.467/2017, e a advocacia trabalhista a principal frente de resistência e de defesa dos princípios constitucionais de dignidade do cidadão e dos trabalhadores.
A reboque de tantos absurdos, o novo governo anuncia o fim do Ministério do Trabalho e a provável incorporação ao Ministério da Economia em clara colonização do Direito do Trabalho pelas leis do mercado. Não podemos aceitar esse retrocesso!!
“Diante deste quadro, o MATI convoca a advocacia trabalhista e convida a comunidade jurídica e a população para um ato de repúdio e protesto deste um ano da reforma trabalhista, e também contra a intenção de acabar com o Ministério do Trabalho.”
JUSTIÇA

O Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo fez nota repudiando o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Advogados da Paraíba, no STF, pedindo a suspensão das audiências de custódia em todo o país.
Na nota, nosso coirmão de São Paulo afirma: “A custódia é um mecanismo que visa garantir a civilidade jurídica do Estado, enquanto instituição que tem o poder de retirar a liberdade das pessoas”.
O Sindicato dos Advogados-RJ concorda com a posição da entidade paulista e divulga a nota, em sua íntegra.
Nota do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo:
“O Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo vem a público manifestar perplexidade com a notícia de que o Sindicato dos Advogados da Paraíba impetrou mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, visando suspender as audiências de custódia em todo o país.
“A audiência de custódia é uma prática efetiva de garantia da ordem pública, do respeito aos direitos e garantias fundamentais, e da apreciação mais adequada e apropriada da prisão em flagrante imposta, pois assegura apresentação do autuado preso em flagrante delito, perante um juiz.
“Decorrente da aplicação do Pacto de San José da Costa Rica, e da Constituição Federal, a audiência de custódia, além da apreciação mais adequada e apropriada da prisão, permite que o juiz, o membro do ministério público e a defesa técnica, conheçam de possíveis casos de distorções, práticas de tortura, ou outras práticas abusivas, e tomem as providências, assegurando, com isso, a plena aplicação das normas de direitos humanos e das garantias constitucionais.
“Desta forma, ao contrário do defendido pelo Sindicato dos Advogados da Paraíba, de que a audiência de custódia é um mecanismo que dá muito direitos a presos, a audiência de custódia é um mecanismo que visa garantir a civilidade jurídica do Estado, enquanto instituição que tem o poder de retirar a liberdade das pessoas.
“O Sindicato dos Advogados de São Paulo aguarda, que o Supremo Tribunal Federal, respaldado na sua missão de defesa da Constituição, afaste mais esse expediente de tentativa de vilipendiar as garantias constitucionais vigentes.”
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
JUSTIÇA

Álvaro Quintão, presidente do Sindicato dos Advogados-RJ, apóia ação do Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes contra a posse da nova ministra do Trabalho
O jornal O Globo, em matéria deste domingo (dia 7) em que fala sobre as ações que o Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes vai fazer contra a nomeação da ministra do Trabalho Cristiane Brasil (PTB-RJ), também repercutiu a nota do Sindicato dos Advogados-RJ sobre o mesmo assunto.
A ministra descumpriu a legislação trabalhista e foi processada por dois ex-motoristas. Em uma das ações, ela fez acordo para pagar a indenização, mas a imprensa denunciou que as parcelas vêm sendo pagas por uma funcionária lotada no Gabinete dela na Câmara dos Deputados. O argumento contra a posse da ministra é com base no princípio da moralidade. Se ela infringe as leis trabalhistas, não pode ser ministra do Trabalho.
O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, que participa do Movimento informa que a entidade apoia a iniciativa: “Vários diretores do sindicato vão participar das ações”, informa Álvaro.
Na nota, a diretoria do Sindicato afirma: “Esta nomeação é um deboche contra milhões de trabalhadores brasileiros, que têm seus direitos trabalhistas, hoje, ameaçados por uma reforma que Cristiane Brasil ajudou a aprovar”.
Leia a matéria de O Globo:
Advogados trabalhistas entram com ações para impedir posse de Cristiane Brasil como ministra
Um grupo de advogados trabalhistas começou a ingressar neste domingo com uma série de ações populares na Justiça Federal do Rio para tentar suspender a nomeação da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) para o Ministério do Trabalho e impedir a posse dela, marcada para a próxima terça-feira.
Eles fazem parte do Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes (Miti) e, entre eles está o advogado Carlos Alberto Patrício de Souza, que defende um dos motoristas que processou Cristiane Brasil.
O grupo entrou com várias ações porque representam autores que residem em comarcas diferentes — afirmou o advogado. — O argumento é com base no princípio da moralidade. Se ela infringe as leis trabalhistas, não pode ser ministra do Trabalho.
Ele não descarta que as ações possam ser ajuizadas também em outros estados: Se perdermos, vamos entrar com ações no Brasil inteiro, como aconteceu no caso do Lula (quando ele foi nomeado pela então presidente Dilma Rousseff para a Casa Civil). Souza defende Leonardo Eugênio de Almeida Moreira, um dos dois motoristas que processaram Cristiane por não terem a carteira assinada enquanto eram empregados dela, conforme divulgou a TV Globo.
Com Moreira, a futura ministra do Trabalho fez um acordo para pagar R$ 14 mil, em dez parcelas. Como O GLOBO revelou no sábado, os R$ 1,4 mil mensais não estão saindo diretamente da conta bancária de Cristiane, mas sim de uma funcionária do gabinete dela.
Na semana passada, o Sindicato dos Advogados do Rio já havia manifestado “sua indignação e repúdio” à nomeação de Cristiane Brasil para o Ministério do Trabalho do governo.
“Esta nomeação é um deboche contra milhões de trabalhadores brasileiros, que têm seus direitos trabalhistas, hoje, ameaçados por uma reforma que Cristiane Brasil ajudou a aprovar. Mas o pior de tudo é a nomeação para ministra do Trabalho de uma cidadã que não observou os direitos trabalhistas mais elementares de dois de seus empregados, sendo pessoalmente processada na Justiça do Trabalho. Foi condenada em um dos processos e ainda não pagou, sendo que no outro fez um acordo reconhecendo em Juízo o vínculo de emprego. Desta forma, com que autoridade alguém que desrespeita os mais elementares direitos trabalhistas pode coordenar os fiscais do Trabalho de todo Brasil?”, diz a nota.
A escolha de Cristiane para o Ministério do Trabalho foi anunciada pelo ex-deputado Roberto Jefferson, pai dela e presidente do PTB. Jefferson chegou a chorar ao conversar com jornalistas, dizendo que a indicação da filha é um resgate ao nome da família, doze anos depois de eclodir o mensalão. Responsável por denunciar o escândalo e réu confesso, ele foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e passou 14 meses preso.
Em nota, Cristiane diz que “contestou ambas as acusações por entendê-las injustas, porém respeita as decisões dos magistrados, pois fazem parte do processo democrático e dos princípios constitucionais”.
JUSTIÇA

O ministro do STF, Luís Roberto Barroso
DO SITE O GLOBO (21/12):
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento no plenário da corte uma ação apresentada em agosto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contestando trechos da reforma trabalhista. Ainda não há data marcada para a análise do caso, mas isso só será possível a partir de fevereiro de 2018, após o fim do recesso do STF.
O então procurador-geral da República Rodrigo Janot argumentou que a Lei 13.467, que reformou a legislação trabalhista brasileira, fere a Constituição ao impor restrições ao direito de gratuidade judiciária a quem não tem recursos.
Na ação, ele pediu a suspensão de três artigos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os dispositivos tratam do pagamento dos honorários periciais de advogados em processos trabalhistas. Eles fixam, por exemplo, que a responsabilidade por esse pagamento será da parte que ingressou na Justiça. A União só responderá pelo encargo se o beneficiário da ação não tiver obtido em juízo – mesmo que em outro processo – créditos capazes de suportar essas despesas.
“A legislação impugnada investe contra garantia fundamental da população trabalhadora socialmente mais vulnerável e alveja a tutela judicial de seus direitos econômicos e sociais trabalhistas, que integram o conteúdo mínimo existencial dos direitos fundamentais, na medida de sua indispensabilidade ao provimento das condições materiais mínimas de vida do trabalhador pobre”, diz trecho da ação da PGR.
Segundo Janot, ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, a reforma desequilibra “a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas” e “violam os princípios constitucionais da isonomia”.
O texto aponta ainda que a reforma inseriu 96 novos dispositivos à CLT, “a maior parte deles com redução de direitos materiais dos trabalhadores”. E pontua que, com o argumento de reduzir as demandas na Justiça Trabalhista, “a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”.
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