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Do site do Supremo (31/03): O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki na Reclamação (RCL) 23457, na qual ele determinou o sigilo de gravações envolvendo a presidente da República e outras autoridades, bem como a remessa dos autos referentes à investigação ao STF. Conforme o julgamento do Plenário, a decisão proferida por Teori Zavascki reflete entendimento já consolidado há anos no Tribunal, segundo o qual havendo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente, no caso, o STF.
Ao propor o referendo de sua decisão, o ministro Teori Zavascki ressaltou que se trata apenas do julgamento de medida liminar, que tem por objetivo impedir a divulgação das gravações e determinar a remessa dos autos, a fim de se aferir se há indícios de crime praticado por autoridades com foro por prerrogativa de função na investigação em primeira instância, que envolve o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O mérito deverá analisar a quem cabe o julgamento de eventual procedimento investigatório quanto a pessoas que, em razão do cargo, possuem prerrogativa de foro, e também o eventual desmembramento dos autos, com a remessa para a primeira instância dos procedimentos relativos aos envolvidos sem foro no STF.
Agilidade
O ministro Teori Zavascki também apresentou proposta, aprovada pelo Plenário, no sentido de que a execução da decisão liminar seja imediata, sem necessidade de aguardar a publicação do acórdão. Assim, será possível dar seguimento imediato aos procedimentos subsequentes, como ouvir o posicionamento do Ministério Público.
Desmembramento
O relator da Reclamação observou que, na maioria das vezes, o que ocorre no STF é exatamente a cisão do processo, com a remessa dos autos dos investigados sem foro para a primeira instância. Mas que a jurisprudência do STF também é clara no sentido de que todos os autos devem ser entregues ao Supremo para que esta Corte tome a decisão relativa ao desmembramento, não cabendo à primeira instância essa decisão.
“Nós não podemos abrir mão da competência de dizer se um ministro de Estado interferiu ou não numa decisão, pressionou ou não ministros do Supremo Tribunal Federal, ou que a presidente da República cometeu ou não atos que importassem comprometimento das investigações. Isso foi feito por um juiz em primeiro grau, mas é um juízo típico – e é inalienável, enquanto nós tivermos o foro por prerrogativa de função – do STF”, afirmou.
Proposta de Súmula Vinculante
O ministro relator, Teori Zavascki, e o ministro presidente, Ricardo Lewandowski, observaram que o entendimento aplicado na Reclamação é consolidado na Corte, a ponto de ser objeto da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 115, que teve julgamento iniciado pelo STF no fim de 2015. Segundo o texto proposto para o verbete, surgindo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deve ser imediatamente remetida para o tribunal competente para providências cabíveis. De acordo com o presidente Ricardo Lewandowski, a proposta é fundamentada por mais de 11 decisões do STF.
Decano
Ao votar pelo referendo da liminar, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, ressaltou a longa carreira de Teori Zavascki na magistratura, o brilhantismo de sua atuação e a trajetória de independência do próprio STF e fez uma crítica às manifestações e ameaças feitas contra Teori logo após proferida sua decisão, no dia 22 de março.
“Quem assim procede, seja ofendendo a dignidade institucional desta Corte, seja ultrajando a honorabilidade dos juízes que a integram, essas pessoas desconhecem o itinerário histórico do STF, desta Suprema Corte que não se curva a ninguém, que não tolera a prepotência dos governantes, e não tolera os abusos cometidos por qualquer dos poderes da República”, sustentou Celso de Mello.
“Penso que é corretíssima a decisão proferida pelo ministro Teori Zavascki, que observou a lei, que observou os padrões jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte e deles não se afastou um milímetro sequer”, concluiu o decano.
Divergência
O referendo na Reclamação teve divergência parcial dos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, para quem deveria ser mantido o sigilo dos áudios, e apenas parte dos processos remetida ao STF, mantendo-se os procedimentos relativos a investigados sem foro por prerrogativa de função na primeira instância. O ministro Marco Aurélio reconheceu que seu posicionamento é contrário à jurisprudência do STF, mas que se mantém coerente com sua posição.
Já o ministro Luiz Fux argumentou que a primeira instância manifestou o entendimento de que as gravações não evidenciavam prática de crime pela presidente da República, e que ele pessoalmente não concorda com a visão de que o magistrado de primeira instância não pode emitir nenhum juízo pelo simples fato de haver menção a pessoas com prerrogativa de foro.
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Do site da AJUFE: Nota pública da Ajufe em razão dos ataques e críticas ao ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki.
A propósito dos ataques e críticas feitas ao ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki em razão da decisão proferida na Medida Cautelar da Reclamação nª 23.457, a Ajufe reafirma que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária exige um Poder Judiciário forte e independente.
Isso somente será possível se for assegurada aos juízes a liberdade para decidir conforme seus entendimentos, devidamente motivados no ordenamento jurídico.
Uma Justiça sem temor é direito de todo cidadão brasileiro e a essência do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual, da mesma forma que defendemos a independência do juiz federal Sérgio Moro, também nos posicionamos pela defesa da independência do Ministro Teori Zavascki. Por essas razões, repudiamos as ameaças e intimidações que lhe estão sendo dirigidas.
Antônio César Bochenek – Presidente da Ajufe.
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Do site do Supremo (17/09): O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.
Ausentes da sessão, justificadamente, o ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Encontro do Conselho Ministerial dos Estados Membros e Sessão Comemorativa do 20º Aniversário do Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA Internacional), na Suécia, e o ministro Luís Roberto Barroso, participando do Global Constitutionalism Seminar na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento o ministro Ricardo Lewandowski.
A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), foi tema de uma audiência pública realizada em 2013, convocada pelo relator, ministro Luiz Fux, e começou a ser julgada pelo Plenário em dezembro daquele ano. Na sessão desta quinta, foram apresentados os votos dos ministros Teori Zavascki, que fez complementação de voto proferido anteriormente, das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do decano da Corte, ministro Celso de Mello. O ministro Edson Fachin não votou por suceder o ministro Joaquim Barbosa.
Ministro Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki, que já havia votado em 2013, apresentou na sessão desta quinta uma complementação de seu voto (leia a íntegra). De acordo com ele, a maneira mais segura de se reduzir conflitos entre interesses públicos e privados, com menor número de consequências imprevistas, pode ser o acréscimo da explicitação de novas vedações às hipóteses já previstas no artigo 24 da Lei 9.504/1997 e no artigo 31 da Lei 9.096/1996, uma vez que a Constituição oferece padrões normativos inteligíveis, que impedem que a política seja praticada em benefício de clientes preferenciais da administração pública.
Com esse argumento, o ministro propôs que fossem vedadas, no mínimo, contribuições de pessoas jurídicas ou de suas controladas e coligadas que mantenham contratos onerosos celebrados com a Administração Pública, a contribuição de pessoas jurídicas a partidos e candidatos diferentes que competirem entre si. Por fim, disse que as pessoas jurídicas que contribuírem com campanhas políticas devem ser proibidas de celebrar contratos com a Administração Pública até o término da gestão subsequente.
Ministra Rosa Weber
Em seu voto pela inconstitucionalidade da doação por pessoas jurídicas, a ministra Rosa Weber salientou que o financiamento de campanhas eleitorais e partidos políticos é uma questão delicada, de difícil equacionamento. A face real do problema é sombria, e não há um sistema perfeito ou ideal que possa afastar possiblidade de fraude, argumentou.
A ministra disse que o artigo 14 (parágrafo 9º) da Lei Maior oferece densidade normativa suficiente para o controle da constitucionalidade dos dispositivos questionados. Segundo ela, há no texto constitucional comando expresso para que legislação de regência assegure a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico.
Ao mencionar o desequilíbrio de forças na campanha eleitoral perpetrado pelo poder capital, a ministra salientou que essa interferência pode culminar por transformar processos eleitorais em um jogo político de cartas marcadas.
Ministra Cármen Lúcia
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o artigo 1º (parágrafo único) da Constituição diz que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, frisou a ministra em seu voto. No processo eleitoral na democracia representativa ou semidireta, povo é quem elege e pode ser eleito, quem vota e pode ser votado. Para a ministra, a participação no processo eleitoral depende dessa condição de cidadania.
Cármen Lúcia falou da igualdade de oportunidades no pleito, e salientou que a influência do poder econômico, de que fala o artigo 14 (parágrafo 9º) da Constituição, desiguala candidatos e partidos. Aquele que detém maior soma de recursos é aquele que têm melhores contatos com empresas, e depois vai representar esses interesses, e não o interesse de todo povo, o interesse legítimo que embasa a democracia.
Ao finalizar seu voto pela procedência da ação, a ministra salientou que, qualquer que seja a decisão da Corte, o essencial é que se faça o devido controle do que decidido, para que se resguarde a legalidade dos processos eleitorais.
Ministro Celso de Mello
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que a Constituição Federal não cuida nem regula o tema das doações a campanhas políticas por pessoas jurídicas, apenas diz que abuso do poder econômico não será tolerado, sob pena de comprometer a normalidade e legitimidade do processo eleitoral. “A Lei Maior não veda a influência, o que a lei fundamental veda é exercício abusivo do poder econômico.”
Pessoas jurídicas de direito privado têm interesses legítimos, cuja veiculação deve ser amparada e protegida pelo sistema jurídico, disse o decano. É preciso que isso se faça às claras, para permitir que se faça o efetivo controle, que cabe ao Ministério Público, a outros partidos e candidatos.
Ao concluir seu voto, acompanhando o ministro Teori Zavascki, o ministro disse entender que não contraria a Constituição o reconhecimento da possiblidade de pessoas jurídicas de direito privado contribuírem mediante doação para partidos políticos e candidatos em razão de campanhas eleitorais, desde que sob um sistema de efetivo controle que impeça abuso do poder econômico.
Resultado
Ao final do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, proclamou que “o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do ministro relator, julgou procedente em parte o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki. O Tribunal deliberou que a decisão valerá a partir da data de hoje e, portanto, aplica-se às eleições de 2016 e seguintes. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.”
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Do site do STF: O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki cassou duas decisões judiciais que determinaram o pagamento, pela União, de ajuda de custo para despesa de transporte e mudança de juízes federais. O ministro determinou que os processos sejam encaminhados ao Supremo, competente para julgar a matéria.
O pagamento do benefício está previsto no inciso I do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Em 2010, o Plenário do Supremo determinou que é competente para julgar ação que discute o pagamento de ajuda de custo ao analisar uma questão de ordem levantada em Ação Originária (AO 1569) ajuizada pela Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer).
Foi aplicado ao caso dispositivo constitucional que torna o STF competente para julgar processos em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e decidir em ações em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (alínea “n” do inciso I do artigo 102).
Diante dessa determinação do plenário, a União contestou no Supremo, por meio de Reclamações (RCLs 15367 e 15440), decisões judiciais que determinaram o pagamento da ajuda de custo. A reclamação é o instrumento jurídico apropriado para garantir o cumprimento de decisões do STF e para a preservação de sua competência.
Na Reclamação (Rcl) 15367, a União questionou determinação do juízo da 1ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Foz Iguaçu, no Paraná, que, ao julgar ação cível, determinou o pagamento de duas remunerações mensais brutas em virtude da remoção, em março de 2012, de uma juíza da Vara Federal da Subseção Judiciária de Pato Branco para a Vara Federal Previdenciária da Subseção de Foz do Iguaçu.
Na Reclamação 15440, a União apontou ilegalidade na decisão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará que, ao analisar recuso apresentado em ação cível, julgou procedente o pagamento de ajuda de custa no valor de uma remuneração para juiz. Ele obteve, a pedido, remoção da 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral para a 23ª Vara Federal de Quixadá, ambas no Ceará. A remoção foi efetivada por meio de ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) em julho de 2010.
“A questão controvertida diz respeito ao recebimento de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, em decorrência de remoção de magistrado, o que, nos termos do precedente citado [julgamento da AO 1569], atrai a competência do STF para o julgamento da causa”, afirmou o ministro Zavascki ao julgar procedentes os pedidos feitos nas reclamações.
A consequência será a remessa dos processos ao STF para julgamento dos pedidos de pagamento da ajuda de custo aos juízes.
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