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O TJ/RJ diminuiu substancialmente o valor do auxílio-educação para dependentes de magistrados e servidores contido em projeto de lei enviado à ALERJ.
Segundo o jornal O Dia de hoje (16/09), “no caso de juízes e desembargadores, o teto das despesas a serem ressarcidas caiu de R$ 7.250 mil para R$ 3.030. O valor máximo por dependente será de R$ 1.010”.
Ainda segundo o jornal, a mudança foi proposta pela presidente do TJ, desembargadora Leila Mariano, e já aprovada nesta segunda-feira pelo Órgão Especial.
O “Bolsa Toga”, como O Dia apelidou o PL, causou enorme repulsa na sociedade, principalmente entre os advogados. O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, considerou o projeto “um absurdo” e afirmou que iria procurar os deputados para discutir a proposta –
leia mais aqui.
“O TJ recuou devido à reação encontrada na sociedade. No fim das contas, o dinheiro que será usado para pagar o auxílio aos magistrados sairá de verba pública, que não deve ser usada ao bel prazer dos juízes, mesmo que o Poder Judiciário seja autônomo. O Sindicato mantém a intenção de acompanhar a discussão do PL na ALERJ” – disse Álvaro.
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O jornal O Dia ouviu o presidente do Sindicato dos Advogados, Álvaro Quintão (foto), sobre o projeto de lei enviado pelo TJ/RJ à Assembleia Legislativa que concede mais de R$ 7 mil de auxílio educação aos magistrados do Rio; eis o trecho da matéria que cita Álvaro:
A discussão sobre o auxílio-educação da magistratura promete ser acirrada. O presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, Álvaro Quintão, promete ir em busca de apoio na Alerj para barrar o benefício. “Isso é um absurdo. Os deputados têm que discutir os parâmetros do tribunal. A presidência diz que não tem dinheiro para contratar juízes, mas para benefícios há verba”, criticou Quintão.
O jornal também informa que Promotores e procuradores de Justiça conseguiram, em maio, o direito de receber auxílio-educação, agora reivindicado pelo Tribunal de Justiça. O projeto foi aprovado pela ALERJ e sancionado pelo governador Pezão. Integrantes do MP podem requerer o benefício para até três dependentes: por cada um, recebem R$ 906,82 mensais. O auxílio-educação dos servidores do MP tem valor menor —R$ 635 por filho—, existe há dez anos e é embolsado por 882 funcionários.
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Juízes do TJ/RJ querem mais de R$ 7 mil por mês como “auxílio educação” dos filhos e dependentes. É o que afirma a coluna Informe do Dia do jornalista Fernando Molica. O projeto de lei com o pedido já foi enviado à ALERJ pela presidente do Tribunal, Leila Mariano.
Ano passado, os juízes conseguiram aprovar na ALERJ o “auxílio moradia” no valor de 18% do salário – a notícia foi publicada como um “conquista”
no site da AMAERJ.
Enquanto isso, os advogados e jurisdicionados sofrem com as más condições do Tribunal, que acaba de transferir 44 varas do Fórum Central para um prédio na avenida Presidente Vargas.
Leia a notícia abaixo:
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A revista AMPLIAR nº 6, órgão oficial do Sindicato dos Advogados, traz como reportagem de capa a remoção de 44 varas cíveis do TJ/RJ para um prédio da Avenida Presidente Vargas:
A revista também mostra a audiência com o presidente do TST, desembargador Levenhagen, sobre o caos no PJe do TRT/RJ.
Ela começou a ser distribuída pela diretoria do Sindicato hoje (dia 9/09) nos fóruns do Rio (fotos abaixo).
A seguir, cópia do editorial do presidente Álvaro Quintão, apresentando a revista – que pode ser retirada pelos advogados na sede do Sindicato (Avenida Franklin Roosevelt, 84, sala 202 – Centro, Rio de Janeiro – tel: 21-2240-7665, de 08h às 17h).
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Do site do TST (retirado do site do STF – Carmem Feijó): O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, na quarta-feira (28), o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na decisão questionada no STF (AIRE- 105470-36.1996.5.04.0030), a Sexta Turma do TST seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 363) e restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O recurso de revista da trabalhadora contra a decisão do TRT-RS (RR-762479-40.2001.5.04.5555) foi julgado em 2007. Em 2009, o processo subiu ao STF, que já havia reconhecido a repercussão geral da matéria ali tratada, sobrestando todos os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema em tramitação no TST. Em 2014, foi adotado como paradigma para fins de repercussão geral – ou seja, a decisão do STF, nesse processo, valerá para todos os demais. Atualmente, 303 recursos extraordinários aguardavam, no TST, a decisão do STF
Contrato nulo
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que o entendimento do TST violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, “é uma referência normativa que não pode ser ignorada” na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. “Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso”, afirmou.
O ministro explicou que a Constituição atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece “mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado”.
O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. “Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável”, afirmou. “Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada”. Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Aumento de vencimentos
Em outro processo com repercussão geral julgado na mesma sessão, o STF reafirmou seu entendimento de que o Judiciário, que não tem função legislativa, não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 592317 e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia reconhecido o direito de um servidor público de receber gratificação, mesmo sem preencher os requisitos legais, com base nesse princípio.
Desde 2010, quando o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, 181 recursos sobre o mesmo tema foram sobrestados no TST.
O entendimento já era consolidado no STF desde 1963, na Súmula 339. O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que o fundamento da súmula permanece de acordo com a ordem constitucional vigente, e propôs sua conversão em súmula vinculante.
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