SINDICATO

Reunião da diretoria do Sindicato dos Advogados-RJ, realizada nessa quinta, dia 14/09, deliberou pela convocação de uma assembleia para discutir a renovação da Convenção Coletiva com o Sinsa
A diretoria do Sindicato dos Advogados-RJ, reunida no dia 14/09 (foto), deliberou pela convocação de uma assembleia geral, no dia 26 de setembro (terça), às 18h (primeira convocação), para discutir a renovação da Convenção Coletiva com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa). A assembleia ocorrerá na sede da entidade (Avenida Franklin Roosevelt, nº 84, grupo 202, 2º andar).
A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e representa a continuação da relação entre as duas entidades, que vem possibilitando a renovação dos acordos desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.
Leia aqui a convenção atual
SINDICATO

O Sindicato dos Advogados-RJ promove, desde o ano passado, os Ciclos de Palestras sobre temas de interesse da advocacia trabalhista, sempre no auditório do TRT-RJ da Rua do Lavradio, as sextas, 10h.
No dia 15 de setembro a palestra será: “Jornadas de trabalho, horas extras e intervalos” com o Dr. Fábio Rodrigues Gomes.
O auditório do TRT-RJ fica na Rua do Lavradio nº 132, 10º andar; as inscrições são gratuitas, pelo email: contato@sindicatodosadvogados.com.br.
JUSTIÇA

MPT-RJ estuda medida para acabar com fraudes na contratação de advogados que atuam como empregados, mas são registrados como sócios ou associados
DO SITE DO MPT/RJ:
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) reverteu uma sentença de primeiro grau, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em MG, e determinou que o escritório de advocacia Ferreira e Chagas Advogados, de Belo Horizonte, assine a carteira dos advogados contratados irregularmente como associados. Além disso, o escritório terá que pagar R$100 mil de dano moral coletivo, pela contratação irregular. A decisão ainda cabe recurso.
Em primeira instância, os pedidos do MPT-MG haviam sido julgados improcedentes, mas o TRT3, em decisão unânime, condenou a banca. Na decisão, o desembargador Sebastião de Oliveira, relator do caso, argumenta que ficou caracterizada a relação de emprego de advogados admitidos como associados, visto que havia vinculo de subordinação, as atividades eram dirigidas e semanalmente fiscalizadas pelo escritório.
Leia mais: Já em 2015, Sindicato dos Advogados-RJ se colocou a favor da atuação do MPT-RJ contra as fraudes na contratação de advogados
No Rio, escritório de Advocacia é condenado por contratar advogados como associados
“A prova documental produzida evidencia que o réu se utilizou do contrato de associação advocatícia para fraudar a legislação trabalhista. A conduta ilícita afronta o princípio do valor social do trabalho e revela um desprestígio à nobre classe dos advogados”, afirma o relator na decisão.
Por reconhecer a possibilidade de a irregularidade não afetar todos os advogados que prestam serviço à banca – podendo haver alguns profissionais que realmente atuem com associados – o desembargador listou cinco diferenças entre a relação de emprego e de associação, para que o escritório identifique as fraudes e regularize a situação. Clique aqui para ver a decisão. Além disso, determinou que o escritório não pode mais contratar profissionais associados quando caracterizada a relação de emprego, sob pena de multa de R$ 150 por empregado e dia de descumprimento.
Regularização – O desvirtuamento da condição de sócio e associado nos escritórios de advocacia foi discutido, recentemente, em audiência pública realizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ). A partir das sugestões, a Regional Fluminense pretende elaborar uma proposta de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar a admissão de profissionais que atuam como empregados, mas são registrados como sócios ou associados dos escritórios.
Atualmente, o MPT-RJ possui 29 investigações em andamento e outras três ações ajuizadas na Justiça contra o desvirtuamento da condição de sócio em escritórios de advocacia e admissões como associados, por meio de convênios.
A Justiça trabalhista condenou, recentemente, dois escritórios do Rio de Janeiro a pagarem R$ 5 milhões em danos morais coletivos pela contratação irregular de advogados. A decisão, da qual ainda cabe recurso, foi proferida pela 28ª Vara do Trabalho da capital fluminense, em ação ajuizada pelo MPT-RJ contra os escritórios Carlos Mafra de Laet Advogados e Lopes & Reiff Advogados. A condenação se deu pela admissão de advogados que trabalhavam como empregados, mas eram registrados como sócios.
Leia a matéria no site original aqui.
JUSTIÇA

Artigo de Murilo C. S. Oliveira, juiz do Trabalho na Bahia critica a reforma trabalhista:
DO SITE JUSTIFICANDO:
De volta para o passado: a aposta na ineficiência da execução trabalhista:
Não há muito no que acreditar quando se repete que a reforma trabalhista traz a “modernização” para os processos da Justiça do Trabalho, especialmente aqueles em fase de execução. Alceu Valença, na música epigrafada, já desvendou o mistério: “o novo é velho”.
As modificações realizadas na fase executória são, efetivamente, muito nocivas, apresentando entraves desnecessários para se chegar a efetividade da execução. A métrica, para se considerar como ruins as novas regras da execução trabalhista, é, justamente, a simples comparação com o Código Processo Civil – CPC (Lei 13.105/ 2015) e a própria Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/ 1980).
Como se poderia cogitar que, doravante, a execução trabalhista é na CLT reformada – ou mais precisamente na CLT deformada – mais lenta, mais barata, burocrática e restrita do que a execução das demais ações cíveis que tramitam pelo processo civil ou pior do que a execução fiscal?Essa “modernização” é, realmente, o retorno ao passado de técnicas processuais marcadas pela ineficácia.
À luz dos modelos processuais executivos do CPC e da LEF, apresentamos um panorama das inovações em execução com as correspondentes críticas, a fim de se confirmar retrocesso processual, caso se aspire a efetividade da tutela jurisdicional. Isto porque, em termos axiológicos e tendo por referência o objetivo constitucional da “razoável duração do processo” (art. 5º, LXXVIII), não é possível conceber que a execução trabalhista, cujo objeto em geral são parcelas salariais (alimentares), tenha um tratamento processual muito pior do que a execução de dívidas cíveis (CPC) ou do que a cobrança de tributos e afins (LEF).
Visualizamos onze mudanças insculpidas pela Lei 13.467/2017 na execução trabalhista, inscritas no capítulo da Execução, mas igualmente outras alterações esparsas que repercutem incisivamente na fase de execução. São estas as alterações que impactam na parte de execução da CLT:
1) fim da execução ex officio quando a parte estiver com advogado (art. 878);
2) execução ex officio das contribuições sociais (art. 876, parágrafo único);
3) liquidação por cálculos com contraditório (art. 879, § 2º);
4) TR como critério de atualização monetária (art. 879, § 7º);
5) Prescrição intercorrente, inclusive de ofício (art. 11-A);
6) responsabilidade do sócio retirante (art. 10-A);
7) incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A);
8) execução de multa contra testemunha (art. 793-A);
9) seguro-garantia judicial (art. 882);
10) dispensa de garantia do juízo para entidades filantrópicas e seus diretores;
11) prazo para negativação do nome do devedor trabalhista (art. 883-A).
Consoante nova redação do art. 878 da CLT, a execução deixa de ser iniciada pelo Juiz do Trabalho, que somente poderá fazê-lo na hipótese de jus postulandi das partes. Enquanto que no atual CPC, os juízes tiveram seus poderes aumentados com o art. 139, IV, na área trabalhista o juiz deve aguardar o início da execução pela parte. Ora se o processo é sincrético, qual o sentido não se aplicar a regra do impulso oficial (2º do CPC), visto que a fase de execução é uma continuidade da fase cognitiva. A eliminação da regra do início ex officio apenas atrasa a execução, sendo notório retrocesso processual.
Leia a íntegra do artigo aqui.
JUSTIÇA

Ministros durante sessão do STF, em Brasília
DO SITE DA FOLHA DE SÃO PAULO:
Pagamentos de palestras a ministros dos tribunais superiores são segredos bem guardados em Brasília com a ajuda do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que deixou uma porta aberta para potenciais conflitos de interesses. Os magistrados não são obrigados a informar publicamente se receberam de empresa ou órgão público para proferir palestras. No ano passado, o CNJ baixou portaria que orienta os juízes a divulgarem suas palestras, mas não se houve remuneração pelas apresentações.
Sem a imposição legal, o silêncio é a tônica. Nos últimos dez dias, a Folha procurou os 87 ministros dos cinco principais tribunais em Brasília: mais de três quartos dos magistrados (76%) preferiram não informar se receberam ou não pagamentos por palestras de empresas e órgãos públicos nos últimos quatro anos (2014-2017).
Apenas 20 ministros responderam que não fizeram palestras pagas. Uma ministra admitiu pagamento simbólico.No Supremo Tribunal Federal, só quatro dos 11 ministros se manifestaram. Todos disseram que não receberam por palestras: Cármen Lúcia, presidente do tribunal, Celso de Mello, o decano da corte, Rosa Weber e Edson Fachin, o relator da Lava Jato.
Preferiram não se pronunciar Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
A assessoria do Tribunal Superior Eleitoral encaminhou à reportagem currículos de Gilmar e Fux com informações sobre palestras proferidas. Contudo, não indica se os eventos foram ou não remunerados.Palestras de ministros de tribunais superiores têm sido realizadas em escolas particulares e caracterizadas como “aulas magnas”.
No Rio, uma ex-funcionária do grupo educacional Galileo afirmou ao Ministério Público Federal, em acordo de delação, que o ministro Dias Toffoli recebeu R$ 350 mil da empresa por aulas, segundo o site BuzzFeed Brasil.
Na internet há fotos de pelo menos uma “aula magna” proferida por Toffoli em 2012 na Universidade Gama Filho, na época mantida pela Galileo. O ministro não é alvo de investigação.
Leia a matéria completa aqui
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