Modificações da CLT podem fazer com que teletrabalho seja análogo à escravidão

 

DO SITE CONJUR:

Por: Nicola Manna Piraino – é sócio de Pontes Dias & Piraino Advogados e Procurador do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro.

 

I) O TRABALHO À DISTÂNCIA – Antecedentes e tipificação no ordenamento legal brasileiro

A modalidade do teletrabalho cresce a cada dia, em inúmeras atividades econômicas, no Brasil.

No início, o trabalho à distância se dava fora das instalações da empresa ou do estabelecimento patronal, mas era exclusivamente exercido no domicílio do empregado, e não ocorria com muita frequência, face as características bastante específicas, pois nem todos os trabalhadores e nem todos os empregos eram adequados à realização desta característica de prestação de serviços.

A CLT, no seu art 6º, disciplinava a matéria, com a seguinte redação: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”

Portanto, já se tinha uma base legal e jurídica, para a atividade laboral externa, vedando a distinção entre o trabalho executado na empresa e aquele praticado no domicílio do empregado, desde que, é claro, restasse caracterizada a existência dos requisitos estampados no art. 3º da CLT, como já dito, para a caracterização de uma relação de emprego, em setores bem específicos e reduzidos, ou seja, típico de costureiras, bordadeiras, sapateiros, modistas e desenhistas, por exemplo.

Inexistia, no entanto, uma regulamentação legal, para uma crescente atividade laboral, que era o trabalho à distância, impulsionado enormemente pelas novas tecnologias da informação e pelo avanço impressionante da informática e da computação.

Com a evolução da prestação de serviços, surgiram atividades típicas de teletrabalho, como por exemplo: a) INFORMÁTICA (Programação, Webdesign, Telereparação, etc.); b) JORNALISMO; c) ENSINO E FORMAÇÃO À DISTÂNCIA; d) PLANEJAMENTO E CONTROLE; e) CONSULTORIA (Fiscal, financeira, jurídica, gestão, corretagem, etc).; f) MARKETING (Telemarketing, publicidade, vendas por catálogo eletrônico, etc.); g) SEGURANÇA (Televigilância de instalações ou de pessoas); h) TRADUÇÃO (Teletradução remota ou online); i) ARQUITETURA E DESIGN; APOIO ADMINISTRATIVO (Tratamento de texto, edição eletrônica, marquetagem, etc.); j) MEDICINA (Telemedicina, Telediagnósticos, Teleradiologia e Telecirurgias, etc.)

II – VIGÊNCIA DA LEI 12.551, de 15 de dezembro de 2011, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA CLT –

A Lei do Teletrabalho (Lei 12.551/11), veio preencher uma lacuna importante em inúmeras atividades, ao reconhecer, expressamente, a modalidade de trabalho à distância, que antes era exclusivamente efetivada, repita-se, no domicílio do empregado.

É certo que o legislador, no particular, não realizou uma regulamentação específica para os teletrabalhadores, com a nova redação do artigo celetista mencionado, mas, de modo relevante, promoveu uma equiparação dos mesmos aos trabalhadores presenciais, que realizam suas atividades laborais nos estabelecimentos do empregador.

Com isto, restou reconhecido, expressamente, o trabalho à distância e os meios telemáticos e informatizados aplicáveis nessa modalidade de trabalho, face a velocidade na qual a tecnologia avança e muito, nos dias atuais, permitindo a prestação de serviços fora da sede da empresa, diferentemente dos moldes tradicionais, repita-se, efetuada no estabelecimento patronal.

III – CARACTERISTICAS DAS ATIVIDADES DOS TELETRABALHADORES

Uma das várias peculiaridades do teletrabalho é em relação à jornada de trabalho, e a possibilidade real e concreta de flexibilização do horário.

Como o trabalho é executado à distância e não sob os olhos do empregador, é certo que a subordinação está intimamente ligada ao resultado da atividade do prestador de serviços, com o seu controle, sendo irrelevante a tão necessária vigilância da atividade, tão presente na atividade do trabalhador, que execute seu trabalho, sob os olhos do patrão.

A lei brasileira não admitia, até a vigência das recentes alterações da CLT, e que estarão em vigor, a partir de 13 de novembro de 2017, a terceirização na atividade fim, nas relações de trabalho, restando tão somente a possibilidade de contratação dos serviços de vigilância e limpeza, e na atividade meio da empresa, desde que não estivessem presentes a pessoalidade e a subordinação direta, como já pacificado pelo TST, pela Súmula 331.

Portanto, no passado, era mais difícil o controle do horário de trabalho de um teletrabalhador, mas, com a evolução tecnológica, nos dias atuais, face os inúmeros meios de comunicações existentes, na crescente TI (tecnologia da informação), tais como intranet, web câmera, GPS, e-mails, WhatsApp, câmera de FaceTime de telefones celulares etc., este obstáculo restou superado, como se vê das decisões judiciais, em todas as instâncias trabalhistas.

O TST, através da sua Resolução 18/12 de 27.09.2012, alterou a Súmula 428 do TST, passando a admitir, expressamente, o controle de jornada de trabalho, para os empregados, que exercem trabalho à distância, controlados via instrumentos telemáticos ou informatizados, estabelecendo a jurisprudência dominante na matéria, desde então, permitindo-se, consequentemente, a existência ou não de labor extraordinário.

Até o advento da reforma trabalhista, portanto, que alterou profundamente a CLT, todos os teletrabalhadores estavam equiparados, em seus direitos, igualmente aos demais empregados, que trabalhavam em outros ambientes externos, e até mesmo nas instalações internas das empresas, inclusive aqueles relacionados no art. 7º da Constituição Federal.

IV – A REFORMA TRABALHISTA E O RETROCESSO DE DIREITOS PARA OS TELETRABALHADORES

Com a vigência da reforma trabalhista, com as modificações da CLT, através da Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017, a partir de 13 de Novembro, a modalidade de prestação de serviços, através do teletrabalho é radicalmente alterada e as condições de trabalho, nesta modalidade, são rebaixadas, ou seja, é legalizada uma flagrante discriminação em relação a todos os demais os trabalhadores que exercem a suas atividades laborais à distância.

Alguns “especialistas” do mundo jurídico, avalistas da reforma trabalhista, sustentam, no particular, que que o teletrabalho é uma atividade da modernidade, e que se traduz na própria liberdade do empregado à distância, e que a jornada de trabalho, fora da empresa, não pode ser controlada.

Ao contrário de tal fantasiosa assertiva, o que ocorrerá, concretamente, é o rebaixamento do teletrabalhador, como se fosse um sub empregado ou um sub cidadão.

Portanto, como lógica cartesiana, se existente uma comunicação entre o empregador e o empregado, inclusive por equipamentos ou objetos de transmissão, é perfeitamente viável e crível o controle da jornada de trabalho, incluindo-se os intervalos diários, assim como o conteúdo da sua atividade produtiva, como fixado, quando da celebração do contrato de trabalho e, por consequência, no curso da sua vigência.

A alteração trazida, com isto, é negativa, pois até mesmo foi acrescentado um capítulo específico na CLT, com a expressão “Do Teletrabalho”, assim como foi introduzido o inciso III no artigo 62 do mesmo diploma legal, excluindo o empregado, nesta modalidade, do controle da sua jornada de trabalho.

Estamos, por conseguinte, diante da possibilidade factível da ocorrência de um enorme prejuízo monetário, para os empregados, que exercem ou exercerão suas atividades, sob a especificidade do teletrabalho, porque deixarão de perceber horas extras diurnas e noturnas, mesmo que possam trabalhar fora da jornada normal de trabalho, assim como deixarão também de receber adicional noturno e até mesmo gozar de intervalo intrajornada e entre uma jornada e outra.

Também deve ser destacada a fixação da responsabilidade do empregado, pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessários e adequados, à prestação do trabalho remoto, face a nova legislação de regência.

Mais, com esta mudança legislativa, o teletrabalhador deixa a sua condição de empregado, como antes estipulados na lei, na jurisprudência e na uníssona doutrina trabalhista, passando a assumir, na prática, o risco do negócio, encargo que sempre foi do empregador (vide art. 2º da CLT), gerando uma situação inusitada, ou seja, terá que desembolsar, sem ressarcimento, as despesas de seus instrumentos de trabalho, nivelando-se com o próprio empregador, na relação capital e trabalho.

Além disso, o empregado passará ser cobrado, pelo seu patrão, tão somente por metas estabelecidas, independentemente da carga horária diária e semanal, que tenha que realizar para atingi-las.

Não se deve esquecer, que tal alteração é prejudicial, para a saúde física e psicológica do trabalhador, pois passa a atribuir, ao mesmo, a responsabilidade pela prevenção e auto fiscalização de sua saúde e segurança, a fim de evitar lesões, doenças e acidentes no ambiente de trabalho, eximindo, em tese, o empregador de fiscalizá-lo, além de obstaculizar a própria fiscalização tanto do Ministério do Trabalho, como do Ministério Público do Trabalho, e, nesse aspecto, desrespeitando, inclusive, normas de proteção de índole constitucional (art. 7º, inc. XXII, da CF/1988).

Portanto, como concebido na reforma da CLT, poderá acarretar, por outro lado, no conjunto dos “prêmios”, enorme probabilidade do aumento da terceirização no teletrabalho, além de precarização da prestação de serviços, até porque o empregador buscará sempre o resultado das metas estabelecidas, repita-se à exaustão, independentemente das condições mínimas de trabalho e, como já destacado, do tempo diário e semanal dispendido, para a execução da atividade laboral.

V – CONCLUSÃO

  1. O teletrabalho, que faz parte de um cenário enormemente influenciado, enormemente, pelo fenômeno das inovações da tecnologia, como já destacado, por um retrocesso, a partir de 13 de novembro de 2017, nas relações trabalhistas.

Traduz como uma verdadeira capitis diminutio, o tratamento dispensado ao teletrabalhador, em comparação com os demais trabalhadores formais regidos pela CLT, sob a modalidade de atividade externa, com controle de jornada (vide art. 62, I, da CLT), ou seja, poderá, aquele empregado, trabalhar 10, 12, 14 horas ou mais, por dia, sem remuneração das extraordinárias, o que inclusive viola o princípio constitucional da isonomia de tratamento.

Ademais, horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e entrejornada não usufruídos, na forma como preconizados, para o teletrabalho, sem a obrigatória contraprestação monetária, é como voltar à época da exploração do trabalhador, no curso da Revolução Industrial, na Europa, situação fortemente combatida, com a celebre edição da Encíclica Rerum Novarum, pelo Papa Leão XIII, em 1891.

Por relevante, cabe destacar o firme posicionamento, acerca das alterações da CLT sobre o teletrabalho, da jurista e magistrada, a Desembargadora do Trabalho Vólia Bomfim Cassar, do TRT da 1ª Região, na sua recente obra “Comentários à Reforma Trabalhista”, escrita em conjunto com o Desembargador do Trabalho, também do TRT da 1ª Região, Leonardo Dias Borges, Forense, São Paulo : Metodo, 2017, precisamente à folha 35, cuja transcrição é relevante, verbis: “…..Absurdo, por isto, o comando legal que exclui os teletrabalhadores de tantos benefícios pela mera presunção de que não são controlados. Estes deveriam ter os mesmos direitos de todos os demais trabalhadores externos. ….”

Em suma, a tendência de parte da magistratura trabalhista é aplicar as alterações da CLT, desde que não violem princípios e dispositivos constitucionais, assim como normas e princípios do direito e processo do trabalho, já assentados de há muito, além das Convenções Internacionais do Trabalho da OIT, como muito bem colocado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Outubro passado em Brasília, com a edição de 125 Enunciados.

Não restam dúvidas, que as modificações da CLT, em relação ao teletrabalho, ao consentir a atividade laboral, sem qualquer limite de horário, mesmo sendo possível controlá-lo, como já destacado, pela moderna tecnologia da informação e de meios telemáticos, validará um trabalho análogo à escravidão, vulnerando, com isto, outro consagrado princípio da Constituição Federal, que é o da dignidade da pessoa humana.

Finalmente, a despeito desta profunda modificação, o contrato de trabalho, nos moldes celetistas, continuará pautado pela primazia da realidade, como brilhantemente professou o saudoso jurista Américo Pla Rodrigues, podendo, pois, ser objeto de questionamento judicial, se violado, mesmo em se tratando de teletrabalho, como lhe é assegurado, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, a todo cidadão que se sentir lesado ou ameaçado, em seus direitos, nos precisos termos do art. 5º XXV da Constituição Federal.

Leia a matéria no site CONJUR

O último que sair apague a luz

Álvaro Quintão, presidente do Sindicato dos Advogados-RJ

 

Álvaro Quintão no Blog do Noblat:

O jornalista Ricardo Noblat publicou em seu blog no site de O Globo, nessa sexta, dia 17, artigo do presidente do Sindicato dos Advogados-RJ, Álvaro Quintão.

Álvaro analisa a caótica situação institucional do estado do Rio, com dirigentes do Poder Legislativo, TCE, ex-governador e ex-secretários de governo presos, todos ligados ao PMDB de Pezão e Temer, acusados de corrupção.

E pergunta: onde está a OAB-RJ?

Resposta de Álvaro: “A OAB/RJ, sempre importante na defesa da democracia e da legalidade, acaba de decidir em reunião de seu conselho, que não vê motivos para o impeachment do Governador Pezão”.

Leia o artigo em sua íntegra:

Com o agravar da crise política no Rio de Janeiro, a velha frase não sai da boca dos cidadãos cariocas e fluminenses: o último que sair apague a luz.

No entanto, a chamada operação “cadeia velha”, na qual o Ministério Público Federal (MPF) pede a prisão não só do Presidente da Alerj, deputado Jorge Picciani, como do ex-presidente da casa, deputado Paulo Melo, mostra que não há mais um centímetro de luz no Estado há muitos anos.

Não custa lembrar que ambos são do PMDB de Sérgio Cabral, e são acusados de envolvimento em esquema que vendia facilidades para empresários do ramo de transportes como Jacob Barata.

O marqueteiro Renato Pereira, em sua delação premiada, acusa o Ministro dos Esportes, Leonardo Picciani (PMDB-RJ), filho do deputado Jorge Picciani, de ter direcionado uma licitação de publicidade da pasta para sua agência, a Prole Propaganda, no ano passado.

O mesmo marqueteiro Renato Pereira alega que o ex-prefeito do PMDB, Eduardo Paes e o deputado Pedro Paulo, também PMDB-RJ, estariam envolvido em esquema de caixa 2 de Pezão e Sérgio Cabral. Todo esquema era infalível para a cúpula do PMDB carioca.

O arranjo institucional democrático parte da premissa na qual um poder exerce a vigilância sobre o outro. Quando o executivo e o legislativo estão em conluio – cooptando com eles o Tribunal de Contas do Estado – não há absurdo que não possa ser aprovado.

Causa estranhamento que nenhuma ponta desses esquemas tenha sido desvelada antes pelo Ministério Público Estadual (MPE) ou que o TJRJ ainda não tenha se pronunciado – enquanto instituição – quanto à destruição sistêmica da democracia e da legalidade no estado.

A OAB/RJ,  sempre importante na defesa da democracia e da legalidade, acaba de decidir em reunião de seu conselho, que não vê motivos para o impeachment do Governador Pezão.

O cidadão reza para que essas instituições estejam funcionando com saúde plena, mas mantém o pé atrás.

E agora José?

Quinze mil servidores ainda não receberam os salários de agosto, a UERJ está lutando até o último suspiro pela sua sobrevivência, sem pagar fornecedores.

A segurança pública – competência estadual – está totalmente comprometida e vidas de jovens pobres e de policiais estão sendo perdidas em uma guerra que está diretamente ligada à falência do estado e à falta de um projeto econômico de fôlego em todos esses anos de PMDB. Hospitais, escolas, todos depauperados pelo esquema. Como disse o Presidente do BNDES: O Rio de Janeiro está em estado terminal.

A solução passa por um longo caminho a ser estudado e pensado, mas o primeiro passo desse caminho está evidente: precisamos de novos governantes para o Estado do Rio de Janeiro.

Não importa o quanto Pezão diga estar tentando achar soluções para o problema: ele é parte do problema. Ele está nos bastidores do mesmo PMDB de Cabral e Picciani, e sua sobrevivência política passa por um caminho totalmente distinto daquele que a população quer: um caminho de renovação.

O mesmo deve ser dito da ALERJ na qual o PMDB tem amplo poder e a presidência há anos, e terá a ajuda do Governo Federal de Michel Temer (PMDB) para abafar mais esse escândalo.

Basta notar que – após a prisão de 5 dos 7 conselheiros do TCE, onde o sexto era o delator Jonas Lopes – Pezão indicou para o TCE o deputado Estadual Edson  Albertassi (PMDB/RJ) que também é suspeito de envolvimento no esquema de Cabral e Picciani. Ou seja: nada mudou, continuam vendo as instituições como um meio para seus fins inescrupulosos.

É difícil aceitar, e a população está exausta após tantos rounds. Só nos resta perguntar o óbvio: Quem terá a coragem de entrar e acender a luz?

Leia a matéria no site O GLOBO

Temer encaminha MP para alterar reforma trabalhista

DO SITE DO JORNAL VALOR ECONÔMICO:

O governo editou na noite desta terça-feira (14) a medida provisória nº 808 que faz ajustes na reforma trabalhista e atende acordo firmado com o Senado Federal para tornar mais célere a aprovação de mudanças na legislação.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), defendeu que Michel Temer realizasse os ajustes por MP. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), havia se posicionado contra. Ele e Temer se reuniram nesta terça-feira para discutir o assunto e, segundo Eunício, concordaram com a MP.

Leia: Sindicato participa de ato contra a reforma trabalhista.

“Temer conversou com o presidente Rodrigo Maia e ficou entendido que vai ser medida provisória”, disse o presidente do Senado.

No entanto, Maia não usou o mesmo tom conciliador ao comentar a medida na noite desta terça. O presidente da Câmara disse não concordar com a edição da MP e classificou a iniciativa do governo como um erro.

“Um erro. Pautar? Vou decidir mais na frente”, respondeu Maia, ao Valor, ao ser questionado sobre o que achava e quando pautaria a MP. Ele defendia a edição de projeto de lei para as medidas.

A MP faculta, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

O que diz a MP

Segundo a MP, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Pela MP, “é facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.

Assim como estava previsto na minuta negociada com o Senado, o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

No caso da lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

No caso da contratação de autônomo, de forma contínua ou não, é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato. Segundo a MP, não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomado de serviços.

O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. A MP garante ao autônomo possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

A medida provisória nº 808 estabelece, ainda, tetos para valores de indenização trabalhista, atrelando-os ao teto do limite dos benefícios da Previdência Social e não ao valor do salário.

Segundo a MP, para ofensa considerada de natureza leve, o valor será de até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso de ofensa de natureza média, esse montante sobe para até cinco vezes o limite do RGPS e o valor salta, no caso de ofensa de natureza grave, para até 20 vezes. Atualmente, o teto do RGPS é de R$ 5.531,31.

A medida provisória prevê também a regulamentação do contrato de trabalho intermitente, que permite a contratação do trabalhador por hora ou dia. O texto regulamenta formas de contratação, pagamento de férias e benefícios, tempo de inatividade, extinção de contrato, verbas rescisórias.

Pela MP, o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador poderá usufruir suas férias em até três períodos.

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando o contrato de trabalho. No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: pela metade o aviso prévio indenizado e indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas. A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.

Também estão previstas regras para pagamento de gorjetas, que não constituem receitas das empresas. “Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta”, informou a MP.

A MP também alterou artigo para que a comissão dos representantes dos empregados, figura criada pela reforma, não substituirá os sindicatos em negociações coletivas e questões judiciais e administrativas relativas à defesa dos interesses da categoria.

DOU edição extra pag 1

DOU edição extra pag 2

 

Temer decide ajustar reforma trabalhista por meio de MP

 

DO SITE DA FOLHA DE SÃO PAULO:

Auxiliares do Palácio do Planalto informaram nesta segunda-feira (13) que o presidente decidiu enviar ao Congresso alterações em pontos importantes da reforma trabalhista por meio de medida provisória. Antes de assiná-la, porém, quer convencer o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que prefere um projeto de lei (PL), a não derrubar o texto. A expectativa é de que Temer assine a MP até quarta (15).

Maia não gostou da decisão do presidente Temer, mas disse que vai colocar a MP em apreciação: “Óbvio que vou pautar o acordo que o presidente fez com o Senado, mas não acho justo; encaminhar por MP enfraquece a lei que foi sancionada.”

Em julho, para que senadores da base aliada apoiassem a proposta de reforma como foi aprovada na Câmara, o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), prometeu que o Palácio do Planalto enviaria uma MP para corrigir pontos que causaram discórdia. O texto seria editado antes de as novas regras entrarem em vigor.

Mesmo com a reforma implementada ainda se discutia o possível envio das mudanças por meio de um PL – o que exige um aval dos parlamentares. A MP, por outro lado, entra em vigor quando publicada.

Sob pressão de Rodrigo Maia, que vem defendendo que o texto seja enviado como PL, Temer passou a reavaliar com a sua equipe a melhor maneira de dar encaminhamento ao tema sem criar embate com os deputados.

A decisão sobre o formato da mudança criou uma queda de braço entre Jucá e Maia. Nesta segunda, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), defendeu que Temer cumpra a promessa de enviar uma MP.

O novo texto prevê uma quarentena de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para um de caráter intermitente. Entre outros pontos, também estabelece uma nova parametrização para o pagamento de dano moral, que pode chegar a 50 vezes o teto do INSS. Da forma como está hoje, a indenização varia de acordo com o salário.

Governo quer fazer ajustes na reforma trabalhista

Grávidas e lactantes
O texto da reforma permite que grávidas e lactantes trabalhem em ambientes insalubres se o risco for considerado baixo por um médico. O governo quer revogar a permissão, proibindo o trabalho mesmo com o atestado

Trabalho intermitente
A MP ou projeto de lei pode regulamentar esse tipo de contrato. Entre as regras discutidas, estão um prazo de carência para demitir um funcionário e contratá-lo como intermitente e a equivalência da hora ou dia de trabalho com o salário mínimo

Contribuição previdenciária
O governo estuda criar um recolhimento complementar em meses que o empregado receber remuneração inferior ao salário mínimo

Jornada 12 x 36
O texto da reforma permite que o trabalhador negocie diretamente com o empregador jornadas de 12h de trabalho seguidas por 36h de descanso. A MP pode exigir que a negociação da jornada seja feita com os sindicatos, e não individualmente

Autônomos
O governo negocia uma regra para o trabalho autônomo, proibindo cláusula de exclusividade, sob pena de configuração de vínculo empregatício

Dano moral
Outro ponto que pode mudar é a condenação por dano moral e ofensa à honra, como assédio. O valor da punição pode deixar de ser calculado segundo salário do trabalhador ofendido

Leia a matéria no site da FOLHA

TCE cobrava propina de 1% em contrato, diz delator

Tribunal de Contas do Estado do Rio

 

DO SITE O GLOBO:

O publicitário Renato Pereira contou em acordo de colaboração premiada, assinado com a Procuradoria-Geral da República (PGR), que conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) do Rio de Janeiro cobravam propina de 1% dos contratos da Prole com o governo estadual. Os pagamentos ocorriam, segundo o delator, para que as contratações “não fossem questionadas”.

Pereira diz ter sido procurado por Wilson Carlos, então secretário de Governo da gestão Sérgio Cabral, logo após a primeira licitação que escolheu a Prole como uma das agência de comunicação do governo, no início do segundo mandato do governador. O percentual solicitado representaria um desfalque de R$ 1,5 milhão no caixa da agência, o que teria levado o marqueteiro a se queixar com Wilson Carlos.

Depois de expor as despesas da agência e relatar que a maior parte do valor faturado com o governo era consumido em gastos com mídia e fornecedores, o marqueteiro conseguiu reduzir a propina a valores entre R$ 500 mil e R$ 750 mil.

O delator afirma que coube aos seus sócios à época, André Eppinghaus e Luiz Loffler, falar com representantes das outras agências vencedoras da licitação sobre a necessidade de eles também realizarem pagamentos do mesmo valor.

Pereira diz que a parte da Prole foi entregue pelo sócio responsável pela gestão financeira da agência, Eduardo Villela, a uma emissário do TCE não identificado, no Centro do Rio. Ele não soube identificar os conselheiros beneficiários dos valores pagos pela Prole.

No início deste ano, cinco dos sete conselheiros do tribunal foram presos na operação Quinto do Ouro, motivada pela delação do ex-presidente do TCE Jonas Lopes de Carvalho Filho e de seu filho, o advogado Jonas Lopes de Carvalho Neto, homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na sexta-feira, a assessoria do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ) informou que não comenta as alegações de Pereira. Para o órgão, somente advogados de defesa dos conselheiros afastados poderiam se manifestar sobre o caso.

Por orientações de seus advogados, Eduardo Villela também não quis comentar. “Aguardo a formal instauração de investigação para poder prestar esclarecimentos sobre os fatos e mostrar minha inocência”, afirmou. Não comentaram, ainda, Luiz Loffler e a defesa de Wilson Carlos, que está preso há um ano. André Eppinghaus não foi localizado.

Leia a matéria no site O GLOBO

 

 

Amatra1 repudia alegações de boicote à reforma trabalhista

Cléa Maria Carvalho do Couto – Presidente da Amatra1

 

DO SITE DA AMATRA 1:

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – AMATRA I, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:

Repudia as alegações recentemente veiculadas na imprensa de que os juízes pretendem descumprir a lei ou “boicotar” a chamada Reforma Trabalhista, usando ainda desse falso pretexto para atacar a própria existência da Justiça do Trabalho;

Cabe aos magistrados do trabalho interpretar a lei e apreender os sentidos do texto legal para, ao analisar o caso concreto, efetivar a construção da norma;

Não existe crime de hermenêutica e qualquer ato atentatório à independência e autonomia dos juízes é também atentatório ao próprio Estado Democrático de Direito;

Discorda veementemente da assertiva do Ministro Presidente do TST de que “não é possível dar a uma pessoa que recebia um salário mínimo o mesmo tratamento, no pagamento do dano moral, que dou para quem recebe salário de R$ 50 mil. É como se o fulano tivesse ganhado na loteria”;

A dignidade e patrimônio moral de uma pessoa não se mede por sua remuneração nem a Justiça do Trabalho se presta ao papel de ser “loteria” para  o seu jurisdicionado. Todos são iguais perante a lei e o Judiciário, e têm o mesmo valor, independentemente de classe social, gênero, cor ou profissão;

Por fim, a AMATRA 1 continuará incessantemente, como tem feito ao longo dos seus 54 anos de história, lutando pela independência funcional de seus associados e jamais se deixando abater por ameaças de quaisquer tipo.

Leia a matéria no site da AMATRA1