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o que os princípios e os fins da Procuradoria da República não admitem.Artigo do articulista da Folha de S. Paulo Janio de Freitas, publicado nesse domingo (02/08) ataca a Lava Jato, que para o decano jornalista se transformou em uma ação política; ele também faz uma comparação entre as bombas jogadas na semana passada no Instituto Lula e a bomba que matou dona Lida, secretária da OAB, nos anos da ditadura militar:
Além do previsto – com Deltan Dallagnol, a Lava Jato se assumiu como ação política, o que a Procuradoria não admite
Tremei, cidadãs e cidadãos. Já não bastam as vozes do impeachment, a fúria dos bolsonaros, a pauta-bomba de Eduardo Cunha que não é para a Câmara mas sobre o país. Nem bastam as manifestações programadas pelo SOS Militares e pelo PSDB de Aécio, nem mesmo a Lava Jato. Tremei cidadãs e cidadãos, que além do mais, e sobre todas as coisas, faz agosto.
Se em melhor tempo alguém, nestas páginas, concluiu que a solução para Dilma é a que Getúlio se deu, não por acaso em certo agosto, não é exagero que o novo agosto chegue anunciado por uma “bomba caseira” lançada no Instituto Lula. Bombas são assim domesticamente inofensivas, “caseiras”, até que matam uma dona Lida, uma criança na calçada, ou moradores de rua, que para eles o azar não tem fim. Bombas não costumam ser solitárias. É bem possível que a bomba de agora seja vista, depois, como um ponto inicial. Nem sugiro de quê.
No agosto tão previsto surge, porém, algo que ninguém ousara prever. Por falta do precedente apesar de todos os agostos. Ou por um saldo de crença no bom senso onde se teme que falte. O imprevisível foi trazido pelo jovem procurador Deltan Dallagnol, um dos cruzados e porta-voz da Lava Jato.
Seria no máximo extravagante o enlace entre exposição dos feitos da Lava Jato e a oração que Dallagnol fez, para seus irmãos de fé, em uma igreja batista no Rio –com convite a jornalistas para a conveniente propagação da mensagem. A da fé aliada à Lava Jato ou só a outra, não se sabe. A outra que, ficou claro, foi uma das finalidades da assembleia, senão “a” finalidade da exposição entremeada de citações bíblicas: Dallagnol pediu que seus irmãos de fé acompanhem a página de determinado pastor na internet, que difunde o espírito cruzado da Lava Jato. E foi mais longe: concitou à mobilização dos crentes para uma agenda de manifestações “contra a corrupção”. Entre elas, uma pregação que se pretende de âmbito nacional.
Quando? No 16 de agosto que os pregadores do impeachment de Dilma escolheram para voltar à rua.
Deltan Dallagnol fez a palestra na condição de participante de inquéritos da Procuradoria da República e de integrante da chamada Operação Lava Jato. Sua exposição e os gráficos exibidos foram os mesmos feitos dias antes na TV, sem as conotações religiosas e sem a convocação. Como porta-voz da Lava Jato em ambas, na segunda exposição pôde fazer o que na anterior não cabia: a convocação que expressa uma definição política e o propósito do grupo de trabalho que ele integra. Tanto que nenhuma voz desse grupo tomou a providência de retificá-lo na definição e na incitação que fez, e que muitos meios de comunicação noticiaram.
Por meio de Deltan Dallagnol, a Lava Jato se assumiu como ação política –o que os princípios e os fins da Procuradoria da República não admitem.
A REUNIÃO
Apesar de tudo, agosto promete alguma diversão.
Os adeptos do impeachment dividiram-se depois da reunião de Dilma com os 26 governadores e o governador do DF. Uns silenciaram sobre o resultado, para poderem falar em derrota de Dilma. Outros, como Aécio e a cúpula do PSDB, perderam a voz. Mas o fato é claro: Dilma teve uma vitória política, talvez muito além da esperada.
Foi um jogo de alto risco para os dois lados. Não seria surpreendente que se apresentasse uma dissidência entre os governadores, recusando as propostas de Dilma e inutilizando a reunião. Para os governadores, o risco está no teste que aceitaram, ao comprometer-se a tanger suas bancadas para o apoio, no Congresso, à contenção de gastos e à derrubada dos novos e altos gastos aprovados por comando de Eduardo Cunha. Os governadores apostaram na sua duvidosa força política.
Embates em vários Estados, embates na Câmara entre os cumpridores do acordo feito no Planalto e o desacordo total anunciado por Eduardo Cunha e sua pauta-bomba. Até lá, vigora a imagem de rara unanimidade entre os 27 governadores.
NOTÍCIAS
A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, assinou o ato de nº 74, com validade imediata, que permite o desconto dos dias parados em consequência da greve dos serventuários da Justiça Federal, que se iniciou no dia 10 de junho e vem prejudicando, profundamente, o trabalho dos advogados, colocando em risco a própria sobrevivência de muitos colegas, que dependem de um funcionamento mínimo dos serviços do Tribunal.
O Sindicato dos Advogados e a Comissão da Justiça do Trabalho da OAB/RJ já reivindicavam que o TRT da 1ª Região tomasse providencias enérgicas no sentido de que a greve não prejudicasse os serviços essenciais, como está ocorrendo; inclusive em total descumprimento da liminar concedida pelo CNJ que garante o funcionamento dos serviços essenciais –
leia aqui.
O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, esclarece que não é contra o direito de greve e que buscou o sindicato representativo dos serventuários, antes da deflagração do movimento, em uma tentativa de acordar alguns critérios para que a greve não afetasse os serviços essenciais. Infelizmente, o que foi acordado não foi cumprido pelos grevistas.
O Sindicato dos Advogados preparou um modelo de carta para que o advogado posse denunciar ao corregedor do TRT/RJ o descumprimento, por parte de algum setor do Tribunal, da liminar concedida pelo CNJ –
imprima o modelo aqui.
Registramos que o TRT da 2ª Região (São Paulo) também publicou portaria para garantir o atendimento público dos serviços –
leia mais aqui.
A seguir, o ato do TRT/RJ:
ATO Nº 74/2015:
Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região em caso de paralisação do serviço por motivo de greve e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 86, de 25 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 125, de 2 de maio de 2013, todas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Conselho e da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Conselheiro Gilberto Martins, do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006227-50.2011.2.00.0000, que ratificou a possibilidade de regulamentação da matéria pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de desconto imediato da remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha de pagamento subsequente à primeira ausência do trabalho;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que regulamenta o exercício do direito de greve assegurado nos artigos 9º, caput e 37, inciso VII, da Constituição Federal, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a essencialidade da atividade jurisdicional e a necessidade de sua manutenção em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que encontra seu fundamento no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a administração da Justiça é serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário, cuja conservação e regular funcionamento se impõem como medida de proteção e salvaguarda de outros direitos individuais e coletivos igualmente tutelados pela Constituição da República, e que atualmente se encontram ameaçados em virtude de paralisação parcial do serviço pela greve dos servidores públicos do Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO o Veto da Presidência da República, em 21 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de julho de 2015, ao Projeto de Lei da Câmara nº 28 (PLC), apresentado em 28 de abril de 2015;
CONSIDERANDO o recesso do Congresso Nacional até o dia 31 de julho de 2015, de acordo com o artigo 57, caput da Constituição Federal, e que a apreciação do veto presidencial pela referida Casa somente ocorrerá após esta data; e
CONSIDERANDO os graves prejuízos trazidos a todo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, aos jurisdicionados e aos advogados em razão de um longo período de paralisação dos serviços,
RESOLVE:
Art. 1º A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região poderá descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes da participação no movimento grevista.
§ 1º O desconto a que se refere o caput deste artigo dar-se-á na folha de pagamento subsequente à primeira ausência ao trabalho.
§ 2º As ausências de que trata este artigo não poderão ser objeto de:
I – abono;
II – cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto se compensadas, na forma estabelecida neste Ato.
Art. 2º Determinar que as chefias de todas as unidades administrativas e judiciárias deste Tribunal registrem as faltas ao serviço dos servidores que não comparecerem às unidades em razão do movimento grevista.
Parágrafo único. As chefias imediatas enviarão à Secretaria de Administração de Pessoal – SEP, semanalmente, a relação dos servidores em greve, contendo especificação dos dias e horas não trabalhados.
Art. 3º Com o retorno imediato do servidor ao exercício regular de suas atividades funcionais, as horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério da Administração, que analisará cada caso.
Art. 4º A compensação de que trata o artigo anterior dar-se-á mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias de recesso forense, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – real necessidade do serviço;
II – plano de trabalho específico; e
III – controle rigoroso e efetivo de cumprimento da jornada extraordinária.
Art. 5º A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades administrativas e judiciárias, convocará servidores, em número suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais.
Parágrafo único. Os servidores que, convocados, recusarem-se a comparecer ao serviço, não poderão ser beneficiados com a compensação de que trata o artigo 3º deste Ato, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS – Desembargadora Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
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Nesta segunda-feira, dia 3 de agosto, em comemoração ao Dia do Advogado, ocorrerá uma palestra sobre a importância do advogado para a manutenção do estado democrático de Direito no país.
O evento está sendo promovido pelo Movimento Advocacia em Ação. e terá como palestrantes o presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, o deputado federal e ex-presidente da OAB/RJ e do Sindicato, Wadih Damous, o vice-presidente da OAB/RJ, Ronaldo Cramer, e o professor Antonio Carlos Barragan (FGV, IBMEC, UCAM, UNILASALLE, Saraiva Prepara, Esfera e Alcance).
O evento começa às 18h30 no Edifício Tower 2000, na Rua Visconde de Sepetiba, nº 935, Centro de Niterói.
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O Sindicato dos Advogados e a Comissão da Justiça do Trabalho da OAB/RJ reivindicam uma audiência urgente com a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, para discutir a greve dos serventuários da Justiça Federal, iniciada no dia 10 de junho (portanto, há quase dois meses) e que não dá nenhum sinal de solução. São inúmeras e diárias as reclamações de colegas sobre o descumprimento, por parte dos grevistas, da prestação de serviços essenciais, colocando em risco inclusive a sobrevivência de milhares de advogados.
Como bem decidiu o conselheiro relator do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Fabiano Silveira, em liminar concedida ao advogado carioca Magnum Magalhães Pinto da Silva, que requereu que o TRT/RJ adote as medidas necessárias para garantir o cumprimento das prerrogativas dos advogados: “O direito de greve está assegurado nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição da República. E conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes, nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, ante a ausência de disciplina legislativa específica, a Lei de Greve (Lei nº 7.783, de 1989), voltada aos trabalhadores da iniciativa privada, deve ser aplicada aos servidores públicos. Tal direito, todavia, comporta limitações que foram definidas pelo próprio STF, principalmente no tocante à preservação da regular continuidade da prestação do serviço público, consoante as particularidades de cada atividade” –
cliqui aqui para ler a liminar.
O Sindicato dos Advogados também preparou um modelo de carta para que o advogado posse denunciar ao corregedor do TRT/RJ o descumprimento, por parte de algum setor do Tribunal, da liminar concedida pelo CNJ –
clique aqui para imprimir o modelo.
Dessa forma, sobre a greve, o presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, afirma: “Os servidores terão o meu apoio e, acredito, que da grande maioria dos advogados, se eles respeitarem os direitos dos advogados e das partes, o que não vem acontecendo”.
Para o presidente do Sindicato, o destino da greve dos serventuários não é problema da classe dos advogados. No entanto, para Álvaro, “O nosso problema (do Sindicato) é o de garantir os direitos da categoria que representamos. E é isto vamos cobrar da direção do Tribunal”.
O Sindicato e a CJT/OAB entraram em contato há alguns dias com a Administração do Tribunal e aguardam uma resposta ao pleito.
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O deputado federal Wadih Damous (PT/RJ), que foi presidente do Sindicato de 2002 a 2006, em carta aberta aos advogados, coloca seu mandato à disposição da classe. Na carta, Wadih, que foi presidente do Sindicato, afirma:
“Farei um mandato participativo, em que se discutirão demandas e me proponho a representar essa importante categoria profissional no Congresso Nacional. Para isso, o mandato estará sempre aberto para participar das lutas e debater os projetos em que o Sindicato esteja envolvido”.
O Sindicato acompanha de perto a atuação de Wadih na Câmara, como também dos demais colegas advogados que estão no Congresso, no intuito de cobrar a defesa de projetos que a classe reivindica, como o da regularização dos honorários advocatícios do advogado trabalhista, que ainda está tramitando naquela casa.
A seguir, a carta do deputado:
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O Sindicato dos Advogados preparou um modelo de carta para que o advogado posse denunciar ao corregedor do TRT/RJ o descumprimento, por parte de algum setor do Tribunal, da liminar concedida pelo CNJ. A liminar, concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira, garante o exercício das prerrogativas dos advogados, que estão sendo atingidas pela atual greve dos servidores da Justiça Federal.
Abaixo, o modelo da carta; o texto pode ser impresso e preenchido pelo advogado e, posteriormente, protocolado no TRT – para imprimir, coloque o ponteiro do mouse em cima da imagem abaixo, clique no botão direito e acione o comando “salvar imagem como”. Com isso, o modelo de carta será salvo em PDF no seu seu computador e poderá ser impresso normalmente:
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O conselheiro relator do CNJ Fabiano Silveira concedeu uma liminar, determinando ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) que garanta o exercício das prerrogativas dos advogados, que estão sendo atingidos pela atual greve dos servidores da Justiça Federal. Na liminar, pedida pelo advogado Magnum Magalhães Pinto da Silva, o conselheiro do CNJ determina que o TRT/RJ “adote as medidas administrativas necessárias a garantir a todos os advogados, a despeito da greve em curso (dos servidores da Justiça Federal), o direito previsto no art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, independentemente do caráter urgente da solicitação ou da existência de prazo em curso”.
Continua a liminar: “Enquanto perdurar o movimento grevista, o Tribunal poderá, se necessário, condicionar o acesso aos autos a horários reduzidos ou atender às solicitações em tempo mais dilatado, em vista as conhecidas limitações enfrentadas no presente”.
O Sindicato aplaude a decisão do CNJ e aguarda a postura da Administração do Tribunal. Reconhecemos que os serventuários têm o direito de realizar o movimento, mas as prerrogativas dos advogados e, por conseguinte, os direitos dos jurisdicionados, não podem ser desrespeitados, notadamente em relação à emissão de alvarás e prazos urgentes.
Segue o texto completo da liminar:
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002826-04.2015.2.00.0000
Requerente: MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO – TRT1
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Pedido de Providências apresentado por Magnum Magalhães Pinto da Silva contra o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do qual informa que as secretarias dos juízos das Varas do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro vêm se negando a franquear vistas aos autos físicos que não estejam com prazo findando na semana da consulta, em razão do movimento grevista deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário da União.
Alega omissão do Tribunal requerido no sentido de garantir o exercício das prerrogativas dos advogados, ao permitir que os servidores, por ato próprio, tenham afixado cartazes nas serventias informando acerca do movimento paredista, com os seguintes dizeres: “somente cumprimento de acordo, anotação em CTPS e prazos que vencem essa semana”.
Sustenta que tal restrição prejudica eventual análise de autos para obtenção de informações, extração de provas emprestadas, localização de partes, bem como consultas para fins acadêmicos, não podendo o direito de greve dos servidores públicos obstar o exercício de prerrogativas da advocacia. Aduz, nesse sentido, que, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, é direito do advogado examinar autos de processos findos ou em curso, mesmo sem procuração nos autos, salvo se o feito tramitar em segredo de justiça.
Ante tais fatos, requer liminar para que seja garantido o direito de obtenção de vistas aos autos de processos físicos no balcão das secretarias das varas do TRT da 1ª Região pelos advogados, mesmo inexistindo prazo em aberto para manifestações ou procuração nos autos, enquanto perdurar o movimento de greve dos seus servidores, ainda que de forma morosa ou em horário limitado. No mérito, pleiteia a confirmação do pedido liminar.
Intimado a se manifestar, o Tribunal requerido, por sua Presidente em exercício, Desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, prestou as informações que constam no Ofício TRT-AJU/GP nº 33/2015 (Id. 1732627). Sua Excelência fez questão de anotar que a enumeração de serviços constante da Nota Oficial Conjunta do TRT da 1ª Região não seria exaustiva, cabendo aos Diretores de Vara e demais servidores “avaliarem, com sensibilidade e ponderação, os casos emergenciais que deverão ser necessariamente atendidos”.
É o relatório. Decido o pedido liminar.
A concessão de medida liminar exige a concorrência de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de ineficácia da medida caso a questão seja apreciada somente ao final do procedimento.
Pois bem. O direito de greve está assegurado nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição da República. E conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes, nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, ante a ausência de disciplina legislativa específica, a Lei de Greve (Lei nº 7.783, de 1989), voltada aos trabalhadores da iniciativa privada, deve ser aplicada aos servidores públicos. Tal direito, todavia, comporta limitações que foram definidas pelo próprio STF, principalmente no tocante à preservação da regular continuidade da prestação do serviço público, consoante as particularidades de cada atividade.
Destacaríamos, a propósito, as seguintes passagens do julgado paradigma (MI 708):
MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.
1. Sinais de evolução da garantia fundamental do Mandado de Injunção na jurisprudência do supremo tribunal federal (STF).
(…)
4. Direito de greve dos servidores públicos civis. Regulamentação da lei de greve dos trabalhadores em geral (lei no 7.783/1989). Fixação de parâmetros de controle judicial do exercício do direito de greve pelo legislador infraconstitucional. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro.
(…)
4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos “essenciais”.
4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).
(…)
6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
(MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 206, divulgado em 30.10.2008).
Como se vê, o exercício do direito de greve não é nem poderia ser absoluto. Não se pode perder de vista, no presente caso, a essencialidade dos serviços judiciais.
Ainda que sejam legítimas as pretensões do movimento grevista, ao buscar melhores condições de trabalho e remuneração para os servidores do Poder Judiciário, não é lícito paralisar os serviços de tal forma a embaraçar todo o Sistema de Justiça. O exercício de um direito não pode fulminar outros como o acesso à jurisdição e as prerrogativas dos advogados.
Não é demais lembrar que a atividade jurisdicional depende de um conjunto de atores, não sendo função exclusiva de magistrados e servidores do Poder Judiciário. Tal assertiva decorre diretamente da Constituição da República, que em seu art. 133 proclama que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, conferindo à classe direitos e responsabilidades de alto relevo.
Ao regulamentar o preceito constitucional, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), expressamente registra:
Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
Já tivemos oportunidade de nos manifestar, no julgamento do Pedido de Providências nº 187-81.2013, durante as discussões em Plenário, no sentido de que restrições à advocacia, em última análise, importariam em restrições aos próprios cidadãos que buscam o acesso à Justiça. Defendemos que o CNJ, embora seja um órgão formalmente vinculado ao Poder Judiciário, representa todo o Sistema de Justiça e por ele é responsável.
Assim, independentemente da legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos servidores do TRT da 1ª Região, o que não é objeto de análise neste procedimento, afigura-se igualmente legítima a pretensão do Requerente. Caberia então analisar se as restrições impostas pelo TRT da 1ª Região são condizentes com o exercício não abusivo do direito de greve.
À primeira vista, o texto da Nota Oficial parece bastante razoável. Percebe-se que o TRT da 1ª Região se esforçou para criar uma fórmula de equilíbrio que garantisse a continuidade dos serviços de justiça. Tanto é assim que recorreu à “sensibilidade e ponderação” dos servidores para, se necessário, ampliar o rol de serviços a serem prestados em tempo de greve.
É possível observar, no entanto, que o Tribunal dedicou exclusiva atenção aos “casos urgentes ou emergenciais”, segundo o teor da aludida Nota Oficial, inclusive no que diz respeito à dita sensibilidade e ponderação dos servidores.
Aqui está o problema. Todos os demais casos devem ser suspensos enquanto perdurar o movimento grevista?
Temos que esse recorte se mostra insuficiente para garantir a continuidade dos serviços judiciais mesmo em face das contingências da greve, que esperamos momentâneas. Não nos parece correto limitar os mencionados serviços aos “casos urgentes”. Isso porque existem serviços que não se enquadram rigorosamente no conceito de urgência mas que atingem o gozo de direitos tão relevantes quanto o direito à greve. Por outras palavras, são serviços essenciais.
Se é assim, o Tribunal deve, no limite de suas forças, zelar pela maior continuidade possível de todos os serviços. A ênfase nos casos emergenciais é legítima, mas não a ponto de excluir as demais situações. Ênfase não significa exclusividade.
Nesse sentido, não poderia o Tribunal – por mais elogiável que tenha sido o seu propósito de sensibilizar servidores em greve – afastar a prerrogativa de que trata o art.7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, o que terminou por ocorrer no presente caso.
Poderia talvez exigir maior tempo para que os autos fossem franqueados ao advogado, dadas as limitações de pessoal decorrentes da greve. Ou condicionar o atendimento a horário determinado.
Contudo, prevaleceu uma fórmula que impede o acesso do advogado a informações indispensáveis ao exercício de sua profissão, e isso não é aceitável à luz dos princípios e garantias de que se reveste a prestação jurisdicional.
Registre-se que o “perigo da demora” fica evidente no presente caso, dado que a recusa dos servidores em permitir aos advogados o acesso aos autos que não estejam com prazo em curso é reiterada, tendo sido, inclusive, conforme demonstrado nos autos, afixados cartazes nas serventias que informavam sobre a greve e os tipos de atendimento que seriam realizados (Id.1727433).
Convém lembrar que as prerrogativas dos advogados não podem depender apenas da ponderação e sensibilidade dos servidores em greve.
Reconhecemos que a situação é difícil, mas o Tribunal deve persistir nos esforços de bem ponderar todos os interesses e direitos em jogo.
Por todo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar ao TRT da 1ª Região que adote as medidas administrativas necessárias a garantir a todos os advogados, a despeito da greve em curso, o direito previsto no art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, independentemente do caráter urgente da solicitação ou da existência de prazo em curso. Enquanto perdurar o movimento grevista, o Tribunal poderá, se necessário, condicionar o acesso aos autos a horários reduzidos ou atender às solicitações em tempo mais dilatado, em vista as conhecidas limitações enfrentadas no presente.
Notifique-se o TRT da 1ª Região para ciência e cumprimento da decisão.
Intimem-se as Partes.
Proceda-se à inclusão em pauta para referendo do Plenário.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Brasília, data registrada no sistema.
FABIANO SILVEIRA – Conselheiro Relator
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Do site do Senado (13/07 – Marcos Oliveira): O Plenário do Senado aprovou nesta segunda-feira (13) a MP 671/2015 (conhecida como MP do Futebol), que refinancia as dívidas fiscais e trabalhistas dos clubes de futebol. Ela impõe exigências de gestão e responsabilidade fiscal que os clubes devem cumprir se quiserem participar do programa de refinanciamento. Além disso cria novas loterias, cuja arrecadação será revertida para programas de iniciação desportiva e para o futebol feminino. Como o texto original da MP sofreu mudanças na passagem pelo Congresso, a versão aprovada pelo Senado ainda precisa ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
O parcelamento facilitado é feito através do Programa de Modernização do Futebol Brasileiro (Profut), ao qual os interessados devem aderir. A partir daí, os clubes poderão dividir seus débitos em até 240 parcelas de no mínimo R$ 3 mil, contando com redução de 70% das multas, de 40% dos juros e de 100% dos encargos legais. As primeiras 60 parcelas poderão ser reduzidas em até 50%, mas esse desconto deverá ser coberto posteriormente. Os clubes se comprometem a reduzir o déficit para 10% da receita anual a partir de 2017, e 5% a partir de 2019.
A permanência no Profut é condicionada ao cumprimento de uma série de práticas de gestão e responsabilidade fiscal. Os clubes não poderão mais antecipar receitas, como os direitos de televisão, previstas para depois do término da gestão vigente (exceto um limite de 30% para reduzir a dívida), e deverão limitar seus gastos com folha de pagamento de atletas a 80% dos rendimentos. Entre outras regras estão o pagamento em dia de salários e direitos de imagem, a limitação do mandato presidencial (quatro anos e uma reeleição), a regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias e a manutenção de conselho fiscal autônomo.
Os dirigentes responsáveis pelos clubes passam a ficar passíveis de responsabilização individual por atos de gestão temerária praticados durante seus mandatos. As penas são o afastamento do cargo e a inelegibilidade na agremiação por período de até dez anos, além da possibilidade de responder solidariamente por atos irregulares praticados em gestões anteriores. Cada clube terá a prerrogativa de decidir, por seus mecanismos internos, a respeito da culpabilidade do dirigente flagrado.
O cumprimento das responsabilidades pelos clubes será fiscalizado por um novo órgão: a Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut), criada no âmbito do Ministério do Esporte. Ela terá a prerrogativa de comunicar à Receita eventuais descumprimentos, que implicam em rescisão do refinanciamento, e de receber denúncias em relação a más prática de gestão.
Federações
As federações estaduais e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) também são alvo da MP, que estabelece para elas regras de transparência na gestão semelhantes àquelas que são cobradas dos clubes participantes do Profut. As entidades organizadores de competições ficam também obrigadas a punir com rebaixamento os clubes que não cumprirem regularmente com as obrigações trabalhistas e tributárias – independentemente de adesão ou não ao programa de refinanciamento.
Outra mudança promovida pela MP no funcionamento das federações diz respeito às eleições internas para a presidência. A proposta expande o colégio eleitoral, incluindo todos os clubes das duas primeiras divisões da principal competição organizada pelas entidades – os respectivos campeonatos estaduais ou, no caso da CBF, o campeonato brasileiro.
Loterias
A MP cria também duas loterias para angariar recursos para os clubes, além da já existente Timemania. As premiações de todas as três serão isentas do pagamento de Imposto de Renda e sua exploração poderá ser concedida à iniciativa privada.
A loteria instantânea (raspadinha) Lotex beneficiará os times de futebol que aderirem e concordarem quanto ao uso de suas marcas e símbolos. Os clubes, inclusive os de outros esportes, poderão atuar como agentes lotéricos. Do total da arrecadação, 10% serão destinados a projetos de iniciação desportiva escolar do Ministério do Esporte, e 2,7%, irão para os clubes.
Já a loteria por cota fixa será uma espécie de bolsa de apostas sobre os resultados de quaisquer esportes. Do total arrecadado, 7% serão revertidos para projetos do Ministério do Esporte. Os clubes receberão 3%, e deverão usar esse aporte para investir na formação de atletas e no futebol feminino e para subsidiar ingressos a preços baixos. Essa loteria poderá ser administrada tanto pela Caixa Econômica Federal quanto por empresas, por meio de concessão.
No caso dos recursos de ambas as loterias destinados ao Ministério do Esporte, eles deverão ser aplicados exclusivamente em projetos para as modalidades olímpica e paralímpica. Esses projetos poderão ocorrer em escolas públicas ou em estabelecimentos privados localizados em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) baixo ou muito baixo.
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Do site do Senado (dia 10): O ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em mandado de segurança (MS 33697) impetrado por parlamentares federais “contra a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com o objetivo de invalidar o ato deliberativo que submeteu ao exame do Plenário daquela Casa legislativa “a Emenda Aglutinativa nº 16”, que veio a ser aprovada no âmbito do procedimento ritual de tramitação da PEC 171/93, que dispõe sobre a redução do limite etário para fins de imputabilidade penal.”
Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello ressaltou que “a concessão de medida liminar em sede mandamental depende, na realidade, da cumulativa satisfação de três requisitos fundamentais: (a) a plausibilidade jurídica da postulação deduzida pelo impetrante; (b) a ocorrência de situação configuradora de “periculum in mora”; e (c) a caracterização de hipótese de irreparabilidade do dano”.
O decano da Suprema Corte destacou informação recebida pelo presidente da Câmara dos Deputados de que “o segundo turno da votação só ocorrerá depois do recesso parlamentar, como já divulgado pela Presidência da Câmara dos Deputados”. “Esse dado oficial permite vislumbrar, ao menos em sumária cognição, a descaracterização do requisito concernente à ocorrência de qualquer dano potencial, especialmente se se considerar que o início iminente do recesso parlamentar (CF, art. 57, “caput”) parece efetivamente afastar a possibilidade de o procedimento ritual de reforma constitucional pertinente ao art. 228 da Carta Política concluir-se de imediato na Câmara dos Deputados, ainda que o segundo turno de discussão (não, porém, de votação) possa ter lugar nesta última semana do primeiro semestre legislativo”.
“Essa é a razão pela qual não vislumbro ocorrente, ao menos neste momento, o requisito concernente ao ‘periculum in mora’, pois tenho presente que as declarações emanadas de agentes públicos, como o eminente Presidente da Câmara dos Deputados, gozam, quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade”, salientou o ministro Celso de Mello.
“Isso significa, portanto, que, inexistente risco de irreversibilidade (a votação da PEC 171/93, em segundo turno, somente ocorrerá no segundo semestre, de acordo com as informações oficiais prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados), a medida liminar não se justificará, ao menos no presente momento, pois – tal como sucede na espécie – a alegada situação de dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada, se, a final, vier a ser concedido o “writ” mandamental, cujo deferimento terá o condão, até mesmo, uma vez formulado pleito nesse sentido, de invalidar e de desconstituir o ato impugnado.”
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Tomou posse nessa sexta-feira (dia 10) a nova diretoria da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas do Rio de Janeiro (ACAT), tendo André Vasserstein na Presidência.
O diretor do Sindicato, Nilson Xavier, também faz parte da diretoria empossada da ACAT.
O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, esteve presente na cerimônia de posse e congratulou os novos diretores, desejando uma proveitosa gestão, tendo cumprimentado também a ex-presidenta, Beatriz Serafim, pelos trabalhos prestados.
Na foto abaixo, na posse, a partir da esquerda, Nilson Xavier, Marcia Albernaz, auditora do Ministério do Trabalho, André Vasserstein e Álvaro Quintão.
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