Senador Paim vem ao Rio participar de audiência pública sobre o PL da Terceirização

Nessa sexta-feira, dia 26 de junho, ocorrerá na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) uma audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal (CDH), que irá discutir o Projeto de Lei nº 30, originário da Câmara como nº 4330, que permite a terceirização em atividades-fim das empresas. O senador Paulo Paim (PT/RS) presidirá a audiência e a entrada será aberta ao público.
A audiência ocorrerá às 14h, no Palácio Tiradentes, sede da ALERJ, que fica na Rua Primeiro de Março, s/n, no Centro.
A audiência está sendo organizada pelo Forum em Defesa dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização.
A seguir, cópia dos panfletos que estão sendo distribuídos por diversas entidades, incluindo o Sindicato e a OAB/RJ:

Sindicato de Advogados e Sinsa assinam Convenção Coletiva de Trabalho 2015

O presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio, Álvaro Quintão, o secretário adjunto da entidade, Luiz Alexandre Fagundes de Souza, e o vice-presidente do Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados), órgão representativo dos escritórios, Mathias Georg Hillebrand Von Gyldenfeld, assinaram nesta sexta-feira (dia 19/06) a Convenção Coletiva de Trabalho relativo ao período 2014 a 2015 (foto abaixo).
O acordo tem validade retroativa a 1º de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015.
A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e representa a continuação da relação entre as duas entidades, que vem possibilitando a renovação dos acordos desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.
O secretário adjunto do Sindicato, Luiz Alexandre, representou a entidade na discussão com o Sinsa.
A convenção assinada com o Sinsa mantém, entre outros importantes itens, o salário mínimo do advogado, cujo valor foi majorado de R$ 2.300 para R$ 2.600,00 – reajuste de 13%. O índice conquistado pelo Sindicato é maior do que o atual piso salarial do estado para a classe, aprovado pela Alerj, em março, que é de R$ 2.433,00.
Na reunião em que ocorreu a assinatura, realizada no escritório do vice-presidente do Sinsa, foi anunciado por Álvaro Quintão que a próxima convenção será feita com uma pauta conjunta entre os Sindicatos de Advogados do Rio e São Paulo.
A seguir, a convenção, na íntegra:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2014/2015
De um lado, SINSA – SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.036.280/0001-45, com sede na Rua Boa Vista 254, 4º andar, sala 412, Centro, CEP 01014-907, São Paulo – SP, neste ato representado pelo seu Presidente Marcelo Pereira Gômara e por seu Vice-Presidente, Mathias G. H. von Gyldenfeldt e de outro lado SAERJ – SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 31.601.412/0001-00, com sede à Avenida Franklin Roosevelt, 84 – Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado por seu Presidente Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão  e por seu secretário adjunto, Luiz Alexandre Fagundes de Souza, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula  1ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção abrange, apenas, os advogados empregados de Sociedades de Advogados, como definidas pela Lei n.º 8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Estão excluídos da presente Convenção os estagiários e advogados associados, a eles não se aplicando, consequentemente, as disposições aqui estabelecidas.
Cláusula 2ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2014, os salários serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,60% cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), calculados sobre os salários de 1º de dezembro de 2013, compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos. Tendo em vista a data de fechamento desta convenção, estabelece-se que as diferenças salariais decorrentes deste reajuste poderão ser pagas acumuladamente até 30 dias após o fechamento e registro válido da presente convenção coletiva de trabalho, sem quaisquer acréscimos, multa ou juros, conforme cláusula 23ª parágrafo único desta convenção.
Parágrafo único – Sobre o salário de admissão dos advogados contratados, aumentados (aumento real) ou promovidos após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
Cláusula 3ª – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos advogados empregados das Sociedades de Advogados, que trabalham em regime de dedicação exclusiva, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, um salário mínimo mensal de R$ 2.600,00(dois mil e seiscentos reais), a partir de 1º dezembro de 2014.
Parágrafo único:Na hipótese de legislação estadual superveniente que estabeleça valor superior ao estabelecido no caput, ficará assegurado aos advogados empregados as Sociedades de Advogados o recebimento do maior valor.
Cláusula 4ª – VALE REFEIÇÃO 
Deverá ser fornecido vale-refeição ao advogado, empregado em regime de dedicação exclusiva, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, nos dias úteis do mês efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 18,30, a partir de 1º de junho de 2015, cuja importância é desvinculada da remuneração, ficando facultado o desconto pela Sociedade de Advogados do percentual previsto na legislação de regência do benefício.
Parágrafo único – Ficam excluídas da concessão do benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 4 (quatro) advogados empregados e/ou que sejam  localizadas nos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, pela contagem populacional realizada pelo IBGE no ano de 2007.
Cláusula 5ª– DESPESAS DE VIAGEM E DE TRANSPORTE
O advogado terá direito ao adiantamento ou reembolso de despesas de viagem para a prestação de serviços, sempre que necessitar atuar fora dos limites da cidade onde se encontra sediado, destinado à alimentação e hospedagem, independentemente do custeio relativo às despesas de transportes. Somente serão reembolsadas as despesas efetivamente comprovadas.
Cláusula 6ª – JORNADA DE TRABALHO
Será instituída, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da assinatura da presente, comissão paritária, composta de quatro membros, sendo dois indicados pelo sindicato profissional e dois indicados pelo sindicato patronal para, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua instituição, discutir parâmetros para a definição da jornada de trabalho do advogado empregado em Sociedades de Advogados.
Cláusula 7ª– COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.
Cláusula 8ª – SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
Admitido o(a) Advogado(a) para preencher vaga de outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será garantido ao recém-admitido, salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 9ª – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o(a) Advogado(a) que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Cláusula 10ª– AUXÍLIO OU REEMBOLSO-CRECHE
À advogada empregada  fica assegurado, mensalmente, o pagamento de auxílio ou reembolso-creche, limitado ao teto de UM salário mínimo, por filho até a idade de 6 (SEIS) anos, inclusive, para cobertura de parte das despesas devidamente comprovadas com internamento em creche ou estabelecimento de livre escolha da mesma.
O pagamento será feito por meio de reembolso, após comprovação do pagamento efetuado, através da respectiva nota fiscal de serviços do estabelecimento, devendo o requerimento ser feito até 30 (trinta) dias do pagamento por ela efetuado, sob pena de perda ao direito de reembolso.
Parágrafo único: Ficam excluídas da concessão desse benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 4 (quatro) advogados empregados.
Cláusula 11a – DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
Os escritórios se comprometem a descontar de seus advogados empregados, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por eles expressamente autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto.
Os escritórios que não efetuarem o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerão em mora.
Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos advogados empregados na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, planos de saúde, planos odontológicos, seguros de vida, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato profissional, praticam preços e condições especiais para os associados ao sindicato.
Cláusula 12ª– PUBLICAÇÕES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, ao advogado que milita no contencioso, serviço de publicação dos atos processuais pela Imprensa Oficial, caso execute serviço em área de direito dependente das mencionadas publicações, para acompanhamento processual.
Cláusula 13ª– AVISO PRÉVIO
No que se refere ao aviso prévio, as partes se comprometem a observar os termos da lei 12.506/2011.
Cláusula 14ª – GARANTIA AO ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao advogado que, comprovadamente, estiver a menos de 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria, proporcional ou integral, em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 anos de trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.
Caso o advogado dependa de documentação hábil para comprovação do tempo de serviço, terá 60 dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para apresentá-la à Sociedade empregadora, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
Cláusula 15ª– GARANTIA AO ADVOGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 dias.
Ao advogado afastado do serviço por doença será assegurado, a título de complementação, o pagamento mensal da diferença entre o benefício previdenciário auferido e 50% (cinqüenta por cento) do salário contratual, limitado, porém, a um máximo de 90 (noventa) dias
Cláusula 16ª – ADOÇÃO DE FILHOS
No que se refere à licença remunerada da mãe adotante, as partes se comprometem a orientar seus membros a observar os termos da lei 10.421/2012, com as alterações feitas pela lei 12.010/2009
Cláusula 17a – PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO:
O Parceiro (a) do mesmo sexo continua sendo considerado companheiro(a) para todos os fins de direito, tendo todos os benefícios concedidos pelo escritório aos seus advogados (as) empregados (as), desde que declarado pelo empregado (a) em declaração que deverá ser entregue ao responsável pelo escritório.
Cláusula 18a – DOAÇÃO DE SANGUE
É facultado ao Advogado empregado a possibilidade, extraordinária, de ausência do trabalho -por um dia em cada 12 (doze) meses de labor – em caso exclusivo de doação de sangue, sem prejuízo em salário, ou qualquer outro benefício desde que avisado o empregador nas 48 horas anteriores.
Cláusula 19ª – CARTA DE REFERÊNCIA
No caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão de advogado que não tenha sofrido punição disciplinar, o escritório será obrigado a fornecer-lhe, quando da homologação da rescisão, carta de referência atestando a inexistência de qualquer ocorrência que desabone sua conduta durante o contrato de trabalho.
Cláusula 20ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Sociedades de Advogados descontarão dos salários dos seus advogados empregados, sócios do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, 2% (dois por cento) do salário de julho de 2015, limitado o desconto ao máximo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), importância esta a ser depositada até 31 de agosto de 2015, em conta bancária a favor do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, garantido o direito de oposição ao advogado, a ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da assinatura do presente, na sede do Sindicato.
Cláusula 21ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados recolherão o percentual de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento referente aos seus advogados empregados, a título de contribuição assistencial ao SINSA, no mês de junho de 2015, fixando-se em assembleia a contribuição mínima de R$ 100,00 (cem reais), importância a ser recolhida em formulário próprio do SINSA, até a data de 20/08/2015.
O não recolhimento nos prazos estipulados acarretará a incidência de correção monetária e multa de 0,33% (zero vírgula e três por cento) ao dia com o limite de 10% (dez por cento).
Cláusula 22ª – MULTA
Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo vigente por infração, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, observado o disposto no artigo 920 do Código Civil.
Cláusula 23ª –  CUMPRIMENTO E DIVULGAÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente. Os escritórios obrigam-se a afixar em sua sede e eventuais filiais, em local de circulação habitual de seus advogados, uma cópia deste Acordo para que eles tenham ciência de seu teor.
Parágrafo único – Considerando a data de fechamento desta norma coletiva e a retroatividade de salários e benefícios, as sociedades abrangidas poderão efetuar o pagamento e/ou complementação das diferenças aqui devidas até 30 dias após o fechamento e registro válido da presente convenção coletiva de trabalho, sem quaisquer acréscimos, multa ou juros.
Cláusula 24ª  – BASE TERRITORIAL
Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este instrumento normativo de trabalho, tendo a sua vigência no Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula 25ª– PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo parágrafo 615 da CLT.
Cláusula 26ª – DATA BASE
Fica fixada a data base da categoria no dia primeiro de dezembro
Cláusula 27ª– VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1o de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015 e a data-base da categoria em 1o de dezembro.
Cláusula 28ª– FORO COMPETENTE
Fica estabelecido que o foro trabalhista competente, para dirimir controvérsias judiciais relativa ao cumprimento das Cláusulas, é a Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de janeiro, 19 de junho de 2015
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÁLVARO SÉRGIO GOUVEA QUINTÃO
Presidente
LUIZ ALEXANDRE FAGUNDES DE SOUZA
Secretário Adjunto

SIND DAS SOC DE ADV DOS EST DE SAO PAULO E R DE JANEIRO

MARCELO PEREIRA GÔMARA
Presidente

MATHIAS GEORG HILLEBRAND VON GYLDENFELDT
Vice-Presidente

Advogados aprovam proposta de convenção coletiva com o Sinsa

Nesta terça, dia 16, advogados reunidos em assembleia na sede do Sindicato aprovaram a proposta de renovação da convenção coletiva de trabalho de advogados empregados feita com o Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados).
A convenção será assinada entre as partes brevemente e passará a ter validade imediata.
A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e vem sendo renovada desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.

A atual convenção atual (2013/2014) pode ser lida aqui.

Em breve disponibilizaremos a nova convenção.

Assembleia para discutir renovação da Convenção Coletiva de advogados será terça (16/06)

O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, convoca os advogados empregados para a assembleia geral que ocorrerá nesta terça, dia 16, às 18h, na sede da entidade. A assembleia irá discutir a renovação da convenção coletiva com o Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro). 
A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e representa a continuação da relação entre as duas entidades, que vem possibilitando a renovação dos acordos desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.
A seguir, o edital de convocação, que foi publicado hoje em um jornal de circulação diária em nosso estado.

SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CNPJ: 31.601.412/0001-00
O Presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca os Advogados empregados em Sociedades de Advogados do Estado do Rio de Janeiro, para se reunirem em assembléia geral, que se fará realizar na sede do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, Avenida Franklin Roosevelt, nº 84, grupo 202 – 2º andar – Centro da Cidade do Rio de Janeiro, no dia 16 de junho de 2015, às 18:00 horas em primeira convocação e às 18 horas e 30 minutos em segunda e última convocação, e que terá a seguinte ordem do dia: 1) Leitura, discussão e deliberação sobre a proposta de Convenção Coletiva a ser celebrada com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro – SINSA; 2) Autorização para celebrar Convenção Coletiva de Trabalho com o SINSA, ou, não prosperando a negociação,autorizar que seja suscitado o Dissídio Coletivo
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2015.
Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão – Presidente

CNJ aprova cotas negros para cargos no Judiciário

Do site do CNJ (09/06 – Gil Ferreira): O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (9/6), durante a 210ª Sessão Ordinária, resolução que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura. A partir de agora, haverá reserva mínima de 20% das vagas para estes candidatos, sendo que o percentual poderá ser elevado a critério de cada tribunal, que também terá autonomia para criar outras políticas afirmativas de acordo com as peculiaridades locais. Com a aprovação da resolução, a magistratura é a primeira carreira jurídica a estabelecer esse tipo de política afirmativa para preenchimento de vagas.
“Estamos diante de um momento importante, pois é primeira vez que um dos poderes da República reservará uma cota para cidadãos oriundos de mais de 50% da população que não têm acesso aos cargos de poder nesse país”, disse o presidente Ricardo Lewandowski, referindo-se a pesquisa recente que indicou que apenas 18% dos cargos mais importantes no Brasil são ocupados por negros. “Esse é um passo histórico muito relevante, pois estamos contribuindo para a pacificação e a integração deste país, e de certa forma reparamos um erro histórico em relação aos afrodescendentes”, concluiu
A proposta de resolução foi apresentada pelo relator Paulo Teixeira na última sessão plenária (26/5), mas houve pedido de vista do conselheiro Fabiano Silveira. Ao devolver o assunto nesta terça-feira, o conselheiro disse que a reserva de 20% nas vagas poderia ser ineficaz, uma vez que diversos tribunais não conseguem preencher os postos para magistratura atualmente. “A lógica que predomina é que há sobra de vagas. Faço ponderação para que a resolução pelo menos contemple a faculdade de o tribunal estabelecer um bônus de pontuação. Não estamos dizendo que deve adotar, mas que pode combinar reserva com bônus de acordo com suas experiências”, disse.
Alguns conselheiros alegaram que a bonificação poderia ser questionada legalmente e resultar na aprovação de magistrados sem qualificação mínima, e houve sugestão para criação de nota de corte e de formação especializada nas escolas da magistratura. A redação final, porém, acabou homenageando as peculiaridades regionais e a autonomia de cada tribunal, garantindo apenas a reserva de 20% como mínima possível e delegando aos tribunais a prerrogativa de definir outras políticas afirmativas de acesso a cargos no Judiciário a partir do texto básico aprovado pelo CNJ, inclusive em relação a cargos de chefia.
Apoio – A discussão contou com a participação do secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Pereira de Souza Neto, que manifestou apoio à iniciativa do CNJ. “A sociedade tem imposto uma série de barreiras para as minorias que têm se superado com muito sacrifício. É importante que o Judiciário seja plural, formado por composições diversas que advém da sociedade, com fatos levados ao Judiciário por diversos setores”, pontuou.
Também apoiou a resolução o representante do Ministério Público, subprocurador-geral da República Eugênio Aragão. “Me parece que a ação afirmativa não precisa de justificativa, é evidente que existe necessidade premente de criar mais acesso aos cargos públicos aos segmentos mais diversificados da sociedade. Por isso, entendo que o CNJ está de parabéns, é uma vanguarda das carreiras de Estado ao adotar medida dessa qualidade, que deve animar outras carreiras”, disse.

Nota em repúdio à exoneração do desembargador Siro Darlan

Álvaro Quintão, presidente do Sindicato dos Advogados do estado do Rio de Janeiro, divulga nota pública contra a exoneração do desembargado do TJ/RJ Siro Darlan de cargos proeminentes do Tribunal – segue a nota:
O presidente do Sindicato dos Advogados do Rio, Álvaro Quintão, se solidariza com o desembargador Siro Darlan, afastado, na semana passada (02/06), pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio, Luiz Fernando de Carvalho, das funções de coordenador da Comissão Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude e Idoso, bem como da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional.
É de conhecimento público o porquê do afastamento: o desembargador Darlan se posicionou radicalmente contra o famigerado e antirrepublicano “auxílio- educação” – lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio, a partir de projeto enviado pela administração do TJ, em maio, e que concede a juízes e servidores uma bolsa de até R$ 2.860,41 por mês para pagar as despesas escolares de até três dependentes.
Na sua conta no Facebook, o desembargador Siro Darlan divulgou um texto em que explicita seu desagrado com o novo mimo ao Judiciário fluminense: “Um grupo de magistrados não apoia nem deseja receber dos cofres públicos o financiamento dos custos de educação de seus filhos e dependentes. Por isso recebemos nossos subsídios pagos para que possamos, com o custo de nosso árduo trabalho, financiar as despesas de nossas famílias e as despesas pessoais”, diz um trecho.
Em uma verdadeira retaliação, o presidente do TJ, enviou uma carta ao desembargador Darlan, informando sobre a dispensa das comissões. Em um trecho desta carta, o presidente Luis Fernando Carvalho afirma: “A mensagem publicada em seu Facebook claramente assinala posição contrária à da Administração”.
O Sindicato dos Advogados não compactua com esta postura, principalmente vindo de uma administração recentemente empossada e eleita com o compromisso de arejar o tribunal, historicamente avesso à transparência administrativa.
Trata-se de um retrocesso tremendo cometido pelo TJ. Afinal, um servidor público, no caso, o desembargador Darlan, sem faltar com o devido respeito, apenas divulgou sua opinião sobre uma lei que ele não concorda e que atinge toda a sociedade – já que a verba que será usada para pagar este auxílio virá do Fundo Especial do Tribunal, composto pela arrecadação com taxas judiciárias e custas judiciais, pagas pelos jurisdicionados.
Esperemos que o presidente do TJ reveja sua decisão.
Atenciosamente,
Álvaro Quintão – presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro. 

Magistrado do Rio afirma: 'Tenho vergonha de ser juiz'

Em artigo para o site CONJUR, o do Tribunal de Justiça do Rio, João Batista Damasceno (foto), desabafa e afirma que a sua profissão o envergonha. Damasceno se envolveu em uma briga com o ex-corregedor Valmir de Oliveira Silva – por causa disso, essa semana o TJ abriu uma investigação administrativa. Clique aqui para saber mais sobre a briga.
Do site da CONJUR: Tenho vergonha de ser juiz, mas não perco a garra e nem me dobro ao cansaço (por João Batista Damasceno)
Tenho vergonha de dizer que sou juiz. E não preciso dizê-lo. No fórum, o lugar que ocupo diz quem eu sou; fora dele seria exploração de prestígio. Tenho vergonha de dizer que sou juiz, porque não o sou. Apenas ocupo um cargo com este nome e busco desempenhar responsavelmente suas atribuições.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz, pois podem me perguntar sobre bolso nas togas.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz e demonstrar minha incompetência em melhorar o mundo no qual vivo, apesar de sempre ter batalhado pela justiça, de ter-me cercado de gente séria e de ter primado pela ética.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz e ter que confessar minha incompetência na luta pela democracia e ter que testemunhar a derrocada dos valores republicanos, a ascensão do carreirismo e do patrimonialismo que confunde o público com o privado e se apropria do que deveria ser comum.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz e ter que responder porque — apesar de ter sempre lutado pela liberdade — o fascismo bate à nossa porta, desdenha do Direito, da cidadania e da justiça e encarcera e mata livremente.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz, porque posso ser lembrado da ausência de sensatez nos julgamentos, da negligência com os direitos dos excluídos, na demasiada preocupação com os auxílios moradia, transporte, alimentação, aperfeiçoamento e educação, em prejuízo dos valores que poderiam reforçar os laços sociais.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz porque posso ser confrontado com a indiferença com os que clamam por justiça, com a falta de racionalidade que deveria orientar os julgamentos e com a vingança mesquinha e rasteira de quem usurpa a toga que veste sem merecimento.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz porque posso ser lembrado da passividade diante da injustiça, das desculpas para os descasos cotidianos, da falta de humanidade para reconhecer os erros que se cometem em nome da justiça e de todos os “floreios”, sinônimos e figuras de linguagem para justificar atos abomináveis.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz porque faço parte de um Poder do Estado que nem sempre reconheço como aquele que trilha pelos caminhos que idealizei quando iniciei o estudo do Direito.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz, porque tenho vergonha por ser fraco, por não conhecer os caminhos pelos quais poderia andar com meus companheiros para construir uma justiça substancial e não apenas formal.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz, mas não perco a garra, não abandono minhas ilusões e nem me dobro ao cansaço. Não me aparto da justiça que se encontra no horizonte, ainda que ela se distancie de mim a cada passo que dou em sua direção, porque eu a amo e vibro ao vê-la em cada despertar dos meus concidadãos para a labuta diária e porque o caminhar em direção a ela é que me põe em movimento.
Acredito na humanidade e na sua capacidade de se reinventar, assim como na transitoriedade do triunfo da injustiça. Apesar de testemunhar o triunfo das nulidades, de ver prosperar a mediocridade, de ver crescer a iniquidade e de agigantaram-se os poderes nas mãos dos inescrupulosos, não desanimo da virtude, não rio da honra e não tenho vergonha de ser honesto.
Tenho vergonha de ser juiz em razão das minhas fraquezas diante da grandeza dos que atravancam o caminho da justiça que eu gostaria de ver plena. Mas, eles passarão!
João Batista Damasceno é doutor em Ciência Política e juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

Manifesto de juristas denuncia inconstitucionalidade em manobra de Cunha

Do site 247: Um manifesto assinado por um grupo de mais de duas centenas de juristas aponta inconstitucionalidade em manobra do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB) para a aprovação da emenda das doações de campanha de empresas a partidos.
O documento será entregue nesta semana à ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, relatora do mandado de segurança que pede a suspensão da tramitação da matéria, protocolado por 61 deputados de seis partidos.
O texto conta com pareceres de juristas como Celso Bandeira de Mello e assinaturas do presidente, de ex-presidentes e de conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de professores de Direito de 23 Estados, que pedem o imediato arquivamento da PEC.
A ministra do STF deu o prazo de 48 horas para que o peemedebista explique o procedimento ao votar pela segunda vez o financiamento empresarial de campanhas. O artigo 60 da Constituição impede a reapresentação de uma emenda constitucional na mesma sessão legislativa.
Leia abaixo o manifesto dos juristas sobre o assunto:
MANIFESTO EM DEFESA DA CONSTITUIÇÃO E DO PARLAMENTO
Pelo imediato arquivamento da PEC do financiamento empresarial das campanhas eleitorais.
No dia 26 de maio, o povo brasileiro comemorou a rejeição, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda Constitucional que instituia o financiamento empresarial a partidos e candidatos. Lamentavelmente, no dia seguinte, o Presidente da Câmara submeteu novamente à apreciação dos Deputados a possibilidade de doações a partidos para fins eleitorais. Após a mudança de orientação de alguns deputados, a proposta foi aprovada. O notíciário a respeito das pressões sofridas por estes parlamentares estarreceu quem quer que idealize uma política mais ética e ficará na história nacional como uma nota triste de agressão à liberdade do Poder Legislativo.
A influência do poder econômico sobre a política é absolutamente incompatível com a Constituição Federal, em cujo cerne residem princípios como a república, a democracia e a igualdade. Se a PEC vier a ser aprovada, a desigualdade e a corrupção invadirão a esfera constitucional, e o preceito vigorará como um corpo estranho na Constituição Repúblicana e Democrática do Brasil.
A defesa da institucionalidade democrática demanda o pleno respeito ao ordenamento jurídico, ganhando relevo a observância do “devido processo legislativo” fixado no próprio texto constitucional. A votação ocorrida no dia 27 violou as regras instituídas no inciso I e no § 5º do artigo 60 da Constituição Federal, que norteiam o processamento das Propostas de Emenda Constitucional. A Carta da República não autoriza que a matéria seja rediscutida senão no ano seguinte, e uma nova PEC, tanto quanto a anterior, deveria ser assinada por, no mínimo, 1/3 dos Deputados. São normas que impedem que a alteração do texto constitucional se converta em uma trivialidade cotidiana da vida parlamentar.
Se a Constituição é norma superior, sua alteração deve ocorrer apenas por meio de um procedimento responsável e democrático, sob pena de se corroer sua força normativa.
Em defesa da Constituição Federal, 63 parlamentares de diversos partidos impetraram Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal, em que se requer a interrupção imediata dessas violações, que antecipam um futuro sombrio para a atividade parlamentar no Brasil. Os subscritores do presente manifesto, profissionais do direito imbuídos de convicções democráticas, expressam seu apoio a essa iniciativa de defesa da integridade do Parlamento e da higidez constitucional dos procedimentos congressuais. O Supremo Tribunal Federal saberá impedir que prevaleça o arbítrio praticado, preservando a dignidade do processo legislativo e os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Celso Antonio Bandeira de Mello
Cezar Britto
Dalmo de Abreu Dallari
Fábio Konder Comparato
Juarez Tavares
Luiz Flávio Gomes
Marcello Lavenère Machado
Marcus Vinicius Furtado Coelho
Nilo Batista
ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
Adamo Dias Alves – Professor de Teoria da Constituição – Departamento de Direito campus
Governador Valadares, Universidade Federal de Juiz de Fora.
Adilson Rodrigues Pires, Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ, Ex-Coordenador do
Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ
Adriano De Bortoli, Professor da Escola nacional da Administração Pública
Adriano Pilatti, Professor de Direito Constitucional e Processo Legislativo da PUC-RJ
Afeife Mohamad Hajj, Conselheiro Federal da OAB (Mato Grosso do Sul)
Afrânio Silva Jardim, Professor Associado de Direito Processual Penal da UERJ
Aldemário Araújo Castro, Professor da UnB, da OAB/DF
Aldemario Araujo Castro, Conselheiro Federal da OAB (Distrito Federal)
Alessandro Canedo, Conselheiro Estadual da OAB (Tocantins)
Alex Hennemann, Conselheiro Estadual da OAB (Tocantins)
Alex Sampaio do Nascimento (Amapá)
Alexandre Cesar Dantas (Roraima)
Alexandre Mantovani, Conselheiro Federal da OAB (Mato Grosso do Sul)
Alexandre Melo Franco Bahia (UFOP)
Ana Paula Correa Salles, Professora de Direito Internacional Público da UERJ e da UCAM
Ana Sara Korenchendler, Professora de Direito Civil da UERJ
André Godinho, Conselheiro Federal da OAB (Bahia)
André Karam Trindade (IMED-RS)
Andre Luiz Barbosa Melo (Tocantins)
André William Chormiak, advogado no Mato Grosso, especialista em Direito e Controle Externo
na Administração Pública
Antônio Augusto Madureira de Pinho, Professor de Filosofia do Direito da UERJ, Ex-Diretor da
Faculdade de Direito da UERJ
Antonio Xavier – Conselheiro Estadual (Pernambuco)
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Mestre e Doutor em Direito Constitucional PUC/SP, Professor
Augusto Vasconcelos, advogado e presidente do Sindicato dos Bancários da Bahia
Bernardino Dias de Souza, Conselheiro Federal da OAB (Roraima)
Bernardo Gonçalves Fernandes (UFMG)
Bruno Stigert, Professor de Ética da UFJF
Carlos Alexandre de Azevedo Campos, Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ
Carlos Eduardo Guerra de Moraes, Professor de Direito Civil da UERJ, Diretor da Faculdade de
Direito da UERJ.
Carlos Eduardo Soares de Freitas, advogado, professor, Salvador/BA.
Carlos Frederico Nóbrega Farias (Paraíba)
CARLOS SANTIAGO, Cientista Político e Presidente da Comissão de Reforma Política da
OAB/AM.
Carol Proner, Professora de Direitos Humanos da UFRJ
CAROLINA ZANCANER ZOCKUN – Professora de Direito Administrativo da PUC/SP
Cesar Moreno (Paraná)
Cicero Borges Bordalo Júnior, Conselheiro Federal da OAB (Amapá)
Cintia Ribeiro de Freitas – membro CNDPVA
Cláudio Pereira de Souza Neto, advogado, Secretário Geral da OAB
Conselheira Federal Valeria Lauande Carvalho (Maranhão)
Cristiano Paixão (UnB)
Daniel Santos de Oliveira – Presidente da Associação Brasileira dos Advogados no Tocantins
Daniel Sarmento, Professor Adjunto de Direito Constitucional da UERJ, Coordenador da Clínica de
Direitos Fundamentais da UERJ
Davi Tangerino, Professor Adjunto de Direito Penal da UERJ
Derli Passos – civilista e membro da Comissão de Reforma Política da OAB/AM
Dierle Nunes (PUC Minas; UFMG)
Dimas Salustiano (UFMA e UNISULMA)
Djalma Frasson, Conselheiro Federal da OAB (Espírito Santo)
Edilson Oliveira e Silva, Conselheiro Federal da OAB (Pará)
Edina Claudia Carneiro Monteiro, advogada, Salvador/BA.
Edmilson Barreiros, Procurador Regional Eleitoral no Amazonas
Edvalter Souza Santos, Advogado, Salvador, BA.
ELIANE BARROS – Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Advogada
Elisa Helena Galante, Conselheiro Federal da OAB (Espírito Santo)
Elton José de Assis (Rondônia)
Elton Sadi Fulber (Rondônia)
Emerson Gabardo – Professor de Direito Administrativo da UFPR
Emilio Peluso Neder Meyer (UFMG)
Enzo Baiocchi, Professor Adjunto de Direito Comercial da UERJ e da UFRJ
Enzo Bello, Professor Adjunto de Direito Público da UFF, Coordenador do Programa de Pós-
Graduação em Direito Constitucional da UFF
Esdras Dantas – Presidente da ABA Nacional
Eurico Soares Montenegro Neto (Rondônia)
Evandro Castello Branco Pertence, Conselheiro Federal da OAB (Distrito Federal)
Evanio José de Moura, Conselheiro Federal da OAB (Sergipe)
Everaldo B. Patriota, Conselheiro Federal da OAB (Alagoas)
Fábio Antonio de Magalhães Nóvoa, advogado, Salvador/BA.
Fábio Carvalho Leite, Professor de Direito Constitucional e Teoria da Constituição
Fábio Zambitte Ibrahim, Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ
Felipe Sarmento, Conselheiro Federal da OAB (Alagoas)
Fernanda Marinella, Conselheira Federal da OAB (Alagoas)
Francisco de Guimarães, Professor de Direito Constitucional e Teoria Política da PUC-RJ
Francisco Eduardo Torres Esgaib (Mato Grosso)
Gabriela Zancaner- Professora de Direito Constitucional da PUC/SP
Gedeon Pitaluga Júnior, Conselheiro Federal da OAB (Tocantins)
Geraldo Prado, Professor de Direito Processual Penal da UFRJ
Giberto Bercovici- Professor Titular de Direito Econômico da USP
Gilvania Maciel, Conselheira Federal da OAB (Paraíba)
Gisele Cittadino, Professora de Teoria da Justiça e História do Direito da PUC-RJ, Coordenadora
do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-RJ
Guilherme Leite Gonçalves, Professor de Sociologia Jurídica da UERJ
Gustavo da Gama Vital de Oliveira, Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ
Gustavo Fontana, Mestre em Direito Público pela UFSC e Procurador Federal
Gustavo Henrique Freire – membro CNEO/CFOAB
Gustavo Siqueira, Professor de Sociologia Jurídica da UERJ, Coordenador do Curso de Graduação
em Direito da UERJ
Helder Ferreira, Conselheiro Federal da OAB (Amapá)
Henri Clay Andrade (Sergipe)
Horêncio Serrou Camy Filho (Mato Grosso do Sul)
Horêncio Serrou Camy Filho, Conselheiro Estadual da OAB (Mato Grosso do Sul)
Hugo de Brito Machado Segundo, Professor Adjunto de Direito Tributário da UFC, Coordenador
do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC
Humberto Henrique Costa Fernandes do Rego (Rio Grande do Norte)
Iraclides Holanda de Castro, Conselheiro Federal da OAB (Pará)
Jânia Maria Lopes Saldanha, professora da Universidade Federal de Santa Maria.
João Paulo Allain Teixeira (UNICAP/UFPE)
João Vieira – membro CNDPVA
João Vieira Neto, Conselheiro Estadual da OAB (Pernambuco)
Jorge Borba (Pará)
Jose Alberto Simonetti, Conselheiro Federal da OAB (Amazonas)
José Carlos Moreira da Silva Filho (PUC-RS)
José Danilo Mota, Conselheiro Federal da OAB (Ceara)
Jose Guilherme Zagallo (Maranhão)
Jose Mario Porto Jr (Paraíba)
José Ribas Vieira (UFRJ)
José Ricardo Cunha, Professor Adjunto de Teoria e Filosofia do Direito da UERJ
Juarez Tavares, Professor Titular de Direito Penal da UERJ
Juliana Bierrenbach, Professora de Direito Penal do IBMEC-RJ
Juliana Neuenschwander Magalhães Professora da UFRJ- Coordenadora do PPGD/UFRJ.
Julio Tardin, advogado, presidente do GOB-MT
Kaleb Campos Freire, Conselheiro Federal da OAB (Rio Grande do Norte)
Katya Kozicki (UFPR e PUCPR; Pesquisadora do CNPq)
Kelen Pedreira do Vale – Diretora de Caixa de Assistência dos Advogados (Tocantins)
Kennedy Reial Linhares, Conselheiro Federal da OAB (Ceara) – Relator da Reforma Política no
Kívio Dias Barbosa Lopes, advogado, Salvador /Ba
Leonardo Accioly, Conselheiro Federal da OAB (Pernambuco)
Leticia de Campos Velho Martel, Pós-Doutoranda em Direitos Fundamentais da PUC/RS
Luciano Demaria (Santa Catarina)
Luciano José Trindade (Acre)
Lucio Teixeira dos Santos (Rio Grande do Norte)
Maíra Andrade Dapieve Miranda, advogada, Salvador/BA.
Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Professor Associado IV da Faculdade de Direito da UFMG
Marcelo Labanca (UNICAP)
Marcelo Maciel Ramos (UFMG)
Márcio Araújo – tributarista e membro da Comissão de Reforma Política da OAB/AM
Márcio Gontijo, advogado no Distrito Federal.
Marco Antônio Macedo, Professor Adjunto de Direito Tributário da UFF
MARCOS CHOY, Vice-Presidente da OAB/AM e professor de Direito Eleitoral
Maria Carolina Bissoto (IDEJUST)
Marinolia Reis, Conselheira Estadual da OAB (Tocantins)
Maristela Barbosa Santos, advogada e professora universitária, Salvador/BA.
Mauricio Bezerra – membro CNDPVA
Mauricio Gentil Monteiro (Sergipe)
MAURÍCIO ZOCKUN – Professor de Direito Administrativo da PUC/SP
Nilo Batista, Professor Titular de Direito Penal da UERJ, Ex-Governador do Estado do Rio de
Onofre Alves Batista Júnior, Professor Adjunto de Direito Publico da UFMG
Paulo Linhares, professor de Direito Constitucional da UERN
PAULO LOPO SARAIVA, Doutor em Direito Constitucional, Professor Aposentado da UFRN
Pedro Geraldo Santana Ferreira, advogado, Salvador/BA.
PEDRO SERRANO – Professor de Direito Constitucional da PUC/SP
Presidente Alberto Simonetti Cabral Neto (Amazonas)
RAFAEL VALIM – Professor de Direito Administrativo da PUC/SP
Rafhael Carvalho de Vasconcelos, Professor Adjunto de Direito Internacional Público da UERJ
Ranieri Lima Resende, mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e
pesquisador bolsista do Max-Planck-Institut für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht –
MPIL (Heidelberg).
Renato César Cardoso (UFMG)
Renato Godinho, Conselheiro Estadual da OAB (Tocantins)
Ricardo Lodi Ribeiro
Ricardo Lodi Ribeiro, Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ, Coordenador do Programa
de Pós-Graduação em Direito da UERJ
Roberto de Carvalho Lucio, assessor Jurídico no TRT5, Salvador/Ba.
Robson Conti Kraemer, Conselheiro Federal da OAB (Santa Catarina)
Rodrigo Lentz (IDEJUST)
Rodrigo Lychovsky, Professor de Direito do Trabalho da UERJ
Rogerio Beirigo, Conselheiro Estadual da OAB (Tocantins)
Ronaldo Campos e Silva, Professor de Direito Processual Civil do IBMEC-RJ
Ronaldo Cramer, Professor de Direito Processual Civil da PUC-RJ, Vice-Presidente da OAB/RJ
Ronaldo Lemos, Professor Visitante da UERJ, Diretor do Instituto Tecnologia e Sociedade do Rio
Roquenalvo Ferreira Dantas, advgado, Salvador/BA.
Rubens R. Cassara, Professor Convidado da ENSP-FIOCRUZ
Samia Roges Jordy Barbieri, Conselheira Federal da OAB (Mato Grosso do Sul)
Sérgio Dantas, Conselheiro Estadual da OAB (Tocantins)
Sérgio Miranda, Conselheiro Federal da OAB (Piauí)
Sergio Quintanilha ( Acre)
Setembrino Idwaldo Netto Pelisari (Espírito Santo)
Siddharta Legale, Professor de Direito Constitucional da UFJF
Sigifroi Moreno Filho, Conselheiro Federal da OAB (Piaui)
Silvio Teles, advogado, membro da Comissão de Reforma Política do Conselho Federal da OAB
SIMONE OLIVEIRA GOMES, Presidente da OAB/Jataí-GO
Thiago Campos, advogado, Salvador/BA.
Thomas Bustamante (UFMG)
Uirá Menezes de Azevêdo, professor de direito na Uneb/BA, Salvador.
Vera Karam de Chueiri (UFPR)
Vera Malagutti, Professora Adjunta de Criminologia da UERJ
Vilson Nery, advogado e auditor, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MT
Vinicius Coelho, Presidente da Associação Tocantinense dos Advogados
Wander Medeiros Arena da Costa, Conselheiro Estadual da OAB (Mato Grosso do Sul)
Wander Medeiros Arena da Costa, Conselheiro Estadual da OAB (Mato Grosso do Sul)
Weida Zancaner – Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP
Wilson Sales Belchior (Paraíba)

OAB Federal é contra projeto da redução no pagamento de precatórios

Do site da OAB Federal (5 de junho): Leia abaixo nota assinada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelo presidente da Comissão Especial de Precatórios da entidade, Marco Antonio Innocenti, sobre proposta que visa reduzir o pagamento de precatórios:
A decisão do STF sobre precatórios deve ser respeitada. A OAB Nacional vem apresentar sua posição sobre proposta de emenda constitucional que objetiva versar sobre pagamento de precatórios, tema de abrangência nacional.
A OAB compreende que é necessário unir esforços para o pagamento dos precatórios dos cidadãos sem inviabilizar a administração dos municípios e estados.
Contudo, três premissas não podem ser flexibilizadas, por atentarem contra a Constituição e o bom senso:
1 – desrespeitar o sentido e o alcance da decisão do STF, que considerou inconstitucional a emenda do calote e fixou balizas para o pagamento de precatórios;
2 – autorizar o pagamento futuro menor do que tem sido atualmente pago pelos entes públicos;
3 – mitigar o regime de sanção, especialmente o sequestro do valor necessário ao pagamento da parcela mensal necessária para à liquidação total dos débitos pendentes impreterivelmente até final de 2020.
O pagamento futuro apenas pela média dos últimos cinco anos, sem considerar os valores necessários para a quitação total do estoque até 2020, vai premiar os gestores que deixaram de pagar ou pagarem menos precatórios nos últimos anos, eternizando a dívida.
Sem essas premissas, a proposta de emenda constitucional incorrerá em inconstitucionalidade, não merecendo apoio da OAB, sendo inaceitável que uma emenda constitucional destinada a viabilizar o financiamento dos entes mais endividados acabe permitindo o descumprimento da decisão do STF e a ampliação do calote.
A OAB é a voz constitucional do cidadão e nesta condição exige que qualquer proposta legislativa conste cláusula garantidora do pagamento futuro no mínimo do mesmo valor que vem sendo atualmente pago pelos entes devedores, devendo ser aumentada a parcela mensal já a partir de janeiro de 2016 caso não seja suficiente para a quitação total dos débitos vencidos até 2020, sob pena de sequestro da diferença, conforme decidiu o STF.

Magistrado analisa temas como a nova composição do Supremo e as PECs

O ministro Marco Aurélio Mello do Supremo foi o entrevistado programa “Espaço Público” da TV Brasil, apresentado pelos jornalistas Paulo Moreira Leite e Florestan Fernandes. Ele falou sobre vários assuntos polêmicos, tais como o impedimento de Dilma, a operação Lava Jato, a lei de terceirização etc.
Ele falou sobre a aprovação na Câmara dos Deputados da emenda que instituiu, na Constituição, o financiamento privado de campanhas eleitorais – contra essa emenda, 63 deputados entraram com um mandado de segurança no Supremo pedindo a anulação da votação, alegando que houve irregularidades graves na forma como o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB/RJ) aprovou o projeto.