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Essa semana terminou com duas votações no Supremo que trazem mudanças significativas – e para muitos advogados, assustadoras! – na Constituição. Na primeira, os ministros mudaram a jurisprudência para permitir a prisão depois da 2ª instância – leia mais aqui.
Já na quinta, dia 18, foi criada a maioria no plenário em favor de que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos cidadãos sem a necessidade de mandado judicial. Neste julgamento (questionamento da LC 105/2001), o ministro Marco Aurélio, único que até agora divergiu, afirmou: “Não pode entrar na minha cabeça que a Receita, que é órgão arrecadador, tenha uma prerrogativa superior à garantida pela Constituição ao Judiciário”.
Do site do STF (18/02): O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento na sessão desta quinta-feira (17) ao julgamento conjunto de cinco processos que questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem aos bancos fornecer dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. Até o momento, já foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da norma e um em sentido contrário, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco. A análise do tema será concluída na sessão plenária da próxima quarta-feira (24), com os votos dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente, ministro Ricardo Lewandowski.
Relator do Recurso Extraordinário (RE) 601314, o ministro Edson Fachin destacou, em seu voto, o caráter não absoluto do sigilo bancário, que deve ceder espaço ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. O ministro destacou também que a lei está em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais que buscam dar transparência e permitir a troca de informações na área tributária, para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Segundo o ministro Fachin, a identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes.
Em seu entender, a lei questionada não viola a Constituição de 1988. “No campo da autonomia individual, verifica-se que o Poder Público não desbordou dos parâmetros constitucionais ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”, afirmou. O ministro acrescentou que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. “Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”, enfatizou.
O julgamento deste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida vai liberar, pelo menos, 353 processos sobrestados em todo o País que estão à espera do entendimento do STF sobre o tema.
ADIs
Relator das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a lei – ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 – o ministro Dias Toffoli destacou, em seu voto, que a prática prevista na norma é corrente em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos, como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e para coibir práticas de organizações criminosas. O ministro Toffoli afirmou não existir, nos dispositivos atacados, violação a direito fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois a lei não permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.
Segundo destacou, a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a eventual circulação desses dados. O ministro ressaltou que a lei prevê punições severas para o servidor público que vazar informações. Nesses casos, o responsável pelo ilícito está sujeito à pena de reclusão, de um a quatro anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando com a perda do cargo.
Em seu voto, acompanhando os relatores, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação em deixar claro que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela constitucionalidade da norma atacada.
Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. O ministro afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente. “Não pode entrar na minha cabeça que a Receita, que é órgão arrecadador, tenha uma prerrogativa superior à garantida pela Constituição ao Judiciário”, enfatizou. Segundo o ministro, a cooperação internacional no combate a ilícitos tributários não pode prescindir da observância constitucional.
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Nessa quarta, dia 17, por 7 votos a 4, os ministros do STF mudaram a jurisprudência e aprovaram que a execução de pena imposta a condenados por crimes pode ser cumprida após a condenação em 2ª instância.
Votaram a favor da mudança: Teori Zavascki (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; pela manutenção da jurisprudência: Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Retirado do site JotaInfo (matéria publicada dia 17/02): Em decisão histórica nesta quarta-feira (17/2), por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a entender que a execução de pena imposta a condenados por crimes pode começar a ser cumprida após a condenação em segunda instância. O entendimento altera posição adotada em 2009, quando o tribunal entendeu que a pena só começaria a ser cumprida depois do trânsito em julgado.
Na avaliação da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de evitar “danos irreparáveis à vida” de condenados injustamente, o STF deveria manter a jurisprudência anterior. A entidade acredita que a “presunção de inocência não permite a prisão enquanto houver direito a recurso”, por isso a necessidade de manter o réu solto até uma decisão das cortes superiores.
“O controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo, ao que a Ordem permanecerá atenta e atuante”, disse a entidade, em nota.
Veja a repercussão da decisão entre advogados:
Alberto Toron, advogado criminalista e presidente da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB:
“Vejo essa decisão com tristeza. Mas, nas atuais circunstâncias, em que um dos ministros falou que era preciso ouvir a sociedade, chega a parecer que não precisamos nem do Direito nem dos tribunais. Vira um Big Brother. O problema da decisão é que a Constituição Federal diz que não será presumida a culpa antes do trânsito em julgado. Então, que se mude a Constituição. O Supremo está dando um mau exemplo.”
Antonio Carlos de Almeida Castro (Kakay), criminalista:
“O STF, infelizmente, tomou uma decisão que dá um tiro na orientação garantista da Carta de 1988 e fez uma revisão do rumo do processo penal brasileiro, até então baseado na dignidade da pessoa humana. O tribunal fez uma abordagem utilitarista do tema, deixando de refletir mais profundamente sobre a presunção da inocência, para dar satisfação à sociedade, hoje monotemática, que só discute punição e cadeia. A mudança na jurisprudência é profundamente grave e lamentável. É o reconhecimento da falência do Estado, que não consegue julgar com rapidez e dar segurança a quem está sendo julgado. É um dia triste para o Poder Judiciário e para o Supremo.”
Bruno Shimizu, defensor público e coordenador-auxiliar do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo:
“A Defensoria vê com tristeza, é lamentável. Viola o texto expresso da Constituição Federal. Do ponto de vista do impacto prático dessa decisão, enxergamos com bastante preocupação pois o Brasil é o país que mais encarcera, que tem o maior crescimento das taxas de encarceramento. Essa decisão certamente agravará muito a situação.
Há cerca de dois anos, fizemos um levantamento sobre recursos de Habeas Corpus aos tribunais superiores e foi “levantado que a maioria dos casos os recursos era provida nos tribunais superiores. E, por conta de o Tribunal de Justiça de São Paulo ter perfil conservador, acabávamos revertendo boa parte, a maior parte, das decisões desses tribunais quando entrávamos com recursos extraordinário e especial. A partir do momento que o STF entende assim, mais da metade das pessoas vai acabar cumprindo pena ilegalmente.
“Além de aumentar muito a população carcerária, haverá responsabilidade do Estado por indenizar por prisões injustas, o que também é preocupante. O STJ e o STF vêm se tornando tribunais conservadores. No Supremo, inclusive, os ministros que votaram por esse novo entendimento não são criminalistas e aplicaram a lógica do processo civil ao penal, o que é inconcebível.”
Cristiano Ávila Maronna, advogado e vice-presidente do IBCCrim:
“Trata-se de um grave retrocesso em termos de jurisprudência constitucional e que terá um enorme impacto no processo de superencarceramento já em curso. Mais um ataque à ideia de direitos como sistema de garantias. É um perigoso avanço de um antigarantismo pragmático e populista que enfraquece o estado de direito e a noção de justo processo.”
Heloísa Estelitta, professora da FGV Direito SP:
“A pena é a consequência de uma condenação, que é a afirmação de que alguém é culpado da prática de um crime, algo que só pode ser dito pelo Poder Judiciário. A Constituição usou uma expressão técnica no artigo 5º, ‘trânsito em julgado da sentença condenatória’, expressão esta que tem um sentido muito claro no âmbito processual: decisão que não pode mais ser revista pela via recursal, seja porque não há mais recursos, seja porque o afetado não os manejou. Se só o culpado pode cumprir pena e se só há culpados após a imutabilidade da condenação por seu trânsito em julgado porque o Constituinte assim estabeleceu, a decisão do STF nega vigência à norma constitucional. Como não cumpre ao STF emendar a Constituição – mesmo que diante dos melhores argumentos ou das melhores intenções –, a única saída (e que ainda poderia ser questionada em virtude de a matéria ser cláusula pétrea) seria uma emenda constitucional. Instrumento este que deveria ser submetido a um órgão eleito democraticamente, que é o Congresso Nacional, depois sancionado por outro órgão democraticamente eleito, a Presidência da República. Quanto à importância dos conceitos e institutos jurídicos para o Direito, seria até fraqueza de espírito procurar demonstrá-lo. O STF rompe com a segurança jurídica. Resta saber o que farão também com conceitos como ‘coisa julgada’, ‘direito adquirido’, ‘pena de morte’ etc.”
Michele Leite, defensora pública e presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais:
“Essa decisão representa severa fragilização da presunção de inocência e da ampla defesa, garantias fundamentais erigidas ao mais alto patamar nas sociedades democráticas. Além do sensível e imediato aumento da população carcerária, a jurisprudência inaugurada impactará especialmente nas camadas menos favorecidas da população brasileira. Os defensores públicos federais lamentam este retrocesso histórico.”
Pierpaolo Bottini, criminalista:
“Respeito a decisão do STF, mas ela fere a presunção de inocência. O ato grave da prisão exige uma decisão judicial definitiva. Ainda que as condenações sofram poucas reversões nos tribunais superiores, uma única prisão injusta é irreparável para o preso, para o Judiciário e para a sociedade. E nenhum juiz é infalível.”
Renato de Mello Jorge Silveira, advogado e professor titular de Direito Penal da USP:
“Acho muito preocupante esta nova visão, principalmente porque além de tolher garantias a decisão vai mudar a expectativa que se tinha de esperar o trânsito em julgado. A decisão inverte a lógica da presunção da inocência, que acaba sendo mitigada. Se levarmos em conta o número de reformas de decisões judiciais nos tribunais superiores, isto também é um outro problema do novo entendimento do Supremo.”
Rogério Taffarello, criminalista e diretor do IBCCrim:
“Nas instâncias inferiores só são observados precedentes do STF quando são ‘anti-garantistas’. Essa decisão de hoje, em tese, muito provavelmente será observada automaticamente pelas instâncias inferiores. Quando é anti-garantista, todos observam. O Supremo e STJ ainda têm precedentes importantes que são absolutamente ignorados pelas instâncias inferiores. Ignoram os precedentes em relação à nulidade, direito à prova, direito de defesa, e o cidadão é condenado em 1º grau e tem confirmação no 2º, às vezes atropelando diversas garantias de direito fundamentais. Por isso advogados batem na porta dos tribunais superiores. Os recursos especial e extraordinário são justamente para garantir o efeito suspensivo de sentenças penais condenatórias injustas. O papel do Supremo é o de ser guardião da Constituição e não o de ouvir eventuais pesquisas de opinião. A Constituição continua a mesma, mas o Supremo, infelizmente, está retrocedendo, e em matéria de interpretação muito simples: o art. 5o diz que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’, e o trânsito em julgado só se dá quando não mais cabem quaisquer recursos – inclusive o especial e o extraordinário. Com todo respeito ao Supremo, não há espaço semântico para interpretações voluntaristas da regra constitucional. O erro hermenêutico é crasso, e as consequências para os direitos fundamentais de cidadãos serão tenebrosas.”
Wadih Damous (PT/RJ), advogado e deputado federal:
“Trata-se de um retrocesso lamentável, um atentado à presunção de inocência do cidadão. O Supremo está se deixando influenciar pelo sentimento punitivista que está em curso na sociedade brasileira.”
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Do site do Senado: O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (19) o nome de Luiz Edson Fachin para o Supremo Tribunal Federal (STF). Foram 52 votos a favor e 27 contrários. Fachin foi indicado pela presidente da República, Dilma Rousseff, para ocupar a a vaga de Joaquim Barbosa, que se aposentou em julho de 2014.
A apreciação do nome de Fachin era cercada por expectativa, já que muitos senadores da oposição se mostravam contrários à indicação. Líderes partidários chegaram a pedir a inversão de pauta, para que a votação da indicação de Fachin ocupasse o primeiro lugar da ordem do dia. O presidente Renan Calheiros, porém, se negou a fazer a alteração, dizendo que a apreciação do nome de Fachin deveria ser feita “sem pressa e sem ansiedade”.
— Fiz o que um presidente do Senado deve fazer. Conduzi o processo com absoluta isenção, mas a ordem será estabelecida pela Mesa — afirmou Renan.
O senador Magno Malta (PR-ES) chegou a citar a Bíblia, dizendo que não poderia ser “morno”, para se posicionar contra a indicação de Fachin. Magno Malta justificou sua “dificuldade de votar” em Fachin dizendo que, embora o indicado seja um homem “preparado nas letras e com conteúdo jurídico”, teve “escorregões jurídicos” sobre questões como a marcha da maconha e a bigamia.
Honra
A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) afirmou que é uma honra para o Paraná ter alguém como Fachin no STF. Foi no Paraná que Fachin construiu sua carreira jurídica. Segundo a senadora, ele vai honrar o Brasil e o Supremo no cargo de ministro. Gleisi ainda exaltou a unidade da bancada do Paraná, que defendeu de forma unânime o nome do indicado. O senador Alvaro Dias (PSDB-PR) foi o relator da indicação de Fachin na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O senador Delcídio Amaral (PT-MS), líder do governo, destacou a experiência e a sabedoria de Fachin. O senador Telmário Mota (PDT-RR) exaltou o currículo do indicado e disse que Fachin está preparado para a função. O senador Hélio José (PSD-DF) desejou sucesso a Fachin, enquanto Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) elogiou a condução de Renan no processo de votação. Randolfe acrescentou que o nome de Fachin conseguiu o apoio da comunidade jurídica e acadêmica do país.
— A vitória da indicação de Fachin é a vitória de um dos melhores juristas do país. Eu não tenho dúvida de que Fachin será um dos melhores ministros da história do Supremo — declarou Randolfe.
CCJ
A sabatina de Fachin na CCJ, na última terça-feira (12), foi marcada por polêmica. Após quase 11 horas de sabatina, que contou com a participação popular, a comissão aprovou o indicado por 20 votos a 7.
Senadores de oposição manifestaram descontentamento com os procedimentos formais adotados na sabatina e questionaram Fachin sobre sua atuação na advocacia privada enquanto era procurador do estado do Paraná. O apoio a Dilma Rousseff, nas eleições de 2010, também foi motivo de questionamento. Na abertura da sabatina, Fachin reafirmou seu compromisso com a democracia e destacou a importância dos valores da família.
Advogado e professor de Direito Civil, Luiz Edson Fachin nasceu em Rondinha (RS), em 1958. Estudou e fez carreira profissional no Paraná, tendo se destacado como jurista e acadêmico, com atuação no Brasil e no exterior. Professor titular da Universidade Federal do Paraná, fez mestrado e doutorado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e pós-doutorado no Canadá. Fachin também é pesquisador convidado do Instituto Max Planck, da Alemanha.
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Do site do Senado: A mensagem presidencial com a indicação de Luiz Edson Fachin (foto) para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) está na pauta da reunião de quarta-feira (29) da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Após leitura do relatório do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), será concedida vista coletiva regimental.
Em entrevista à Agência Senado, o presidente da CCJ, senador José Maranhão (PMDB-PB), disse que Fachin deverá ser sabatinado na próxima semana e seu nome submetido a votação secreta na comissão, sendo então enviado ao Plenário. O jurista foi indicado à vaga decorrente da aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa.
Formado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), o indicado tem mestrado e doutorado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Acadêmico com atuação no Brasil e no exterior, Fachin é professor titular da Faculdade de Direito da UFPR e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), bem como de programas de pós-graduação na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), tendo ainda participado como pesquisador convidado em universidades na Espanha e Inglaterra.
Em seu relatório, Alvaro Dias afirma que a indicação de Luiz Fachin ao STF conta com o apoio de profissionais do Direito e comunidades jurídicas de todo o país. O relator considera que o indicado reúne formação, experiência profissional e demais atributos necessários ao exercício do cargo e afirma que os integrantes da CCJ contam com os elementos necessários para deliberarem sobre a indicação.
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Do site do STF: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as penas impostas aos réus da Ação Penal (AP) 470 que não foram objeto de embargos infringentes podem ser executadas imediatamente. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (13), após o julgamento dos segundos embargos de declaração de dez réus do processo.
Com a decisão, os réus que não recorreram ao Plenário – por meio de embargos de declaração ou embargos infringentes – ou recorreram e já tiveram seus recursos julgados, devem começar a cumprir a parte imutável das penas, que não são passíveis de qualquer outro tipo de recurso. No caso do deputado federal João Paulo Cunha e de Breno Fischberg, que tiveram embargos de declaração julgados e providos em parte nesta quarta, ainda não foi declarado o trânsito em julgado e, portanto, as penas não serão executadas imediatamente.
Os ministros reconheceram o trânsito em julgado das condenações nas partes do acórdão não questionadas e sem possibilidade de outros recursos – em capítulos considerados autônomos. O relator do caso e presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, disse que, nesses casos, devem ser lançados os nomes dos réus no rol dos culpados.
O relator propôs ainda que a execução seja operacionalizada pelo juízo de execução penal do Distrito Federal, que terá competência para atos executórios, excluída a apreciação de pedidos de indulto, anistia, graça ou livramento condicional, entre outras questões excepcionais que devem ser analisadas pelo STF.
Apresentaram embargos infringentes os seguintes réus: Delúbio Soares, Vinícius Samarane, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz, João Paulo Cunha, José Dirceu, Valdemar Costa Neto, Ramon Hollerbach, Kátia Rabelo, José Genoino, Marcos Valério, Breno Fischberg, José Roberto Salgado, Pedro Henry, Carlos Rodrigues, João Cláudio Genu e Pedro Corrêa.
Incabíveis
O ministro Joaquim Barbosa defendeu que os embargos infringentes opostos por réus que não tiveram quatro votos pela absolvição deveriam ter seus recursos considerados incabíveis e as penas executadas imediatamente. Ele foi acompanhado, nesse ponto, pelos ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, e ficou vencido.
Divergência
O ministro Teori Zavascki divergiu apenas quanto a esse ponto. Para ele, não seria o momento adequado para se fazer o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes, que devem ser analisados a seu tempo. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Questão de ordem
A possibilidade de declaração do trânsito em julgado e início da execução de penas foi analisada pelo Plenário em questão de ordem apresentada pelo relator. Ele lembrou, inclusive, que houve pedido semelhante apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR). Como essa questão pode ser resolvida de ofício pelo magistrado, por se tratar de nova fase do processo, os ministros entenderam, por maioria, que não é necessário o exercício do contraditório em relação ao pedido da PGR.
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