Nota oficial do Sindicato dos Advogados-RJ: a advocacia não aceita o fim do Ministério do Trabalho

 

A advocacia não aceita o fim do Ministério do Trabalho

O Sindicato dos Advogados-RJ protesta contra a intenção do recém-eleito presidente do País de acabar com o Ministério do Trabalho, retirando dele o status de pasta ministerial, tornando-o um simples apêndice de outro ministério.

Por detrás dessa intenção, deste pensamento, existe toda uma maquinação ideológica que enxerga no Ministério do Trabalho o símbolo de algo “velho”, de uma “era trabalhista” que tem que ser “ultrapassada”, de qualquer maneira, pelo País – como se este pensamento fosse “moderno”, “novo”, quando, na verdade, expressa a mais tenebrosa e reacionária ideia; algo típico do século 19 ou da República Velha, quando as reivindicações dos trabalhadores eram tratadas como caso de polícia pela elite dirigente.

Ignora (ou finge ignorar), o futuro presidente, toda a significação e atuação que o Ministério do Trabalho tem para a população e para o sistema de bem estar social contido (ainda) em nossa Constituição: a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista; a regulamentação e combate às atividades insalubres; o combate ao trabalho análogo ao da escravidão; o combate ao trabalho do menor; a regulamentação e fiscalização da relação sindical; a administração do seguro desemprego; além de outras inúmeras atividades fundamentais para a República e para o desenvolvimento social e do trabalho no Brasil.

A nosso ver, a única e real intenção para que o futuro presidente e seu governo venham a acabar com o status ministerial da pasta do Trabalho seria o fim de praticamente todos os direitos trabalhistas; um ultraje ao princípio fundamental de nossa Constituição: a valorização social do trabalho, contido no art. 1º. Dessa forma, o ataque ao MT é a antessala da extinção da Justiça do Trabalho e de todos os direitos trabalhistas; uma ameaça ao Direito do Trabalho e, por consequência direta, um golpe à advocacia trabalhista.

É gravíssimo, portanto, que essa intenção seja pautada pelo futuro presidente.

Não podemos aceitar, sem lutar, que toda uma legislação de bem estar social e trabalhista seja destruída por canetadas burocráticas e perversas.

Clamamos a toda a advocacia e à sociedade organizada a dizer NÃO a essa proposta de extinção do Ministério do Trabalho.

Álvaro Quintão – presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro

Juiz do TRT-SP não aplica reforma trabalhista e reverte demissão em massa

O juiz da 41ª Vara do TRT-SP, Elízio Luiz Perez, reverteu as demissões de mais de 100 funcionários de um grupo hospitalar ao deixar de aplicar a reforma trabalhista

 

Uma liminar da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo reverteu, na semana passada,  a demissão em massa de mais de 100 fisioterapeutas do Hospital Bandeirantes e do Hospital Leforte, ambos do mesmo grupo.

Essa decisão judicial e outras que com certeza virão comungam com o que a diretoria do Sindicato dos Advogados-RJ vem pregando: os operadores do Direito, advogados e a magistratura, têm que usar a Constituição na defesa do direito do Trabalho.

Da mesma forma, essa visão em relação à dita reforma trabalhista foi a pedra de toque nos discursos dos palestrantes no Seminário Nacional realizado pelo Sindicato no dia 24, inclusive de ministros do TST – leia sobre o Seminário aqui.

Leia as informações completas retiradas dos sites Vermelho e IG (25/11):

Em decisão liminar da última quinta-feira (23), o juiz trabalhista Elizio Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, não aplicou a nova lei trabalhista na análise do caso. Pelo recém-criado artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

Perez embasou sua decisão na Constituição Federal (CF), que protege o empregado de dispensas arbitrárias, sob o argumento de que “não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais”. Pelo fato de a CF ser considerada a maior lei no direito brasileiro, ela estaria acima da lei trabalhista que começou a valer em novembro.

A solicitação foi realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo, em ação civil pública ajuizada em outubro deste ano após denúncias de que um processo de terceirização ilícita havia causado dispensas em massa sem negociação coletiva com o sindicato da categoria.

 

O QUE O MPT-SP DENUNCIOU

De acordo com apuração do MPT-SP, o Hospital Bandeirantes demitiu 45 fisioterapeutas e 62 empregados de outras categorias em setembro de 2017, além de extinguir e terceirizar todo o setor de fisioterapia. Naquele mesmo mês, o Hospital Leforte demitiu ao todo 23 profissionais. Todas as demissões ocorreram sem negociação coletiva com sindicatos da categoria. As informações foram prestadas pela própria empresa, em audiência.

“São mais de 100 dispensas consideradas abusivas, porque foram realizadas sem prévia negociação coletiva. Ou seja: são mais de 100 famílias em situação de desamparo, que passam a integrar os elevados índices de desemprego no País”, afirmou Elisiane dos Santos, procuradora do Trabalho responsável pelo caso.

Para a procuradora, a nova Lei da Terceirização, utilizada pelo grupo hospitalar para justificar as dispensas, não autoriza a modificação unilateral de contratos de trabalho, como seria o caso de demissões em massa. “O artigo 7º da Constituição Federal protege o trabalhador contra a dispensa arbitrária, e daí decorre a interpretação jurídica de que dispensas coletivas somente podem ser admitidas quando negociadas, em igualdade de condições com sindicatos da categoria profissional”, afirmou.

Também foi ressaltado o fato de que a empresa contratada para atender com fisioterapia não possuía nenhum profissional registrado em seu quadro, mas apenas intermediava mão-de-obra – o que é ilegal. Mesmo assim, prestaria serviços de fisioterapia motora e respiratória inclusive aos pacientes das Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) internados nas dependências do hospital.

 

EXIGÊNCIA DA ANVISA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelece que haja no mínimo um fisioterapeuta a cada 10 leitos em UTIs hospitalares de manhã, à tarde e durante a noite. Por esse motivo, serviços como fisioterapia e radiologia “devem ser realizados diretamente pela unidade de saúde por excelência, no caso os hospitais”, afirma a procuradora Elisiane.

Para o juiz do Trabalho Elizio Luiz Perez, as empresas deveriam ter negociado as demissões com o sindicato para garantir direitos mínimos aos trabalhadores.

“Essa situação não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, que alberga o princípio de vedação ao retrocesso social, do qual decorre a impossibilidade de redução dos direitos sociais trabalhistas previstos no artigo 7º da CF, assim como deve observar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático e como princípios orientadores da atividade econômica”, anotou a procuradora Elisiane dos Santos.

O magistrado também declarou o cancelamento das demissões em massa realizadas em setembro, além de determinar a reintegração dos empregados até o próximo 4 de dezembro. Caso o grupo hospitalar realize nova dispensa sem negociação prévia com o sindicato da categoria, está sujeita a multa diária de R$ 50 mil por trabalhador prejudicado.

Leia a matéria no site do Vermelho.

Leia também a matéria no site do IG.

Temer encaminha MP para alterar reforma trabalhista

DO SITE DO JORNAL VALOR ECONÔMICO:

O governo editou na noite desta terça-feira (14) a medida provisória nº 808 que faz ajustes na reforma trabalhista e atende acordo firmado com o Senado Federal para tornar mais célere a aprovação de mudanças na legislação.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), defendeu que Michel Temer realizasse os ajustes por MP. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), havia se posicionado contra. Ele e Temer se reuniram nesta terça-feira para discutir o assunto e, segundo Eunício, concordaram com a MP.

Leia: Sindicato participa de ato contra a reforma trabalhista.

“Temer conversou com o presidente Rodrigo Maia e ficou entendido que vai ser medida provisória”, disse o presidente do Senado.

No entanto, Maia não usou o mesmo tom conciliador ao comentar a medida na noite desta terça. O presidente da Câmara disse não concordar com a edição da MP e classificou a iniciativa do governo como um erro.

“Um erro. Pautar? Vou decidir mais na frente”, respondeu Maia, ao Valor, ao ser questionado sobre o que achava e quando pautaria a MP. Ele defendia a edição de projeto de lei para as medidas.

A MP faculta, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

O que diz a MP

Segundo a MP, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Pela MP, “é facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.

Assim como estava previsto na minuta negociada com o Senado, o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

No caso da lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

No caso da contratação de autônomo, de forma contínua ou não, é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato. Segundo a MP, não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomado de serviços.

O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. A MP garante ao autônomo possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

A medida provisória nº 808 estabelece, ainda, tetos para valores de indenização trabalhista, atrelando-os ao teto do limite dos benefícios da Previdência Social e não ao valor do salário.

Segundo a MP, para ofensa considerada de natureza leve, o valor será de até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso de ofensa de natureza média, esse montante sobe para até cinco vezes o limite do RGPS e o valor salta, no caso de ofensa de natureza grave, para até 20 vezes. Atualmente, o teto do RGPS é de R$ 5.531,31.

A medida provisória prevê também a regulamentação do contrato de trabalho intermitente, que permite a contratação do trabalhador por hora ou dia. O texto regulamenta formas de contratação, pagamento de férias e benefícios, tempo de inatividade, extinção de contrato, verbas rescisórias.

Pela MP, o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador poderá usufruir suas férias em até três períodos.

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando o contrato de trabalho. No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: pela metade o aviso prévio indenizado e indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas. A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.

Também estão previstas regras para pagamento de gorjetas, que não constituem receitas das empresas. “Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta”, informou a MP.

A MP também alterou artigo para que a comissão dos representantes dos empregados, figura criada pela reforma, não substituirá os sindicatos em negociações coletivas e questões judiciais e administrativas relativas à defesa dos interesses da categoria.

DOU edição extra pag 1

DOU edição extra pag 2

 

Ato contra a reforma trabalhista (PL 6787)

 

Na quarta-feira, dia 26 de abril, as entidades de advogados de nosso estado farão um ato público em frente à sede do TRT-RJ da Rua do Lavradio, às 11h, em protesto contra a reforma trabalhista que está sendo discutida na Câmara, por meio do substitutivo ao projeto de lei 6778/2016.

A reforma trabalhista proposta pelo governo quer retirar direitos trabalhistas assegurados há mais de 70 anos e dificultar o recebimento dos créditos trabalhistas na JT. É uma tentativa de cercear a atuação da Justiça trabalhista e criar instrumentos para retirar os direitos do trabalhador, em um verdadeiro pacote de maldades que tenta destruir uma legislação que garante um mínimo de equilíbrio nas relações de trabalho em nosso país.

Participe do ato em defesa da JT!

A seguir, analisamos o PL 6778, com texto em parte retirado da análise das centrais sindicais. O projeto apresenta propostas que podem ser divididas em 3 grandes temas:

1) Contratos e jornada de trabalho

2) Negociações Coletivas e Organização sindical

3) Justiça do Trabalho

 

1) CONTRATOS E JORNADA DE TRABALHO

Entre os principais pontos que dizem respeito a esse tema está a regulamentação de um “cardápio” de contratos precários (intermitente, teletrabalho, contrato autônomo, ampliação contrato em tempo parcial, terceirização na atividade fim) – que se soma ao contrato temporário recentemente aprovado (PL 4302/1998) -, garantindo ao empregador uma variedade de formas de contratação com menores custos, ao passo que para os trabalhadores representa formas de inserção no mercado de trabalho com menor proteção. O substitutivo também inclui medidas que facilitam a demissão e que reduzem a possibilidade do trabalhador reclamar direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Veja o que muda:

  1. Teletrabalho: é definido como a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de Tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitui como trabalho externo”.
  2. Contrato de trabalho intermitente: definido como “contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica”.
  3. Amplia o contrato de trabalho em tempo parcial: Altera as regras atuais de até 25 horas semanais, para até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas semanais suplementares. Em contratos de até 26 horas semanais poderão ser realizadas horas extras de até 6 horas.
  4. Estabelece o contrato de prestação de serviços nas atividades fim (Terceirização) e restringe a igualdade de direitos a poucos itens: define prestação de serviços a terceiros como “transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
  5. Libera o uso de contrato de trabalho autônomo: desde que cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, não configura como relação de empregado/a.
  6. Elimina a responsabilidade solidária ou subsidiária de débitos e multas trabalhistas entre empregadores de uma mesma cadeia produtiva e reafirma o não estabelecimento de vínculos trabalhistas nessas relações contratuais.
  7. Reduz o valor das multas a serem aplicadas ao empregador que mantiver trabalhadores sem contrato formal de trabalho, em relação ao previsto no texto original do PL 6787/2016 (era R$ 6.000,00 e R$ 1.000,00 para micro e pequenas empresas, foram redefinidos para R$ 3.000,00 e R$ 800,00 respectivamente).
  8. Estabelece mecanismos para a rescisão do contrato de trabalho que ampliam a rotatividade no mercado de trabalho.
  9. Estabelece a rescisão do contrato de trabalho de “comum acordo” entre empregado e empregador
    Problema:com o pagamento pela metade de aviso prévio, se indenizado, e multa de 40% sobre o FGTS. Nesse caso, é permitida a movimentação da conta individual do FGTS, mas não autoriza o ingresso no Programa de seguro-desemprego.
  10. Facilita a dispensa imotivada/rotatividade
  11. Cria o “termo de quitação de débitos trabalhistas”: se empregados e empregadores firmarem termo anual de quitação de obrigações trabalhistas, perante sindicato da categoria, trabalhador não poderá mais entrar com ação na justiça reclamando questões trabalhistas passadas.
  12. Amplia a flexibilização da jornada de trabalho.
  13. Estabelece o banco de horas por acordo individual.
  14. Elimina a remuneração no tempo despendido para deslocamento até o posto de trabalho dentro da empresa ou em empresa de difícil acesso.
  15. Altera o conceito de salário e a base de incidência de encargos trabalhistas.
  16. Reduz o alcance do dispositivo de Trabalho igual salário igual.
  17. Permite empregada gestante em postos de trabalho insalubres.
  18. Reduz as cotas para trabalhadores com deficiência e reabilitados.

 

2) NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E ORGANIZAÇÃO SINDICAL

O PL 6787/16 enfraquece a ação e atuação sindical, restringindo e dificultando suas fontes de custeio e seu poder de pressão e de negociação.

Ao propor a criação de uma representação de trabalhadores nas empresas sem vínculos com os sindicatos com poderes para “conciliar” e quitar direitos trabalhistas e, ao mesmo tempo, permitir que a negociação coletiva retire direitos e prevaleça sobre a lei, o que se faz é retirar o poder negociador das entidades sindicais.

Ao propor que acordos coletivos, mesmo quando inferiores, prevaleçam sobre convenções coletivas, o PL 6.787 está implementando a ideia de sindicato por empresa e anulando o papel dos sindicatos nos locais de trabalho.

Outro ataque direto aos sindicatos, à sua própria sobrevivência, é a reformulação do atual artigo 578, que trata da contribuição sindical (o conhecido imposto sindical). O PL transforma todas as contribuições de custeio ou financiamento sindical em facultativas, exigindo prévia autorização individual para a sua cobrança e desconto – um processo de mudanças com esse nível de profundidade exige uma paciente negociação e, principalmente, um processo de transição, para que seja um fator de fortalecimento dos sindicatos e não de sua destruição.

Com relação às negociações coletivas o PL 6.787 propõe uma forte redução, ou quase anulação de seu papel. Um balanço final dirá que, se aprovado esse projeto, o Contrato Individual terá prevalência sobre os convênios coletivos.

Outro absurdo que só fragiliza os sindicatos e permite a retirada de direitos é o art. 620. Que determina a prevalência dos acordos coletivos de trabalho sobre as convenções coletivas de trabalho. O artigo 620 atual é muito claro quando explicita que “As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.

 

3) ESVAZIAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O papel das Súmulas dos Tribunais é o de interpretar e firmar entendimentos uniformes para a aplicação da lei. O Projeto de lei, logo no início, afirma que os Tribunais não podem “criar obrigações que não estejam previstos em lei” (§ 2º do artigo 8º).

  1. Impede o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades de acordos ou convenções coletivas:

Problema: os Tribunais devem examinar somente as condições formais dos acordos ou convenções, incluindo um princípio de “intervenção mínima”, o que permite ao empregador pressionar seus empregados para aceitarem condições rebaixadas inseridas em acordos ou convenções coletivas.

  1. Impõe limites rebaixados para condenação em danos morais:

Problema: vincula o dano moral ao “salário contratual” do trabalhador. A jurisprudência construiu um sistema em que o dano moral não se vincula ao “salário” pois a “moral” não está relacionada com os ganhos do trabalhador mas, sim, com a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do dano causado.

  1. Encarece o processo trabalhista, onera e pune o trabalhador que procurar a Justiça:

Problema: limita dos casos de concessão de justiça gratuita; cria a chamada “sucumbência recíproca” (caso em que o trabalhador, mesmo ganhando parte do processo, deve pagar honorários ao advogado da empresa); obrigação de pagar honorários de perito, mesmo quando for beneficiário da Justiça do Trabalho; risco de ser condenado por litigância de má-fé.

  1. Uma Justiça de desempregados e trabalhadores pobres:

Problema: cria a figura do “compromisso arbitral” com o afastamento da Justiça do Trabalho nos contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o teto da previdência (hoje acima de 11 mil reais).

  1. Incentiva acordos extrajudiciais:

Problema: esse item relaciona-se com o fim da assistência sindical nas rescisões de contrato; a possibilidade de quitação anual e os prazos limitados de prescrição.

  1. Incentiva calote e dificulta a atuação da Justiça:

Problema: dificulta a chamada “desconsideração da personalidade jurídica”, que permite ao Juiz condenar o sócio quando a empresa desaparece ou não apresenta bens. Junte-se a esse artigo os artigos que alteram o conceito de “grupo econômico” e a impossibilidade de se condenar solidaria ou mesmo subsidiariamente as empresas de uma mesma “cadeia produtiva”.

  1. Limita a atuação do Juiz nas execuções trabalhistas:

Problema: hoje o Juiz impulsiona o processo de execução, para abreviar e permitir ao trabalhador receber seus créditos.

  1. Altera regras de execução de créditos dos trabalhadores nos processos, ampliando prazos para o devedor.
  2. Limita a atuação do Tribunal Superior do Trabalho nos recursos de revista, aumentando grau de subjetividade na aceitação de recursos, ao criar a figura da “transcendência” como condição para o Tribunal examinar um recurso.

 

Unidades do TRT-RJ da capital não funcionarão nesta quinta (4)

DO SITE DO TRT-RJ: As unidades administrativas e judiciárias do TRT/RJ localizadas na capital terão os expedientes interno e externo suspensos nesta quinta-feira (4/8). A Prefeitura do Rio de Janeiro decretou feriado nessa data, véspera da Cerimônia de Abertura dos Jogos Olímpicos Rio 2016, em virtude da passagem da tocha olímpica pela cidade. A decisão será publicada no Diário Oficial do Município desta quarta-feira (3/8).
No âmbito do Regional fluminense, a suspensão é regulamentada pelo Ato nº 81/2016, que deverá ser disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nesta terça-feira (2/8).
Esse é o quarto feriado decretado no Rio de Janeiro para o período dos Jogos Olímpicos. Os outros serão no dia 5/8 (sexta-feira), data da Cerimônia de Abertura dos Jogos; dia 18/8, quando ocorre a prova de triatlo em Copacabana; e dia 22/8, dia seguinte ao encerramento do evento, em virtude do grande fluxo em direção ao Aeroporto Tom Jobim.
O funcionamento do Regional fluminense durante as Olimpíadas é regulamentado pelo Ato nº 5/2016. Os prazos relativos aos processos em trâmite nas unidades mencionadas no Ato que iniciarem ou vencerem entre 5 e 22 de agosto ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. A distribuição de processos e o plantão judiciário, nos moldes vigentes, permanecem inalterados.
A matéria original com os links para os atos normativos com o funcionamento do TRT na Olímpiada pode ser acessado aqui.