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Reunião na Eletrobras para assinar o ACT da advocacia da empresa: a partir da direita da mesa: Renato Costa Santos Carreira (vice-presidente interino de Gente, Gestão e Cultura da Eletrobras); Rodrigo Carneiro de Lira (Relações Trabalhistas e Sindicais da Eletrobras); Ana Paula Augusto de Oliveira (advogada); Mariana Azeredo de Araújo Feio (advogada); Mariana Bastos de Rezende (advogada); Carlos Eduardo de Oliveira da Silva (advogado); Claudia Leite Teixeira Casiuch (advogada); Rodrigo Madeira Henrique de Araújo (gerente da área jurídica trabalhista e previdenciária da Eletrobras); Ivan Simões Garcia (subprocurador do SAERJ); Luís Cláudio Martins Teixeira (secretário geral do SAERJ) e Claudio Goulart (presidente do SAERJ)
Nessa quarta-feira, dia 12/01, a direção do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ) se reuniu com representantes da empresa Eletrobras e assinou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para a advocacia que trabalha naquela empresa. O ACT terá validade de dois anos (2024 a 2026).
O acordo foi assinado na sede da Eletrobras, no Centro da cidade (ex-Furnas). No dia 10, foi realizada uma assembleia na sede do SAERJ, com grande presença dos advogados(as), quando foi aprovado, por unanimidade, a minuta do acordo.
O presidente do SAERJ, Claudio Goulart, assinou o ACT, tendo sido acompanhado na reunião pelo secretário geral da entidade, Luís Cláudio Martins Teixeira, e pelo diretor e subprocurador do SAERJ, Ivan Simões Garcia.
Mariana Azeredo de Araújo Feio, Mariana Bastos de Rezende, Carlos Eduardo de Oliveira da Silva e Claudia Leite Teixeira Casiuch representaram a advocacia, na reunião.
Pela Eletrobras, participaram da reunião Renato Costa Santos Carreira (vice-presidente interino de Gente, Gestão e Cultura da Eletrobras), que assinou o ACT; Rodrigo Carneiro de Lira (Relações Trabalhistas e Sindicais da Eletrobras); Marcelo Santos Ferreira (Gerente Executivo da Área de Remuneração, Desempenho e Carreira da Eletrobras) e Rodrigo Madeira Henrique de Araújo (gerente da área jurídica trabalhista e previdenciária da Eletrobras).
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SAERJ realizou assembleia de advogados no dia 23/11, que aprovou a proposta de renovação da CCT 2022 com o Sinsa SP/RJ
O Sindicato dos Advogados do Estado RJ (SAERJ) realizou assembleia de advogadas e advogados, no dia 23 de novembro, na sede da entidade (foto), para discutir a proposta de renovação da Convenção Coletiva com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa), relativa ao período 2022/2023. A assembleia aprovou, por aclamação, a renovação da convenção.
A proposta aprovada pode ser lida aqui.
A CCT garante o reajuste de 7,80% dos salários até R$ 6 mil, além da manutenção das cláusulas sociais mais importantes. Já os salários acima desse valor terão um adicional fixo de R$ 600.
Para os advogados com até dois anos de inscrição na OAB, o salário normativo mensal passa dos atuais R$ 3.674,61 para R$ 4.115,70.
Os salários deverão ser reajustados a partir de 1º de outubro de 2022.
Em breve será realizada uma audiência com o Sinsa para que a CCT seja assinada e enviada ao Ministério do Trabalho.
A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e representa a continuação da relação entre as duas entidades, que vem possibilitando a renovação dos acordos desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.
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O professor Rosildo Bomfim, subprocurador do SAERJ, fez artigo para a UFSC sobre a plataformização e uberização do mercado do trabalho
O professor de Direito Rosildo da Luz Bomfim, subprocurador do Sindicato dos Advogados do Estado RJ (SAERJ), escreveu artigo para a prestigiosa revista “Captura Crítica”, do programa de pós graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), sobre a atualíssima e polêmica questão da uberização, através de modelos de negócios e relações contratuais denominadas “economias de compartilhamento”, onde pessoas jurídicas se autodenominam empresas de aplicativos. No artigo, Rosildo busca investigar o real enquadramento desses trabalhadores da era digital e pergunta: “são eles realmente trabalhadores autônomos, como afirma as empresas de aplicativos? Ou são trabalhadores albergados pela CLT?”
O professor Rosildo inclusive, como subprocurador do SAERJ, entrou mês passado com uma denúncia no MPTRJ contra irregularidades na contratação de advogados por meio das ditas plataformas eletrônicas – leia mais sobre isso.
O SAERJ publica aqui a Introdução do artigo de Rosildo sobre a plataformização do trabalho, linkando, ao final, o texto completo, em PDF, com a certeza de que este é uma ferramenta extremamente útil a todos os advogados e demais profissionais do mercado do trabalho.
A PLATAFORMIZAÇÃO DO TRABALHO SUBORDINADO E A ZONA CINZENTA ENTRE AUTONOMIA E SUBORDINAÇÃO*
* Artigo de Rosildo da Luz Bomfim
RESUMO
Com o desenvolvimento da Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) implantou-se no mundo do trabalho o fenômeno da uberização ou plataformização através de modelos de negócios e relações contratuais denominadas “economias de compartilhamento”, onde pessoas jurídicas se autodenominam empresas de aplicativos. Essas albergam em suas plataformas eletrônicas trabalhadores, os quais chamam de autônomos.
O presente trabalho pretende investigar o real enquadramento desses trabalhadores da era digital: são eles realmente trabalhadores autônomos, como afirmam as empresas de aplicativos? Ou são trabalhadores albergados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT? As plataformas digitais facilitam o empreendedorismo genuíno ou suas relações com os prestadores de serviços são mais hierarquizadas a ponto de caracterizarem vínculo empregatício? Outro ponto de investigação: os prestadores de serviços “autônomos” podem receber medidas disciplinares das plataformas de aplicativos sem que fique configurada relação com vínculo empregatício? O bloqueio temporário de acesso ao trabalhador à plataforma ou a ausência de liberdade de definir seus próprios preços para os serviços prestados lhes retiram o enquadramento de trabalhadores autônomos? O avanço da tecnologia propõe questões inovadoras e exige respostas dos juristas.
INTRODUÇÃO
O estudo tem como objetivo analisar o fenômeno da uberização e/ou plataformização no mundo do trabalho, visando o enquadramento dos trabalhadores como autônomos (sem vínculo empregatício) ou empregados (com vínculo empregatício).
Em última razão pretende-se investigar se nas relações estabelecidas entre a empresa de aplicativo e seus prestadores de serviços se encontram os seguintes requisitos caracterizadores da relação de emprego:
- a) não eventualidade;
- b) subordinação;
- c) onerosidade;
- d) pessoalidade.
Registre-se que o artigo 6º, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preconiza a possibilidade de subordinação jurídica através de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão.
Após a constatação da existência ou não dos requisitos acima expostos, comparar se tais requisitos caracterizam o vínculo do trabalho autônomo, na moldura do artigo 443-B da CLT, ou o trabalho com vínculo empregatício, consoante com os artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal.
Com o desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), o acesso democratizado à Internet, aos smartphones e aos aplicativos de celulares criou um campo propício para a economia de compartilhamento. Este tipo de economia foi introduzido no campo das relações laborais por entusiastas do mundo tecnológico, originando uma nova forma de consumo na qual as pessoas preferem alugar, compartilhar, pegar emprestado ao invés de comprar.
Três forças fundamentais diferenciam o avanço da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) dos demais avanços científicos: a) a primeira inovação tecnológica é a transformação de coisa em informação. A música e ou a voz são transformadas em informações com representação digital e são comercializadas em plataformas de streaming, onde a voz vira objeto de comercialização (o streaming é a tecnologia de transmissão de dados pela Internet, principalmente áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo); b) a segunda é a possibilidade exponencial de armazenamento de informações em dispositivos digitais miniaturizados; c) e a terceira é a agregação de valores nos aparelhos digitais, como baixa de aplicativos no smartphone com possibilidade de integração dos aparelhos digitais às plataformas de aplicativos, o que facilita em grande escala o uso do smartphone para prestação de serviços através de plataformas digitais.
Na crista desta onda de inovação tecnológica surgiram no Brasil e no mundo empresas de aplicativos como a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., 99 Tecnologia Ltda., Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda., AIRBNB Serviços Digitais Ltda. (motor de busca de meios de hospedagem), ZIPCAR (serviço de compartilhamento de veículos) e RAPPI (startup de entrega sob demanda). Essas empresas desafiam o modelo tradicional de prestação de serviços com vínculo empregatício nas relações laborais.
Os prestadores de serviços cadastrados nas plataformas das empresas de aplicativos passam a ter acesso aos clientes dessas empresas (que afirmam que os clientes são dos prestadores de serviço), para prestação de seus serviços através de aplicativos baixados em seus celulares. Essas plataformas intermediadoras de mão de obra são as grandes beneficiárias das transações comerciais realizadas nas operações que intermediam, pois não assumem nenhuma obrigação com relação aos prestadores de serviços e os consumidores dos serviços prestados.
O que se percebe é que as empresas de aplicativos que intermediam negócios jurídicos são despersonalizadas quanto às suas responsabilidades perante as pessoas e os negócios realizados. Voltando a se personalizar quando da participação nos lucros gerados pela intermediação.
Nessa linha de pensamento, impõem-se os seguintes questionamentos: a serviço de quem ou de que está a tecnologia? A tecnologia é neutra? Ela aumenta as desigualdades sociais? Ela permite a completa desregulamentação das relações trabalhistas entre patrão e empregados? A empresa de aplicativo dirige a prestação pessoal do serviço prestado pelos motoristas? O motorista presta serviço não eventual mediante ordens da empresa de aplicativo, ainda que por algoritmos? O não cumprimento das recomendações da empresa de aplicativo acarreta alguma sanção aos motoristas? O contrato assinado entre as partes permite negociação das cláusulas pactuadas ou trata-se de contrato padronizado elaborado pela empresa de aplicativo de forma unilateral e inegociável? Os prestadores de serviço pagam pelo uso do aplicativo ou o mesmo é fornecido gratuitamente? Os prestadores de serviço podem receber medidas disciplinares sem afastar sua autonomia? Os prestadores podem angariar clientes novos fora da plataforma de aplicativo? Os prestadores de serviço têm liberdade de fixar o preço pelo serviço prestado? O Poder Judiciário está atento a todas essas indagações? E suas decisões refletem esses questionamentos?
O que se percebe é que os veículos de comunicação ao afirmarem, em sua grande maioria, que os prestadores de serviços mediados por plataforma de aplicativos são autônomos não abordam os questionamentos supramencionados.
A tese da autonomia tem como fundamento quase que exclusivo a possibilidade do trabalhador poder escolher que horas e que dias pretende trabalhar.
A tese de ausência de subordinação em razão de o trabalhador sob demanda poder escolher quais os dias e horas que pretende trabalhar não tem fundamento porque a subordinação, caracterizadora do vínculo empregatício, está presente em contratos de trabalho onde é dada ao trabalhador a possibilidade de recusa de oferta de trabalho, como se depreende do artigo 452-A, parágrafo 3º da CLT: A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (grifos nossos).
Para que o tema não seja tratado na mídia de forma tão rarefeita deveria, no mínimo, ser abordada a análise do termo de uso e privacidade das plataformas de aplicativos, pois lá se encontram as cláusulas contratuais indicadoras da autonomia ou subordinação.
Assim, as divulgações apresentadas na grande mídia se divorciam da realidade ao não enfrentarem os diversos conteúdos componentes do tema que abordam.
Nos casos em que não há marcadores definitivos de autonomia e subordinação para enquadramento da relação empregatícia entre trabalhadores sob demanda e as empresas de aplicativos, pode-se estabelecer um paralelo entre os trabalhadores de aplicativos (trabalho sob demanda) e os trabalhadores portuários avulsos, posto que embora não sejam reconhecidos como empregados, em razão do poder de hétero-organização unilateral da prestação de seus trabalhos pelos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra – OGMO´s, possuem direitos trabalhistas iguais aos dos trabalhadores empregados desde o advento da Constituição de 1988, nos termos do artigo 7º, XXXIV da CRFB.
Ora, as empresas de aplicativos para abrirem novos mercados em países distintos de sua sede e atuarem em redes globais necessitam de completa desregulamentação das relações trabalhistas para maior mobilidade, redução de custos e aumento de lucros. É inegável a contribuição da tecnologia para o desenvolvimento econômico, mas não se pode ignorar os seres humanos, a natureza e um futuro melhor para a humanidade.
Baixe o arquivo em PDF e leia a continuação do artigo, com as notas e bibliografia.
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No dia 28 de abril, das 18h às 20h, o Sindicato dos Advogados RJ (SAERJ) realiza o curso: “Defesa e Recursos para a condenação por fotografias”, com a conceituada professora criminalista, dra. Fernanda Prates Fraga (Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas).
O curso será realizado de modo on-line pela plataforma Zoom. As inscrições são gratuitas e em número limitado. Para se inscrever, o advogado(a) deverá enviar mensagem para o email: eventossaerj@gmail.com – com o nome completo, OAB e celular.
A professora Fernanda Prates Fraga é doutora em Criminologia pela Universidade de Montreal; pós-doutorada em Direito pela FGV; graduada em Direito pela PUC-RJ. Ela é a coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Rio); membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Fórum Permanente de Antropologia e Sociologia da EMERJ; e vice-presidenta do Conselho Penitenciário do Estado RJ.
O curso foi criado tendo em vista a campanha “Justiça para os Inocentes”, que a OAB RJ, com o apoio irrestrito do SAERJ, vem fazendo desde o ano passado contra o uso ilegal e isolado de fotos pela polícia e MP para identificar suspeitos de crimes, o que vem levando muitos inocentes à prisão, a maioria esmagadora formada por negros, jovens e pobres.
Colegas, não percam essa oportunidade ímpar de se atualizarem em relação a um tema criminal extremamente importante.
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De 9h até as 12h dessa quinta (30/04), o Sindicato dos Advogados-RJ (SAERJ) realiza Assembleia Extraordinária Geral Virtual para os advogados empregados de Sociedades de Advogados, como definidas pela Lei nº 8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no estado do Rio de Janeiro – com a exceção dos estagiários e advogados associados. A assembleia está convocada para que os advogados possam discutir a proposta de renovação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa), com a vigência de 2019 a 2020.
Com isso, todos os advogados empregados estão convocados a participar (com o número da OAB-RJ).
A proposta de CCT 2019/2020 pode ser lida nesse link.
Por causa da pandemia do coronavírus, a assembleia extraordinária ocorrerá de forma virtual. Para participar da assembleia, no dia e horário especificados acima, a advogada(o) empregada(o), após ler o arquivo PDF com a proposta de convenção, deverá votar, via email, dizendo se aprova ou não a renovação da CCT entre o SAERJ e o SINSA.
A mensagem deverá ser enviada para o seguinte endereço de email: cct2019.2020saerj@gmail.com
No email, o advogado(a) terá que preencher os seguintes itens:
1) Escrever no “Assunto” da mensagem: “CCT SAERJ/SINSA 2019/2020”;
2) O corpo da mensagem deverá conter os seguintes itens:
a) Nome completo do advogado (obrigatório);
b) Número da OAB-RJ (obrigatório);
c) Telefone de contato;
d) Voto do advogado – pedimos que o(a) colega use apenas os termos:
– “SIM, APROVO A PROPOSTA DE CCT 2019/2020 ENTRE O SAERJ E O SINSA”;
– Ou o contrário: “NÃO APROVO A PROPOSTA DE CCT 2019/2020 SAERJ/SINSA”.
Atenção: para ser considerado válido, o email com o voto terá que ser enviado no dia e horário da assembleia: dia 30/04, de 9h às 12h.
Informaremos o resultado da assembleia em nossas redes sociais.
A CCT vem sendo renovada desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção – participe e filie-se ao Sindicato dos Advogados-RJ.
Proposta de CCT 2019/2020.
Edital de convocação da assembleia.
Leia a nota do presidente do SAERJ, Álvaro Quintão, sobre a Assembleia Extraordinária Geral Virtual.

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