Centenas de advogados compareceram ao Seminário sobre reforma trabalhista

Seminário sobre a reforma trabalhista realizado pelo Sindicato dos Advogados-RJ lotou o auditório do Hotel Windsor Guanabara (fotos: Bel Junqueira)

 

Mais de 500 advogados e advogadas participaram do Seminário Nacional sobre a reforma Trabalhista (Lei nº 13467) organizado pelo Sindicato dos Advogados-RJ no dia 24/11, no Hotel Windsor Guanabara, Centro do Rio.

O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, abriu o evento, parabenizando o grande número de juízes e procuradores do Trabalho presentes. Ele também demarcou a enorme resistência de boa parte da comunidade da Justiça do Trabalho com a reforma trabalhista.

Álvaro informou que a ideia para a realização do seminário foi a de criar condições para a apresentação de propostas e emendas à MP da reforma trabalhista, que começou a tramitar na Câmara dos Deputados.

Leia também: Presidente do Sindicato dos Advogados do Rio critica duramente reforma trabalhista

 

ABERTURA E 1º PAINEL

No primeiro painel, cujo tema foi: “A garantia constitucional do acesso à Justiça após a reforma trabalhista”, falaram o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Cesar Leite, o advogado Sérgio Batalha, o desembargador do TRT-RJ, Mário Sergio M. Pinheiro, e o deputado Federal Wadih Damous.

Mesa de abertura e 1º Painel: Fabio Vilela (procurador chefe do MPT-RJ), ministro do TST, Cesar Leite, Álvaro Quintão, presidente do Sindicato, desembargador do TRT-RJ, Mário Sergio M. Pinheiro, o advogado Sérgio Batalha e o deputado Federal Wadih Damous

 

Em sua fala, o ministro disse que a atual reforma será modificada pela comunidade trabalhista, devido à sua total contradição com a Constituição e CLT. No mesmo tom, falou o desembargador Mario Sergio.

O deputado Wadih, dentro do espírito da feitura do seminário, anunciou que seu Gabinete estará aberto a todas as propostas para emendas à MP.

 

2º PAINEL

O segundo painel do Seminário Nacional sobre a reforma trabalhista organizado pelo Sindicato dos Advogados-RJ recebeu o tema: “O negociado sobre o legislado, o trabalho intermitente e a terceirização na atividade fim das empresas”; teve a mediação do diretor do Sindicato, Nicola Manna Piraino, tendo falado Rodrigo Carelli, procurador do Trabalho (MPT-RJ), o juiz Claudio Olímpio Lemos de Carvalho (TRT-RJ) e o advogado e professor de Direito em Brasília, Marthius Sávio C. Lobato.

Com uma apresentação detalhada e com o auxílio de uma Datashow, Carelli comprovou como o Brasil, com a dita reforma trabalhista, tomará o perigoso rumo de um país recordista mundial do descumprimento dos direitos sociais e trabalhistas mais básicos. Já o juiz Claudio Oímpio afirmou que os advogados e magistrados têm que se voltar para a Constituição de 88, que ele chamou do “grande pacto civilizatório do país”.

O advogado Marthius Sávio explicou que a reforma trabalhista “não foi uma reforma política, uma reforma do legislador político”. Na verdade, segundo Sávio, “A reforma foi elaborada a partir de pensadores jurídicos autoritários, pertencentes a uma elite demofóbica (que tem medo do povo), com o principal objetivo de desconstruir os direitos sociais”.

 

3º PAINEL

O tem do 3º painel foi: “Os princípios dos direitos sociais e trabalhistas diante da reforma da CLT”. O mediador foi o diretor do Sindicato, José Antonio Rolo Fachada; os palestrantes foram o corregedor do TRT-RJ, desembargador José Nascimento Araújo Netto; o procurador chefe do MPT-RJ, Fábio Vilela; e o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT), Roberto Parayba.

O corregedor lembrou a todos de que a Corregedoria criou um link no site do TRT-RJ disponibilizando todas as ferramentas de execução para os advogados, tendo em vista que, para ele, com a reforma, o gargalo das execuções trabalhistas tende a piorar. Ele parabenizou o evento como mais um ato de resistência “ao que consideramos um desmonte perverso dos direitos sociais”.

O procurador Fábio Vilela afirmou que a reforma “vai impactar os alicerces do Direito do Trabalho e contra isso não nos valemos de qualquer resistência ou desobediência civil e sim com base em controles jurídicos e preceitos constitucionais”.

Já o presidente da ABRAT defendeu que a lei 13.467 não deve ser interpretada ao pé da letra e sim sob a luz dos princípios constitucionais.

4º PAINEL

O 4º e último painel foi específico à participação das mulheres: “Prescrição intercorrente, o teletrabalho sem horas extras e o trabalho da mulher gestante e lactante em atividades insalubres”, com a mediação da vice-presidente do Sindicato, Adilza de Carvalho Nunes. Neste tema, estava prevista a participação da ministra do TST Delaíde Miranda Arantes, que não pôde comparecer. Mas enviou um vídeo de cerca de 20 minutos, mostrado no plenário, em que demonstrou como a mulher trabalhadora foi atingida pela reforma.

Falaram também a desembargadora do Trabalho da 1ª Região, Giselle Bondim Lopes Ribeiro, e a juíza trabalhista Raquel Rodrigues Braga, além da advogada Silvia dos Santos Correia.

Todas as palestrantes demonstraram o quanto a reforma ataca os direitos contidos na CLT relacionados diretamente às mulheres – a juíza Raquel fez questão de elogiar a criação de uma mesa específica para discutir esse assunto e cobrou que outras minorias também sejam ouvidas nos próximos debates, como os negros.

Ao fina de cada painel, os palestrantes receberam uma placa alusiva à participação no evento, entregue pela diretoria do Sindicato dos Advogados-RJ.

No site e face da entidade divulgaremos os vídeos com entrevistas dos palestrantes e o resumo dos painéis – o evento inteiro também será disponibilizado em breve.

 

Auditório do Hotel Windsor ficou lotado durante toda a manhã e tarde do dia 24, para o Seminário sobre a reforma trabalhista organizado pelo Sindicato dos Advogados-RJ

Juiz do TRT-SP não aplica reforma trabalhista e reverte demissão em massa

O juiz da 41ª Vara do TRT-SP, Elízio Luiz Perez, reverteu as demissões de mais de 100 funcionários de um grupo hospitalar ao deixar de aplicar a reforma trabalhista

 

Uma liminar da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo reverteu, na semana passada,  a demissão em massa de mais de 100 fisioterapeutas do Hospital Bandeirantes e do Hospital Leforte, ambos do mesmo grupo.

Essa decisão judicial e outras que com certeza virão comungam com o que a diretoria do Sindicato dos Advogados-RJ vem pregando: os operadores do Direito, advogados e a magistratura, têm que usar a Constituição na defesa do direito do Trabalho.

Da mesma forma, essa visão em relação à dita reforma trabalhista foi a pedra de toque nos discursos dos palestrantes no Seminário Nacional realizado pelo Sindicato no dia 24, inclusive de ministros do TST – leia sobre o Seminário aqui.

Leia as informações completas retiradas dos sites Vermelho e IG (25/11):

Em decisão liminar da última quinta-feira (23), o juiz trabalhista Elizio Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, não aplicou a nova lei trabalhista na análise do caso. Pelo recém-criado artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

Perez embasou sua decisão na Constituição Federal (CF), que protege o empregado de dispensas arbitrárias, sob o argumento de que “não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais”. Pelo fato de a CF ser considerada a maior lei no direito brasileiro, ela estaria acima da lei trabalhista que começou a valer em novembro.

A solicitação foi realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo, em ação civil pública ajuizada em outubro deste ano após denúncias de que um processo de terceirização ilícita havia causado dispensas em massa sem negociação coletiva com o sindicato da categoria.

 

O QUE O MPT-SP DENUNCIOU

De acordo com apuração do MPT-SP, o Hospital Bandeirantes demitiu 45 fisioterapeutas e 62 empregados de outras categorias em setembro de 2017, além de extinguir e terceirizar todo o setor de fisioterapia. Naquele mesmo mês, o Hospital Leforte demitiu ao todo 23 profissionais. Todas as demissões ocorreram sem negociação coletiva com sindicatos da categoria. As informações foram prestadas pela própria empresa, em audiência.

“São mais de 100 dispensas consideradas abusivas, porque foram realizadas sem prévia negociação coletiva. Ou seja: são mais de 100 famílias em situação de desamparo, que passam a integrar os elevados índices de desemprego no País”, afirmou Elisiane dos Santos, procuradora do Trabalho responsável pelo caso.

Para a procuradora, a nova Lei da Terceirização, utilizada pelo grupo hospitalar para justificar as dispensas, não autoriza a modificação unilateral de contratos de trabalho, como seria o caso de demissões em massa. “O artigo 7º da Constituição Federal protege o trabalhador contra a dispensa arbitrária, e daí decorre a interpretação jurídica de que dispensas coletivas somente podem ser admitidas quando negociadas, em igualdade de condições com sindicatos da categoria profissional”, afirmou.

Também foi ressaltado o fato de que a empresa contratada para atender com fisioterapia não possuía nenhum profissional registrado em seu quadro, mas apenas intermediava mão-de-obra – o que é ilegal. Mesmo assim, prestaria serviços de fisioterapia motora e respiratória inclusive aos pacientes das Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) internados nas dependências do hospital.

 

EXIGÊNCIA DA ANVISA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelece que haja no mínimo um fisioterapeuta a cada 10 leitos em UTIs hospitalares de manhã, à tarde e durante a noite. Por esse motivo, serviços como fisioterapia e radiologia “devem ser realizados diretamente pela unidade de saúde por excelência, no caso os hospitais”, afirma a procuradora Elisiane.

Para o juiz do Trabalho Elizio Luiz Perez, as empresas deveriam ter negociado as demissões com o sindicato para garantir direitos mínimos aos trabalhadores.

“Essa situação não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, que alberga o princípio de vedação ao retrocesso social, do qual decorre a impossibilidade de redução dos direitos sociais trabalhistas previstos no artigo 7º da CF, assim como deve observar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático e como princípios orientadores da atividade econômica”, anotou a procuradora Elisiane dos Santos.

O magistrado também declarou o cancelamento das demissões em massa realizadas em setembro, além de determinar a reintegração dos empregados até o próximo 4 de dezembro. Caso o grupo hospitalar realize nova dispensa sem negociação prévia com o sindicato da categoria, está sujeita a multa diária de R$ 50 mil por trabalhador prejudicado.

Leia a matéria no site do Vermelho.

Leia também a matéria no site do IG.

Juristas negras e negros

Álvaro Quintão, presidente do Sindicato dos Advogados-RJ

 

DO SITE DIREITO GLOBAL (25/11/2017):

Em cerimônia que contou com a presença do presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, Álvaro Quintão foi lançado, no plenário da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro (Caarj), a Frente Estadual de Juristas Negras e Negros (Fejunn). O evento contou ainda com a presença da diretoria da Caixa de Assistência e de diversos juristas.

Diretora do eixo Cultural da CAARJ e uma das idealizadoras do projeto, Ana Carolina Lima recepcionou os presentes, que assistiram à apresentação do espetáculo “Luiz Gama, uma voz pela liberdade” e ouviram a canção “Tributo a Martin Luther King”, de Wilson Simonal e Ronaldo Bôscoli, na voz (à capela) do ex-integrante da banda Cidade Negra, o cantor e compositor Paulo Da Ghama.

Visivelmente emocionada, Ana Carolina explicou o fundamento da iniciativa. “É tempo de desafiar o impossível, de optarmos pelo cuidado e pela força da delicadeza, de desenvolvermos formas mais atraentes e sedutoras de transmitir a nossa urgência. De enfrentar o racismo que ainda marca de forma indelével a trajetória de muitas crianças, jovens e adultos negros.”, disse em discurso.

Leia a matéria no site DIREITO GLOBAL

Ministro César Leite abre o Seminário Nacional sobre a reforma trabalhista

Abertura do Seminário do Sindicato dos Advogados sobre a reforma do trabalho

 

Começou na manhã dessa sexta (24) o Seminário Nacional sobre a reforma trabalhista organizado pelo Sindicato dos Advogados-RJ, no Windsor Guanabara hotel.

Centenas de pessoas compareceram à abertura e primeiro painel, com o tema “Garantia Constitucional de acesso à JT”.

O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, abriu o evento, parabenizando o grande número de juízes e procuradores do Trabalho presentes. Ele também demarcou a contrariedade com a reforma trabalhista.

No primeiro painel, falaram o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Cesar Leite, o advogado Sérgio Batalha, o desembargador do TRT-RJ, Mário Sergio M. Pinheiro, e o deputado Federal Wadih Damous.

Em sua fala, o ministro disse que a atual reforma será modificada pela comunidade trabalhista, devido à sua contradição com a Constituição e CLT – as falas final e inicial dele estão publicadas no nosso face.

O seminário continuará na parte da tarde (leia aqui a programação) e será totalmente disponibilizado em vídeo pelo Sindicato em breve.

 

Ministro César Leite e Álvaro Quintão no seminário sobre a reforma trabalhista organizado pelo Sindicato dos Advogados-RJ

Modificações da CLT podem fazer com que teletrabalho seja análogo à escravidão

 

DO SITE CONJUR:

Por: Nicola Manna Piraino – é sócio de Pontes Dias & Piraino Advogados e Procurador do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro.

 

I) O TRABALHO À DISTÂNCIA – Antecedentes e tipificação no ordenamento legal brasileiro

A modalidade do teletrabalho cresce a cada dia, em inúmeras atividades econômicas, no Brasil.

No início, o trabalho à distância se dava fora das instalações da empresa ou do estabelecimento patronal, mas era exclusivamente exercido no domicílio do empregado, e não ocorria com muita frequência, face as características bastante específicas, pois nem todos os trabalhadores e nem todos os empregos eram adequados à realização desta característica de prestação de serviços.

A CLT, no seu art 6º, disciplinava a matéria, com a seguinte redação: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”

Portanto, já se tinha uma base legal e jurídica, para a atividade laboral externa, vedando a distinção entre o trabalho executado na empresa e aquele praticado no domicílio do empregado, desde que, é claro, restasse caracterizada a existência dos requisitos estampados no art. 3º da CLT, como já dito, para a caracterização de uma relação de emprego, em setores bem específicos e reduzidos, ou seja, típico de costureiras, bordadeiras, sapateiros, modistas e desenhistas, por exemplo.

Inexistia, no entanto, uma regulamentação legal, para uma crescente atividade laboral, que era o trabalho à distância, impulsionado enormemente pelas novas tecnologias da informação e pelo avanço impressionante da informática e da computação.

Com a evolução da prestação de serviços, surgiram atividades típicas de teletrabalho, como por exemplo: a) INFORMÁTICA (Programação, Webdesign, Telereparação, etc.); b) JORNALISMO; c) ENSINO E FORMAÇÃO À DISTÂNCIA; d) PLANEJAMENTO E CONTROLE; e) CONSULTORIA (Fiscal, financeira, jurídica, gestão, corretagem, etc).; f) MARKETING (Telemarketing, publicidade, vendas por catálogo eletrônico, etc.); g) SEGURANÇA (Televigilância de instalações ou de pessoas); h) TRADUÇÃO (Teletradução remota ou online); i) ARQUITETURA E DESIGN; APOIO ADMINISTRATIVO (Tratamento de texto, edição eletrônica, marquetagem, etc.); j) MEDICINA (Telemedicina, Telediagnósticos, Teleradiologia e Telecirurgias, etc.)

II – VIGÊNCIA DA LEI 12.551, de 15 de dezembro de 2011, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA CLT –

A Lei do Teletrabalho (Lei 12.551/11), veio preencher uma lacuna importante em inúmeras atividades, ao reconhecer, expressamente, a modalidade de trabalho à distância, que antes era exclusivamente efetivada, repita-se, no domicílio do empregado.

É certo que o legislador, no particular, não realizou uma regulamentação específica para os teletrabalhadores, com a nova redação do artigo celetista mencionado, mas, de modo relevante, promoveu uma equiparação dos mesmos aos trabalhadores presenciais, que realizam suas atividades laborais nos estabelecimentos do empregador.

Com isto, restou reconhecido, expressamente, o trabalho à distância e os meios telemáticos e informatizados aplicáveis nessa modalidade de trabalho, face a velocidade na qual a tecnologia avança e muito, nos dias atuais, permitindo a prestação de serviços fora da sede da empresa, diferentemente dos moldes tradicionais, repita-se, efetuada no estabelecimento patronal.

III – CARACTERISTICAS DAS ATIVIDADES DOS TELETRABALHADORES

Uma das várias peculiaridades do teletrabalho é em relação à jornada de trabalho, e a possibilidade real e concreta de flexibilização do horário.

Como o trabalho é executado à distância e não sob os olhos do empregador, é certo que a subordinação está intimamente ligada ao resultado da atividade do prestador de serviços, com o seu controle, sendo irrelevante a tão necessária vigilância da atividade, tão presente na atividade do trabalhador, que execute seu trabalho, sob os olhos do patrão.

A lei brasileira não admitia, até a vigência das recentes alterações da CLT, e que estarão em vigor, a partir de 13 de novembro de 2017, a terceirização na atividade fim, nas relações de trabalho, restando tão somente a possibilidade de contratação dos serviços de vigilância e limpeza, e na atividade meio da empresa, desde que não estivessem presentes a pessoalidade e a subordinação direta, como já pacificado pelo TST, pela Súmula 331.

Portanto, no passado, era mais difícil o controle do horário de trabalho de um teletrabalhador, mas, com a evolução tecnológica, nos dias atuais, face os inúmeros meios de comunicações existentes, na crescente TI (tecnologia da informação), tais como intranet, web câmera, GPS, e-mails, WhatsApp, câmera de FaceTime de telefones celulares etc., este obstáculo restou superado, como se vê das decisões judiciais, em todas as instâncias trabalhistas.

O TST, através da sua Resolução 18/12 de 27.09.2012, alterou a Súmula 428 do TST, passando a admitir, expressamente, o controle de jornada de trabalho, para os empregados, que exercem trabalho à distância, controlados via instrumentos telemáticos ou informatizados, estabelecendo a jurisprudência dominante na matéria, desde então, permitindo-se, consequentemente, a existência ou não de labor extraordinário.

Até o advento da reforma trabalhista, portanto, que alterou profundamente a CLT, todos os teletrabalhadores estavam equiparados, em seus direitos, igualmente aos demais empregados, que trabalhavam em outros ambientes externos, e até mesmo nas instalações internas das empresas, inclusive aqueles relacionados no art. 7º da Constituição Federal.

IV – A REFORMA TRABALHISTA E O RETROCESSO DE DIREITOS PARA OS TELETRABALHADORES

Com a vigência da reforma trabalhista, com as modificações da CLT, através da Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017, a partir de 13 de Novembro, a modalidade de prestação de serviços, através do teletrabalho é radicalmente alterada e as condições de trabalho, nesta modalidade, são rebaixadas, ou seja, é legalizada uma flagrante discriminação em relação a todos os demais os trabalhadores que exercem a suas atividades laborais à distância.

Alguns “especialistas” do mundo jurídico, avalistas da reforma trabalhista, sustentam, no particular, que que o teletrabalho é uma atividade da modernidade, e que se traduz na própria liberdade do empregado à distância, e que a jornada de trabalho, fora da empresa, não pode ser controlada.

Ao contrário de tal fantasiosa assertiva, o que ocorrerá, concretamente, é o rebaixamento do teletrabalhador, como se fosse um sub empregado ou um sub cidadão.

Portanto, como lógica cartesiana, se existente uma comunicação entre o empregador e o empregado, inclusive por equipamentos ou objetos de transmissão, é perfeitamente viável e crível o controle da jornada de trabalho, incluindo-se os intervalos diários, assim como o conteúdo da sua atividade produtiva, como fixado, quando da celebração do contrato de trabalho e, por consequência, no curso da sua vigência.

A alteração trazida, com isto, é negativa, pois até mesmo foi acrescentado um capítulo específico na CLT, com a expressão “Do Teletrabalho”, assim como foi introduzido o inciso III no artigo 62 do mesmo diploma legal, excluindo o empregado, nesta modalidade, do controle da sua jornada de trabalho.

Estamos, por conseguinte, diante da possibilidade factível da ocorrência de um enorme prejuízo monetário, para os empregados, que exercem ou exercerão suas atividades, sob a especificidade do teletrabalho, porque deixarão de perceber horas extras diurnas e noturnas, mesmo que possam trabalhar fora da jornada normal de trabalho, assim como deixarão também de receber adicional noturno e até mesmo gozar de intervalo intrajornada e entre uma jornada e outra.

Também deve ser destacada a fixação da responsabilidade do empregado, pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessários e adequados, à prestação do trabalho remoto, face a nova legislação de regência.

Mais, com esta mudança legislativa, o teletrabalhador deixa a sua condição de empregado, como antes estipulados na lei, na jurisprudência e na uníssona doutrina trabalhista, passando a assumir, na prática, o risco do negócio, encargo que sempre foi do empregador (vide art. 2º da CLT), gerando uma situação inusitada, ou seja, terá que desembolsar, sem ressarcimento, as despesas de seus instrumentos de trabalho, nivelando-se com o próprio empregador, na relação capital e trabalho.

Além disso, o empregado passará ser cobrado, pelo seu patrão, tão somente por metas estabelecidas, independentemente da carga horária diária e semanal, que tenha que realizar para atingi-las.

Não se deve esquecer, que tal alteração é prejudicial, para a saúde física e psicológica do trabalhador, pois passa a atribuir, ao mesmo, a responsabilidade pela prevenção e auto fiscalização de sua saúde e segurança, a fim de evitar lesões, doenças e acidentes no ambiente de trabalho, eximindo, em tese, o empregador de fiscalizá-lo, além de obstaculizar a própria fiscalização tanto do Ministério do Trabalho, como do Ministério Público do Trabalho, e, nesse aspecto, desrespeitando, inclusive, normas de proteção de índole constitucional (art. 7º, inc. XXII, da CF/1988).

Portanto, como concebido na reforma da CLT, poderá acarretar, por outro lado, no conjunto dos “prêmios”, enorme probabilidade do aumento da terceirização no teletrabalho, além de precarização da prestação de serviços, até porque o empregador buscará sempre o resultado das metas estabelecidas, repita-se à exaustão, independentemente das condições mínimas de trabalho e, como já destacado, do tempo diário e semanal dispendido, para a execução da atividade laboral.

V – CONCLUSÃO

  1. O teletrabalho, que faz parte de um cenário enormemente influenciado, enormemente, pelo fenômeno das inovações da tecnologia, como já destacado, por um retrocesso, a partir de 13 de novembro de 2017, nas relações trabalhistas.

Traduz como uma verdadeira capitis diminutio, o tratamento dispensado ao teletrabalhador, em comparação com os demais trabalhadores formais regidos pela CLT, sob a modalidade de atividade externa, com controle de jornada (vide art. 62, I, da CLT), ou seja, poderá, aquele empregado, trabalhar 10, 12, 14 horas ou mais, por dia, sem remuneração das extraordinárias, o que inclusive viola o princípio constitucional da isonomia de tratamento.

Ademais, horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e entrejornada não usufruídos, na forma como preconizados, para o teletrabalho, sem a obrigatória contraprestação monetária, é como voltar à época da exploração do trabalhador, no curso da Revolução Industrial, na Europa, situação fortemente combatida, com a celebre edição da Encíclica Rerum Novarum, pelo Papa Leão XIII, em 1891.

Por relevante, cabe destacar o firme posicionamento, acerca das alterações da CLT sobre o teletrabalho, da jurista e magistrada, a Desembargadora do Trabalho Vólia Bomfim Cassar, do TRT da 1ª Região, na sua recente obra “Comentários à Reforma Trabalhista”, escrita em conjunto com o Desembargador do Trabalho, também do TRT da 1ª Região, Leonardo Dias Borges, Forense, São Paulo : Metodo, 2017, precisamente à folha 35, cuja transcrição é relevante, verbis: “…..Absurdo, por isto, o comando legal que exclui os teletrabalhadores de tantos benefícios pela mera presunção de que não são controlados. Estes deveriam ter os mesmos direitos de todos os demais trabalhadores externos. ….”

Em suma, a tendência de parte da magistratura trabalhista é aplicar as alterações da CLT, desde que não violem princípios e dispositivos constitucionais, assim como normas e princípios do direito e processo do trabalho, já assentados de há muito, além das Convenções Internacionais do Trabalho da OIT, como muito bem colocado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Outubro passado em Brasília, com a edição de 125 Enunciados.

Não restam dúvidas, que as modificações da CLT, em relação ao teletrabalho, ao consentir a atividade laboral, sem qualquer limite de horário, mesmo sendo possível controlá-lo, como já destacado, pela moderna tecnologia da informação e de meios telemáticos, validará um trabalho análogo à escravidão, vulnerando, com isto, outro consagrado princípio da Constituição Federal, que é o da dignidade da pessoa humana.

Finalmente, a despeito desta profunda modificação, o contrato de trabalho, nos moldes celetistas, continuará pautado pela primazia da realidade, como brilhantemente professou o saudoso jurista Américo Pla Rodrigues, podendo, pois, ser objeto de questionamento judicial, se violado, mesmo em se tratando de teletrabalho, como lhe é assegurado, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, a todo cidadão que se sentir lesado ou ameaçado, em seus direitos, nos precisos termos do art. 5º XXV da Constituição Federal.

Leia a matéria no site CONJUR

O último que sair apague a luz

Álvaro Quintão, presidente do Sindicato dos Advogados-RJ

 

Álvaro Quintão no Blog do Noblat:

O jornalista Ricardo Noblat publicou em seu blog no site de O Globo, nessa sexta, dia 17, artigo do presidente do Sindicato dos Advogados-RJ, Álvaro Quintão.

Álvaro analisa a caótica situação institucional do estado do Rio, com dirigentes do Poder Legislativo, TCE, ex-governador e ex-secretários de governo presos, todos ligados ao PMDB de Pezão e Temer, acusados de corrupção.

E pergunta: onde está a OAB-RJ?

Resposta de Álvaro: “A OAB/RJ, sempre importante na defesa da democracia e da legalidade, acaba de decidir em reunião de seu conselho, que não vê motivos para o impeachment do Governador Pezão”.

Leia o artigo em sua íntegra:

Com o agravar da crise política no Rio de Janeiro, a velha frase não sai da boca dos cidadãos cariocas e fluminenses: o último que sair apague a luz.

No entanto, a chamada operação “cadeia velha”, na qual o Ministério Público Federal (MPF) pede a prisão não só do Presidente da Alerj, deputado Jorge Picciani, como do ex-presidente da casa, deputado Paulo Melo, mostra que não há mais um centímetro de luz no Estado há muitos anos.

Não custa lembrar que ambos são do PMDB de Sérgio Cabral, e são acusados de envolvimento em esquema que vendia facilidades para empresários do ramo de transportes como Jacob Barata.

O marqueteiro Renato Pereira, em sua delação premiada, acusa o Ministro dos Esportes, Leonardo Picciani (PMDB-RJ), filho do deputado Jorge Picciani, de ter direcionado uma licitação de publicidade da pasta para sua agência, a Prole Propaganda, no ano passado.

O mesmo marqueteiro Renato Pereira alega que o ex-prefeito do PMDB, Eduardo Paes e o deputado Pedro Paulo, também PMDB-RJ, estariam envolvido em esquema de caixa 2 de Pezão e Sérgio Cabral. Todo esquema era infalível para a cúpula do PMDB carioca.

O arranjo institucional democrático parte da premissa na qual um poder exerce a vigilância sobre o outro. Quando o executivo e o legislativo estão em conluio – cooptando com eles o Tribunal de Contas do Estado – não há absurdo que não possa ser aprovado.

Causa estranhamento que nenhuma ponta desses esquemas tenha sido desvelada antes pelo Ministério Público Estadual (MPE) ou que o TJRJ ainda não tenha se pronunciado – enquanto instituição – quanto à destruição sistêmica da democracia e da legalidade no estado.

A OAB/RJ,  sempre importante na defesa da democracia e da legalidade, acaba de decidir em reunião de seu conselho, que não vê motivos para o impeachment do Governador Pezão.

O cidadão reza para que essas instituições estejam funcionando com saúde plena, mas mantém o pé atrás.

E agora José?

Quinze mil servidores ainda não receberam os salários de agosto, a UERJ está lutando até o último suspiro pela sua sobrevivência, sem pagar fornecedores.

A segurança pública – competência estadual – está totalmente comprometida e vidas de jovens pobres e de policiais estão sendo perdidas em uma guerra que está diretamente ligada à falência do estado e à falta de um projeto econômico de fôlego em todos esses anos de PMDB. Hospitais, escolas, todos depauperados pelo esquema. Como disse o Presidente do BNDES: O Rio de Janeiro está em estado terminal.

A solução passa por um longo caminho a ser estudado e pensado, mas o primeiro passo desse caminho está evidente: precisamos de novos governantes para o Estado do Rio de Janeiro.

Não importa o quanto Pezão diga estar tentando achar soluções para o problema: ele é parte do problema. Ele está nos bastidores do mesmo PMDB de Cabral e Picciani, e sua sobrevivência política passa por um caminho totalmente distinto daquele que a população quer: um caminho de renovação.

O mesmo deve ser dito da ALERJ na qual o PMDB tem amplo poder e a presidência há anos, e terá a ajuda do Governo Federal de Michel Temer (PMDB) para abafar mais esse escândalo.

Basta notar que – após a prisão de 5 dos 7 conselheiros do TCE, onde o sexto era o delator Jonas Lopes – Pezão indicou para o TCE o deputado Estadual Edson  Albertassi (PMDB/RJ) que também é suspeito de envolvimento no esquema de Cabral e Picciani. Ou seja: nada mudou, continuam vendo as instituições como um meio para seus fins inescrupulosos.

É difícil aceitar, e a população está exausta após tantos rounds. Só nos resta perguntar o óbvio: Quem terá a coragem de entrar e acender a luz?

Leia a matéria no site O GLOBO

Ciclo de Palestras sobre as Alterações da CLT pela Reforma Trabalhista

O Sindicato dos Advogados-RJ promove, desde o ano passado, os Ciclos de Palestras sobre temas de interesse da advocacia trabalhista, sempre no auditório do TRT-RJ da Rua do Lavradio, as sextas, 10h.

No dia 17 de novembro a palestra será: “A garantia constitucional de acesso à Justiça depois da vigência da lei da Reforma Trabalhista” com o advogado e professor Dr. Marcelo Gomes.

O auditório do TRT-RJ fica na Rua do Lavradio nº 132, 10º andar; as inscrições são gratuitas, pelo email: contato@sindicatodosadvogados.com.br.

Temer encaminha MP para alterar reforma trabalhista

DO SITE DO JORNAL VALOR ECONÔMICO:

O governo editou na noite desta terça-feira (14) a medida provisória nº 808 que faz ajustes na reforma trabalhista e atende acordo firmado com o Senado Federal para tornar mais célere a aprovação de mudanças na legislação.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), defendeu que Michel Temer realizasse os ajustes por MP. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), havia se posicionado contra. Ele e Temer se reuniram nesta terça-feira para discutir o assunto e, segundo Eunício, concordaram com a MP.

Leia: Sindicato participa de ato contra a reforma trabalhista.

“Temer conversou com o presidente Rodrigo Maia e ficou entendido que vai ser medida provisória”, disse o presidente do Senado.

No entanto, Maia não usou o mesmo tom conciliador ao comentar a medida na noite desta terça. O presidente da Câmara disse não concordar com a edição da MP e classificou a iniciativa do governo como um erro.

“Um erro. Pautar? Vou decidir mais na frente”, respondeu Maia, ao Valor, ao ser questionado sobre o que achava e quando pautaria a MP. Ele defendia a edição de projeto de lei para as medidas.

A MP faculta, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

O que diz a MP

Segundo a MP, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Pela MP, “é facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.

Assim como estava previsto na minuta negociada com o Senado, o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

No caso da lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

No caso da contratação de autônomo, de forma contínua ou não, é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato. Segundo a MP, não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomado de serviços.

O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. A MP garante ao autônomo possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

A medida provisória nº 808 estabelece, ainda, tetos para valores de indenização trabalhista, atrelando-os ao teto do limite dos benefícios da Previdência Social e não ao valor do salário.

Segundo a MP, para ofensa considerada de natureza leve, o valor será de até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso de ofensa de natureza média, esse montante sobe para até cinco vezes o limite do RGPS e o valor salta, no caso de ofensa de natureza grave, para até 20 vezes. Atualmente, o teto do RGPS é de R$ 5.531,31.

A medida provisória prevê também a regulamentação do contrato de trabalho intermitente, que permite a contratação do trabalhador por hora ou dia. O texto regulamenta formas de contratação, pagamento de férias e benefícios, tempo de inatividade, extinção de contrato, verbas rescisórias.

Pela MP, o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador poderá usufruir suas férias em até três períodos.

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando o contrato de trabalho. No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: pela metade o aviso prévio indenizado e indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas. A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.

Também estão previstas regras para pagamento de gorjetas, que não constituem receitas das empresas. “Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta”, informou a MP.

A MP também alterou artigo para que a comissão dos representantes dos empregados, figura criada pela reforma, não substituirá os sindicatos em negociações coletivas e questões judiciais e administrativas relativas à defesa dos interesses da categoria.

DOU edição extra pag 1

DOU edição extra pag 2

 

Temer decide ajustar reforma trabalhista por meio de MP

 

DO SITE DA FOLHA DE SÃO PAULO:

Auxiliares do Palácio do Planalto informaram nesta segunda-feira (13) que o presidente decidiu enviar ao Congresso alterações em pontos importantes da reforma trabalhista por meio de medida provisória. Antes de assiná-la, porém, quer convencer o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que prefere um projeto de lei (PL), a não derrubar o texto. A expectativa é de que Temer assine a MP até quarta (15).

Maia não gostou da decisão do presidente Temer, mas disse que vai colocar a MP em apreciação: “Óbvio que vou pautar o acordo que o presidente fez com o Senado, mas não acho justo; encaminhar por MP enfraquece a lei que foi sancionada.”

Em julho, para que senadores da base aliada apoiassem a proposta de reforma como foi aprovada na Câmara, o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), prometeu que o Palácio do Planalto enviaria uma MP para corrigir pontos que causaram discórdia. O texto seria editado antes de as novas regras entrarem em vigor.

Mesmo com a reforma implementada ainda se discutia o possível envio das mudanças por meio de um PL – o que exige um aval dos parlamentares. A MP, por outro lado, entra em vigor quando publicada.

Sob pressão de Rodrigo Maia, que vem defendendo que o texto seja enviado como PL, Temer passou a reavaliar com a sua equipe a melhor maneira de dar encaminhamento ao tema sem criar embate com os deputados.

A decisão sobre o formato da mudança criou uma queda de braço entre Jucá e Maia. Nesta segunda, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), defendeu que Temer cumpra a promessa de enviar uma MP.

O novo texto prevê uma quarentena de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para um de caráter intermitente. Entre outros pontos, também estabelece uma nova parametrização para o pagamento de dano moral, que pode chegar a 50 vezes o teto do INSS. Da forma como está hoje, a indenização varia de acordo com o salário.

Governo quer fazer ajustes na reforma trabalhista

Grávidas e lactantes
O texto da reforma permite que grávidas e lactantes trabalhem em ambientes insalubres se o risco for considerado baixo por um médico. O governo quer revogar a permissão, proibindo o trabalho mesmo com o atestado

Trabalho intermitente
A MP ou projeto de lei pode regulamentar esse tipo de contrato. Entre as regras discutidas, estão um prazo de carência para demitir um funcionário e contratá-lo como intermitente e a equivalência da hora ou dia de trabalho com o salário mínimo

Contribuição previdenciária
O governo estuda criar um recolhimento complementar em meses que o empregado receber remuneração inferior ao salário mínimo

Jornada 12 x 36
O texto da reforma permite que o trabalhador negocie diretamente com o empregador jornadas de 12h de trabalho seguidas por 36h de descanso. A MP pode exigir que a negociação da jornada seja feita com os sindicatos, e não individualmente

Autônomos
O governo negocia uma regra para o trabalho autônomo, proibindo cláusula de exclusividade, sob pena de configuração de vínculo empregatício

Dano moral
Outro ponto que pode mudar é a condenação por dano moral e ofensa à honra, como assédio. O valor da punição pode deixar de ser calculado segundo salário do trabalhador ofendido

Leia a matéria no site da FOLHA

TRT-RJ aceita requerimento do Sindicato de priorizar expedição de alvarás

Álvaro Quintão, presidente do Sindicato dos Advogados-RJ, requereu ao TRT-RJ a prioridade na expedição de alvarás

 

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), desembargador Fernando Antônio Zorzenon, enviou ofício ao presidente do Sindicato dos Advogados-RJ, Álvaro Quintão, informando que recomendou aos magistrados o “atendimento à solicitação formulada pelo Sindicato quanto à priorização na expedição de alvarás judiciais com vistas ao pagamento dos mesmos antes do início do recesso forense”.

Álvaro Quintão se reuniu no dia 08 com Zorzenon para entregar o pedido, tendo em vista o recesso forense que se iniciará antes do natal.

Para Álvaro, a crise econômica e a aplicação da reforma trabalhista repercutem enormemente na advocacia trabalhista: “O que puder minorar a gravidade da situação é sempre bem vindo pelos advogados. Por isso o pedido do Sindicato para a prioridade na expedição dos alvarás”, disse Álvaro.

Leia a resposta do presidente do TRT-RJ ao Sindicato dos Advogados-RJ:

 

Ofício do presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), desembargador Fernando Antônio Zorzenon, ao Sindicato dos Advogados-RJ