Vice-presidente do Sindicato dos Advogados-RJ ganha ação contra o Sindipetro/RJ, em defesa da advocacia e do pleno exercício sindical

O Sindicato dos Advogados-RJ (SAERJ) informa que a vice-presidente da instituição, dra. Adilza de Carvalho Nunes, obteve a confirmação da sentença de primeiro grau, pela 8ª Turma do TRT-RJ, por unanimidade, tendo como Relatora, a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, em processo movido contra seu empregador, o Sindipetro/RJ, que após 17 anos, tentou alterar a jornada de trabalho sempre cumprida pela dra. Adilza, de 20 horas semanais para 40 horas, em uma clara violação ao seu direito adquirido.

A atuação do seu empregador revelou, também, uma inequívoca postura anti-sindical, pois é sabido de todos, a condição da dra. Adilza, como vice-presidente do Sindicato dos Advogados-RJ. A nossa dirigente, na demanda judicial, foi defendida pelo Procurador do SAERJ, o dr. Nicola Manna Piraino.

Dessa forma, o Sindicato dos Advogados-RJ destaca que se mantém atento à defesa ao direito de organização e pleno exercício sindical, garantido em nossa Constituição e na CLT.

Diretoria do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro – SAERJ

Artigo: ‘Honorários de sucumbência para advogado trabalhista será justiça histórica’

O site do Sindicato dos Advogados divulga aqui o artigo de Nicola Manna Piraino (foto), ex-diretor da entidade, disponibilizado pela revista eletrônica Conjur, sobre a luta pelos honorários de sucumbência do advogado que milita na Justiça do Trabalho. 

Nicola Manna Piraino é o presidente da Comissão Especial da OAB-RJ

Nicola Manna Piraino é o presidente da Comissão Especial da OAB-RJ

DO SITE DO CONJUR:

Honorários de sucumbência para advogado trabalhista será justiça histórica

Não é exagero repetir que o artigo 133 da Constituição Federal, promulgada há exatamente 28 anos, estabeleceu de maneira categórica que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça.

O saudoso jurista da advocacia trabalhista fluminense, Dr. Benedito Calheiros Bomfim, ao dissertar sobre este relevante assunto, declarou: “Depois que a CF/88 estabeleceu ser ‘o Advogado indispensável à administração da Justiça’, sem excluir dessa regra a Justiça do Trabalho, não há mais como admitir possa a parte postular e defender-se pessoalmente. Se a Carta Magna não excetuou a Justiça do Trabalho da regra geral que prescreve ser o advogado indispensável à atuação da Justiça, não é mais possível restringir nem, muito menos, criar exceção a esse princípio.”

Todavia, na Justiça do Trabalho, mesmo depois da vigência da citada Carta Política da República, firmou-se entendimento, quanto a faculdade da parte praticar atos processuais sem a presença do advogado, e com isto foi afastada a possibilidade de serem devidos os honorários judiciais de sucumbência, de forma geral aos advogados.

Além de manifesta a incoerência, é visível a injustiça praticada contra o advogado militante na Justiça do Trabalho.

É certo, pois, que a Justiça do Trabalho, ao longo de décadas, se tornou cada vez mais complexa na discussão de matérias jurídicas, sendo corriqueiras, nos processos, ações de pré-executividade, ações de atentado, de antecipação de tutela, ações monitórias, sequestro, intervenções de terceiros, habeas corpus, dentre outras e não apenas de simples casos de pedidos de horas extras, férias ou mesmo de verbas rescisórias.

Mais, a presença da parte processual sem a presença do advogado na Justiça do Trabalho, mesmo que praticamente inexistente, na prática, inclusive nos mais distantes rincões brasileiros, significa, sem qualquer margem de dúvida, uma claríssima ofensa aos festejados princípios constitucionais do devido processo legal e da isonomia, seja em relação ao empregado, seja em relação ao empregador.

É aceitável, por exemplo, que um ex empregado possa conhecer do direito e da legislação, para propor uma ação trabalhista, interpor um recurso ordinário ou um ajuizar uma medida preventiva de arresto? Por outro lado, poderia, a parte ré com competência e conhecimento jurídico, oferecer contestação, ajuizar embargos à execução, ou mesmo manejar um conflito de competência, sem a assistência de advogado?

Extreme de dúvida, que os exemplos acima elencados são cabais, quanto à real impossibilidade de aplicação do jus postulandi no judiciário trabalhista, que está inserto no art. 791 da CLT, pois os prejuízos processuais são concretos e inegáveis, para as partes.

Outra garantia constitucional afrontada, pela ausência obrigatória do advogado no processo trabalhista, é o descumprimento do princípio da “duração razoável do processo”, fato que resulta, também, em obstar ou dificultar o acesso do cidadão à Justiça.

Sem advogado, com certeza, o processo se torna mais moroso, trazendo prejuízo ao Judiciário, ao trabalhador e até mesmo ao empregador. Esse cenário em diversas oportunidades acarreta a desistência de alguns autores que deixam de ajuizar suas ações na Justiça, ou outros que firmam acordos, muitos deles, bastante lesivos a seus interesses e seus sagrados direitos.

Também os cofres públicos, pela continua e duradoura utilização do aparelho estatal, são onerados em demasia, pela lenta tramitação processual, na esfera trabalhista.

Reconhecer honorários sucumbenciais ao advogado, quando pleiteia e vence uma causa, na Justiça comum, e não o fazer na Justiça do Trabalho, também é de inaceitável discriminação, inclusive porque a verba honorária tem natureza alimentícia, como o próprio STF já pacificou, através da Súmula Vinculante 85.

Por uma construção jurisprudencial, restou assentado, segundo a ótica do Tribunal Superior do Trabalho, pelas Súmulas 219 e 329 daquela Corte, que apenas são devidos os honorários de sucumbência, quando o autor estiver assistido pelo seu Sindicato, e tiver recebido salário mensal igual ou menor a dois salários mínimos, ao longo de seu contrato de trabalho.

Cabe destacar que a inexistência de vedação em qualquer norma legal para o indeferimento da verba de sucumbência, na Justiça do Trabalho, sob o argumento de prevalência das Súmulas 219 e 329 do TST, não tem como prosperar, assim como também os artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70.

Com a abolição quase integral em todo o país da faculdade da parte processual se fazer presente, na Justiça do Trabalho, sem a assistência de advogado, não restam quaisquer dúvidas de que a legislação atual trabalhista, que trata da gratuidade de justiça, é regida pelo parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/2002, uma vez que restou revogado, expressamente, o parágrafo 10 da Lei 10.288/2001, que obrigava o Sindicato profissional a prestar assistência judiciária gratuita.

Portanto, sob o prisma celetista, inexiste qualquer vinculação da assistência sindical obrigatória da parte, até porque a grande maioria das causas trabalhistas não são patrocinadas por sindicatos, e sob tal ótica, não poderia ser concedida a gratuidade de justiça, latu sensu.

Portanto, à luz do texto consolidado vigente, é patente a revogação do art. 14 da Lei 5584/70, traduzindo em mais um sólido argumento legal, para o deferimento integral da verba honorária, porque a aplicação da gratuidade está, a meu sentir, obrigatoriamente atrelada ao preenchimento ou não dos requisitos da Lei 1.060/50, exclusivamente.

Até mesmo a extinção do juiz classista, com a vigência da Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000, veio colocar mais um forte argumento, quanto a inaplicabilidade do art. 791 da CLT, porque, em tese, os representantes dos empregados e dos empregadores estavam assistindo as duas partes processuais, situação que deixou de existir, há mais de 16 anos.

A partir da vigência da Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios de sucumbência passaram a ser deferidos, nas demandas que envolvam relações de trabalho, sendo certo que, através da Instrução Normativa 27/2005, o TST regulamentou tal previsão.

Se isso não bastasse, é válido notar que o jus postulandi, com a edição da Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho, foi suprimido das demandas que tramitam no TST, restando sua observância na primeira e segunda instâncias dos Tribunais Regionais, excluindo sua aplicação em ações rescisórias e cautelares, além de mandados de segurança e dos recursos de competência do TST, entendimento, este, que resulta numa enorme contradição, pois como explicar sua adoção parcial, na Justiça do Trabalho, do ponto de vista jurídico.

Por outro lado, é possível, face ao que dispõe art. 769 da CLT, como aplicação subsidiária, na seara trabalhista, o acolhimento e adoção dos artigos 389 e 404 do Código Civil vigente, nas ações trabalhistas versando sobre relação de emprego, com a condenação do vencido ao pagamento de indenização por perdas e danos, o que abrange, induvidosamente, os honorários advocatícios laborais.

Ao se aplicar os aludidos dispositivos do Código Civil, no âmbito trabalhista, não há margem de dúvida, quanto a existência de um custo monetário, para a parte processual credora, ao contratar um advogado, visando a propositura de demanda, além de toda prática de atos, no curso do processo, para obter a reparação de lesões praticadas pelo devedor, o ex empregador, no curso da relação de emprego, ao deixar de quitar os direitos do ex empregado.

Com tantos e relevantes argumentos constitucionais, legais e jurídicos, tudo isso já seria suficiente, para decretar a derrocada definitiva do antiquado jus postulandi.

Mais, para dificultar ainda mais a situação do leigo, foi implantado, há poucos anos, o Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho, o que significa uma verdadeira pá de cal, e de maneira definitiva, para aqueles que ainda possam defender a faculdade da parte processual atuar, sem a assistência de advogado, porque, não se tem notícias de petições iniciais, contestações, mandados de segurança, recursos ou quaisquer outras medidas legais e processuais, sendo digitalizadas pelas partes do processo trabalhista, no já famoso PJe.

Alguns Tribunais do Trabalho, estão revendo a jurisprudência específica, notadamente o TRT da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, baseado em relevantes e sólidos argumentos legais, notadamente nos ditames da Lei 1.060/50, o que motivou, inclusive, a instauração do Incidente, no processo nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, cuja relatoria é do eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta, visando a uniformização jurisprudencial da matéria em todas as instâncias trabalhistas.
A OAB Federal, a OAB/RJ, algumas Seccionais, o IAB, a ABRAT, outras entidades classistas, postularam suas admissões no Incidente processual de que acima aludi, que tramita no TST, como amici curiae, pois o assunto é por demais relevante.

É mais do que chegada a hora da mais alta Corte da Justiça do Trabalho rever o seu posicionamento, sobre a matéria, porque os argumentos em prol do deferimento integral dos honorários advocatícios de sucumbência são robustos e jurídicos, e, verdadeiramente, o art. 791 da CLT caducou há muito tempo.

Na Comissão de Defesa dos Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB/RJ, continuamos o nosso trabalho, iniciado setembro em 2007, que teve a colaboração efetiva e fundamental de ilustres advogados e juristas, do porte dos saudosos, o ex Ministro Arnaldo Sussekind, um dos elaboradores da CLT, e do símbolo que foi, da defesa e valorização da Justiça do Trabalho, o Dr. Benedito Calheiros Bomfim, para que seja estabelecida a indispensabilidade do advogado, com a revogação do jus postulandi, e a concessão de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Aguardamos, esperançosos, não só que o TST modifique a sua jurisprudência (Súmulas 219 e 329), para admitir a concessão da verba advocatícia de sucumbência, em todas as demandas trabalhistas, mas também a imperiosa aprovação, em definitivo, do Substitutivo ao Projeto de Lei 3392/2004, em tramitação no Senado Federal, através do PLC 33/2013, inclusive com os novos rumos preconizados pelo novel Código de Processo Civil, que dispõe expressamente sobre honorários, no seu art. 85, e a sua cristalina compatibilidade na aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o que resultará no êxito de uma luta histórica e justa da advocacia trabalhista do país.

Nicola Piraino foi eleito para a vaga na lista sêxtupla do Quinto do TRT/RJ

Do site da OAB/RJ: O advogado Nicola Piraino (foto) foi escolhido nesta quinta-feira, dia 26, em votação realizada no Conselho Pleno da OAB/RJ, para a vaga complementar na recomposição da lista sêxtupla destinada ao Quinto Constitucional no Tribunal Regional do Trabalho (TRT-1). A lista se refere à vaga aberta em razão do falecimento do desembargador Leopoldo Félix de Souza.
Nicola teve 51 votos, Cláudia Maria Beatriz Silva Duranti e Dominique Sander Leal Guerra tiveram sete votos cada uma. Silvia dos Santos Correia recebeu voto de três conselheiros e Luis Tadeu Rodrigues Silva, de um.

Excepcionalmente, a votação foi para ocupar apenas uma vaga da lista sêxtupla. Isso porque a lista original foi enviada ao TRT-1 em 2006 e devolvida no ano seguinte, sob a alegação de irregularidades. Em 2010, o Órgão Especial do tribunal decidiu favoravelmente à OAB/RJ nos dois mandados de segurança ajuizados pela gestão da Seccional contra a anulação.

Ocorre que um dos integrantes, Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, foi nomeado desembargador e designado, em 2011, para a vaga decorrente aposentadoria do juiz Edilson Gonçalves. A disputa atual buscou um nome para substituí-lo na lista sêxtupla, já composta por Carlos Roberto Assis Davis, José Luiz Campos Xavier e Luiz Carlos da Silva Loyola (que concorreram no pleito inicial), além de Luiz Fernando Basto Aragão e Jorge Alberto Marques Paes – estes dois, também integrantes da lista elaborada em 2006, foram escolhidos pelo tribunal para a lista tríplice e têm, portanto, direito adquirido.

Os candidatos se apresentaram individualmente perante o Conselho, sob coordenação da Comissão de Arguição designada pela diretoria da Seccional, comandada pelo advogado João Baptista Lousada Câmara e composta pelos conselheiros Aderson Bussinger Carvalho, Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão, Carlos André Rodrigues Pedrazzi, Hercules Anton de Almeida e Pedro Capanema Lundgren.

Nicola Piraino: 'PJe na Justiça do Trabalho é a pá de cal no jus postulandi'

Do site da OAB/RJ – artigo de Nicola Piraino (ex-presidente da Comissão Especial de Estudos sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB/RJ):
PJe na Justiça do Trabalho é a pá de cal no jus postulandi:
Recentemente, foi noticiada pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Coelho, com enorme repercussão, a retirada do Recurso 110/11 que impedia, em caráter terminativo, a consolidação da aprovação do Substitutivo ao PL 3392/2004, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, ocorrida em novembro de 2011, e que torna indispensável o advogado e defere honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho – bandeiras históricas da advocacia trabalhista, e que tiveram o importante apoio da OAB Federal, das Seccionais Estaduais da OAB e também de outras entidades de advogados, ao longo de vários anos de luta.
Agora, a matéria segue diretamente para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado, esperando, ao final, sua aprovação definitiva, pelo Congresso, e a sanção presidencial.

Por uma questão de justiça, cabe dizer que o PL 3.392/2004, da ex-deputada Dra. Clair, foi o primeiro projeto sobre o tema a dar entrada na Câmara dos Deputados, merecendo o nosso reconhecimento, e por tal fato quando se fala do Substitutivo aprovado, sempre é mencionado aquela numeração, por questão regimental, mas é certo que ao exame do texto original, não há como apagar os avanços que se deram, pelo excelente conteúdo do PL 5.452/2009.
O PL 5.452/2009 nasceu do anteprojeto elaborado pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind – um dos autores da CLT – e pelo decano da advocacia laboral, o jurista Benedito Calheiros Bomfim, quando dos trabalhos da Comissão de Estudos sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB/RJ, que foi criada em 2007 e trabalhou por mais de quatro anos, justamente para estudar e discutir o tema, em todos os seus aspectos legais e jurídicos. O estudo foi feito, inclusive com uma mobilização de colegas advogados fluminenses, num manifesto de quase nove mil assinaturas, em prol da aprovação da matéria pelo parlamento.

Dentre as contribuições do PL 5.452/2009, incorporadas pelo ilustre relator, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ), com o reconhecimento no seu relatório, dos trabalhos da Comissão da OAB/RJ, no Substitutivo aprovado, e que não estavam contempladas no PL 3.392/2004, destacam-se a integral revogação do anacrônico jus postulandi, a previsão expressa do Ministério Público do Trabalho postular nas ações trabalhistas, capacidade postulatória, esta, também extensiva à Defensoria Pública da União, a isenção dos efeitos da sucumbência, para o beneficiário da gratuidade de justiça, além da vedação de aplicação da sucumbência recíproca às partes – o que é uma inovação processual importante, já que a maioria das demandas trabalhistas são julgadas parcialmente procedentes, situação que impedirá a mitigação dos honorários.

Ao longo de décadas foram lançados argumentos pelo banimento do jus postulandi na Justiça do Trabalho, por sua caducidade, sem falar do ferimento aos princípios do devido processo legal e do amplo direito de defesa.

Como se isso não bastasse, quando só uma parte processual está acompanhada de advogado, estamos diante do avanço da implantação do Processo Judicial Eletrônico em todo o país, e que se mostra, na nossa visão, como a pá de cal definitiva na faculdade da parte ir sozinha ao Judiciário Trabalhista postular ou defender os seus direitos.

Ademais, não há como negar que o advogado trabalhista está sofrendo com estas mudanças, que é público, pois está obrigado a possuir certificado digital, se cadastrar nos Tribunais do Trabalho, e bem como dominar noções cada vez mais aprofundadas de informática, e adquirir computadores modernos, dotados de recursos velozes de navegação da internet, que são dispendiosos, o que aumentou substancialmente seus custos.

A despeito de todos os percalços, como vem se mostrando sua implantação, a OAB Federal e as Seccionais estão vigilantes, sempre dialogando com os Tribunais do Trabalho, inclusive com o TST, visando assegurar o trabalho do advogado e igualmente o respeito ao acesso do cidadão ao Poder Judiciário, como previsto na Carta Política da República, é induvidoso que o PJe visa melhorar a prestação jurisdicional e o atingimento da tão acalentada celeridade processual que a sociedade reclama, e quando todo o sistema estiver funcionando com segurança e com todas as garantias, todos ganharão com os resultados favoráveis.

Mas há que se perguntar e refletir, se é justo para o advogado trabalhista, com todas estas irreversíveis transformações tecnológicas, e que são comprovadamente onerosas, para a sua sobrevivência, principalmente aqueles profissionais com pequenos escritórios, continuarem a saga da não percepção dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho? E a parte processual, o que fará, para fazer valer o seu jus postulandi? Será que os Tribunais Regionais do Trabalho criarão repartições, deslocando funcionários, para colherem, digitalmente, as petições iniciais e as contestações, e também a digitalização de outras medidas processuais, quando as partes estiverem desacompanhadas de advogados?

À implantação do PJe, e sua estreita relação com o advogado trabalhista, se soma a outras questões relevantes adotadas, anteriormente, na seara da Justiça do Trabalho, e que são um crescente de motivações em favor, não só da indispensabilidade do advogado, como para a concessão em todas as lides dos honorários de sucumbência. Nesse caso ganha destaque a Emenda Constitucional 45, que ampliou a sua competência material, a observância da Instrução Normativa 37, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê honorários de sucumbência nas relações do trabalho e não nas relações de emprego e a Súmula 425 do TST, que exclui da ação rescisória, da ação cautelar, do mandado de segurança e dos recursos de competência do TST, a aplicação do jus postulandi.

Não devemos nos esquecer, por relevante, que o ex-empregado também é tolhido nos seus direitos, pois, muitas vezes, ao final da longa tramitação processual, ao receber, por exemplo, as verbas resilitórias, que deixaram de ser pagas pelo mau empregador, quando da injusta dispensa, retira parte do seu alimento, para pagar os honorários advocatícios de êxito, e que diz, também, do caráter social que está impregnado a aprovação do Substitutivo ao PL 3392/2004, e certamente, nestes casos do não pagamento dos haveres rescisórios, com a sucumbência de honorários, haverá, consequentemente, uma diminuição da demandas na Justiça do Trabalho.

Nós esperamos, portanto, a aprovação definitiva do Substitutivo ao PL 3392/2004, pelo Senado Federal, no mais breve espaço de tempo, com o que se fará a reparação desta lamentável discriminação para com a advocacia trabalhista, valorizando a própria Justiça do Trabalho.

Nicola Manna Piraino

Aprovado na CCJ da Câmara os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista

Acabou de ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal o substitutivo que institui a indispensabilidade do advogado e concede os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista. O substitutivo, pelo caráter terminativo da matéria, agora será remetido diretamente para a CCJ do Senado, sem a necessidade de passar pelo plenário da Câmara.
O substitutivo, que teve como relator o deputado federal Hugo Leal (PSC/RJ), tem como base cinco projetos de lei sobre o tema, incluindo o PL nº 5452/2009, formulado pela Comissão Especial de Estudos sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB/RJ, em 2009.
O ex-presidente da comissão da OAB/RJ, Nicola Piraino, acompanhou a votação na Câmara.
Conheça os pontos mais importantes do substitutivo:
1) Indispensabilidade do advogado em todos os atos da Justiça do
Trabalho;
2) Fixação do percentual dos honorários de sucumbência entre 10 e 20 por
cento sobre o valor da condenação;
3) Vedação da condenação recíproca da sucumbência;
4) Concessão da gratuidade de Justiça para o vencido que
comprovadamente não tiver meios de pagar a verba honorária de sucumbência;
5) Destinação ao advogado da verba honorária, quando a parte estiver
assistida pelo sindicato de classe.
Acréscimo: abaixo, o texto definitivo do substitutivo (PL 3392):