SINDICATO

O presidente do Sindicato dos Advogados-RJ, Álvaro Quintão, em manifestação no TRT, em abril
Juízes, advogados e procuradores realizam um ato unificado na segunda-feira, dia 13/11, a partir de 8h, no Fórum do TRT-RJ da Rua do Lavradio, pela garantia de acesso da cidadania à Justiça do Trabalho. A reforma trabalhista, que passa a ser aplicada no dia 10, pode inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho e provocar um caos social no país.
A Justiça do Trabalho é, historicamente, o ramo do Poder Judiciário mais acessível ao trabalhador, sem custas para o ingresso de ações e sem condenação em honorários de sucumbência. Esta característica permite a composição do conflito capital e trabalho, seja pela conciliação, seja pelo julgamento.
A reforma trabalhista introduziu, de forma precipitada, a obrigação no sentido de indicação de valores na inicial, restrições na gratuidade de Justiça e normas relativas ao pagamento de honorários advocatícios que podem impedir, na prática, que o trabalhador reivindique seus direitos.
O cerceamento do acesso à Justiça do Trabalho ameaça a existência da advocacia trabalhista e a própria atuação de juízes e procuradores, conduzindo ao discurso da sua extinção, defendida pelos setores mais reacionários do patronato.
A Justiça do Trabalho tem de ser a casa do trabalhador e do empresário. Sem Justiça do Trabalho não há garantia dos direitos trabalhistas, nem há trabalho digno.
A mobilização é organizada pelo Movimento dos Advogados Independentes e tem o apoio do Sindicato dos Advogados-RJ, da Comissão da Justiça do Trabalho da OAB-RJ, ACAT, AFAT, ABRAT e CAARJ.
Todos em defesa da Justiça do Trabalho no dia 13/11, às 8h, no fórum do TRT-RJ da Rua do Lavradio.
JUSTIÇA

Guilherme Guimarães Feliciano – Presidente da Anamatra
Em nota pública, entidade rechaça afirmações do presidente do TST sobre a aplicação da reforma trabalhista.
A Anamatra divulgou nesta segunda-feira (30/10) nota pública defendendo a atuação da Magistratura Trabalhista, bem como sua independência técnica e dignidade deste ramo. A nota, assinada pelo presidente da entidade, Guilherme Feliciano, rechaça as informações que vêm sendo divulgadas por diversos veículos de comunicação sobre a aplicação da lei da reforma trabalhista, em especial editorial de 29/10/2017 do jornal “O Estado de S. Paulo”, intitulado “A sensatez do presidente do TST”, referenciando falas do Exm.º presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) perante a Confederação Nacional da Indústria. Também fala de reportagem divulgada hoje pelo jornal “Folha de S. Paulo”, que afirma que a Justiça do Trabalho é lenta e pouco efetiva.
Em um trecho da nota, o Magistrado afirma que “a Anamatra em momento algum sugeriu, propôs ou incentivou os juízes associados a, sem mais, deixarem de aplicá-la (a lei). Tanto menos propôs “boicotes”, “sabotagens” ou “guerrilhas” de qualquer ordem, para empregar algumas das infelizes designações veiculadas por setores diversos da mídia escrita”. Reforçou ainda que “a imparcialidade e a independência técnica dos juízes trabalhistas, a salvo de quaisquer influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões, são a garantia primeira dos cidadãos brasileiros. Eis porque qualquer iniciativa tendentes à mitigação ou à supressão de tal garantia deve ser denunciada como autoritária, antirrepublicana e incompatível com o Estado Democrático de Direito”.
Confira abaixo a íntegra da nota:
NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA DA MAGISTRATURA DO TRABALHO E DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, entidade representativa de mais de 4 mil juízes do Trabalho de todo o Brasil, tendo em conta os vários editoriais recentemente publicados nos maiores veículos de comunicação do país ─ e entre todos, notadamente, o editorial de 29/10/2017 do jornal “O Estado de S. Paulo”, intitulado “A sensatez do presidente do TST”, referenciando falas do Exm.º presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) perante a Confederação Nacional da Indústria ─, todos relativos à aplicação, pela Justiça do Trabalho, da chamada Lei da Reforma Trabalhista, vem a público esclarecer e externar o seguinte:
1. A Lei nº 13.467/2017 entrará em vigência no próximo dia 11 de novembro, ainda envolta em ambiente de acirrada controvérsia, em todos os nichos sociais e especialmente no âmbito jurídico, mercê dos inúmeros preceitos que suscitam dúvidas de convencionalidade e de constitucionalidade. Tais vícios vêm sendo apontados pela ANAMATRA e por outras entidades, desde o início da tramitação do PL nº 6.787/2016 no Congresso Nacional. Em 10/7/2017, na iminência da aprovação da nova lei, alguns desses vícios foram denunciados publicamente não apenas pela ANAMATRA, mas também pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, pelo Ministério Público do Trabalho e por praticamente todas as entidades nacionais representativas da Magistratura, do Ministério Público e de auditores fiscais do Trabalho. A discussão que se seguirá nas varas e nos tribunais do trabalho, a partir de 13 de novembro p.f., não será caudatária, portanto, de mobilizações quaisquer da sociedade civil organizada, mas dos próprios defeitos e imprecisões inerentes à lei aprovada. Os resultados da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, organizada pela ANAMATRA, pela ANPT, pela ABRAT e pelo SINAIT, e realizada nos últimos dias 9 e 10/10, simplesmente refletem essa realidade. Não a criam, em absoluto.
2. A ANAMATRA reitera que, não obstante as suas ressalvas ao conteúdo da lei ─ de conhecimento geral ─, em momento algum sugeriu, propôs ou incentivou os juízes associados a, sem mais, deixarem de aplicá-la. Tanto menos propôs “boicotes”, “sabotagens” ou “guerrilhas” de qualquer ordem, para empregar algumas das infelizes designações veiculadas por setores diversos da mídia escrita. Houvesse tal intuito, sequer faria sentido a realização da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, evento científico aberto e democrático, coroado de pleno êxito, do qual participaram mais de 600 operadores de Direito de todo o país, dentre Magistrados (cerca de 350, incluídos dez Ministros do Tribunal Superior do Trabalho), advogados trabalhistas, procuradores do Trabalho, auditores fiscais do Trabalho e professores universitários, com convites encaminhados às assessorias das principais entidades nacionais representativas de trabalhadores e empregadores. Não se foi além pela incapacidade física do espaço. Partiram desses participantes, e não da Anamatra, os 125 enunciados propostos, debatidos e aprovados durante o evento.
3. Falta com a verdade o presidente do TST ao afirmar, perante plateia de empresários ─ se de fato o afirmou, como sugere o editorial do Estadão ─, que a 2ª Jornada reuniu “grupo de juízes e procuradores” atados à “promessa” de deixar de aplicar a Lei nº 13.467/2017, “a pretexto” de violar a Constituição e/ou convenções internacionais. Com efeito:
(a) a 2ª Jornada consistiu em um evento jurídico-científico de amplo espectro, com claro perfil acadêmico, e não em concílio político ou ato de fé de qualquer ordem;
(b) a 2ª Jornada não implicou em qualquer tomada de posição política por parte da ANAMATRA ou de qualquer entidade organizadora, cujas instâncias deliberativas estatutárias são necessariamente outras;
(c) os enunciados da 2ª Jornada têm caráter doutrinário-científico e assim têm sido divulgados, para a livre reflexão de todos os operadores do Direito Material e Processual do Trabalho;
(d) a ANAMATRA é a maior entidade associativa de juízes do Trabalho de todo o planeta, enquanto a 2ª Jornada reuniu mais juízes do Trabalho do que qualquer outro evento nacional, até o momento, sobre a Lei nº 13.467/2017 (praticamente dobrando as presenças da 1ª Jornada, organizada entre 21 e 23/11/2007), o que torna pouco crível a alegação de “perda de prestígio” irrogada por S. Ex.ª; e, por fim,
(e) a violação da Constituição ou dos tratados internacionais em vigor não é, em absoluto, reles “pretexto” para não se aplicar leis. Bem ao contrário, em tais hipóteses, é dever primeiro da autoridade judiciária proceder ao controle difuso de constitucionalidade e de convencionalidade das leis; e, queremos crer, esse dever legal não passa despercebido ao DD. Ministro.
4. A ANAMATRA recorda ainda que toda e qualquer lei, a versar sobre qualquer matéria, está sujeita à interpretação das cortes judiciais, como pressuposto inafastável para a sua aplicação aos casos “sub judice”. Da mesma forma, no atual modelo constitucional brasileiro, toda e qualquer lei, a versar sobre qualquer matéria, está sujeita a duas espécies de controle de constitucionalidade: o controle concentrado de constitucionalidade, exercido exclusivamente pelo E. Supremo Tribunal Federal, com efeitos de vinculação geral, e o controle difuso de constitucionalidade, a se realizar incidentalmente por qualquer juiz brasileiro, em qualquer grau de jurisdição, com efeitos restritos ao caso concreto. E é assim, no ideário jurídico americano, desde o julgamento do caso Marbury vs. Madison pela Suprema Corte estadunidense (1803). Isto decerto não é tampouco ignorado por S. Ex.ª, até porque de sabença geral.
5. De outro turno, em relação à reportagem da “Folha de S. Paulo” de 30/10/2017 (“Justiça do Trabalho é lenta e pouco efetiva para o empregado”), cabe esclarecer ao jornal e ao grande público que, de acordo com o Relatório “Justiça em Números” de 2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de processos em todos os ramos do Judiciário cresceu 5,6%, sendo que 11,9% dos novos processos em todo o Poder Judiciário versam sobre o inadimplemento de verbas rescisórias (o que configura, registre-se, o mais óbvio e salutar direito do trabalhador quando é demitido). Já por isto se vê que a existência da Justiça do Trabalho ainda se justifica, entre outras razões, pelo elevado nível de descumprimento das obrigações trabalhistas no Brasil, incluindo os direitos laborais mais básicos. Também decorre desse quadro de inadimplência difusa a sua condição sobrecarregada: a Justiça do Trabalho recebeu, em 2016, 4,2 milhões de ações, e mesmo assim julgou 4,3 milhões, respondendo positivamente ao acréscimo decorrente da aguda crise econômica. Para tanto, contou com o dedicado esforço de seus Magistrados e servidores, como também com o fato de ser o mais informatizado dentre todos os ramos do Poder Judiciário. Se, por fim, são percentualmente poucos os casos de total procedência das ações a ela submetidas, tal se deve precisamente à imparcialidade de seus juízes, não a uma suposta ineficiência.
6. Por fim, a ANAMATRA repudia, com veemência, todos os discursos que, a qualquer pretexto ou por quaisquer interesses, pretendam inibir, “enquadrar” ou impedir o livre exercício da função constitucional afeta a todos os juízes do Trabalho brasileiros, em quaisquer de suas facetas (o que inclui, por evidente, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, caso assim compreendam). A imparcialidade e a independência técnica dos juízes trabalhistas, a salvo de quaisquer influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões, são a garantia primeira dos cidadãos brasileiros, quer sejam reclamantes, reclamados ou terceiros intervenientes. Eis porque qualquer iniciativa tendente à mitigação ou à supressão de tal garantia deve ser denunciada como autoritária, antirrepublicana e incompatível com o Estado Democrático de Direito. Como já reconheceu a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, “a independência da Magistratura será garantida pelo Estado”; e, já por isso, “é dever de todas as instituições, governamentais e outras, respeitar e acatar a independência da Magistratura”. É pelo que pugna, agora e doravante, a Magistratura do Trabalho.
Leia a matéria no site da ANAMATRA
JUSTIÇA

DO SITE DO GLOBO (MARCELLO CORRÊA):
A reforma trabalhista corre o risco de perder força nos tribunais. A menos de dois meses de entrar em vigor, o texto divide opiniões de juízes, e parte dos magistrados já prevê a não aplicação de alguns trechos da legislação, por considerarem que os dispositivos são contra a Constituição Federal ou outras leis, como o Código Civil. Para advogados, que percebem um judiciário reativo, esse cenário causa um clima de insegurança jurídica, que pode só ser resolvido em uma eventual decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
As principais críticas vêm da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que se posiciona de forma contrária à reforma desde o início das discussões sobre a matéria. Na avaliação da entidade, a reforma fere o artigo 7º da Constituição ao estabelecer que o trabalhador autônomo não se enquadra na definição de empregado descrita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, esse tipo de funcionário não teria as garantias da relação de emprego previstas na Constituição.
Segundo Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra, a questão pode ser levada em consideração por juízes independentemente de uma ação de inconstitucionalidade junto ao STF. Hoje, a Corte já analisa uma ação protocolada no fim de agosto pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que questiona pontos relacionados ao acesso à Justiça gratuita.
— Há dois tipos de controle de constitucionalidade. Primeiro, o concentrado, analisado pelo STF. Uma segunda modalidade, muito própria do modelo norte-americano, é a do controle difuso, que significa que qualquer juiz pode afastar a eficácia de um texto se o considerar inconstitucional — afirma Feliciano.
Leia a matéria completa aqui
JUSTIÇA

Artigo de Murilo C. S. Oliveira, juiz do Trabalho na Bahia critica a reforma trabalhista:
DO SITE JUSTIFICANDO:
De volta para o passado: a aposta na ineficiência da execução trabalhista:
Não há muito no que acreditar quando se repete que a reforma trabalhista traz a “modernização” para os processos da Justiça do Trabalho, especialmente aqueles em fase de execução. Alceu Valença, na música epigrafada, já desvendou o mistério: “o novo é velho”.
As modificações realizadas na fase executória são, efetivamente, muito nocivas, apresentando entraves desnecessários para se chegar a efetividade da execução. A métrica, para se considerar como ruins as novas regras da execução trabalhista, é, justamente, a simples comparação com o Código Processo Civil – CPC (Lei 13.105/ 2015) e a própria Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/ 1980).
Como se poderia cogitar que, doravante, a execução trabalhista é na CLT reformada – ou mais precisamente na CLT deformada – mais lenta, mais barata, burocrática e restrita do que a execução das demais ações cíveis que tramitam pelo processo civil ou pior do que a execução fiscal?Essa “modernização” é, realmente, o retorno ao passado de técnicas processuais marcadas pela ineficácia.
À luz dos modelos processuais executivos do CPC e da LEF, apresentamos um panorama das inovações em execução com as correspondentes críticas, a fim de se confirmar retrocesso processual, caso se aspire a efetividade da tutela jurisdicional. Isto porque, em termos axiológicos e tendo por referência o objetivo constitucional da “razoável duração do processo” (art. 5º, LXXVIII), não é possível conceber que a execução trabalhista, cujo objeto em geral são parcelas salariais (alimentares), tenha um tratamento processual muito pior do que a execução de dívidas cíveis (CPC) ou do que a cobrança de tributos e afins (LEF).
Visualizamos onze mudanças insculpidas pela Lei 13.467/2017 na execução trabalhista, inscritas no capítulo da Execução, mas igualmente outras alterações esparsas que repercutem incisivamente na fase de execução. São estas as alterações que impactam na parte de execução da CLT:
1) fim da execução ex officio quando a parte estiver com advogado (art. 878);
2) execução ex officio das contribuições sociais (art. 876, parágrafo único);
3) liquidação por cálculos com contraditório (art. 879, § 2º);
4) TR como critério de atualização monetária (art. 879, § 7º);
5) Prescrição intercorrente, inclusive de ofício (art. 11-A);
6) responsabilidade do sócio retirante (art. 10-A);
7) incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A);
8) execução de multa contra testemunha (art. 793-A);
9) seguro-garantia judicial (art. 882);
10) dispensa de garantia do juízo para entidades filantrópicas e seus diretores;
11) prazo para negativação do nome do devedor trabalhista (art. 883-A).
Consoante nova redação do art. 878 da CLT, a execução deixa de ser iniciada pelo Juiz do Trabalho, que somente poderá fazê-lo na hipótese de jus postulandi das partes. Enquanto que no atual CPC, os juízes tiveram seus poderes aumentados com o art. 139, IV, na área trabalhista o juiz deve aguardar o início da execução pela parte. Ora se o processo é sincrético, qual o sentido não se aplicar a regra do impulso oficial (2º do CPC), visto que a fase de execução é uma continuidade da fase cognitiva. A eliminação da regra do início ex officio apenas atrasa a execução, sendo notório retrocesso processual.
Leia a íntegra do artigo aqui.
SINDICATO

Mais de 150 advogados lotaram o auditório do TRT-RJ da Rua do Lavradio para assistir ao Ciclo de Palestras organizado pelo Sindicato dos Advogados-RJ – nessa sexta, dia 01/09, a palestra foi do dr. Rosildo Bomfim,
Nessa sexta, dia 1º de setembro, ocorreu mais uma palestra organizada pelo Sindicato dos Advogados-RJ sobre as alterações da CLT pela reforma trabalhista. O tema foi a “Gratuidade de Justiça, os Honorários de Sucumbência e Periciais, e a fixação das custas”, em palestra proferida pelo dr. Rosildo Bomfim. O evento faz parte do Ciclo de Palestras sobre a Justiça do Trabalho que o Sindicato dos Advogados-RJ vem organizando há mais de um ano, no auditório do TRT-RJ da Rua do Lavradio, com inscrições gratuitas para todos os advogados.
A palestra do dr. Rosildo Bomfim foi muito concorrida, com quase 200 pessoas lotando o auditório – cerca de 40 pessoas ficaram do lado de fora, assistindo ao evento.
Eis a programação de setembro (o ciclo ocorre sempre às sextas, 10h):
Dia 15 (sexta): “Jornadas de trabalho, horas extras e intervalos” – com o dr. Fábio Gomes;
Dia 22: “Novidades no Processo do Trabalho” – dra. Mônica Torres Brandão;
Dia 29: “Os Recursos Trabalhistas” – palestrante ainda a programar.
O auditório do TRT-RJ fica na Rua do Lavradio nº 132, 10º andar; as inscrições são gratuitas, pelo email: contato@sindicatodosadvogados.com.br.

O Ciclo de Palestras do Sindicato dos Advogados sobre as alterações da CLT pela reforma trabalhista tem inscrições gratuitas
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