Jornal sobre PL 4330: 'Total de terceirizados no país pode dobrar'

O jornal Valor Econômico fez reportagem publicada na edição desta segunda-feira, dia 20, em que é taxativo a respeito do PL 4330: “A aprovação da terceirização da atividade-fim das empresas tal como está colocada no PL 4330 tem capacidade para dobrar o número de trabalhadores terceirizados no país, atualmente 12 milhões entre os quase 50 milhões que têm carteira assinada”.
Continua a matéria de Camilla Veras: “A constatação, feita por economistas e sociólogos do trabalho, vem da própria estrutura do mercado de trabalho brasileiro, formado em sua grande parte por profissionais pouco qualificados, que recebem baixos salários e que, por consequência, exercem funções que podem ser mais facilmente terceirizadas”.
Esta constatação já havia sido foi denunciada pelos sindicacalistas e integrantes do Poder Judiciário trabalhista, principalmente em cima do eixo do PL 4330, que abre para outras empresas a capacidade para realizar funções ligadas à atividade econômica principal das companhias.
A situação é tão grave que o professor da UERJ, Adalberto Cardoso, afirma ao jornal: Na prática, a CLT deixa de existir”.
Abaixo, o gráfico com o perfil dos trabalhadores brasileiros:
A matéria só está disponível para assinantes ou cadastrados no site (que podem ter direito a ler 5 matérias por mês daquele jornal) – para se cadastrar e ter direito a ler o texto na íntegra, clique aqui.
O jornalista Paulo Moreira Leite, no entanto, fez um artigo em que comenta a matéria e também merece ser lido. Paulo abre seu artigo, decretando: “Uma reportagem de Camilla Veras Mota, publicada hoje (dia 20)pelo jornal Valor Econômico, pode representar a pá de cal no projeto de lei 4330. Já era possível entender, a partir de uma análise política elementar, que o PL 4330 representava a principal ameaça já feita ao conjunto de direitos dos trabalhadores formalizado por Getúlio Vargas na Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943”.

Plenário deve retomar hoje votação de projeto da terceirização

Do site da Câmara de Deputados: A regulamentação da terceirização continua na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (14), com sessão marcada para as 14 horas. Os deputados votarão as emendas e os destaques apresentados ao texto-base do deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) para o Projeto de Lei 4330/04.
Os partidos que são contra alguns aspectos da terceirização vão tentar mudar, por exemplo, a possibilidade de ela ser usada inclusive para as atividades-fim da empresa contratante. Esse é um dos pontos mais polêmicos, pois os sindicatos temem a precarização da relação trabalhista. Já os defensores argumentam que isso aumentará o número de empregos.
Também poderá ser discutido o tipo de responsabilidade da empresa contratante em relação aos direitos trabalhistas, se ela será subsidiária ou solidária. O texto prevê que será solidária, permitindo ao trabalhador processar a contratante e também a contratada, apenas se a empresa contratante não fiscalizar os pagamentos devidos pela contratada.

Plenário retomará votação de projeto que libera a terceirização no país

O plenário da Câmara de Deputados, em Brasília, recomeça amanhã, dia 14, a votação do PL 4330, que escancara a terceirização no país. Sindicato é radicalmente contra o projeto – leia a nota do presidente Álvaro Quintão.
Esta semana o plenário também poderá aprovar em 2º turno a PEC da Bengala, que aumenta a compulsória dos ministros do Supremo para 75 anos, outro absurdo que está sendo feito por esta legislatura – leia mais aqui.
As centrais sindicaos (CUT, CTB, Intersindical/CCT, NCST e CSP-Conlutas) convocaram greve geral para esta quarta, dia 15, em oposição ao PL – leia mais. Segundo a centrais, Dos 324 deputados que disseram sim ao PL4330, 189 são empresários.
Na semana passada, o PL foi aprovado em primeiro turno – leia aqui os nomes dos deputados que votaram pela aprovação.
A seguir, matéria do site da Câmara sobre a ordem do dia no Congresso, que prevê a votação de centenas de emendas.
Site da Câmara de Deputados (Zeca Ribeiro): A regulamentação da terceirização continua na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados a partir de terça-feira (14). Os deputados votarão as emendas e os destaques apresentados ao texto-base do deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) para o Projeto de Lei 4330/04.
Os partidos que são contra alguns aspectos da terceirização vão tentar mudar, por exemplo, a possibilidade de ela ser usada inclusive para as atividades-fim da empresa contratante. Esse é um dos pontos mais polêmicos, pois os sindicatos temem a precarização da relação trabalhista. Já os defensores argumentam que isso aumentará o número de empregos.
Também poderá ser discutido o tipo de responsabilidade da empresa contratante em relação aos direitos trabalhistas, se ela será subsidiária ou solidária. O texto prevê que será solidária, permitindo ao trabalhador processar a contratante e também a contratada, apenas se a empresa contratante não fiscalizar os pagamentos devidos pela contratada.
Aposentadoria compulsória
O Plenário pode votar ainda, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição 457/05, do Senado, que estende de 70 para 75 anos a aposentadoria compulsória de ministros de tribunais superiores, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU). Para ser aprovada, a PEC precisa de um mínimo de 308 votos.

Ministros do TST condenam duramente projeto da terceirização

Do site da Anamatra: dezenove dos 26 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestaram formalmente ao Congresso Nacional críticas ao Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da regulamentação da terceirização no Brasil.
Em ofício, dirigido ao deputado Décio Lima (PT/SC), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, os ministros enfatizam diversos problemas do projeto, a exemplo da possibilidade da prática da terceirização em todos os setores da economia. Para os ministros, isso deflagrará uma “impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais”.
A visão dos ministros também é compartilhada pela Anamatra, que trabalha pela rejeição da proposta desde a sua apresentação ao Congresso ainda em 2004. Ontem, a Associação encaminhou aos deputados da CCJ carta aberta pedindo a integral rejeição do PL 4.330/2004 (clique aqui para ler mais).
O presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, saudou o gesto coletivo e inédito dos ministros e enfatizou que a iniciativa revela a preocupação dos magistrados, de todas as instâncias da Justiça do Trabalho, com a regulamentação da terceirização nos moldes como vem sendo discutida no Congresso. “O projeto é uma afronta aos princípios do Direito do Trabalho e à própria dignidade do trabalhador, prevista na Constituição Federal, conduzindo a nação a um futuro de empresas sem empregados, em que a terceirização vai ocorrer em qualquer etapa da cadeira produtiva”, alerta.
Confira abaixo o ofício dos ministros do TST:

Brasília, 27 de agosto de 2013

Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1 – Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2 – Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3 – Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4 – Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ‘Terceirização’.
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.

Advogado ataca PL que regulariza terceirização

O advogado Bruno Cariello escreveu o artigo abaixo após ler, na revista Ampliar do Sindicato dos Advogados, a entrevista do deputado federal Roberto Santiago (PSD/SP), relator do Projeto de Lei nº 4330 que regulamenta a terceirização no país. 
Segue o artigo:
A Farsa da “Terceirização”
No célebre texto intitulado “O 18 brumário de Luis Bonaparte”, Marx perfilha a obra de Hegel ao observar que os personagens e fatos da história aparecem duas vezes, mas faz a ressalva: a primeira como tragédia e a segunda como farsa.
Tramita no Congresso Nacional, precisamente na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o Projeto de Lei nº 4330/2004 que trata da denominada “terceirização”. O deputado Roberto Santiago (PSD-SP), relator da comissão especial que aprovou o relatório favorável ao texto do referido projeto, afirmou em entrevista à Revista Ampliar (Revista do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro – nº 2 – março/2012) que esse marco legal da “terceirização” traz avanços para os trabalhadores.
Tal alegação não subsiste à breve leitura do texto legal em discussão. O referido projeto de lei estabelece que as empresas poderão contratar outras empresas que forneçam mão-de-obra para o desenvolvimento de atividades inerentes (entenda-se atividade-fim), acessórias ou complementares à sua atividade econômica. Essa possibilidade de “terceirização”, segundo o projeto, não configura vínculo de emprego entre a empresa contratante e o trabalhador fornecido pela prestadora de serviços.
Aliás, há expressa permissão de sucessivas contratações do mesmo trabalhador por diferentes empresas interpostas, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva. O dispositivo que permite esta contratação sucessiva utiliza o requisito do vínculo de emprego “pessoalidade” para legitimar a precarização dos direitos do trabalhador. Ora, se o trabalhador é importante ao ponto de exigir sucessivas contratações por diferentes empresas interpostas, por que não admiti-lo como empregado próprio?
Os lampejos de proteção ao trabalhador “terceirizado” existentes no projeto se apresentam como uma forma perversa de esconder a verdadeira intenção da lei: permitir a ampla terceirização e a redução dos custos da produção ao preço da precarização das relações de trabalho. O objetivo real do projeto é a manutenção de mão-de-obra barata, rotativa e abundante.
E isso se torna evidente quando o projeto de lei estabelece a responsabilidade da empresa contratante pela segurança e saúde dos trabalhadores, entretanto fixa a responsabilidade apenas subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas que fornecem a mão-de-obra. Ora, essa responsabilização subsidiária já é pacífica no Judiciário e não representa qualquer avanço social real.
Na realidade, o referido projeto revela verdadeiro retrocesso em razão da expressa “desresponsabilização” da Administração Pública pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas das empresas que fornecem mão-de-obra, confirmando o disposto no artigo 71 da Lei n° 8.666/93 (Lei de licitações). Essa (des)responsabilização da Administração Pública está sendo objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pois vai de encontro ao entendimento predominante na Justiça do Trabalho fixado na Súmula nº 331 do TST.
Atualmente, a “terceirização” é permitida apenas para as atividades que não tenham relação com a finalidade social da empresa, como por exemplo, serviços de limpeza, ascensoristas, etc. Por outro lado, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a Administração Pública é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas decorrentes da contratação de mão-de-obra terceirizada, no caso de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços.
O debate sobre a responsabilidade da Administração Pública não pode ficar restrito ao âmbito judicial, pois o ente público é o maior “terceirizador” de mão-de-obra do país, sendo reiterada a situação de contratar mal, não fiscalizar a execução do contrato, pagar todos os valores ajustados à empresa fornecedora de mão-de-obra e os trabalhadores não receberem o que lhes é devido.
Interessante destacar o Projeto de Lei nº 1621/2007, de autoria do deputado Vincentinho (PT-SP), que ainda se encontra tramitando perante as comissões da Câmara, mas cujo teor chama a atenção pela simplicidade e objetividade na defesa das garantias e direitos dos trabalhadores.
Tal projeto proíbe expressamente a “terceirização” da atividade fim da empresa, cujos próprios empregados deverão realizar as tarefas atreladas à finalidade empresarial. Há ainda expressa proibição de discriminação de salário, jornada, benefícios, condições de saúde e segurança entre os empregados da tomadora e os da prestadora de serviços. Além disso, os empregados terceirizados não podem ser subordinados aos empregados da empresa contratante, tampouco pode haver a pessoalidade na prestação dos serviços, sob pena de caracterizar o vínculo de emprego direto com a contratante.
A contratação de empresas constituídas com a finalidade de fornecer mão-de-obra ficaria restrita às hipóteses do trabalho temporário, vigilância, asseio e conservação. E ainda fica estabelecida a responsabilidade solidária da empresa contratante (empresa privada ou sociedade de economia mista) pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços terceirizados, muito embora não enfoque a questão tendo em vista a Administração Pública.
Verifica-se, portanto, ser falacioso o argumento de que esse chamado marco legal da “terceirização” – PL nº 4330/2004 – seria um ponto de equilíbrio mínimo, ainda que não consensual, que favoreceria o trabalhador nessa condição precária. Tais argumentos servem apenas à defesa da sua aprovação legislativa, uma vez que uma discussão séria sobre o assunto não vem sendo travada.
Os intelectuais financiados pelo empresariado que se beneficia deste tipo de mão-de-obra têm feito um trabalho contínuo de ideologização, isto é, vêm transformando a estrutura arcaica das relações de trabalho precárias advindas da “terceirização” em sinônimo de inovação, modernidade e desenvolvimento. Tais ideólogos são os mesmos que pensam o trabalhador apenas como um custo de produção e não como um ser humano sujeito de direitos.
Então, a história da proteção da classe trabalhadora estabelecida pela legislação de 1943 se repete com o chamado marco regulatório da “terceirização”, mas agora com ares de farsa, ante a apropriação das bandeiras históricas da esquerda pelas lideranças social-democratas e a leniência dos legítimos representantes e defensores dos trabalhadores.
Bruno Cariello é advogado