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Do site do STF: Por meio de decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski (foto abaixo), do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento e determinou que seja arquivada uma ação da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Nessa ação, a Ajufe pedia ao Supremo que determinasse o reajuste de 4,8% aos magistrados federais, considerando a suposta demora do Congresso Nacional em aprovar o Projeto de Lei (PL 2.197/2011) que prevê o reajuste.
Os argumentos da Ajufe foram apresentados em Mandado de Injunção Coletivo (MI 4490) contra o que definiu como ato omissivo do Congresso. Para a entidade, Senado Federal e Câmara dos Deputados “quedaram-se inertes” na apreciação da matéria e o STF deveria “concretizar a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração dos magistrados”, prevista no artigo 93, inciso III.
O PL 2.197/2011 foi encaminhado ao Congresso Nacional em agosto de 2011 pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, com proposta de reajuste de 4,8% no subsídio dos ministros da Corte e, consequentemente, a toda a magistratura. Outro projeto, o PL 7.749/2010, encaminhado em agosto de 2010, ainda não foi apreciado – e é objeto de outro mandado de injunção ajuizado pela Ajufe (MI 3709).
Decisão
Ao analisar os argumentos da Ajufe, o ministro Lewandowski destacou que a jurisprudência do STF é “extremamente criteriosa” ao indicar que houve omissão por parte do Legislativo. Para tanto, o Tribunal considera que a mora só pode ser reconhecida quando já houver “superado o prazo razoável” para a edição de um ato legislativo.
“No caso em exame, não está caracterizada, neste momento, situação de mora legislativa, pois ainda não houve, por certo, uma superação desmedida de prazo razoável para que o Congresso Nacional, em cumprimento à garantia insculpida no artigo 37, X, da Constituição, finalize a apreciação do Projeto de Lei 2.197/2011”, destacou o relator.
O ministro afirmou ainda que, considerando a data em que o projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados (30/08/2011), conclui-se que aquela Casa Legislativa teve menos de quatro meses no ano passado para apreciar a matéria, uma vez que os trabalhos legislativos foram encerrados no dia 22 de dezembro de 2011.
Além disso, “a abertura do novo ano legislativo se deu em 2 de fevereiro, ou seja, há menos de uma semana e um dia após a impetração do presente mandado de injunção nesta Corte”, disse Lewandowski.
Por fim, o ministro observou que o PL 2.197/2011 teve uma tramitação regular até o momento, pois foi recebido pela Mesa Diretora da Câmara em regime de prioridade e já possui parecer favorável do relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
“A presente impetração revela-se, portanto, manifestamente prematura, visto que ainda não se mostra configurada hipótese de retardamento abusivo e desarrazoado na prestação da atividade legislativa pretendida. A proposta de reajuste encaminhada ao Congresso Nacional, como visto, tem como referência temporal o ano de 2012, que está apenas em seu início”, asseverou o relator ao destacar que a própria Constituição prevê a impossibilidade do reconhecimento de inércia legislativa antes de encerrado cada ano civil, desde que assegurada a retroatividade dos efeitos financeiros do reajuste exigido.
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Do site Conjur: Juízes têm folgas demais, na opinião do desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, Antonio Pessoa Cardoso. Para ele, a agilidade do Judiciário depende de uma reforma efetiva, que acabe definitivamente com as férias de 60 dias. Além disso, ele acredita que o recesso de fim de ano prejudica o jurisdicionado. Associações que representam a magistratura criticam este tipo de proposta com veemência.
“Com relação às férias individuais, estas não atendem ao interesse do jurisdicionado, mas, ao contrário, contribui para a morosidade no andamento dos recursos que chegam aos tribunais e são julgados por três dos quatro desembargadores que formam as câmaras cíveis ou criminais”, afirma.
Antonio Pessoa explica que todos os processos têm um relator e um revisor que são sorteados. O desligamento da atividade por 30 dias do relator e do revisor, em épocas distintas, complica o sistema porque muitos recursos não poderão ser julgados sem a presença concomitante de um e outro. Desta forma, contabiliza o desembargador, no mínimo por dois meses, no curso do ano, quando ocorrem as férias individuais de relator e revisor, alguns recursos aguardarão inclusão em pauta para julgamento.
“A equipe judicial, encarregada do julgamento dos recursos, denominada de câmara cível ou criminal, assemelha-se a uma equipe médica; sem o anestesista o médico não opera, sem o médico o anestesista não trabalha”, conclui.
Recentemente, após manifestar apreço pela proposta de extinção dos 60 dias de férias, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, sofreu duras criticas por parte da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que emitiu nota de repúdio à ideia.
Na mesma ocasião, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) também reagiu às declarações de Eliana Calmon. Para Nelson Calandra, seu presidente, por conta da alta carga processual, 60 dias servem para a saúde ocupacional como forma até de evitar aposentadorias por invalidez e perdas precoces de vidas em razão do esgotamento físico.
“Os juízes brasileiros estão adoecendo nas atuais condições. O CNJ precisa se preocupar com a saúde e a segurança dos magistrados, que, muitas vezes, são ameaçados e até mortos por conta de suas decisões”, afirmou Calandra.
“Quase nenhum juiz tira 60 dias de férias. O volume de processos não permite”, declarou à ConJur o desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. “A maioria só tira 30 dias de férias e não tem um mês de efetivo descanso. Não é incomum ter que levar processos para casa”, afirmou Strenger.
O desembargador Marco Antonio De Lorenzi, da 14ª Câmara Criminal do TJ paulista, diz que há muitos anos não tira férias. “Tenho mais de 14 acumuladas. Que diferença faz se reduzirem para apenas 30 dias?”, questiona.
Recesso Forense
Para o baiano Antonio Pessoa, o descanso de festas de fim de ano prejudica o direito do consumidor dos serviços judiciários; nivela o Direito por baixo, quando generaliza vantagem auferida pelos Tribunais Superiores e pela Justiça Federal. Ele aponta que a Lei 5.010/1966 já concede descanso de cinco dias durante a semana santa, estipula o número total de 32 feriados, perfazendo 92 dias, incluídas as férias de dois meses; soma-se com a licença prêmio de 90 dias a cada cinco anos de trabalho, significando mais 6 dias/ano, totalizando 98 dias, tempo que o juiz fica fora de suas atividades no curso de cada ano de trabalho.
O desembargador explica que antes da Emenda Constitucional 45 de 2004, com férias coletivas nos tribunais e férias individuais ou coletivas no primeiro grau, a Justiça não interrompia suas atividades, porque, durante as férias coletivas uma câmara de férias, composta por quatro desembargadores, recebia recursos, julgava Habeas Corpus, Mandados de Segurança, Agravos e outros.
“Todas as secretarias de todas as câmaras cíveis e criminais, todas as varas judiciais e comarcas estavam de portas abertas durante todo o ano, inclusive no período que agora passou a ser recesso do Judiciário. É que o poder conferido à presidência dos tribunais permitia aferição de necessidades e resultados, diferentemente do que acontece agora com a imposição de gozo de férias individuais, sem outra alternativa”, afirma.
Ainda sobre a forma como os tribunais funcionavam, e que o desembargador considera ser mais eficiente e eficaz, ele explicou que as secretarias e os cartórios não fechavam como acontece hoje em dia no recesso do fim de ano, quando se disponibiliza pequeno número de serventuários para plantão.
“À luz dos fatos, não se desmente a afirmação de que o mínimo que ocorreu, depois da Reforma, foi diminuição da atividade judicial no período. Isto não eleva a imagem do Judiciário, mas, ao contrário, diminui perante o jurisdicionado que, agora, no recesso, bate à porta da justiça e não tem como requerer ou acompanhar o andamento de seus processos.”
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